Bons exemplos

Diário Oficial publica aposentadoria de juiz de Minas

O juiz federal Weliton Militão dos Santos, titular da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi aposentado compulsoriamente. A punição imposta ao juiz foi publicada no Diário Oficial nesta terça-feira (20/7) pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Olindo Menezes. Ele responde Ação Penal no Superior Tribunal de Justiça (AP 626) por envolvimento na operação batizada pela Polícia Federal como Pasárgada. É acusado de beneficiar quadrilha que desviou R$ 200 milhões do Fundo de Participação dos Municípios. A informação é do Blog do Frederico Vasconcelos.

Juíza que não ia às audiências é afastada de Juizado

Menos R$ 3 mil mensais no bolso. Além de ter sido afastada do Juizado Especial Cível de Inhomirim por não comparecer às audiências, a juíza Myriam Therezinha Simen Gangel Cury também viu seu vencimento ser reduzido. Esse valor, cerca de um sexto do salário-base de um juiz, corresponde ao que ela recebia por trabalhar em Magé, cargo somado à cadeira titular da Vara única de Guapimirim, ambas na Baixada Fluminense (RJ). A informação é do jornal O Dia.

Matéria completa no Consultor Jurídico

Caso Euromar

MATÉRIA CAPTURADA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Pedido de vista adia julgamento de processos do caso Euromar no TJ

Desembargador José Luiz Almeida, relator do processo

Durante sessão realizada pela 1ª Câmara Criminal, nesta terça-feira, 20, o desembargador Raimundo Nonato Souza pediu vista dos processos do caso Euromar, em que os acusados Alessandro Martins, Débora Sampaio, Anderson Gomes e Ricardo Martinez pediam a revogação da prisão preventiva, por meio de habeas corpus. Enquanto aguardam o julgamento, os acusados que continuam presos, só poderão ser soltos caso a 4ª Vara Criminal revogue o pedido de prisão preventiva.

O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, proferiu voto mantendo a decisão da 4ª Vara Criminal, que decretou a prisão dos réus, a quem são atribuídos crimes como o de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, incitar, publicamente, a prática de crime e fazer afirmação falsa ou enganosa, delitos previstos nos artigos 66 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 171 e 288 do Código Penal.

Na mesma sessão, outro recurso de Alessandro Martins que pedia sua soltura, referente à prisão decretada pela 10ª Vara Criminal, foi considerado prejudicado, pois foi expedido um alvará de soltura na semana passada. Com a solicitação do desembargador Raimundo Nonato para analisar os autos, o desembargador José Bernardo Rodrigues decidiu aguardar o voto-vista para se posicionar.

Julgamento – no decorrer da sessão, os advogados dos acusados argumentaram que as prisões não foram fundamentadas, que não existe a possibilidade de fuga, e que a decisão ocorreu de forma genérica, sem indicar como a liberdade dos réus implicaria em ameaça à ordem pública ou econômica e à instrução processual. Alegaram, ainda, que o caso ganhou notoriedade pela mídia, cuja exposição estaria dando uma grandeza maior ao episódio, fato capaz de influenciar na decisão judicial.

Em seu voto, o desembargador Almeida refutou as colocações da defesa e afirmou que a decisão de 1º Grau está fincada em fatos concretos e de grande notoriedade. Ele citou também decisão do STF em que não é necessária a extensa fundamentação para a prisão preventiva, além de os acontecimentos levarem crer que os acusados, sem compromisso com a sociedade, vinham perturbando a ordem pública.

Quanto à alegativa de que a mídia influencia a decisão judicial, o desembargador observou que não comunga dessa opinião de o clamor público justificar a prisão preventiva. “Ao contrário, é inquestionável que a comoção social, por si só, jamais poderá servir de base para autorizar um decreto prisional”, concluiu.

Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJ/MA
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Crimes sexuais

POR MAYARA BARRETO

Nova lei contra crimes sexuais gera polêmica

A aplicação da Lei 12.015/2009, que definiu que os crimes de atentado ao pudor e de estupro são a mesma coisa e passíveis de uma única pena, ainda é uma incógnita. No Superior Tribunal de Justiça, as turmas que tratam de processos criminais têm entendimentos opostos, assim como acontece nos Tribunais da Justiça do país. Há a corrente que defende a aplicação de penas separadas, pois entende que são crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. Outros, concluem: estupro e atentado ao pudor contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, caracterizam apenas um crime.

