Na sessão do Pleno, do dia de hoje, marcada por interrupções, em face da falta de quórum, votei pela procedência do recurso administrativo de Sheila Silva Cunha, para que seu nome seja incluído na lista de classificação do concurso público para o provimento do cargo de juiz de direito, realizado no ano de 2008.
A despeito de ter havido uma decisão administrativa do mesmo Pleno, no sentido de não homologar o nome da candidata, entendi que a decisão administrativa não podia se sobrepor a uma decisão judicial transitada em julgado.
Em determinado fragmento, anotei:
“[…]A autoridade da coisa julgada, no caso presente, foi afastada em homenagem aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade, conforme restou assentado no acórdão administrativo.
Nada obstante, por mais aviltantes que pareçam ser tais violações àqueles princípios, detectados pelo ilustre desembargador Jaime Ferreira Araújo, não servem de fundamento para desconsiderar a coisa julgada material, quando suscitadas em sede absolutamente inadequada (administrativa).
Sob a outra face do espectro principiológico em questão, é mister relembrarmos que a coisa julgada material, ao lado daqueles princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade, é cláusula pétrea que concretiza o valor “segurança jurídica”, imprescindível para a estabilização das relações jurídicas e sociais.
Desta forma, eventual colidência desses princípios está condicionada a um detido e minucioso exame de ponderação, em sede judicial própria, de acordo com as especificidades do caso concreto, pois, como é ressabido, é inviável estabelecer, aprioristicamente, uma escala de preponderância de valores consagrados no texto constitucional, à exceção da dignidade da pessoa humana, considerado por muitos doutrinadores como um “super princípio”, ou “vetor principiológico”.
Com efeito, entendo que todas as questões que culminaram na não homologação da lista de aprovados no concurso de juiz d edireito, contendo o nome da recorrente, são impassíveis de serem examinadas em sede administrativa, pela simples, mas fundamental razão, da situação da recorrente estar devidamente judicializada com ares definitivos[…]”
Mais adiante:
“[…]Acrescente-se, ainda, que a tese de relativização da coisa julgada não pode ser elastecida ao extremo, como pude visualizar no caso vertente, em que se afastou o comando normativo do acórdão, com fundamentos albergados em decisão administrativa. Aliás, ouso afirmar que, no caso vertente, não se trata de um elastério hermenêutico, mas verdadeira afronta ao instituto, que foi espezinhado, peço todas as vênias, por vias transversas, absolutamente inadequadas.
A coisa julgada material, por ser um fenômeno jurídico essencialmente jurisdicional, nunca, jamais, pode ser questionado em via administrativa, porque, se admitíssemos tamanha impropriedade, o próprio ordenamento jurídico perderia totalmente sua estabilidade, e, consequentemente, os conflitos de interesses, inerentes à complexidade do tecido social, tenderiam a se eternizar, criando um estado constante de beligerância[…]”
Noutro fragmento:
“[…]Se o próprio CNJ curvou-se, em respeito à decisão judicial deste Tribunal, não invadindo a esfera jurisdicional, não me parece lícito que os membros desta Corte desconsiderem a autoridade de seus próprios julgados, em via administrativa, porque representa total vilipêndio à garantia da intangibilidade e imutabilidade da coisa julgada material, encravados na matriz pétrea da Carta Política[1].
Assim, a controvérsia posta nos autos, desde meu olhar, resolve-se, simplesmente, em cumprir a decisão judicial transitada em julgado[…]”
Conclui, afinal, nos seguintes termos:
“[…]Por derradeiro, devo ressaltar, por imperativo de consciência, que, embora tenha acompanhado a divergência exposta pelo ilustre Desembargador Jaime, na sessão administrativa, que decidiu pela não inclusão da recorrente na lista de aprovados no concurso para o cargo de juiz de direito, o exame mais detido da questão me fez repensar aquela decisão. Embora defenda minhas convicções com veemência, não sou inflexível, a ponto de mantê-las quando as especificidades do caso, e o exame detido da questão, me conduzem a outro caminho, ainda que dissonante com alguma posição anterior. É o que ocorreu no caso sob análise.
Com essas considerações conheço do presente recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento, para que seja cumprido o comando emergente do acórdão n.86.432/2009, e, diante da aprovação da candidata, pela recorreção da banca examinadora, seja homologada a lista de classificação no concurso público para o cargo de juiz de direito substituto de entrância inicial, contendo seu nome, e, ao fim e ao cabo, efetivada sua nomeação e posse no cargo almejado[…]”