STJ decide

Circunstâncias desfavoráveis permitem regime fechado para pena inferior a seis anos

Fonte: STJ

O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.

A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.

Vingança judicial

Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.

Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.

Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.

Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.

Circunstâncias desfavoráveis

No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Deu no blog do Luis Cardoso

Estado antecipa décimo e mês de junho

Política 15-06-2011 às 16:43
O Governo Estado do Maranhão vai antecipar a primeira parcela do 13º salário e o salário do mês de junho.

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De acordo com informações do secretário de Planejamento, Fábio Godim, os pagamentos serão efetuados no dia 23 deste, quinta-feira da próxima semana.

Em São José de Ribamar, o prefeito Gil Cutrim vai efetuar, nesta sexta-feira (17), o pagamentro da primeira parcela do décimo.

Enquanto isso, em São Luís, os barnabés irão passar um São João magro.

Seleção para minha assessoria

Três foram os candidatos que ficaram para o teste final para a minha assessoria, que  consistiu na elaboração de um voto, em face de um Mandado de Segurança.

Dos três candidatos – Graciana Fernandes Gmoes,  Antonio Manoel Gayoso e Almendra Castelo Branco  e Cinthya Pinheiro Ruder – apenas um(a) conseguiu desvendar o detalhe mais relevante – e decisivo – que envolvia o pedido de segurança. Esse(a) é o(a) vencedor(a) da seleção, cujo resultado vou anunciar amanhã, convindo anotar que os três elaboraram  votos de qualidade, os quais atestam a sua capacidade.

Agradeço, na oportunidade,  a todos os que, confiando em mim,  se dispuseram a participar do certame.

É claro que cometemos erros; mas os acertos foram mais relevantes.

É claro, ademais, que não se tratava de um concurso público, mas de uma seleção facultativa, que só se justifica em face da minha compreensão de que devo formar a minha assessoria não em face de apadrinhamento, mas em face da competência dos seus componentes.

É verdade, sim, que houve candidatos que se “beneficiaram” de informações privilegiadas.

Mas eu tinha – e tenho –  a mais plena convicção de que quem lograsse êxito nessas circunstâncias não teria  – e não terá – vida longa na  minha assessoria.

Em relação ao último teste, apenas eu e uma assessora sabíamos qual processo seria utilizado para confecção do voto, o que me deixa ver que a o(a) candidato(a) que logrou êxito, elaborando voto em face de uma matéria extremamente complexidade,  está. sim, preparado(a) para assumir a vaga e dar grande contribuição aos nossos julgamentos.

As dificuldades para se realizar uma seleção desse porte são de toda ordem. Mas nós não desanimamos e chegamos ao fim.

As incompreensões, da mesma forma, são muitas. Mas elas não nos abatem, porque sou uma pessoa obstinada, que não sucumbe diante do primeiro revés.

Direito concreto. Embargos de Declaração

No voto que publico a seguir tratei de matéria não usual.

Explico. Os acusados (quatro)  foram condenados por crime de formação de quadrilha, em primeira instância.

Ocorreu, no entanto, que o feito, em relação a um deles,  na instância recursal, foi anulado, em face da flagrante agressão ao direito de defesa.

Anulada a decisão em relação a um dos autores do crime de formação de quadrilha, a questão que se coloca é a seguinte:

Como o crime de formação de quadrilha exige a participação de, no mínimo, quatro pessoas, ex vi legis, como  manter a condenação dos demais acusados, em face desse crime,  se o processo foi anulado em relação a um deles, restando, assim, apenas três acusados?

Essa a quaestio que enfrentei nos embargos declaratórios que publico a seguir.

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Memórias-IV

“[…] É verdade trivial (truísmo), mas, ainda assim, devo reafirmar que o magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos jurisdicionados – pelo menos aos jurisdicionado, já que a ninguém mais o magistrado presta contas de sua ação, a ninguém mais o magistrado dá satisfação dos seus atos.

O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo. O magistrado tem a obrigação de fazê-lo. Assim  como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.

Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser, repito, a sua própria consciência. Essa é, também, uma verdade trivial (truism, true).

Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever, reafirmo, de prestar constas de suas ações, ainda que o faça por via obliqua, como quando lhes são requisitas informações em face de habeas corpus.

O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade(finalitate)

O poder é, sim, para ser exercício em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado ( rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional.

Não se pode deslembrar –atentai para o truísmo! – que abuso de autoridade é crime, e que ao juiz, num regime garantista, é defeso praticar ilegalidades;

Sempre que me aprofundo no exame das questões postas à minha intelecção, o faço na certeza de que não posso ser superficial (superficialis).

O magistrado não pode ser do tipo ‘num to nem aí’. Ele tem que fundamentar as suas decisões. Isso é dever constitucional. Não se trata de mera faculdade ou favor[…]”

Os excertos acimaforam  capturados no ofício 470/2007, nas informações que prestei ao desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos autos do habeas corpus nº 19869/2007.

Direito concreto. Liberdade provisória e crime de tráfico

No voto que publico a seguir, a questão que ponho em relevo é a possibilidade de conceder-se liberdade provisória aos autores do crime de tráfico de drogas, em face da proibição  constante do artigo 44 da Lei de Drogas.

A questão é tormentosa e tem dividido os nossos Tribunais.

Na primeira Câmara Criminal, da qual faço parte, temos decidido que só não se concede provisória se, claro, presentes os pressupostos da prisão ante tempus, É dizer: na nossa compreensão, não basta a proibição expressa na lei para que se negue, desconsiderando qualquer outro fato, o pedido de liberdade provisória.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Memória -III

Em agosto de 2006 escrevi um artigo, sob o título E AGORA, DOUTOR, COMO FICA SUA PROMOÇÃO, publicado no Jornal Pequeno, que teve grande repercussão.

Dentre outras coisas, afirmei, a propósito de ser ou não promovido, em face do que penso e figo:

“[…] Feito o registro, devo sublinhar, a guisa de esclarecimento, que não trabalho, não ajo, não falo, não escrevo, não decido, não durmo, não acordo, não estudo, não leio e não reflito pensando em promoção. A promoção não é um fim a ser alcançado de qualquer sorte, a qualquer custo, seja como for. Eu já disse e repito que cargo nenhum dá dignidade a quem não a tem. Eu já disse e repito que não serei mais ou menos feliz sendo promovido. Eu gosto de ser juiz de primeiro grau, gosto do que faço e me fortaleço decidindo solitariamente., dando a minha contribuição para construção de um mundo menos violento. Solitário, pelo menos decido apenas de acordo com as minhas convicções pessoais. Eventual promoção não é a ultima ratio, não é o sentimento que me move[…]”