Direito concreto

Os fragmentos que publico abaixo são do voto que apresentei em face da Ação Rescisória nº 010520/2010-São Luis.

“[…]Com espeque na norma constitucional acima transcrita, o réu impetrou o Mandado de Segurança nº 7230/2007 (fls. 29/38) contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Previdência Social, o qual reduziu seus proventos, a partir do mês de abril de 2004, com fulcro no art. 37, XI, da Carta Magna, não observando o disposto no § 11, do mesmo dispositivo constitucional.

A ordem pleiteada foi-lhe concedida para excluir do desconto efetuado em seu contracheque, a título de subteto, as verbas denominadas de indenizatórias pela Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto dos Policiais Militares[1].

O âmago da questão cinge-se em saber se as verbas previstas no artigo 68, do Estatuto dos Policiais Militares, possuem, de fato, natureza indenizatória. Isto porque, não obstante tenham recebido essa denominação pelo legislador infraconstitucional, sua natureza jurídica somente pode ser analisada a partir de cada caso concreto, e não da nomenclatura que lhe é atribuída[2].

A remuneração dos servidores públicos consiste no montante percebido a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. Trata-se do somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus o servidor, em decorrência de sua situação funcional[…]”

A seguir, a decisão por inteiro.

TRIBUNAL PLENO

Sessão do dia 23 de março de 2011.Nº Único: 0007230-02.2007.8.10.0000Ação Rescisória Nº 010520/2010 – São Luís

Autor : Estado do Maranhão
Procurador(a) : Silvia Abreu
Réu : Walter Brasil Conceição Marques
Advogado : João Rodrigues Almeida
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão nº …………………

 

Ementa. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DE VERBAS DESPROVIDAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 37, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL 8.591/2007. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.  AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 

1. Viola literal disposição de lei – art. 37, § 11, CF – a decisão colegiada que exclui do cômputo do limite fixado para o teto remuneratório constitucional vantagens desprovidas de caráter indenizatório.

2. A Lei Estadual 8.591/2007, que expressamente revogou o art. 68 do Estatuto dos Policiais Militares, incorporou ao subsídio dos militares as verbas antes denominadas, equivocadamente, de indenizatórias.

3. Não existe direito adquirido de servidor público a percepção de proventos que excedam o teto remuneratório constitucional. Precedentes do STF e do STJ.

4. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão Nº 71.295/2008, e, em conseqüência, denegar a segurança pleiteada.

 

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar procedente a ação rescisória, para que seja rescindido o acórdão nº 71.295/2008, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto da Sra. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que julgou improcedente a presente ação.

Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Revisor), Jorge Rachid Mubárack Maluf, Raimundo Freire Cutrim, Nelma Sarney Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Paulo Sérgio Velten Pereira, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Raimundo Nonato de Souza e Jaime Ferreira de Araújo, Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.

O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira levantou questão de ordem em relação à revisão do Senhor Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, a qual ainda não foi efetuada nos autos, sugerindo, em observância ao Princípio da Economia Processual, que seja feito neste momento, o que foi deferido pelo Desembargador Revisor e aprovado pelos demais Senhores Desembargadores presentes, à exceção do Sr. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, que determinou uma nova publicação da pauta para inclusão do nome do Revisor.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores José Stélio Nunes Muniz, Cleones Carvalho Cunha, Raimunda Santos Bezerra, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, José de Ribamar Fróz Sobrinho e, em gozo de férias, a Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire.

São Luís(MA), 23 de março de 2011.

DESEMBARGADOR Jamil de Miranda Gedeon Neto

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


Ação Rescisória Nº 010520/2010

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, visando rescindir o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 7.230/2007, impetrado por Walter Brasil Conceição Marques, contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão.

A decisão rescindenda concedeu a segurança pleiteada pelo militar da reserva, Walter Brasil Conceição Marques, para que lhe fossem restituídos os valores correspondentes às verbas descritas no art. 68, da Lei 6.513/1995 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão -, descontados no seu contracheque em razão do previsto nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – NÃO INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, INSTITUÍDO PELA EC Nº 41/2003, SOBRE AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO – CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL POR PARTE DO IMPETRANTE.