A divergência no STJ começou recentemente, no dia 22 de junho, quando a 5ª Turma decidiu que o acusado deve ser condenado pelos dois crimes separadamente. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, em seu voto, o estupro e o atentado ao pudor não podem ser considerados a mesma coisa, pois, são crimes do “mesmo gênero, mas não da mesma espécie”. Segundo ela, é impossível reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas.

Durante julgamento de Habeas Corpus, a 5ª Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

Para a ministra, “antes da edição da Lei 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o artigo 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo e não continuado”.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de HC de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. O próprio ministro já tinha aplicado a tese em outros casos por ele relatados.

Segundo Fischer, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

Crime único
A interpretação da 5ª Turma é contrário ao entendimento que prevalece na 6ª Turma e também na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

De acordo com os ministros da 5ª Turma, esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas. De acordo com Laurita Vaz, é importante frisar que a nova lei é benéfica para quem comete atentado ao pudor seguido de estupro. “Com a nova lei até um beijo de língua é considero estupro, porque se trata de um ato libidinoso.”

“A nova lei tem despertado manifestações da doutrina marcadas pela diversidade, talvez pela raridade do fenômeno: uma lei nova que, sem recorrer àabolitio criminis, aglutina dois tipos penais, originalmente com penas de igual valor, em um só, prescrevendo pena equivalente a de um dos crimes previstos na lei anterior. A interpretação é absurda, viola o espírito da lei e viola o princípio da juridicidade”, sustenta a ministra Laurita.

No último dia 18 de fevereiro, a 6ª Turma entendeu que agora, levando em consideração a nova legislação em vigor, o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra mesma vítima, em um mesmo contexto se constitui em crime único.

O relator do feito no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou ter havido perda de sentido na discussão outrora existente, em torno do enquadramento do fato, quando ocorre contra a mesma vítima estupro e atentado violento ao pudor, pois agora não há mais o que se falar em dois crimes, existindo crime único, razão porque a pena deve ser única sem qualquer aumento especial.

O criminalista Maurício Zanóide não se opõe à norma criada, mas diverge sobre a forma de aplicá-la e também quanto à dosimetria da pena. “Já que o entendimento é de que a lei previu apenas um crime, por que condenar por dois crimes? E por que não se basear na pena base e dosá-la em relação à gravidade do crime?”, questiona-se o advogado. Para ele, cabe ao julgador graduar as circunstâncias de orientação na fixação da pena estabelecidas no artigo 59 do Código Penal.

“Para na dosimetria considerar a situação da prática, hipoteticamente, de apenas uma forma de violência sexual ou de várias, o que não significa considerar a ocorrência de mais de um crime, igualmente não importando, na análise do artigo 59, aplicação de causa especial de aumento, mas apenas de consideração pelo julgador das características particulares de cada fato, ajustando a pena da forma que lhe seja mais adequada.”

“O que não vale é o juiz ou ministro condenar um réu por uma coisa que não foi denunciada, ou seja, ele vai aplicar a pena de acordo com a denúncia.” O advogado completa dizendo que ninguém poder ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.

Depois da decisão da 6ª Turma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a continuidade delitiva entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. O fato apreciado pela Suprema Corte foi praticado contra a mesma vítima dentro do mesmo contexto.

Homem e mulher
Com a sanção da nova lei contra crimes sexuais, em novembro de 2009, tanto o homem quanto a mulher podem cometer o crime de estupro. A lei altera o artigo 213 do Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A, ambos relacionados ao crime de estupro. A referida lei faz mudanças no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. Com a alteração, o Título passou a vigorar, com a denominação, “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”.

Segundo especialistas, esta mudança além de transformar todo o sentido e significado do artigo 213, teve como consequência a revogação dos artigos 214 e 224 que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista na antiga denominação “Dos Crimes Contra os Costumes”. A cultura, em vigor desde 1940, de que só podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje o homem também pode ser o sujeito passivo e a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.

Antes de vigorar a lei, o Código Penal estabelecia que o crime de estupro consistia, no conteúdo do seu artigo 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.

Qualquer outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes era considerado crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o artigo 214: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Assim, da junção da redação dos artigos 213 e 214 do CP, é possível observar que, com a alteração da lei em questão, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma única: artigo 213. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Diante do exposto, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e coautoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.

Dessa forma, especialistas afirmam que, em consequência dessa modificação, não houve alternativa para o confronto com tal modificação a não ser a revogação do artigo 214 senão a sua revogação. Mas a sua exclusão não deixou desamparo jurídico-penal à vítima do extinto delito que agora é vítima de estupro.

