Prisões e banco de dados

CNJ – Plenário vota centralização dos mandados de prisão
A criação de um banco de mandados de prisão mantido pelo CNJ deve ser votada na próxima sessão plenária, na próxima terça-feira, 5. A medida está prevista na lei 12.403/11 (clique aqui), que altera o CPP (clique aqui). De acordo com a nova legislação, o Conselho será responsável pela elaboração e manutenção do sistema, que deverá ser alimentado pelos juízes de todo o país. “Com um banco de dados, o CNJ poderá saber finalmente quantos mandados de prisão há no país”, afirma o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. De acordo com o conselheiro, atualmente existem apenas estimativas em relação à quantidade de mandados de prisão a serem cumpridos.

Nunes elaborou a minuta da resolução que criará o banco de mandados de prisão e reuniu todas as sugestões dos tribunais brasileiros em reunião na última segunda-feira, 27, que também contou com a participação do conselheiro Milton Nobre e dos juízes auxiliares Marivaldo Dantas e Erivaldo Ribeiro, que representou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

E agora?

Camareira mentiu sobre detalhes da acusação contra Strauss-Kahn

DAS AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS

Em carta enviada à Justiça de Nova York, os promotores do caso do ex-diretor-geral do FMI, Dominique Strauss-Kahn, disseram que a camareira admitiu ter mentido sobre importantes detalhes da sua acusação contra o francês. De acordo com a nova versão, após o incidente ela teria continuado seu trabalho antes de avisar a gerência do hotel sobre a agressão sexual.

“A autora da queixa, desde então, admitiu que o depoimento era falso e que, logo depois do incidente no quarto 2086, passou a limpar um quarto próximo e só depois fez o mesmo no 2086, antes de denunciar o caso a seus supervisores”, indicaram os promotores, segundo documentos do tribunal.

Caso a nova versão do depoimento seja confirmada em audiência, a tese defendida pela defesa do ex-chefe do FMI (Fundo Monetário Internacional) –de que a relação sexual teria sido consensual– deve ganhar força.

Na carta enviada pela promotoria, afirma-se que a suposta vítima deixou o quarto e limpou outro cômodo antes de denunciar a suposta agressão, ao invés de, em pânico, ter corrido imediatamente à gerência, como antes afirmara.

“No curso da investigação, a acusadora mentiu aos promotores distritais assistentes sobre vários outros assuntos, incluindo sua história, experiências prévias, circunstâncias presentes e relacionamentos pessoais”, diz um trecho do documento.

Segundo Benjamin Brafman, um dos advogados de defesa do francês, Strauss Kahn será declarado inocente.

Os últimos elementos relacionados ao caso “reforçam nossa convicção de que será declarado inocente (…). É um grande alívio”, disse.

A justiça nova-iorquina suspendeu nesta sexta-feira a prisão domiciliar de Strauss-Kahn, mas as acusações por crimes sexuais abertas contra ele não foram abandonadas.

Leia mais na Folha Online

Vai entender o ser humano!

Mãe de oito gêmeos disse sentir nojo dos filhos

Nadya Suleman que deu à luz óctuplos no ano passado e tem 14 filhos disse que odeia as crianças e gostaria de não as ter tido.

BBC

A americana Nadya Suleman, que ganhou fama ao dar deu à luz óctuplos em 2009, disse que sente nojo de seus filhos.

Ela afirmou ainda que ama as crianças, mas que ”gostaria de não tê-los tido”.

”Eu odeio bebês, eles me dão nojo”, disse a mãe em entrevista à revista Touch.

Nadya teve seus filhos após ter se submetido a um tratamento de fertilização in vitro e deu à luz por cesariana.

Ela acabou se tornando uma celebridade e ganhou o apelido de ”octomãe”.

A mãe de 36 anos também chamou seus outros seis filhos de ”animais”.

‘Meus seis filhos mais velhos são animais, porque eu não tenho tempo de criá-los.”

Nadya afirmou que costuma se refugiar no banheiro para chorar e ”ter um pouco de paz”.

A americana disse estar participando de um reality show de namoros na TV para poder ganhar dinheiro a fim de criar seus filhos.

As afirmações devem reforçar dúvidas a respeito da capacidade da americana de cuidar de seus filhos, que já haviam sido expressas na ocasião do nascimento das crianças.

Artigo para publicacão

O artigo que publico a seguir foi encaminhado ao Jornal Pequeno, para publicação no próximo domingo, dia 03.

JUIZ GARANTIDOR – PARTE FINAL

José Luiz Oliveira de Almeida*


Tenho dito, reiteradamente, que nós, magistrados, não podemos, nunca, sob qualquer pretexto, nos nivelar aos marginais, aos que não têm compromisso com a ordem e a lei. Nós, diferente dos delinquentes, que assumimos o compromisso de fazer valer a lei, temos que ter por norte, precipuamente, o respeito à dignidade da pessoa humana, de inegável primazia no âmbito da nossa arquitetura constitucional.