I – A EC nº 41/2003 instituiu os tetos remuneratórios do funcionalismo público nas esferas federal, estadual e municipal. Contudo, tal regra foi relativizada com o advento da EC nº 47/2003, que inseriu o § 11 no art. 37 da CF, excluindo da verificação do limite remuneratório as verbas de caráter indenizatório, reconhecidas por lei, sendo que, in casu, a Lei Estadual de nº 6.513/1995 estabelece em seu art. 6º, traz um rol de parcelas pagas aos oficiais da Polícia Militar do Maranhão, cujo caráter é compensatório, as quais, uma vez excluídas dos proventos do impetrante, reduzem o quantum percebido a um valor inferior ao teto constitucional.

II – Nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, a diminuição dos proventos para efeito de enquadramento na baliza remuneratória dos servidores públicos estaduais, configura-se em desobediência ao primado do direito adquirido.

Segundo alega o autor, referido entendimento viola o at. 37, §11, da CF, uma vez que, não obstante denominadas “indenizações” no Estatuto dos Policiais Militares, as vantagens conferidas pela lei de regência são despidas da natureza própria das típicas indenizações, visto que não têm o condão de compensação ou ressarcimento de gastos, mas, tão somente, de acréscimo patrimonial, devendo, por conseguinte, ser incluídas no cálculo do teto constitucional.

Aduz, ainda, que a supressão das referidas vantagens, de cunho eminentemente pessoal, não afronta o princípio constitucional do direito adquirido, ante sua inexistência quanto aos critérios legais segundo os quais foi fixado o quantum, ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico.

Requer, ao final, a rescisão do acórdão impugnado, proferindo-se novo julgamento do mandado de segurança interposto pelo réu.

Instruiu o pedido com os documentos de fls. 27/193.

O pedido de antecipação de tutela foi por mim indeferido às fls. 197/203, ocasião em que determinei a citação do réu para responder à ação.

Em sua contestação, juntada às fls. 211/217, o réu sustenta que a decisão impugnada deve ser mantida in totum, pois não houve violação a literal dispositivo de lei, e, rescindi-la, significaria um retrocesso, além de abalar a credibilidade do Poder Judiciário.

Assevera que ao autor foi oportunizada a manifestação por meio de recurso, porém, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo, demonstrando que seu objetivo é protelar a marcha normal do processo de execução ajuizado.

Defende que as emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005 garantem ao contestante o recebimento de proventos integrais e requer o não acolhimento da pretensão de rescisão do acórdão, bem como seja indeferido o pedido de novo julgamento do mandado de segurança em questão.

Intimado a manifestar-se acerca da contestação ofertada, o autor enfatiza que as referidas parcelas não têm natureza indenizatória, haja vista integrarem os proventos do réu, conforme cópia do contracheque que anexou aos autos, devendo, dessa forma, ser computadas para efeito de apuração do teto remuneratório (fls. 225/226).

Na fase de razões finais o autor, em que pese intimado, não se manifestou (fls. 243). O réu, nessa oportunidade, requereu seja julgado improcedente o pedido do autor (fls. 240/242).

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do pedido de rescisão do Acórdão nº 71295/2008, proferindo-se novo julgamento no Mandado de Segurança Nº 7.230/2007.

É o relatório.


Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante anotado,  a presente ação visa rescindir acórdão proferido por este Eg. Tribunal de Justiça, por meio das Câmaras Cíveis Reunidas, que concedeu a segurança impetrada por Walter Brasil Conceição Marques, garantindo-lhe a exclusão, do cômputo referente ao teto remuneratório, das parcelas consideradas como verbas indenizatórias.

1 Pressupostos de admissibilidade.

Além das condições e pressupostos processuais comuns a todas as ações, presentes no caso em tela, a rescisória deve, ainda, preencher requisitos específicos, quais sejam, a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado, a configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade arrolados no art. 485, do CPC, e o prazo decadencial de dois anos.

Às fls. 27 encontra-se certidão comprovando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 7230/2007, que concedeu a segurança impetrada, nos termos do voto da desembargadora relatora.

