Revoltado, indignado, contristado, decepcionado…quase perdendo a esperança

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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“Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do  Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!”

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Cuida-se de relaxamento de prisão em flagrante, em face da omissão do Ministério Público.

Faço questão de consignar o respeito que tenho pela instituição Ministério Público. Muito mais do que os que, por omissão, a desgastam.

Fui representante do Ministério Público por cerca de três anos. Sempre me ative com desvelo. É por isso que me revolto com quem não prestigia, não respeita a instituição.

Antecipo alguns excertos, nos quais externo toda a minha indignação com a omissão do representante ministerial, verbis:


  1. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
  2. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias – fática e jurídica – que não reclamam nenhuma análise profunda.
  3. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
  4. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
  5. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
  6. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público – e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
  7. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.


Noutros excertos anotei por que entendia não devesse denunciar o representante ministerial omisso, litteris:

  1. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
  2. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
  3. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
  4. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
  5. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
  6. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
  7. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
  8. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
  9. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
  10. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.


A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 326542008

Ação Penal Pública

Acusado: Pedro Campos Neto

Vítima: Incolumidade Pública.

Vistos, etc.

01.00. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Pedro Campos Neto, devidamente qualificado na inicial, por incidência comportamental no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento.

02.00. O acusado está submetido a constrangimento ilegal, por culpa exclusiva do representante do Ministério Público com atribuição junto a esta vara.

03.00. Com efeito, o acusado está preso desde o dia 07 de dezembro do ano passado, mas somente no dia 17 de abril do corrente ano foi ofertada a denúncia, por puro descaso, incúria, negligência, desídia, falta de zelo profissional do representante do Ministério Público com atribuição junto a esta vara.

04.00. Aos fatos, com as datas respectivas, para roborar o acima afirmado.

05.00. O acusado foi preso no dia 07 de dezembro do ano passado. (fls.07/09)

06.00. O caderno administrativo foi remetido a Central de Inquéritos no dia 27 de dezembro, conquanto estivesse concluído desde o dia 16 de dezembro. (fls. 35 e 36)

07.00. O mesmo almanaque administrativo foi remetido ao Ministério Público, para ofertar denúncia, no dia 09 de janeiro do corrente ano. (fls. 37)

08.00. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)

08.01. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias – fática e jurídica – que não reclamam nenhuma análise profunda.

09.00. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.

10.00. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.

11.00. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)

12.00. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público – e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.

13.00. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.

14.00. Faço esses registros indignado, contristado, acabrunhado, decepcionado – e revoltado.

15.00. Agindo assim, não há instituição que consiga preservar a sua credibilidade.

15.01. Mas isso parece, também, não habitar as preocupações do representante ministerial.

16.00. Infelizmente, esse não é um fato isolado, o que é mais grave ainda.

17.00. Haverá quem indague: por que não denunciá-lo à Corregedoria do Ministério Público?

18.00. A quem me fizer essa indagação, responderei, com outra indagação: pra quê?

19.00. Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!

20.00. Importa gizar que se o Ministério Público quisesse, efetivamente, punir algum dos seus membros, já o teria feito.

20.01. Bastava, para isso, que os procuradores que atuassem nos recursos oriundos desta vara atentassem para o teor das minhas decisões. Nelas já fiz incontáveis referências à omissão ministerial.

21.00. A verdade verdadeira – sem máscaras ou sofismas – é que lá, como cá, no Poder Judiciário, os mecanismos de controle interno são uma falácia, uma quimera.

21.01. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.

21.01.01. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.

21.01.02. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.

21.01.03. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.

22.00. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.

22.01. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.

23.00. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.

23.01. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.

24.00. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.

25.00. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório.

26.00. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.

27.00. Por tudo isso, pela experiência que tenho, é que não vou denunciar o representante ministerial.

28.00. Este despacho ficará nos autos e fico aguardando que, havendo recurso, alguma providência seja tomada pelo representante ministerial que oficiar no segundo grau.

29.00. Com as considerações supra, relaxo a prisão de Pedro Campos Neto, em face de o mesmo estar preso há mais tempo que o razoável, como suso demonstrado.

Expeça-se o necessário Alvará de soltura.

Dê-se ciência deste despacho ao Ministério Público.

São Luis, 04 de maio de 2009.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

3 comentários em “Revoltado, indignado, contristado, decepcionado…quase perdendo a esperança”

  1. Lendo sua decisão no que se refere a impunidade com relação a atuação das corregedorias no âmbito administrativo gostaria de fazer um único reparo com relação a impunidade dos juizes, qual seja que o órgão encarregado da punição dos magistrados é o Tribunal de Justiça, tendo a corregedoria atuado de maneira exemplar na apuração de todos os fatos supostamente irregulares com proposição de instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos de comprovada ilicitude administrativa ou criminal.

    Como colega e admirador da sua postura como magistrado, coloco-me à disposição para quaisquer informações adicionais no diz respeito a procedimentos administrativos instaurados na Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Um grande abraço. José Jorge Figueiredo dos Anjos – Juiz auxiliar da Corregedoria.


  2. Como é do seu conhecimento, estou pela terceira vez na função de juiza auxiliar da corregedoria, sendo que na primeira vez tive a honra e o prazer de trabalhar com você (1998/99).
    Faço essa preliminar só para, mais uma vez, concordar com você ” no geral”. Digo “no geral”, pois a realidade vivenciada pelas corregedorias presentemente é outra. Explico melhor.
    Com a edição da Resolução nº 30 do CNJ as corregedorias perderam a competência para punir os magistrados com qualquer tipo de pena. Quando, outrora, podíamos aplicar diretamente penas de censura e advertência.
    Assim, cabe hoje às corregedorias tão-somente apurar , restando ao Pleno do TJ os julgamentos e, portanto, a aplicação das eventuais punições.
    Feitas essas colocações quero registrar e comunicar ao amigo que nunca (pelo menos das vezes que estive nessa mesma função)se investigou tanto e encaminhou ao Tribunal para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
    Dessa forma, a responsabilidade, de fato e direito, sobre punição ou não de magistrados é do Pleno, repito.
    Um grande abraço.
    Sônia Amaral
    PS: Eu e toda a torcida do Flamengo não vemos a hora de você chegar ao Tribunal.

  3. TODOS NOS TEMOS DIREITO DE MANISFESTARMOS DE NOS INDIGNARMOS, MAS DIANTE DE REALIDADE DESTE PAIS,NADA VAI MUDAR CONTRA AQUELES QUE TEM DINHEIRO, PODER, ABSOLUTAMENTE HOJE COM CERTEZA NAO ACREDITO NA IMPARCIALIDADE DA JUSTIÇA.

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