Direito concreto

Os excertos abaixo foram capturados no voto que apresentei, em face de uma apelação criminal que adiante  identifico.

“[…]O recorrente, ainda em sede preliminar, alega a existência de nulidade dos laudos periciais carreados aos autos, vez que não demonstram a materialidade delitiva, nem tampouco ligam o apelante ao crime, além do que são ilegíveis, e não possuem um “histórico” à luz do relato da vítima, dos fatos ocorridos.

Do que vejo das fls. 17, 19 e 21, os exames de corpo de delito em questão foram realizados por dois peritos nomeados, os quais, como se vê, são graduados na área médica, com especialidade, inclusive, em medicina legal e obstetrícia.

É de ver-se, portanto, que a prova pericial está em consonância com os parâmetros legais, eis que produzida por profissionais com habilitação técnica e compromissados para o exame, ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal[1].

Desse modo, não entrevejo qualquer vício ou ilegalidade na feitura do laudo durante a fase investigatória, nos termos em que alega o recorrente, de modo que não merece qualquer acolhida a eiva suscitada, sobretudo ao considerar que não houve demonstração de efetivo prejuízo[…]”

A seguir, o voto por inteiro Continue lendo “Direito concreto”

Direito concreto

Os fragmentos que publico abaixo são do voto que apresentei em face da Ação Rescisória nº 010520/2010-São Luis.

“[…]Com espeque na norma constitucional acima transcrita, o réu impetrou o Mandado de Segurança nº 7230/2007 (fls. 29/38) contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Previdência Social, o qual reduziu seus proventos, a partir do mês de abril de 2004, com fulcro no art. 37, XI, da Carta Magna, não observando o disposto no § 11, do mesmo dispositivo constitucional.

A ordem pleiteada foi-lhe concedida para excluir do desconto efetuado em seu contracheque, a título de subteto, as verbas denominadas de indenizatórias pela Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto dos Policiais Militares[1].

O âmago da questão cinge-se em saber se as verbas previstas no artigo 68, do Estatuto dos Policiais Militares, possuem, de fato, natureza indenizatória. Isto porque, não obstante tenham recebido essa denominação pelo legislador infraconstitucional, sua natureza jurídica somente pode ser analisada a partir de cada caso concreto, e não da nomenclatura que lhe é atribuída[2].

A remuneração dos servidores públicos consiste no montante percebido a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. Trata-se do somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus o servidor, em decorrência de sua situação funcional[…]”

A seguir, a decisão por inteiro.

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Direito concreto

Os fragmentos que publico abaixo são de um voto que apresentei, em face de uma Apelação Criminal da qual fui relator.

“[…]Portanto, assoma dos autos, de forma indubitável, o patrimônio probante capaz de sustentar a conformação típica do delito. Senão, vejamos.

O apelante, ludibriando a vítima, afirmando que seu cartão de benefícios previdenciários estava vencido, e que iria providenciar um novo, apoderou-se dele, e, como já conhecia seus dados e sua senha, em razão de ter intermediado um empréstimo anterior, contratou um novo empréstimo consignado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Ora, essa quadra fática evidencia, de forma cristalina, que a conduta do apelante amolda-se, à perfeição, ao tipo legal de crime previsto no art. 171, caput, do CPB, posto que induziu a vítima em erro, auferindo, daí, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

Absolutamente insubsistente, portanto, a tese defensiva que propugna pela atipicidade da conduta do apelante.

Passemos, em diante, a analisar a segunda tese da defesa atinente ao ressarcimento do dano, antes do recebimento da denúncia, como elemento apto a afastar a persecução criminal.

Inicialmente, devo dizer que, ao contrário do que afirmou a defesa do apelante, não vislumbrei, nos autos, qualquer prova do efetivo pagamento integral à ofendida, relativamente às parcelas que estavam sendo descontadas em seu benefício[…]”

Leia, a seguir, o voto por inteiro.

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Aviso aos navegantes

A quem interessar posso, informo que, desde que assumi a magistratura, em 1986, nunca me ausentei das minhas comarcas sem comunicar à Corregedoria e à presidência do Tribunal de Justiça. Agora, estando na segunda instância, procedo da mesma forma: se as viagens não são  oficiais, como foram as que fiz semana passada para São Paulo e Imperatriz, cuido de comunicar à presidência. Assim procedo para que, em face da minha ausência, não  deixem de se  realizar as sessões da Câmara Criminal que componho ou do Tribunal Pleno, vez que se pode, sabendo-as com brevidade, suprir a minha falta  com a convocação de um  colega de primeiro grau.

Despedida da xerife

CNJ faz mutirão punitivo na despedida de Eliana Calmon

Por Rafael Baliardo e Rodrigo Haidar

A última sessão do Conselho Nacional de Justiça com a participação da corregedora Eliana Calmon, nesta terça-feira (4/9), refletirá, como poucas, o que foi a gestão da ministra à frente da Corregedoria. Com a pauta de julgamento composta, na maioria, por pedidos de providências em relação à conduta de juízes, Eliana encerra sua participação no CNJ nos moldes em que formulou sua imagem pública: a de xerife do Judiciário. Quase a metade dos processos em pauta tem como relatora a corregedora nacional de Justiça, que deixa formalmente o posto na quinta-feira (6/9).

Em um dos casos, o CNJ decidirá se abre processo disciplinar contra o ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter, para investigar a responsabilidade do tribunal na morte da juíza Patrícia Acioli. Ela foi assassinada com 21 tiros há um ano, por integrantes da Polícia Militar.

O pedido de providências foi requerido pela própria ministra Eliana Calmon, que se empenha pessoalmente no caso. Além de Zveiter, figurava como requerida a então juíza auxiliar da Presidência do TJ fluminense Maria Sandra Rocha Direito. Nesta segunda-feira (3/9), a corregedora mandou arquivar a apuração contra a juíza para que possa relatar a acusação contra Zveiter. O fato causou estranheza entre conselheiros do CNJ. Isso porque faltavam dez dias para o término do prazo de defesa preliminar da juíza. Ou seja, Eliana Calmon teria de adiar o julgamento do caso.

Com o arquivamento da apuração contra a juíza, abriu a possibilidade de decidir sobre a abertura de processo disciplinar contra Zveiter antes de deixar o Conselho Nacional de Justiça. Entre os conselheiros, há quem veja o ato como um gesto de desconfiança da ministra em relação ao trabalho que seu sucessor, Francisco Falcão, desenvolverá na Corregedoria.

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