A despeito da alegação do réu de que o autor não interpôs recurso contra a decisão ora impugnada, cumpre ressaltar que, para a propositura da presente ação, não há exigência de esgotamento das instâncias recursais, entendimento este consolidado na súmula n. 514, da jurisprudência do STF[1].

O prazo decadencial de dois anos também foi observado pelo autor, visto que, segundo a mesma certidão supramencionada, o acórdão referente aos Embargos de Declaração nº 9880/2008 foi publicado em 29/09/2008 e transitou livremente em julgado.

O autor ajuizou o pedido revisional com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte redação:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…) omissis

V – violar literal disposição de lei

(…) omissis

Vê-se, pois, que se encontram presentes as condições e pressupostos necessários para o conhecimento da presente ação.

2 Mérito.

2.1 Natureza jurídica das verbas denominadas indenizatórias pelo Estatuto dos Policiais Militares.

Para melhor apreciação do pedido constante na inicial, convém transcrever a norma insculpida no artigo 37, XI, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o qual estabelece o teto remuneratório para o serviço público nos termos seguintes, in verbis:

Art. 37 […]

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; […]

Com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, o dispositivo em apreço foi mais uma vez alterado para acrescentar o § 11, dispondo que

não serão  computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

Com espeque na norma constitucional acima transcrita, o réu impetrou o Mandado de Segurança nº 7230/2007 (fls. 29/38) contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Previdência Social, o qual reduziu seus proventos, a partir do mês de abril de 2004, com fulcro no art. 37, XI, da Carta Magna, não observando o disposto no § 11, do mesmo dispositivo constitucional.

A ordem pleiteada foi-lhe concedida para excluir do desconto efetuado em seu contracheque, a título de subteto, as verbas denominadas de indenizatórias pela Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto dos Policiais Militares[2].

O âmago da questão cinge-se em saber se as verbas previstas no artigo 68, do Estatuto dos Policiais Militares, possuem, de fato, natureza indenizatória. Isto porque, não obstante tenham recebido essa denominação pelo legislador infraconstitucional, sua natureza jurídica somente pode ser analisada a partir de cada caso concreto, e não da nomenclatura que lhe é atribuída[3].

A remuneração dos servidores públicos consiste no montante percebido a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. Trata-se do somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus o servidor, em decorrência de sua situação funcional.[4]

No caso específico dos agentes militares do Maranhão, seu estatuto prevê:

Art. 66 – A remuneração dos policiais militares na inatividade é constituída de proventos, compreendendo: soldo, gratificações, indenizações e outras vantagens incorporáveis.

Em abril de 2007, foi editada a Lei 8.591/2007 que, atendendo ao disposto no art. 39, §§ 4º [5] e 8º [6], da Constituição Federal, estabeleceu a remuneração dos militares em subsídio, fixado em parcela única, in verbis:

Art. 1º – Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.

A novel legislação revogou de forma expressa o artigo 68 da Lei 6.513/1995[7], que trazia um rol de verbas denominadas indenizatórias – representação, compensação orgânica, moradia, risco de vida e etapa de alimentação -, as quais foram incorporadas ao subsídio dos militares. Confira-se:

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior:

I – soldo;

II – gratificação de habilitação policial militar;

III – gratificação especial militar;

IV – indenização de compensação orgânica;

V – indenização de moradia;

VI – indenização de risco de vida;

VII – indenização de etapa de alimentação;

VIII- indenização de representação de posto ou de graduação. (sem destaques no original)

Frise-se que, mesmo antes da vigência da Lei 8.591/2007, as ditas verbas indenizatórias, previstas no art. 68, do Estatuto dos Policiais Militares, não possuíam a natureza de indenização, visto que se encontravam incorporadas à remuneração do réu e repercutiam no cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme cópia do contracheque constante às fls. 227 dos autos.

As indenizações, como é cediço, destinam-se a ressarcir o servidor das despesas assumidas em razão ou por ocasião do serviço. Logo, são vantagens pecuniárias de caráter transitório, não permanente, excluídas do conceito legal de remuneração do servidor.

