Ministros poderão convocar juízes em Ação Penal

PACTO REPUBLICANO

Li no Consultor Jurídico`


http://www.conjur.com.br/2009-ago-21/lula-sanciona-lei-acelerar-acoes-penais-cortes-superiores

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira (21/08) lei que autoriza ministros das Cortes Superiores a convocar magistrados para realizar interrogatórios e outros atos de instrução em Ações Penais. O texto básico da lei foi sugerido pelo presidente e pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, e sua aplicação resultará em grande economia de tempo na tramitação de processos penais de competência do STF e do Superior Tribunal de Justiça.

O novo mecanismo poderá acelerar, por exemplo, a tramitação da Ação Penal do mensalão, onde 39 pessoas respondem como réus no Supremo, acusadas de receber dinheiro em troca de apoio político ao governo. A Lei 12.019/09 inclui o inciso III no artigo 3º da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos que tramitam nas Cortes Superiores, entre eles, a Ação Penal.

Segundo o novo dispositivo, o relator da Ação Penal tem competência para convocar desembargadores de Turma Criminais dos Tribunais de Justiça ou de Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminas estaduais e federais, para atuar nesses processos realizando interrogatórios e outros atos de instrução.

A lei permite que a convocação seja feita pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período e por um máximo de dois anos.

II Pacto Republicano
Essa e outras seis leis sancionadas recentemente são fruto do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos três Poderes da República.

A Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal, com a criação de 230 Varas Federais, também são resultado direto do II Pacto Republicano.

Também foram incorporadas ao universo jurídico brasileiro desde abril deste ano a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual.

A Lei 11.925 é outra que está em vigor e, além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.

Assinatura
Na solenidade de assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, o presidente do Supremo fez questão de ressaltar a importância da participação do Legislativo para o sucesso da iniciativa. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu Gilmar Mendes na ocasião.Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

O voto do preso provisório

Li no site da AMB

http://www.amb.com.br/?secao=mostranoticia&mat_id=18444

AMB pede apoio do TSE para garantir voto do preso provisório

“Tratar os presos como seres humanos que são é um dever do Estado”. A declaração foi dada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, em reunião noite desta quarta-feira, dia 12 de agosto, em seu gabinete no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF). Na ocasião, o vice-presidente de Cidadania e Direitos Humanos da AMB, João Ricardo dos Santos Costa, solicitou o apoio do TSE para assegurar o cumprimento de uma garantia constitucional ao preso provisório, que ainda não teve sentença transitada em julgado: o voto.
João Ricardo entregou ao ministro um documento expressando as preocupações da magistratura com a situação dos cerca de 150 mil presos provisórios do País. A eles é garantido, pela Constituição Federal, o exercício da cidadania por meio do sufrágio, mas, na prática, a realidade é diferente.
O vice-presidente da AMB lembrou na reunião que a AMB e o TSE têm uma parceria histórica no que diz respeito às eleições no País, pois desenvolveram a campanha Eleições Limpas em 2008, com a realização de audiências públicas sobre o tema nos quatro cantos do Brasil.
O magistrado também informou a criação, na AMB, da Comissão Nacional de Direitos Humanos, que contempla representantes de cada uma das entidades filiadas, e que se reuniu esta semana para discutir, entre outros temas, a viabilização do voto do preso provisório. “Percebemos que a oportunidade de apresentar este documento seria na sua gestão à frente do TSE, o que nos traz boas expectativas”, observou João Ricardo.
Ayres Britto considerou legítimo o documento assinado por diversas entidades de classe. “Desde o ano passado, faz parte de nossas preocupações a questão do preso provisório. A postulação encontra de nossa parte total receptividade. Existem dificuldades operacionais, mas estamos estudando o assunto com toda boa vontade para efetivar esse direito e expandir as fronteiras da cidadania”, ressaltou o ministro.
O presidente do TSE adiantou que o tema também recebe atenção por parte da Suprema Corte. “O ministro Gilmar Mendes [presidente do STF] também está preocupado. Não é só o presidente do TSE que está empenhado em viabilizar o gozo desse direito eminentemente constitucional”, revelou, sugerindo que as entidades interessadas instituíssem uma comissão para manter contato direto com as cortes, a fim de deliberar sobre o tema.

Também participaram da reunião representantes de diversas entidades representativas da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e da Pastoral Carcerária.

