Deu no site do TJ/MA

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou o prefeito de Apicum-Açu, Sebastião Lopes Monteiro, a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, e determinou o seu imediato afastamento do cargo.

Monteiro responde a ação penal movida pelo Ministério Público em que é acusado de várias irregularidades praticadas no ano 2000, quando também administrou o município. Apenas em suposta fraude de recursos do SUS, o desfalque nos cofres públicos seria de mais de R$ 157 mil. Ainda cabe recurso da decisão tomada na sessão desta quinta-feira, 12.

A denúncia do MP acusa Monteiro de contratar obras públicas e serviços sem licitação, fragmentar despesas para não ter que realizar processo licitatório, desviar verbas públicas, apresentar notas fiscais falsas, não aplicar os percentuais devidos na manutenção do ensino fundamental e na remuneração dos professores, realizar despesas indevidas na aquisição da merenda escolar, além de apresentar balancetes fora do prazo.

De acordo com os autos, relatório de informação técnica e acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontaram, dentre outras coisas, a existência de contratos de execução de obras e serviços com empresas irregulares, que teriam emitido notas fiscais adulteradas. O prefeito também não teria obedecido ao limite mínimo de 60% do Fundef para pagamento de professores.

DEFESA – A defesa do prefeito disse que não houve comprovação das acusações de dispensa de licitação e de apresentação de documentos falsos. Alegou que o que houve em relação às notas fiscais foram irregularidades sem a consciência de Monteiro. Argumentou não ter ficado provado o desvio de verbas. Também creditou a prestação de contas fora do prazo à inexperiência da equipe do prefeito à época.

O desembargador Raimundo Nonato de Souza (relator) disse que o laudo pericial constatou pagamentos a empresas com inscrição estadual cancelada, não encontrada ou sem registro na Receita Federal, o que, para ele, demonstra vontade de desviar verbas públicas em proveito alheio.

O relator afirmou ter havido fragmentação de despesas com merenda escolar, medicamentos e material hospitalar, fazendo com que cada valor não ultrapassasse o limite a partir do qual é obrigatória a realização de licitação. Acrescentou que o prefeito agiu consciente ao fazer uso de documentos adulterados. Em sessão passada, Souza votou pela condenação de Monteiro a uma pena total de 11 anos de reclusão e 7 anos e 2 meses de detenção, além do afastamento imediato do cargo.

O desembargador José Luiz Almeida pediu para analisar melhor o processo e considerou que dois dos crimes atribuídos (incisos III e VII do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67) já estavam prescritos. Em análise aos três remanescentes, concluiu que não houve licitação para a aquisição de livros; confirmou a fragmentação de despesas no sentido de burlar a lei; observou a não comprovação de despesas com passagem, materiais gráfico e permanente; e constatou fraude no valor contabilizado como proveniente do SUS – R$ 183.163,34, quando o valor real apurado foi de R$ 341.077,19.

Quanto à acusação de uso de documentos falsos, o desembargador disse que o próprio réu admite ter usado documentos falsificados. José Luiz Almeida condenou o prefeito a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto. Considerou necessário o afastamento cautelar do gestor do cargo, em razão de risco concreto de dilapidação do patrimônio público.

O desembargador Raimundo Melo também votou pelo afastamento do prefeito e, quanto à dose da pena, concordou com o voto de José Luiz Almeida. A 2ª Câmara Criminal determinou ainda que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA), a Câmara de Vereadores de Apicum-Açu e o juiz da comarca de Bacuri, da qual Apicum-Açu é termo judiciário, sejam comunicados da decisão.

Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023 / 9024

Seleção para minha assessoria

Já são mais de cem os candidatos inscritos.

Amanhã encerraram-se as inscrições.

O melhor, na minha avaliação e da minha assessoria, será o escolhido.

Ninguém deve se preocupar pois não aceitarei injunções tendentes a desvirtuar a seleção.

