Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim, que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.

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A decisão que publico a seguir é no mesmo diapasão das que tenho prolatado ao longo da minha trajetória como juiz criminal, ou seja, no sentido de que se deve combater, sem tréguas, sem tergiversar, sem enleio, a criminalidade, máxime a violenta e/ou reiterada.

Diante de um criminoso violentou e/ou contumaz, não se trilha o caminho sinuoso dos covardes, dos que se acomodam no poder, dele se alimentado apenas do conforto que lhe proporciona. É preciso, pois, agir com tenacidade.

Tenho agido assim e sou, por isso mesmo, muitas vezes, incompreendido.

Os mais escolados costumam dizer que sou adepto do direito criminal do terror; os menos letrados,  me qualificam simplesmente como um homem mau. É que, diante dos mesmos fatos, há os que trilham caminhos diametralmente opostos aos meus. Nesse sentido, os leigos não podem mesmo compreender como é que, diante do mesmo fato criminoso – roubo qualificado, ad exempli -, há duas posições quase antagônicas: uma, dos que concedem liberdade provisória como regra, e de outros, como eu, que sublimo o interesse público, razão pela qual, diante da gravidade do crime e/ou da contumácia do delinquente, prefiro manter a prisão ante tempus.

Da decisão que publico a seguir, colho e antecipo os seguintes fragmentos, na mesma balada das colocações acima expendidas e das reiteradas decisões que tenho prolatado na 7ª Vara Criminal:

  1. A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais, permitam a punição exemplar dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.
  2. Devo grafar que no conceito de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
  3. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade dos agentes e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
  4. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Em resposta ao estimado colega Jorge Figueiredo, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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“De toda sorte, a verdade é que quando argumento que a regra é a impunidade, não estou cometendo nenhuma heresia. É que, todos sabemos, somente excepcionalmente um magistrado é punido, a partir da ação das corregedorias. Isso ocorre aqui e no Brasil inteiro.

Todos sabem, todos sabemos que juiz só faz o que quer, só produz se quiser, sem que nada lhe ocorra. Pelo menos no Maranhão é assim. Ou, melhor, foi assim. Não sei o que ocorre nos dias atuais. Não é por acaso que somos os últimos em produtividade no Brasil, segundo a OAB/MA e o CNJ”

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A propósito da matéria intitulada REVOLTADO, INDIGNADO, CONTRISTADO, DECEPCIONADO…QUASE PERDENDO A ESPERANÇA, veiculada neste blog, decorrente da omissão do representante do Ministério Público com atribuição junto a 7ª Vara Criminal, recebi um comentário – muito elegante, por sinal – do meu dileto colega José Jorge Figueiredo dos Anjos, juiz auxiliar da Corregedoria, consignando que a atual administração não tem sido omissa.

Acerca dessa afirmação do colega Jorge, faço questão de anotar que nunca duvidei – e nem duvido – da ação moralizadora da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O que disse o fiz a partir de uma regra em face do que ocorre em todo o Brasi, sabido que, de regra, os mecanismos de controle internos dos Tribunais nunca funcionaram a contento.

Vou reafirmar, antes de divulgar o e-mail que enviei ao meu colega, em atenção ao seu comentário, que em nenhum oportunidade particularizei a minha posição. Não tenho nenhuma razão para duvidar dos bons propósitos da atual gestão, como, de resto, nunca duvidei de nenhuma. Quando fiz o comentário acerca da omissão das Corregedorias o fiz, repito, a partir daquilo que entendo ser uma regra. Por isso, reafirmo: de regra, aqui e algures, as Corregedorias não têm exercido, como deveriam, o seu papel.

Isso não é privilégio da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, Isso ocorre em todos os lugares, o que é mais que lamentável.

Feito o registro, publico, a seguir, o inteiro teor do e-mail que enviei ao colega Jorge Figueiredo, cumprindo anotar que faço questão de publicá-lo, para que não se faça uma leitura equivocada da minha posição.

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Revoltado, indignado, contristado, decepcionado…quase perdendo a esperança

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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“Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do  Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!”

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Cuida-se de relaxamento de prisão em flagrante, em face da omissão do Ministério Público.

Faço questão de consignar o respeito que tenho pela instituição Ministério Público. Muito mais do que os que, por omissão, a desgastam.

Fui representante do Ministério Público por cerca de três anos. Sempre me ative com desvelo. É por isso que me revolto com quem não prestigia, não respeita a instituição.

Antecipo alguns excertos, nos quais externo toda a minha indignação com a omissão do representante ministerial, verbis:


  1. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
  2. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias – fática e jurídica – que não reclamam nenhuma análise profunda.
  3. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
  4. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
  5. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
  6. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público – e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
  7. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.


Noutros excertos anotei por que entendia não devesse denunciar o representante ministerial omisso, litteris:

  1. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
  2. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
  3. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
  4. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
  5. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
  6. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
  7. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
  8. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
  9. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
  10. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.


A seguir, a decisão, por inteiro.

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