Nós, magistrados, temos que ter compromisso com o garantismo penal – na prática, no dia a dia – , como nossa principal ferramenta de trabalho, tendo por norte o apotegma de que a  lei existe exatamente para por limite ao poder desmensurado.

O papel do juiz, tenho insistido, é atuar como garantidor da eficácia do sistema de direitos e garantias fundamentais do acusado no processo penal; processo que só se justifica, importa reafirmar, como garantidor das liberdades do cidadão.

A propósito, Santo Agostinho, citado por Francesco Carnelutti (As Misérias do Processo Penal), adverte, dando a exata medida da relevância do garantismo,  que o processo penal é por si mesmo uma tortura. É concluir: tudo o mais é, por assim dizer, tortura em excesso.

Michel Foucault, de seu lado, lembra que, nos dias atuais, permanece um “fundo supliciante” nos modernos mecanismos da justiça criminal; fundo que não está inteiramente sob controle, “mas envolvido, cada vez mais amplamente, por uma penalidade incorporal” (Vigiar e Punir)

O Ministro Celso de Melo, a seu tempo e modo, lembra que “o processo penal não é instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução”(HC 73338-RIO de Janeiro). E decreta, com incomum lucidez: “Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, o processo penal se revela um instrumento que inibe a opressão estatal”.

Nessa linha de argumentação, devo dizer que extrapola os limites do aceitável o magistrado que, por exemplo, trata o acusado com arrogância, que o intimida, que o trata com descortesia, que arranca a fórceps uma confissão, que o trata com menoscabo.

O acusado maltratado, encurralado, pressionado, submetido a humilhação pública, por mais “experiente” que possa ser nas práticas delitivas, diz o que não deve dizer, confessa o que não pretendia confessar – “produz”, enfim, provas em seu desfavor, em aberta hostilidade aos princípios  constitucionais que dão sustenção  ao processo penal num regime de garantias.

De nada adianta, pois, a advertência de que o acusado não está obrigado a se autoacusar (nemo tenetur se detegere) se, ao longo do interrogatório, o juiz o pressiona psicologicamente a fazê-lo, tirando proveito de sua flagrante fragilidade diante do Estado.

O juiz que assim procede, não tenho receio de afirmar, não honra as vestes talares, procede como se marginal fora – por que age, sim, à reboque da lei.

O juiz tem que ter a capacidade de alcançar a verdade, sem escarnecer, sem fazer ameaças, sem intimidar o acusado – sem, enfim, ferir a dignidade do réu e a dignidade do cargo que exerce.

É verdade que muitos meliantes, em face mesmo do crime que cometeram, mereceriam, vivêssemos em sociedade primitiva, castigo igual ao que infligiram às vítimas. Conduto, se isso ocorresse, nos dias atuais, seria a consagração, pura e simples, do talião, de triste memória e inconcebível num Estado Democrático de Direito.

Nós, às vezes é preciso lembrar,  não fazemos parte de uma sociedade primitiva, por isso mesmo que o processo não pode ser concebido como instrumento de arbítrio do Estado.

Nos dias atuais, já não se aceita, por exemplo,  a tortura – psicológica ou física –  como instrumento para alcançar a verdade;  nem a descortesia e arrogância,  para impor a autoridade.

O juiz que, para alcançar a verdade, usa  do instrumento da tortura psicológica,  demonstra, à evidência, a sua incapacidade para o exercício do mister.

Muitas, incontáveis foram as verdades que alcancei usando apenas a palavra – redarguindo, questionando, comparando, aproveitando-me das contradições do interrogado e/ou das testemunhas.

Todos que comigo militaram sabem que nunca usei o expediente da intimidação ou da descortesia para alcançar a verdade.

O magistrado garantista não ameaça e não agride, para ouvir da testemunha e/ou acusado aquilo que deseja que digam. Basta pequirir, com o mínimo de  inteligência,  que a verdade flui, mostra a sua cara, naturalmente.

O magistrado garantidor não deve deslembrar que o processo, nos dias presentes, não está simplesmente a serviço do poder punitivo. Ao contrário. O processo, nos dias presentes, desempenha, importa reafirmar, o relevante papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.


*Membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

e-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

blog:  www.joseluizalmeida.com

Venda de Habeas Corpus

Polícia prende quadrilha que vendia habeas corpus para traficantes

Capturado da Revista Época Online

A Polícia Federal prendeu nesta quinta-feira (30) sete suspeitos de participar de um esquema de venda de habeas corpus para traficantes em Minas Gerais e no interior de São Paulo.  Segundo a PF, a quadrilha vendia liminares por R$ 120 mil a R$ 180 mil. Ao menos cinco traficantes teriam se beneficiado do esquema.

Segundo o jornal O Estado de São Paulo, o responsável pela venda das decisões seria o desembargador Hélcio Valentim de Andrade Filho. Ele foi afastado de suas funções no Tribunal de Justiça de Minas Gerais por 60 dias. Um advogado e um empresário foram ouvidos pela polícia e liberados após colaborarem com as investigações.