Sequestro relâmpago

Li no Ibccrim

http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=10060

Vilson Farias e Tissiane Rodrigues Acosta
Vilson Farias
Tissiane Rodrigues Acosta
Advogados/RS
FARIAS, Vilson e ACOSTA, Tissiane Rodrigues. Sequestro relâmpago passa a ser crime. Disponível em: www.ibccrim.org.br.

Publicado em: 10 Ago. de 2009.

Em 17 de abril de 2009 foi publicada a lei 11.923, passando assim, o denominado “sequestro relâmpago” a ser previsto em nosso Código Penal. Com isso, a nova lei pôs fim a divergências existentes na tipificação do delito pois, em face da ausência de um tipo penal específico, a conduta era composta de diversos delitos, de acordo com o modus operandi. Possuía, assim, natureza complexa, por resultar da fusão de mais de um tipo penal: seqüestro ou cárcere privado (art. 148), roubo (art. 157) extorsão (art. 158) e extorsão mediante seqüestro (art. 159).

Assim, disciplinou o legislador no §3º do art. 158: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.”

Afastadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, resta o sequestro relâmpago disciplinado como crime de extorsão, sendo a restrição da liberdade da vítima, condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Feitas tais considerações, há que se ponderar que, não faltam críticas à nova lei.

Primeiro porque, embora a lei preencha uma lacuna no ordenamento penal, sabe-se que seu objetivo é dar uma resposta à sociedade no sentido de reprimir esse delito que tem se tornado tão comum.

No entanto, se comparada com a classificação anterior dada ao delito, a lei nova é mais benéfica ao réu.

Antes, o seqüestro relâmpago, se enquadrado no art.159 do Código Penal (extorsão mediante seqüestro), era crime hediondo. Isso deixa de ter aplicação uma vez que o sequestro relâmpago, agora tipificado no §3° do art.158, não está descrito no art.1º da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) como delito de tal natureza.

Retirado o caráter hediondo do delito, diversas alterações desencadeiam-se, entre elas a possibilidade de concessão de anistia, graça e indulto, vedadas aos crimes hediondos, bem como a possibilidade de progressão de regime após cumprido 1/6 da pena, enquanto antes se exigia o cumprimento de 2/5 (alteração dada pela lei 11.464/2007).

Logo, considerando que a lei penal retroage quando for mais benéfica ao réu, nos termos do art.5°, inciso XL da Constituição Federal, deverão esses benefícios ser aplicados caso tenha o réu sido condenado pelo art.159 do Código Penal.

Em caso de resultar do seqüestro lesão corporal grave ou morte, cuidou o legislador de aplicar as mesmas penas previstas para os casos de extorsão mediante seqüestro que atinjam os mesmos resultados (art. 159, §§ 2o e 3º). Contudo, isso não converte o delito em hediondo por ausência de previsão legal, devendo tão somente ser aplicadas as mesmas penas.

Assim, considerando que a lei 8072/90 prevê como crime hediondo a extorsão qualificada pela morte (art.1º, inciso III), somente quando do sequestro relâmpago resultar a morte da vítima, passará o delito a ter tal tratamento.

Críticas à parte, certo é que, com a nova lei, cai por terra as dúvidas quanto à tipificação do delito e as oscilações existentes quanto às condenações e punições, que variavam de acordo com o entendimento de cada juiz.

Juízes não terão mais de explicar suspeição

Li no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-ago-11/juizes-ficam-livres-explicar-sempre-suspeicao-foro-intimo

POR GLÁUCIA MILÍCIO

Juízes e desembargadores estão livres de se explicar à Corregedoria do próprio tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça todas as vezes que declararem suspeição por motivo de foro íntimo. A obrigação está prevista na Resolução 82 do CNJ, que acaba de ser suspensa por liminar dada pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. Para o ministro, a resolução fere a independência do juiz. O mérito do pedido ainda será analisado pela corte.

O pedido de Mandado de Segurança foi feito pelo desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Mariosi alegou que a norma é inconstitucional. “Ao invés de se procurar uma solução mais conforme a realidade levantada, observa-se um intuito de se denominar todos os juízes como praticantes de abuso”, escreveu o desembargador no pedido. Para ele, trata-se de uma punição velada a todos os magistrados de primeira e segunda instâncias.