Meio termo
De acordo com a procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo,Luiza Nagib Eluf, o Judiciário estava precisando aprimorar os dispositivos que regem o assunto, corrigindo distorções antigas que tratavam homens e mulheres de forma diversa e muito desigual.

Segundo ela, a modificação que houve na Ação Penal não foi exatamente aquela que esperava. É que, anteriormente, a Ação Penal relativa aos crimes contra os costumes era, em regra, privada. Ou seja, o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o rapto e outros delitos eram de iniciativa exclusiva da vítima, com algumas exceções. Com isso, “a mulher de classe média, com possibilidade de pagar para processar seu agressor, não poderia contar com a atuação do Ministério Público para dar início à Ação Penal contra o criminoso”.

“Por essa razão, se afigurava urgente a modificação desse dispositivo para que fosse estabelecida a Ação Penal Pública incondicionada no caso de crime sexual. A nova lei, porém, não trouxe essa inovação, ficando no meio termo: determina que a Ação Penal seja pública, porém condicionada a representação.”

Luiza entende que tal alteração não é satisfatória, porque cria dificuldades na apuração dos fatos e supõe que, para a vítima de crime sexual, denunciar seu agressor poderia ser um constrangimento pelo qual talvez não quisesse passar. Assim, deixa a seu critério pedir a propositura da ação.

Aplicabilidade da lei
Além da junção dos dois crimes, discuti-se também se a nova lei é ou não aplicável aos casos julgados antes de sua sanção. Neste ponto as opiniões também são diversas.

O Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu que um homem deveria ser condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. No caso em questão, o acusado pedia a revogação do artigo 214 do CP, para que a pena fosse aplicada somente nos termos da nova lei. Na ocasião, o juiz entendeu que pelo crime ter ocorrido antes da sanção da lei, esta não pode ser aplicada à pena.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a nova lei era inaplicável ao caso em questão, alegando que o crime e a sentença ocorreram antes da sanção da lei. Desta forma, o tribunal manteve a condenação inicial ao réu.

Neste sentido, de acordo com o procurador federal do Paraná, Adel El Tasse, em artigo recentemente publicado na ConJur, diz que é importante destacar que a nova lei é mais benéfica, pois há redução da pena final do agente que pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, pois se antes seria condenado a uma pena aumentada, caso se adotasse a teoria do crime continuado, ou somada, na hipótese de se atender a regra do concurso material, na nova leitura do tema comporta a imposição de uma única condenação sem agravamento.

Assim como ele, o advogado Maurício Zanóide diz que é benéfico porque reduz a pena do acusado. Mas o novo sentido do crime de estupro é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.

Neste contexto, o procurador discorda, pois segundo ele, as condenações antes ocorridas e cuja extinção da pena ainda não se tenha dado comportam revisão, assim como, devem os fatos ocorridos antes da Lei 12.025/2009, mas ainda não julgados, ser decididos com base na disciplina por ela ofertada. “Ou seja, a constituição de um único crime possibilita beneficiar, de forma retroativa, para atingir todas as situações ocorridas mesmo antes da edição da referida lei, excetuando-se apenas aquelas cuja extinção da pena já se operacionalizou.”

Segundo os especialistas, é importante ressaltar, que as mudanças trazidas pela lei são inevitáveis, pois a nossa sociedade está sempre em transformação. A sensação de impunidade aumenta na mesma proporção que a criminalidade cresce. O direito deve organizar nosso cotidiano e não torná-lo cada vez mais confuso e vulnerável ao desprezo das pessoas para com a lei, dizem em uníssono.

Capturada no Consultor Jurídico

CNJ não pode promover remoção de juiz

POR CESAR DE OLIVEIRA

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para anular a remoção do juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça. Segundo o ministro, esse tipo de decisão cabe ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e não ao CNJ. Até a decisão final no Mandado de Segurança, o juiz permanece no cargo.

O pedido da liminar foi feito pela Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis).

Para justificar a decisão, o ministro disse que quando se trata de processos disciplinares de juízes e membros de tribunais é preciso esgotar a atuação de origem, porque conforme o inciso VIII do artigo 93 da Carta da República, “cabe ao tribunal, de início, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, observado o voto da maioria absoluta”.

Marco Aurélio alega que houve “queima de etapas incompatível”. O CNJ afastou o juiz, a partir de um requerimento do Ministério Púiblico do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de prática de conduta incompatível com os deveres funcionais, após a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais ter aplicado pena de advertência ao juiz. De acordo com o conselho, o juiz foi punido por colocar arma de fogo em cima da mesa, na sala de audiências do foro da Comarca de São João Del Rei, após ser ofendido verbalmente pelo promotor de Justiça eleitoral.

