Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim, que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.

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A decisão que publico a seguir é no mesmo diapasão das que tenho prolatado ao longo da minha trajetória como juiz criminal, ou seja, no sentido de que se deve combater, sem tréguas, sem tergiversar, sem enleio, a criminalidade, máxime a violenta e/ou reiterada.

Diante de um criminoso violentou e/ou contumaz, não se trilha o caminho sinuoso dos covardes, dos que se acomodam no poder, dele se alimentado apenas do conforto que lhe proporciona. É preciso, pois, agir com tenacidade.

Tenho agido assim e sou, por isso mesmo, muitas vezes, incompreendido.

Os mais escolados costumam dizer que sou adepto do direito criminal do terror; os menos letrados,  me qualificam simplesmente como um homem mau. É que, diante dos mesmos fatos, há os que trilham caminhos diametralmente opostos aos meus. Nesse sentido, os leigos não podem mesmo compreender como é que, diante do mesmo fato criminoso – roubo qualificado, ad exempli -, há duas posições quase antagônicas: uma, dos que concedem liberdade provisória como regra, e de outros, como eu, que sublimo o interesse público, razão pela qual, diante da gravidade do crime e/ou da contumácia do delinquente, prefiro manter a prisão ante tempus.

Da decisão que publico a seguir, colho e antecipo os seguintes fragmentos, na mesma balada das colocações acima expendidas e das reiteradas decisões que tenho prolatado na 7ª Vara Criminal:

  1. A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais, permitam a punição exemplar dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.
  2. Devo grafar que no conceito de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
  3. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade dos agentes e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
  4. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 215902006
Ação Penal Pública
Acusado: FCG
Vítima: Tatiana Gadelha Costa dos Santos Araújo

Vistos, etc.