Assim, com o advento da Lei 8.591/2007, dúvidas não pairam sobre a natureza remuneratória das mencionadas verbas, antes denominadas de indenizatórias pelo já revogado art. 68, da Lei 6.513/1995, visto que foram incorporadas ao subsídio dos militares, corrigindo-se o erro que havia em sua nomenclatura.

Ressalte-se, como bem observado pelo representante ministerial, em seu parecer, que a revogação do art. 68, do Estatuto dos Policiais Militares, ocorreu em data anterior à prolação da decisão rescindenda. Ou seja, antes do julgamento do mandado de segurança impetrado pelo réu já se encontrava em vigor a Lei 8.591/2007.

Vê-se, portanto, que assiste razão ao autor quando afirma que o acórdão rescindendo violou o artigo 37, § 11, da Constituição Federal, ao excluir do cômputo do teto remuneratório verbas que não possuíam caráter indenizatório.

2.2 Inexistência de direito adquirido a proventos que excedam o teto remuneratório constitucional.

O decisum ora impugnado pelo Estado do Maranhão fundamentou-se, também, no artigo 5º, XXXVI, da Carta Constitucional, sob o argumento de que “a diminuição dos proventos para efeito de enquadramento na baliza remuneratória dos servidores públicos estaduais configura-se em desobediência ao primado do direito adquirido”.

O conceito de direito, segundo Alexandre de Moraes,

ajusta-se à concepção que lhe dá o próprio legislador ordinário, a quem assiste a prerrogativa de definir, normativamente, o conteúdo evidenciador da ideia de situação jurídica definitivamente consolidada.[8]

Deve-se observar que o art. 9º, da EC 41/2003, determinou a aplicação do disposto no artigo 17, do ADCT, a qualquer tipo de remuneração percebida pelos servidores e agentes públicos, considerando o teto fixado no artigo 37, XI, da CF.

Segundo o artigo 17, do ADCT:

Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Não obstante a norma prevista no artigo 9º, da EC 41/2003, tenha, inicialmente, gerado dúvidas acerca de sua constitucionalidade, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a remuneração ou a proventos que excedam o teto remuneratório, conforme se constata por meio das ementas abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO TETO. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUÍDAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.

1. [omissis].

2. A jurisprudência do STJ, na esteira do entendimento firmado pelo STF, entende que não existe direito adquirido ao recebimento de remuneração além do teto estabelecido pela Emenda n. 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.

3. Assim, prevalece atualmente a tese segundo a qual, após a mencionada Emenda Constitucional, as vantagens pessoais devem ser incluídas no cálculo do teto remuneratório, se mostra pacificada pelo STJ, razão pela qual deve ser alterado o entendimento proferido pela Corte de Origem.

4. Recurso especial parcialmente CONHECIDO e, nesta parte, PROVIDO. (sem destaques no original).[9]

No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a compreensão de que os servidores públicos, ativos ou inativos, não fazem jus ao recebimento de vencimentos ou proventos além do teto estabelecido pela Emenda nº 41/2003, não prevalecendo os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica ou da boa-fé em face da nova ordem constitucional.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.[10] (grifei)

Nesse contexto, nota-se que o primado do direito adquirido não pode ser invocado para garantir ao réu o recebimento de proventos acima do teto remuneratório estabelecido pela Constituição Federal.

Ante tais considerações, julgo procedente a presente ação para, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, rescindir o Acórdão nº 71.295/2008, e, em conseqüência, denegar a segurança postulada pelo impetrante nos autos do Mandado de Segurança Nº 7.230/2007.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2011.

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


[1] Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

[2] Art. 68 – Constituem indenizações dos policiais militares:

I – de Representação;

II – de Compensação Orgânicas;

III – de Moradia;

IV – de Risco de Vida;

V –  de Etapa de Alimentação.

[3] STJ, REsp 1131884/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009

[4] FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Ed.Lumen Júris, 2009.

[5] § 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

[6] § 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. – 21 ed.- São Paulo: Atlas, 2007.

[9] STJ, REsp 1188498/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010.

[10] STJ, AgRg no RMS 28.716/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 29/11/2010.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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