O desembargador defendeu seu direito à intimidade, previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Disse, ainda, que o CNJ não tem competência para solucionar uma questão jurisdicional como essa. “Não terá independência quem depende de outros para conhecer até mesmo seu íntimo”, disse o desembargador, acrescentando que “toda independência implica liberdade”.

Por isso, ele pediu a concessão de liminar que o desobrigue de comunicar os motivos de sua suspeição por foro íntimo, lembrando o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude de lei, conforme o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Os argumentos foram aceitos pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

Foro íntimo
O CNJ decidiu editar a resolução, no ultimo mês de junho, sobre o assunto depois de fazer inspeções nos Tribunais de Justiça do país e descobrir que, em alguns casos, o juiz só declara suspeição para se livrar do processo. Amazonas e Bahia, diante da montanha de ações para julgar, encabeçam a lista de estados com mais juízes e desembargadores que usam a manobra.

De janeiro a maio deste ano, o número de declarações de suspeição nos tribunais estaduais do país chegou a 8.747. O número de ações em andamento nesta esfera do Judiciário brasileiro chega quase a 48,5 milhões, de acordo com dados do CNJ.

Assim que a resolução foi editada, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) resolveram entrar no Supremo com Ação Direita de Inconstitucionalidade contra a determinação. Registraram que a resolução compelia os magistrados e que causava constrangimento. Esse pedido ainda não foi analisado pelo Supremo.

Na opinião das três associações, a resolução viola as garantias da imparcialidade e da independência do juiz e do devido processo legal, “tanto sob a ótica do magistrado, que deseja realizar o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por magistrado que se considere suspeito para fazê-lo”, registraram à época.

STJ pune posse residencial de arma de fogo de uso restrito

Li no Ibccrim

http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13322

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus (HC 124454) a um homem que mantinha em sua residência uma pistola de calibre 45, arma de uso restrito, e uma pistola de calibre 38 que, embora seja de uso permitido, estava com a numeração raspada.

Apesar do requerimento do Paciente para que a ação fosse parcialmente trancada, alegando atipicidade temporária da conduta, foi denunciado por posse ilegal de arma de fogo.

A sustentação da defesa teve como base a data em que o fato ocorreu – 09 de abril de 2008 –, quando a posse de armas estava temporariamente permitida.

O art. 31 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) possibilitou aos proprietários de armas de fogo – que foram adquiridas e mantidas, anteriormente à Lei –, a entrega à Polícia Federal, mediante recibo e indenização.

Os possuidores ou proprietários de arma de fogo não registradas, poderiam, dentro do prazo previsto em lei, solicitar seu registro desde que a origem fosse lícita, sob pena de incorrerem em responsabilidade penal.

Lembremos que a data limite para regularização das armas foi prorrogada diversas vezes por diferentes dispositivos legais, de forma que a descriminalização temporária para posse e porte estendeu-se até 31.12.2008. Entretanto, este prazo refere-se apenas a armas de uso permitido e restrito.

O argumento ressaltado pela Ministra foi o seguinte: “Esse dispositivo refere-se exclusivamente a armas de fogo de uso permitido. A norma não contempla as armas de uso restrito ou de numeração raspada”.

O voto da relatora seguiu o entendimento já adotado pelo STJ e pelo STF e foi acompanhado por todos os demais Ministros da 5.ª Turma.

Lula assina lei que eleva pena para pedofilia e estupro

 

clip_image001

Brasília – O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que aumenta a pena para crimes de pedofilia, de estupro seguido morte e de assédio sexual de menores. Determina ainda que qualquer crime sexual que resulte em gravidez terá aumento de 50% na pena. Caso o criminoso transmita doença sexual para vítima, a pena terá acréscimo que vai variar de um sexto à metade do tempo. Pela nova legislação passa também a ser considerado crime a prática de qualquer ato libidinoso contra menores de 14 anos e deficientes, que antes era considerado apenas atentado violento ao pudor.

De acordo com o texto, o estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos passará a ter uma pena de oito a 12 anos de reclusão. Hoje, a pena vai de seis a dez anos. No caso do estupro seguido de morte, a pena máxima que hoje é de 25 anos passa para até 30 anos de prisão. Se houver violação sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena aumentará de um a três anos de reclusão para de dois a seis anos. Se o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, será aplicada também multa ao criminoso.