“Os demais temas, ligados ao mérito da decisão do Conselho Nacional de Justiça, hão de ser examinados caso ultrapassado o vício de procedimento, a óptica segundo a qual deu-se, na espécie, verdadeiro atropelo, substituindo-se o Conselho ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Registro concorrer o risco de manter-se com plena eficácia o quadro ante o implemento da providência determinada pelo citado Conselho – a remoção do magistrado, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei”, concluiu o ministro Marco Aurélio.

Leia o voto no Consultor Jurídico

Imunidade parlamentar

A matéria a seguir foi capturada no sítio Consultor Jurídico, onde pode ser lida por inteiro.

Imunidade não coloca deputado acima da lei

POR ALESSANDRO CRISTO

A imunidade parlamentar não dá ao político o direito de acusar a quem quiser quando bem entender. É como se pode resumir a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (24/6), ao decidir aceitar uma queixa-crime movida pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) contra um colega de Congresso Nacional. Segundo a denúncia, em um programa de rádio, o também deputado Silvio Costa (PTB-PE) chamou Jungmann de “corrupto”. Até hoje, a jurisprudência da corte era a de considerar o parlamentar imune, e arquivar a ação. No entanto, os ministros decidiram que o direito não é absoluto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo recebeu a queixa-crime por injúria, crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 53 da Constituição diz que são invioláveis os parlamentares no exercício de seus mandatos, dispositivo que tem como objetivo permitir atuação independente. No entanto, segundo o ministro, o instituto não permite ações estranhas ao mandato, como ofensas pessoais, sem que haja consequências.

“A não se entender assim, estarão eles acima do bem e do mal, blindados, a mais
não poder, como se o mandato fosse um escudo polivalente, um escudo intransponível”, disse o ministro em seu voto. “Tudo indica que a pecha atribuída
decorreu de desavença pessoal, não relacionada com o desempenho parlamentar, com ato próprio à Casa Legislativa em que integrados os envolvidos.”

Uma vez aceita a queixa, o acompanhamento da instrução da ação penal permitirá, disse o ministro, que a corte descubra se existe elo entre o que se espera do mandato parlamentar e o que foi veiculado na queixa-crime. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

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As indicações para o STF

Matéria capturada no O Estado de S.Paulo

Se depender de associações de juízes e de parlamentares a elas vinculados, os critérios para provimento de cargos de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão mudar. Segundo o artigo 101 da Constituição, os ministros são indicados pelo presidente da República e, depois de sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, eles precisam ser aprovados pela maioria absoluta dos senadores. O mesmo dispositivo determina que as pessoas escolhidas pelo chefe do governo tenham reputação ilibada e notável saber jurídico, além da idade mínima de 35 anos e da idade máxima de 65 anos.

Nos últimos anos, foram apresentados à Câmara dos Deputados vários projetos mudando os critérios de escolha. A maioria das PECs foi encaminhada por entidades da magistratura, que defendem a tese de que os cargos de ministro do STF somente deveriam ser ocupados por juízes de carreira. Os juízes alegam que os ministros vindos da advocacia não teriam a isenção necessária para julgar ações judiciais e que os ministros oriundos do Congresso não teriam o devido preparo técnico e jurídico. Criticam ainda o caráter político das indicações, por parte do presidente da República.

A polêmica chegou ao auge em setembro do ano passado, quando o presidente Lula indicou para o Supremo o então chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), José Antonio Dias Toffoli, bastante criticado nos meios acadêmicos e forenses. Sem grande experiência profissional – só havia trabalhado para o PT antes de chegar à AGU por indicação política -, Toffoli, argumentavam os críticos da nomeação, não havia produzido artigos ou livros sobre direito e não preenchia o requisito de “notável saber jurídico”.

Como há várias PECs sobre o mesmo tema, a Câmara escolheu a de n.º 434/09, anexou as demais e submeteu o texto à Comissão de Constituição e Justiça. Em março, o projeto recebeu parecer favorável do relator Martins Cardoso (PT-SP), que examinou apenas os seus aspectos formais. Agora, a CCJ está discutindo o mérito da matéria. E como o ministro Eros Grau já encaminhou o pedido de aposentadoria, por ter atingido a idade máxima admitida no setor público, e vários magistrados e advogados se lançaram candidatos à sua vaga, a disputa está dando visibilidade política às discussões relativas à possível adoção de novos critérios para escolha dos ministros do Supremo.