É que, se fosse para escolher de favor, em face de injunções,  para atender pedidos, eu não precisaria fazer uma seleção.

Aliás, a primeira seleção que fiz é a prova do meu compromisso, pois o candidato que foi escolhido eu não conhecia sequer de vista.

Faço-a ( a seleção)  porque quero a minha assessoria cada vez mais qualificada.

Prefeito condenado com afastamento do cargo

Hoje pela manhã, a 2ª Câmara Criminal,  por maioria, acompanhando voto da minha autoria, condenou e determinou o afastamento imediato do prefeito de um determinado município da baixada maranhense.

Breve trarei detalhes da decisão.

Essa, para mim, é uma decisão exemplar.

Compreendo que os alcaides municipais não podem continuar dilapidando, impunemente, o patrimônio público.

Acho, até, que as penas, para essas casos, deveria ser mais exacerbadas, pois que as consequências do desvio de verba pública são muito graves.

Aliás, quem assistiu a série de reportagens acerca da educação no Brasil, deve estar, como eu, indignado com tanta bandalheira patrocinada com o dinheiro dos nossos impostos.

Não posso aceitar que os prefeitos municipais – ressalvadas as exceções –  continuem usando o dinheiro público como se fosse privado.

O mais grave é que nosso dinheiro enriquece os prefeitos e seus acólitos.

Olha, o que tem de falcatrua nas prestações de contas  das prefeituras municipais não é brincadeira.

Nessa profusão de bandalhas enriquecem até mesmo alguns terceirizados, contratados exatamente para oficializar a esculhambação, para dar ares de legalidades às imoralidades praticadas.

Até quando?

STF decide

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).

Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.

Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

E o teto?

Reportagem de Felipe Recondo e Leandro Colon, publicada neste domingo (8/5) no jornal “O Estado de S. Paulo”, revela que investigação do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) constatou que promotores incorporam como remuneração o auxílio-moradia e ultrapassam o teto constitucional de R$ 26,7 mil.

“Promotores e procuradores que têm por dever fiscalizar o cumprimento das leis estão se valendo de legislação que eles mesmos criaram –e só eles podem mudar– para engordar os próprios salários”, afirma a reportagem.

Segundo o texto, “o auxílio-moradia deveria ser temporário, mas é pago a todos os membros do Ministério Público de pelo menos cinco Estados: Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina”.

O jornal revela que até o corregedor do CNMP, Sandro Neis, Promotor de Justiça em Florianópolis, recebe a ajuda (R$ 2 mil mensais) para moradia na capital de Santa Catarina.

Os Ministérios Públicos estaduais alegam que pagam o auxílio-moradia a seus membros com base em leis regionais aprovadas nos últimos anos.

Em julho de 2009, o assunto veio à tona em reportagem da Folha, que revelou a ineficácia, à época, do CNMP. Até então, o conselho não havia instituído as correições obrigatórias (visitas periódicas dos corregedores às unidades nos Estados).

Nessa reportagem, o Procurador da República Celso Três, de Santa Catarina, criticou a passividade do CNMP diante do “descalabro salarial nos Ministérios Públicos estaduais”.

Três disse, na ocasião, que, a cúpula do CNMP não tinha “a menor ideia do que acontece nos Estados”. Revelou, então, que em Santa Catarina, todos os promotores recebiam auxílio-moradia. Disse, ainda, que no Rio de Janeiro havia promotores ganhando até R$ 36 mil mensais.

Lei 12.403/2011 – Brevíssimas considerações II

Um dos problemas que mais me afligiram ao tempo em que judicava no primeiro grau era a não apresentação de réus  presos à instrução criminal.

A verdade é que, conquanto fossem requisitados os acusados com a máxima antecedência, eles, de regra, não eram apresentados,  disso resultando que, por incontáveis vezes, tive que adiar audiências,  com evidente prejuízo para conclusão da instrução.