Para o crime de assédio sexual de menores de 18 anos, a pena, que hoje é de um a dois anos de reclusão, será aumentada para um mínimo de um ano e quatro meses a dois anos e oito meses. Em caso de corrupção de menores, a pena será ampliada de um a quatro anos, para dois a cinco anos de reclusão. O mesmo projeto classifica agora como crime o estupro de vulnerável, que são os menores de 14 anos, e os deficientes, assim como qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos e outros vulneráveis, estabelecendo uma pena de oito a quinze anos para quem praticá-los.

O tráfico de pessoas, normalmente mulheres, seja no País, seja fora do País, terá uma pena de reclusão de dois a seis anos, no primeiro caso, e de três a oito anos, se for internacional. A pena é aumentada da metade, nos dois casos, se a vitima for menor de 18 anos ou se, por enfermidade ou doença mental, não tiver discernimento para a prática do ato.

Contra ou a favor?

Li no IBCCRIM

http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13329

Crimes de médio potencial ofensivo: Prescrição em perspectiva

O juízo da 17.ª Vara Criminal vem aplicando, há três meses, o instituto da “prescrição em perspectiva” – ou prescrição antecipada, ou ainda prescrição virtual – nos crimes de médio potencial ofensivo, tais como, estelionato, furto consumado e tentado.

Está-se adotando esta medida quando a ação penal já está em curso e para os casos em que, de forma antecipada, seja possível quantificar eventual pena em concreto com a conseqüente prescrição retroativa, o que impedirá que o Poder Judiciário de aplicar a respectiva sanção ao réu pela prática da infração penal.

Para a juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da Vara indicada, “a implementação dessa recente teoria, embora ainda alvo de muitas críticas, ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus vários benefícios, principalmente no que se refere à economia de recursos da máquina judiciária, muitas vezes desperdiçados em processos que há muito já perderam a utilidade”.

A utilização desse instituto poderá acarretar a redução de 20% do número de processos em tramitação na 17.ª Vara Criminal. Desde abril, já foram sentenciadas aproximadamente 20 ações aplicando-se a nova construção doutrinária, com a anuência do promotor de justiça, titular da 17.ª Promotoria Criminal, Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos.

A utilização do instituto, que ainda é pouco difundida em nossa doutrina, traz grandes discussões e dúvidas quanto a sua boa aplicabilidade.

Para alguns esta forma de prescrição causa repulsa, principalmente àqueles que defendem a obrigatoriedade da ação penal ou que a aplicação da pena não deve ser pautada apenas na subjetividade e na livre apreciação do juiz, mas que devem ser considerados os dados e as questões relevantes acerca do agente, do crime e também da vítima para serem sopesados no momento da dosimetria da pena. E estas circunstâncias judiciais só seriam efetivamente aferíveis após o decurso da instrução criminal.

Para melhor entendimento sobre a ocorrência da prescrição em perspectiva, esta deve ser elaborada por meio da projeção da dosimetria da pena, como se o réu já houvesse sido condenado, e que tenha sido estabelecida a pena-base no mínimo legal, considerando as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as causas de diminuição ou de aumento da pena, narradas na denúncia. E quando da prolação da sentença ocorre a declaração da extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição em perspectiva.

Ressaltemos que o reconhecimento da prescrição em perspectiva implica em desconsideração de quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação, uma vez que não se trata de condenação. Portanto, podemos considerar que esta ação penal seria desnecessária e inútil.

Uma ação penal desnecessária gera custos ao Estado, desperdício de tempo com a prestação jurisdicional inútil, perpetua a morosidade processual, ocasiona um desgaste emocional ao réu e aos seus familiares, dentre outras consequências relevantes a todos os envolvidos.

Embora nosso direito positivo ainda não contemple este instituto, entretanto, já utilizado em algumas comarcas por alguns juízos, a prescrição virtual consta no texto do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional (art. 253, II e art. 255, II).

Assim, concluímos que, como a prescrição em perspectiva pode ser reconhecida até mesmo antes do início da ação penal, bem como durante o seu curso, entendemo-na como sendo a melhor maneira de se alcançar a efetiva e rápida prestação jurisdicional, dando prioridade à questão da utilidade do processo e principalmente uma especial atenção ao princípio constitucional da eficiência.

Projeto de Lei do Senado n. 156/2009.

“Art. 253. A peça acusatória será desde logo indeferida:

II – quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição.”

“Art. 255. São causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de jurisdição:

II – a ausência de quaisquer das condições da ação ou de justa causa, bem como dos pressupostos processuais.”