As investigações começaram há cinco meses a pedido do Ministério Público Estadual de Alpinópolis, sul de Minas Gerais. Os nomes dos suspeitos presos e a participação de cada um no esquema não foram divulgados pela PF.

Lei 12.433/2011

Lei permite que detento use frequência escolar para reduzir pena

A lei 12.433/11, publicada no DOU de hoje, 30, altera a lei de execução penal (7.210/84 – clique aqui), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
Pela nova redação, a cada 12h de frequencia escolar, será reduzido um dia da pena do condenado (em regime fechado ou semiaberto); e redução também de um dia da pena para cada três dias de trabalho.

O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com a lei.

Outra disposição determina que a remição poderá ser acrescida de 1/3 em caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Em contrapartida, em caso de falta grave, o juiz de Direito poderá revogar 1/3 do tempo remido.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

“Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Notícias do STF

Ministro suspende norma sobre horário de expediente no Judiciário

O ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução nº 130, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê horário de funcionamento de atendimento uniforme para o Poder Judiciário brasileiro. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A ação questiona a validade do artigo 1º da Resolução nº 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2011, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução nº 88, também do CNJ. O dispositivo prevê que o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no mínimo.
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux considerou a “iminência dos efeitos da Resolução nº 130 do CNJ” e suspendeu a norma até o julgamento definitivo da ADI. O relator destacou também que “o que se impede, através da presente liminar, é a ampliação imediata do horário de atendimento, frise-se, horário de atendimento ao público, do Poder Judiciário imposta pelo CNJ antes que o Plenário desta Corte decida definitivamente sobre o tema”.
O ministro Luiz Fux observou, por fim, que não há coincidência entre a jornada de trabalho e o horário de atendimento ao público, “especialmente porque, tal como ocorre com os empregados de bancos, por exemplo, juízes e servidores do Poder Judiciário também trabalham quando o atendimento não é aberto ao público. Jornada de trabalho e horário de atendimento ao público são temas que não podem ser confundidos”.
CG/EH
Leia mais:

Capturada no blog do Itevaldo

Desde que assumi a segunda instância que tenho votado, para promoção por merecimento, em juízes que tenham residência fixa na comarca.

Assim tenho procedido porque dei esse exemplo.

Eu nunca fui um turista nas comarcas pelas quais passei.

Poucos são os que podem fazer essa afirmação.

Eu só não fixei residência em Colinas, porque sabia que lá só permaneceria por cerca de três meses; seria irracional fazê-lo.

Ainda assim, permanecendo em Presidente Dutra, dei total assistência à Comarca.

Leio, agora, no blog do Itevaldo, providências do Corregedor nesse sentido.

É esperar para ver.

Acho que compelir os juízes a fixarem residências nas comarcas não vai ser fácil.

Todavia, ainda assim, fico à espera para ver o que vai acontecer.

Abaixo, a matéria capturada.

“Onde você mora?

Os laboriosos – e também, os de pouco labor – juízes que estão nas comarcas interioranas deverão responder a pergunta acima ao desembargador-corregedor Guerreiro Júnior, num limite de 15 dias.

Em março de 2010, o corregedor-geral da Justiça anunciou que adotaria o controle de residência dos juízes nas comarcas para efeito de promoções futuras no 1º grau (releia aqui). A Associação dos Magistrados do Maranhão (Amma) à época criticou a medida e chegou a fazer uma representação (releia aqui). Algum resultado obtido com o controle de residência?

Agora, assentado no Acordo de Cooperação Técnica nº 43/201, de 14 de junho de 2011, da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o corregedor quer saber se os magistrados residem ou não nas comarcas onde trabalham.

Hoje, a assessoria de Co0municação da CGJ, divulgou que Guerreiro Júnior ” voltou a alertar os juízes de Direito do interior sobre a obrigatoriedade de residirem nas comarcas de trabalho”. Os magistrados têm 15 dias para acharem seus endereços nas comarcas e enviarem para o desembargador Guerreiro Junior.

O juiz morar na comarca em que trabalha é uma determinação expressa na Constituição Federal (artigo 93, inciso 49), na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (inciso V, artigo 35) e noCódigo de Normas (artigo 49). Pelo visto, nada disso vale, pois ainda se faz necessário a intervenção do CNJ e “alertas” da Corregedoria de Justiça.

Se o magistrado que no prazo de 15 dias, não responder ao ofício circular: “Onde Você Mora?”, caracterizará uma “infração sujeita à imediata abertura de procedimento administrativo disciplinar”, lembra Guerreiro.

Como em toda regra existe a exceção, os “magistrados com autorização do Tribunal de Justiça, conforme previsto na Resolução 37, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, não precisarão comprovar o endereço interiorano. Quantos são e quem são os usuários da regra? A Corregedoria tem essa resposta?

Além de responderem onde moram, os juízes também poderiam responder se o imóvel em que residem é alugado, cedido, emprestado e/ou tem as despesas pagas pela Prefeitura Municipal?

Algum magistrado vai responder ou passam a vez para o desembargador-corregedor Guerreiro Junior?”