Na vã tentativa de realizar as instruções, eu e minha equipe já mantínhamos contatos com as  Centrais de Custódia já no dia anterior, lembrando-os da audiência.

As razões para a não apresentação dos acusados requisitados eram sempre as mesmas: falta de condições materiais, mais precisamente falta de transportes, o que, rigorosamente, era verdadeiro.

Para viabilizar a realização das audiências, os delegados de polícia, muitas vezes,  numa deferência especial a minha pessoa, mandavam os presos nos seus próprios veículos, porque sabiam da minha obstinação em realizar o ato.

A despeito da boa vontade de muitos, o certo é que, não raro, não se realizavam as audiências, em face da não apresentação dos acusados presos.

Foram anos e anos – mais de 20 – de luta nesse sentido.

Concluir uma instrução era uma atividade tormentosa, bem se pode ver.

No caso específico da 7ª Vara Criminal, da qual eu era titular, o tormento se multiplicava porque eu fazia – ou, pelo menos, tentava fazer – audiências pela manhã e à tarde.

Imagine, estimado leitor,  se se tratasse de réus presos em outras unidades da federação!

Bom, aí não tinha jeito mesmo! Ou se fazia a instrução sem o acusado, correndo todos os riscos de uma nulidade, ou, simplesmente, os processos ficavam sobrestados, até que, um dia, fosse possível a remoção do preso. Como quase nunca era possível, a solução era revogar a sua prisão, vez que não podiam ficar presos indefinidamente, sem que fossem julgados.

De regra, colocado o acusado em liberdade, ele tomava rumo ignorado.

Mas como toda regra comporta exceção, eu vivenciei, nesse sentido, um caso emblemático – e diferenciado.

Pois bem. Um cidadão, preso em São Paulo, em face de um decreto de prisão preventiva da minha lavra, teve que ser colocado em liberdade, simplesmente porque, como sói ocorrer,  nunca foi removido para esta comarca.

Revoguei a sua prisão, na esperança de que, em liberdade, comparecesse a juízo, spont sua, já que, dependesse do Estado, ele jamais seria removido.

Surpreendentemente, o réu, que poderia, a exemplo de tantos outros, tomar paradeiro incerto,  se apresentou em juízo, levados pelos seus próprios pais.

Vejo, agora, que a Lei  12.403/2011,  estabelece que, preso o acusado, em outra unidade da federação, caberá a autoridade  processante – e que decretou a prisão, claro –   providenciar a sua remoção, no prazo máximo de trinta dias, contados da efetivação da medida(artigo 289, §§ 2º e 3º, do CPP, com nova redação)

O legislador, na seu proverbial delírio,  só esqueceu de dizer como e com quais recursos se viabilizará a remoção.

Eu me arrisco a dizer que, fora alguma excepcionalidade, tudo continuará como dantes, ou seja, os presos na mesma  unidade jurisdicional não serão apresentados a tempo e hora, e os presos em outras unidades da Federação, via precatória,  jamais serão removidos no prazo de trinta dias.

Para mim  será um alento de forem removidos antes de fluir, por inteiro, o prazo prescricional.

É esperar para ver.


Seleção para assessoria

No primeiro dia de inscrição para a seleção do novo assessor jurídico do meu gabinete, por volta das 17h00, já contabilizamos 24(vinte e quatro) candidatos.

As inscrições se encerram na próxima quarta-feira.

Temos convicção do acerto da nossa decisão.

Cumpre anotar que esta é a segunda seleção que faça para a minha assessoria jurídica.

Cumpre anotar, ademais, que as duas outras assessoras jurídicas são, da mesma forma,  do quadro do Tribunal de Justiça, as quais só não foram submetidas a seleção porque, antes, já me assessoravam na primeira instância e já tinha demonstrado plena capacidade para o exercício do mister.

Com a seleção que ora realizo, a minha assessoria jurídica, resultará  composta exclusivamente por funcionários do quadro do Tribunal de Justiça.