A PEC n.º 434/09 foi apresentada pelo deputado Vieira da Cunha (PDT/RS), mas é de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), caracterizando-se por seu caráter corporativo. Sob a justificativa de reduzir o “componente político” da escolha de ministros do STF, ela limita o campo de escolha do presidente da República, reserva um terço das vagas para magistrados e prevê idade mínima de 45 anos para os indicados – além de exigir 20 anos de experiência profissional.

A PEC n.º 434/09 também muda o quórum de aprovação – em vez da maioria absoluta no plenário, os nomes indicados pelo presidente da República teriam de ser aprovados por três quintos dos votos na CCJ e por outros três quintos no plenário. E, por fim, a PEC n.º 434/09 proíbe a indicação de quem, nos três anos anteriores, exerceu cargo eletivo, foi ministro de Estado, secretário estadual, procurador-geral da República ou teve cargo de confiança no Executivo, Legislativo e Judiciário, em qualquer esfera de governo. Se essas regras estivessem em vigor, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli não poderiam ter sido indicados.

“Os juízes consideram imprescindível afastar o caráter político das indicações e abrir um pouco a forma de escolha para que haja uma discussão nacional em torno de quem vai ocupar assentos no STF, até para dar maior legitimidade ao nomeado”, diz o presidente da AMB, Francisco Oliveira Neto. O problema dessa proposta é que, com seu viés corporativo, ela não considera que o STF, por ter a última palavra em matéria de controle da constitucionalidade das leis, não é um tribunal qualquer, mas uma instituição política no sentido mais amplo da expressão.

O ocaso de Eros Grau

Ministro do STF antecipa saída e sucessão

Hoje deve ser última sessão de Eros Grau, que viaja amanhã e só deverá voltar em agosto, quando se aposenta


Arnaldo Malheiros Filho, Cesar Asfor Rocha, Luís Roberto Barroso e Luiz Fachin são os favoritos à vaga

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

O ministro Eros Grau, 69, informou colegas que hoje deverá ser sua última sessão no plenário do Supremo Tribunal Federal, detonando o processo de sua sucessão.
Eros se aposenta oficialmente em 19 de agosto, quando completa 70 anos. Amanhã, porém, vai para Paris, de onde só deve voltar no mês em que deixará a corte.
Segundo ministros e amigos ouvidos pela Folha, ele já afirmou que não deve mais participar de julgamentos em colegiado quando voltar.
São nítidos os sinais dados pelo próprio Eros de que seu “pôr do sol”, expressão utilizada por ele mesmo, chegou.
Na semana passada, por exemplo, se despediu da 2ª Turma, quando disse que não iria mais voltar ali. Em curto discurso, disse ser grato pela amizade dos colegas, com quem teve um “convívio de muita lealdade”.
Além disso, grande parte dos processos julgados ontem, como os previstos para hoje, eram de sua relatoria.
Ao deixar o STF, Eros possibilitará ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva sua nona e última indicação à corte.
Pelo menos quatro nomes são favoritos para sucedê-lo: o criminalista Arnaldo Malheiros Filho; o presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Cesar Asfor Rocha; o constitucionalista Luís Roberto Barroso e o professor da Universidade Federal do Paraná Luiz Edson Fachin.
Lula deve indicar alguém com idade entre 35 e 65 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada, que, após a indicação, passará por sabatina no Senado.
O presidente não tem prazo pra fazer essa indicação.

Leia mais na Folha de São Paulo

O estuprador e a nova lei

Estuprador se beneficia de legislação mais dura

A nova legislação sobre crimes sexuais, que pretendia ser mais rígida e definiu o atentado violento ao pudor também como estupro, tornou mais brandas as penas contra criminosos, informa reportagem de Rogério Pagnan, publicada nesta terça-feira pela Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).

Antes, havia condenação pelos dois crimes simultaneamente, o que poderia levar a um período de 12 a 20 anos de detenção. Com o entendimento de haver um só delito, as punições podem cair para 6 a 10 anos.

Houve situações como essa em quatro Estados. No DF, a Promotoria apurou pelo menos 25 casos. Segundo o juiz Ulysses Gonçalves Júnior, a intenção pode ter sido boa, mas a redação deu margem à discussão.

A deputada Maria do Rosário (PT-RS), relatora da lei, diz que a interpretação está equivocada.

Leia a reportagem completa na Folha desta terça-feira, que já está nas bancas.