O Princípio da Eficiência foi acrescentado aos Princípios da Administração pela EC 19/1998, enunciados no caput do art. 37 da CF/88.

Vanessa Faullame Andrade

Capturado na Internet

Li no blog do Fernando Rodrigues:

Saiba como a nova lei eleitoral prejudica o livre uso da internet na política brasileira

A Câmara aprovou ontem (8.jul.2009) um projeto de lei eleitoral que contém muitas restrições ao livre uso da internet na política. Trata-se também de um claro atentado à liberdade de expressão no país. Saio excepcionalmente das férias para comentar.
A lei ainda precisa ser aprovada pelo Senado até setembro para ter validade na eleição de 2010. Ou seja, em tese, ainda há tempo de corrigir as aberrações que podem ser introduzidas na web brasileira -contrariando o que se faz de mais moderno nos países desenvolvidos: liberar completamente a internet…

Leia mais:
http://uolpolitica.blog.uol.com.br/

Li no Jus Brasil

TRE-PB será o segundo a implantar o sistema de título pela internet

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba será o segundo estado do Brasil a implantar o sistema que permite ao cidadão solicitar o título eleitoral, pedir transferência de domicílio ou fazer a revisão de seus dados eleitorais por meio da Internet, esse sistema está sendo chamado de Título Net.
“É um pré-atendimento feito por você mesmo, até em casa, que proporciona grande economia de tempo”, explicou o secretário da Tecnologia da Informação, José Cassimiro Júnior.
Leia mais:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1515012/tre-pb-sera-o-segundo-a-implantar-o-sistema-de-titulo-pela-internet

Li no Jus Brasil

STJ rejeita pedido de liberdade a acusado de envolvimento com o tráfico

Tentativa de obter liberdade para Pedro Anildo Costa, acusado de se associar a outros com o objetivo de traficar entorpecentes, é rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ministra Laurita Vaz indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão se deu enquanto ela respondia pela presidência do STJ.
O acusado está preso desde maio deste ano e sua defesa argumenta que o decreto de prisão não tem fundamentação legal, porque não demonstrou quais os requisitos e motivos que autorizariam a prisão preventiva. Além disso, defende não haver necessidade de mantê-lo preso, uma vez que ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa no mesmo distrito em que ocorreu o delito e tem emprego lícito. A defesa argumenta, também, que não existem provas quanto ao envolvimento de Costa com os demais acusados com o fim de vender entorpecentes.
Leia mais:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1516412/stj-rejeita-pedido-de-liberdade-a-acusado-de-envolvimento-com-o-trafico

Li no Consultor Jurídico:

De escravidão a peculato
Entidades criticam banalização de hediondos

Nove projetos de lei na CCJ do Senado propõem ampliar o rol de crimes hediondos. Advogados, juízes e promotores advertem: aumento de pena não diminui a criminalidade

Leia mais:

http://www.conjur.com.br/

Li no Consultor Jurídico

Supremo libera divulgação de salários de servidores

Por Rodrigo Haidar

O site De Olho nas Contas da prefeitura de São Paulo, que divulga os salários dos servidores municipais na internet, obedece ao princípio constitucional da publicidade. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu as decisões que impediam a publicação das informações – clique aqui para ler a decisão.
Segundo o presidente do Supremo, “à semelhança da legislação federal existente sobre o tema, a legislação municipal abriu margem para a concretização da política de gestão transparente da Administração Pública, possibilitando maior eficiência e ampliação do controle social e oficial dos gastos municipais…”
Leia mais:
http://www.conjur.com.br/2009-jul-09/supremo-libera-divulgacao-salarios-servidores-sao-paulo

Li no Ibccrim

O princípio da proporcionalidade como óbice à autuação em flagrante.

Luciano Henrique Cintra

Delegado de Polícia / SP

É com comum e lamentável frequência que temos acompanhado a divulgação de fatos que aos olhos de qualquer leigo ferem de morte aquilo que se denomina bom senso. Pessoas autuadas em flagrante por furtarem desodorantes, escovas de dentes e gêneros alimentícios de módico valor. Alguns fatos chegam ao escalabro como o da goiana Regina Rocha de Carvalho, grávida e desempregada, presa em flagrante após furtar um frasco de xampu de três reais e alguns poucos centavos…


Leia mais:

http://www.ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=10008