Brevíssima análise da Lei 12.403/2011

Foi publicada, no dia 04 de maio do corrente, para vigorar sessenta dias após, a Lei 12.403/2011, que alterou vários dispositivos do CPP, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares.

Analisando a referida lei, ponho em destaque,  inicialmente,  a nova redação do artigo 310, do CPP.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Esse dispositivo põe termo, definitivamente, a acerba discussão que tem sido travada nos Tribunais – e na doutrina – quanto à necessidade de fundamentação do despacho  homologatório do auto de prisão em flagrante, para fins de mantença do ergástulo.

Agora, ao que se pode inferir  do dispositivo legal, o juiz, ao receber o flagrante, não poderá mais se limitar a analisá-lo nos seus aspectos puramente formais. Terá, sim, que fundamentar as razões pelas quais mantém preso o provável autor do fato.

Em outras passagens da lei em comento o legislador, com evidente excesso, insiste em reclamar fundamentação das decisões judiciais, repetindo, tão somente, o que já estabelece a nossa Carta Politica.

De qualquer sorte, a manutenção do autor do fato preso em flagrante só se legitimará se o juiz convolar a prisão  em preventiva, o fazendo desde que presentes – e cumpridamente demonstrados –  os seus pressupostos legais.

Essa questão, como disse acima, já vinha sendo debatida com a inexcedível intensidade por juristas de escol, sobretudo em face das decisões contraditórias dos Tribunais acerca da quaestio, e em vista, também, das franquias legais dos acusados, de matriz constitucional.

Aury Lopes, por exemplo, na sua magnífica obra Direito Processual e sua  Conformidade Constitucional, já traçava os caminhos que, no seu entender, deveriam ser seguidos pelos magistrados, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante:

“Para que fique bem claro: se estiverem presentes os requisitos formais do flagrante, o juiz deverá homologá-lo, chancelando a legalidade do ato. Contudo, se o flagrante for ilegal (forjado, provocado etc.), seja porque a situação fática de flagrância não estava presente ou porque há alguma falaha formal, o juiz deverá relaxar a prisão, determinando a imediata soltura do detido”.

Prossegue:

“Homologado o flagrante, passa o juiz para um segundo momento, obedecendo ao disposto no artigo 310 do CPP, especialmente no seu parágrafo único: deverá verificar a necessidade da prisão cautelar. O própro art. 310 remete para os artigs. 311 e 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva. É como se o texto legal dissesse: em que pese o flagrante, a prisão somente poderá ser mantida se estiverem presentes  o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, podendo então ser decretada a prisão preventiva. (Lumen Juir, 5ª edição, Vol. P. 118/119)(os  grifos constam do original)

Eugênio Pacelli de Oliveira,   de seu lado, a propósito do tema em comento,  chamava a atenção para o equívoco da simples homologação do auto de prisão em fllagrante, nos seguintes termos:

“Adota-se postura passiva, como se ao aprisionado coubesse comprovar a desnecessidade da manutenção da custódia. Em uma palavra, extrai-se do flagrante conseqüência ou de antecipação de culpabilidade ou, o que é igualmente inaceitável, de presunção de necessidade da prisão “ (in Regimes constitucionais da Liberdade Provisória, Del Rey, 2000. p. 130)(Destaques no original)

A despeito das judiciosas  manifestações acerca da matéria,   o STJ – e nós outros, registre-se – insistiu em abonar as homologações e as prisões delas decorrentes, sem a devida fundamentação acerca da necessidade da manutenção da prisão,  como se colhe, ad exempli,  da decisão abaixo, litteris:

“A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão em flagrante, consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência, prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento “.( STJ, 6ª Turma, à unân., HC nº 5.650/RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 01.09.1997, p. 40.885).

Com o advento da lei em comento, põe-se termo à dicussão, definitivamente.