Albergam os autos presentes ação penal que deflagrou o MINISTÉRIO PÚBLICO contra FCG, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do CP, em face de ter assaltado TATIANA GADELHA COSTA DOS SANTOS ARAÚJO.
O acusado foi preso em flagrante, com cuja peça deu-se início à persecução criminal.
O acusado, depois, teve um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA indeferido neste juízo.
O juiz que respondia por esta vara, de ofício, colocou o acusado em LIBERDADE. (fls. 143/144)
O acusado, tenho notícia agora, responde a outro processo-crime, na 8ª Vara Criminal, sob o nº 38252007, também por assalto.
Curial compreender que, em face do exposto, o acusado não pode permanecer em liberdade, pois que, solto, representa um perigo à ordem pública, já maculada duas vezes por ele.
Todo crime merece escarmento – e exemplar. Quando nos defrontamos com crimes de especial gravidade, como o albergado na denúncia, a necessidade de que se punam os infratores se mostra mais evidente.
Os autos emolduram um crime violento a exigir de nós outros, responsáveis pela persecução criminal, ação enérgica, de moldes a punir didaticamente os infratores, prendendo-os antecipadamente, se a prisão provisória se fizer necessária.
A meu sentir, está-se defronte de um crime que exige dos responsáveis pela persecução criminal ação enérgica, para não só evitar que o acusado obstaculize a produção de provas, mas para que não volte a delinqüir.
Tenho dito – e aqui reafirmo – que a sociedade espera muito de nós magistrados. A comunidade onde se deu o crime, decerto, não compreenderia a mantença da liberdade do acusado, com dois registros penais por crimes graves, e se sentiria, por isso, descrente; descrença que, é bem de ver-se, desprestigiaria, ainda mais, o Poder Judiciário junto aos jurisdicionados.
Nós, responsáveis pela persecução criminal, não podemos ser sinuosos. É necessário, pois, que, diante de crimes dessa magnitude, envidemos esforços no sentido de punir exemplarmente os autores do crime – se necessário, deve-se, sim, antecipar a sua prisão.
Entendo que, in casu sub examine, está-se, sim, diante de uma excepcionalidade, em face da gravidade do crime e em face dos antecedentes do acusado, que, ao que parece, em vista do que assoma do outro processo a que responde, é perigoso e não tem domínio de suas ações.
Diante desse quadro, não se pode fazer concessões. Diante desse quadro não se segue o caminho sinuoso dos covardes, dos que vacilam, dos que não têm compromisso com a ordem pública.
In casu sub oculli a primariedade e os bons antecedentes do acusado, é de relevo que se diga, não são suficientes para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória, pois que, solto, poderá voltar a afrontar a ordem pública.
Devo sublinhar, nessa linha de argumentação, que as condições pessoais favoráveis dos acusados – se as tivessem -, isoladamente, não são, necessariamente, garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, quando demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional, dentre elas a gravidade do crime praticado e outras que tais.
Diante da perigosidade do acusado, não se pode contemporizar, pois que a ordem pública não pode ficar à mercê da ação marginal de quem quer que seja. Defronte da perigosidade do acusado, ou de outro qualquer, o Estado, por seus agentes, deve, sim, se valer dos instrumentos que dispõe, para dar um basta à sua ação perniciosa – ou decretando a prisão ou mantendo a prisão em flagrante. É o que se espera dos órgãos responsáveis pela persecução criminal.
É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim, que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.
In casu sub examine, tendo o acusado atentado de forma acerba contra a ordem pública, não deve, por isso, ser mantido em liberdade, máxime porque responde a outro processo, também por roubo qualificado.
Nós, simples mortais, vivemos todos sobressaltados, sem sossego e sem paz, em face da ação desmedida e descontrolada dos incontáveis meliantes que atuam em todos os segmentos da sociedade, em todas as camadas, sem distinção de sexo, sem freios e sem peias.
Diante desse quadro, não se pode fazer concessões. Diante dessa situação de verdadeira guerra urbana, não se pode fazer graça, mesuras a meliantes, máxime a quem, como o acusado, já foi denunciado em dois processos por crimes do mesmo jaez.
Disse acima e repito agora que eventuais condições pessoais dos acusados não obstam a decretação de sua prisão, pois que “A gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedente”.
Reitero, ainda que possa ser repetitivo, que, diante do quadro de violência que se descortina a olhos vistos, só mesmo um juiz irresponsável, pusilânime e descomprometido com a causa da Justiça permitiria que o acusado se mantivesse em liberdade. A liberdade do acusado seria, a meu sentir, um desrespeito para com os familiares da vítima e para com os nossos jurisdicionados. A mantença da liberdade do acusado, nessa hora, seria uma ignomínia, um destrambelho, um acinte.
Devo reafirmar, à guisa de reforço, que, ante situações que tais, pouco importa sejam os acusados primários e possuidores de bons antecedentes, dentre outros predicados. A ordem pública, em situações que tais, deve ser sublimada. Diante de potencial risco de ser vilipendiada a ordem pública, deve-se, sim, lançar mãos dos instrumentos que se tem à disposição, para manter segregado – ou segregar – que tem uma convivência perigosa em sociedade.
Incontáveis vezes, enfrentando pedidos de igual senda, tenho dito que não faço concessões a meliantes perigosos. Não sou daqueles que se acomodam sob o conforto que o cargo lhes proporciona. Muito mais que meu deleite pessoal, o que importa é agir com sofreguidão diante de situações de igual matiz.
In casu sub examine, o acusado, devo reafirmar, conquanto possam ser tecnicamente primário e possuidore de bons antecedentes, a considerar os dados que irrompem dos autos, é perigoso, a justificar, por isso, a sua prisão provisória.
Releva dizer, de mais a mais, que a presunção de não-culpabilidade inserta em nosso ordenamento jurídico, na Carta Polícia em vigor, não se constitui em impedimento para prisão prévia, pois que no mesmo estatuto há previsão da prisão antes de uma decisão condenatória.
Os Tribunais chancelam a afirmação supra ao proclamarem que “O art. 5o, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não impede a prisão preventiva ou cautelar do acusado, uma vez que sua decretação não ofende o princípio da presunção de inocência.”
Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, se pode, sim, decretar uma prisão, se tiver índole cautelar, ou seja, quando presentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como se vê, às claras e a mais não poder, nos autos em comento.
É claro que o só fato de o crime ser apenado com reclusão não conduz necessariamente à prisão provisória. Não é menos claro, no entanto, que aqui se está a cuidar de pessoa perigosa, a considerar, sempre, os dois processos a que responde.
Os Tribunais, releva sublinhar, têm decidido, iterativamente, no mesmo sentido das razões acima expendidas, como se colhe da decisão que assevera que ” Condições pessoais favoráveis não têm o condão de per se, ensejarem a liberdade provisória, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente (Precedentes). Writ denegado.
A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais, permitam a punição exemplar dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.
Devo grafar que no conceito de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade dos agentes e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.
Sublinho, a propósito, que não estou insulado nesse entendimento. Os Tribunais, com efeito, há muito vêm decidindo no sentido de que a perigosidade do acusado é razão mais que suficiente para sua prisão provisória.
Confira-se, nessa senda, a decisão segundo do STF segundo “a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente”.
No mesmo diapasão é a decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “A periculosídade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal”.
Não desconheço, como já antecipei algures, que a prisão preventiva é uma medida extrema e foi concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
Resulta claro, por isso, que a decisão aqui albergada não se faz à margem das cautelas decorrentes dos preceitos constitucionais em vigor. A prisão do acusado decorre de sua inarredável necessidade, em face, dos crimes em razão dos quais foi denunciado.
A potencialidade do crime cometido, adicionada à perigosidade do acusado, compele os agentes oficiais do Estado, responsáveis pela persecutio criminis, a desenvolverem medidas enérgicas, ainda que em detrimento da sua liberdade
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.
Não se pode deslembrar, nada obstante, que instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a prisão provisória, quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.
À conta do exposto, revigoro, aqui e agora, os efeitos da PRISÃO em FLAGRANTE do acusado, FCG, o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública, o fazendo com espeque nos artigos 311 e 312 do CPP, presentes os pressupostos legais.
Expeçam-se, pois, o necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
Designo o dia 30 de julho, às 10hh30min, para audição das demais testemunhas do rol do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Int.
Requisite-se.
Notifiquem-se os representantes legais das partes.

São Luís, 27 de junho de 2007.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes”

  1. Parabéns pela decisão, como tantas outras: demonstração de conexão social do magistrado.

    A propósito, interessante o Enunciado n. 05, aprovado no dia 29/04/09 no I Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM):

    “São fundamentos idôneos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, dentre outros: a) evitar a reiteração da prática de infrações penais; ou b) a gravidade em concreto da infração penal ou a periculosidade revelada pelo ‘modus operandi’, especialmente em crimes praticados com grave violência ou com grande lesão a interesses coletivos ou à Administração Pública.”

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