Editorial do jornal o Estado de S. Paulo

“Não há um momento sequer que, em seu vasto arrazoado, a autoridade impetrada (o juiz De Sanctis) aponte com firmeza e objetividade a materialidade dos delitos”
Desembargadora Cecília Mello
Tribunal Regional federal da 3ª Região

 

 

Publico a seguir o editorial do jornal o Estado de São Paulo, do dia 31 do corrente, no qual se faz referência ao despacho da Desembargadora Cecília Mello a propósito do despacho do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª vara Criminal Federal de São Paulo.

Antecipo uma excerto relevante do editorial.

  1.  
    1. Em despacho de 67 páginas, a desembargadora afirma expressamente que De Sanctis agiu com base somente em “meras conjecturas” e que foi conivente com “arbitrariedades, caprichos e humilhações gratuitas” a réus que “são primários, possuem famílias constituídas, residência fixa e ocupação lícita”, desprezando o princípio constitucional da presunção de inocência. “A decisão se revelou repetitiva, não distinguindo excesso de fundamentação com fundamentação idônea (…) Observo que as palavras mais referidas no despacho revelam meras conjecturas. A título exemplificativo são elas: teriam sido, supostas, poderia estar havendo, revelaria em tese, eventual”, disse Cecília Mello, depois de censurar o uso abusivo de verbos no futuro do pretérito, por parte de De Sanctis, e de criticá-lo por aceitar denúncias sem provas, constrangendo pessoas e empresas. “Não há um momento sequer que, em seu vasto arrazoado, a autoridade impetrada (o juiz De Sanctis) aponte com firmeza e objetividade a materialidade dos delitos”, escreveu.

A seguir, o editorial por inteiro.

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Deu na Folha de São Paulo e na revista Veja

“Quando se tratam de crimes contra o erário cometidos por pessoas que não ameacem a integridade física de outros, o que importa é que o autor devolva em tempo hábil os valores subtraídos, acrescidos de multas pesadas. A reclusão, se necessária, deveria ser breve -ou substituída por prestação de serviços à comunidade.”

Excerto do Editorial Folha de São Paulo de 30 de abril de 2009.

( http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2903200901.htm)

“O Brasil daria também um passo gigantesco na luta contra os que roubam dinheiro público se aos corruptos do mundo oficial fosse dispensada a mesma e diligente orquestração de esforços de polícia e Justiça que levou à condenação e prisão da dona da Daslu.”

Excerto da Carta ao leitor de revista Veja edição nº 2106, Ano 42, nº 13, de 1º de abril de 2009
(http://veja.abril.com.br/010409/cartaleitor.shtml)

 

Abaixo estou publicando um editorial do Jornal Folha de São Paulo, de hoje e, em seguida, a carta ao leitor da revista Veja.

Da leitura fui instado a me fazer as seguintes indagações:

1. Por que a prisão de pessoas da elite financeira  causa tanta indignação?

2. Por que quando são presas  pressoas das classes mais humildes não se vê nenhuma manifestação de indignição?

3. Por que ninguém questiona a exibição dos “ladrões de galinhas” em programas jornlisticos, sem que se tenha sequer iniciado o inquério policial?

 

Primeiro, o editorial da Folha
Atrás das grades

Contra o que determinam a lei e os tribunais superiores, autoridades abusam do recurso às prisões preventivas
SETORES da Polícia Federal, do Ministério Público e do Judiciário acomodam-se, perigosamente, a um método de atuação sensacionalista e truculento. Disseminam escutas e monitoramentos sem o devido controle, criam uma narrativa a partir de meras inferências e deslancham a “operação”, uma rede de arrasto de prisões e apreensões do que estiver no caminho.
Investigados por meses sem o saber, detidos e seus advogados não têm acesso ao teor das acusações que embasaram a prisão.
Mas eis que, no dia do espalhafato policial, um senador, acusado de ter recebido R$ 300 mil irregularmente de uma construtora, exibe um recibo: teria sido oficial a doação. A PF não apresentou provas que confirmassem a suspeita lançada a público.
Na falta de apuração e controle competentes, vários policiais, procuradores e até juízes têm apostado na manipulação da opinião pública. Tomam um fato -a impunidade nas camadas mais altas da renda e do poder, motivo de justa indignação popular- como mote de uma cruzada para intimidar pessoas e empresas identificadas com tais “elites”.
As prisões que decretam passam a impressão, equivocada, de que o investigado está sendo punido. Detenções provisórias e preventivas não têm nenhuma relação com sentença ou condenação. Num processo ou num inquérito ainda indefinidos, são mecanismos incidentais cujo uso vem sendo banalizado nas esferas inferiores do Judiciário.
A prisão, na fase intermediária do juízo, é reservada pela lei a pessoas que, mediante “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, ameacem a integridade física de outros, a “ordem econômica” e a coleta de provas ou demonstrem propensão à fuga. Fora desses casos excepcionais, a regra constitucional, reafirmada há pouco no Supremo Tribunal Federal, é que o réu responda em liberdade até serem esgotados os recursos.
À luz desse parâmetro -um patrimônio das democracias, que protege o indivíduo contra arbitrariedades de agentes públicos-, não se sustenta o festival de prisões usualmente deflagrado pela PF, com o aval de juízes. Na quarta-feira, até secretárias da construtora Camargo Corrêa foram presas. Se a polícia monitorou suspeitos por mais de um ano e fez as apreensões nos locais escolhidos, qual o sentido de manter funcionários detidos?
Nenhum, responderão as cortes superiores nesses casos, as quais frequentemente têm posto em liberdade pessoas cuja prisão preventiva fora decretada na primeira instância.
E o que dizer, por falar em primeira instância, da condenação a 94 anos de cadeia da empresária paulista Eliana Tranchesi, sob a acusação de práticas lesivas aos cofres públicos e formação de quadrilha? Um facínora que, no Brasil, tenha sequestrado e assassinado duas pessoas não receberá pena superior a 60 anos.
Quando se trata de crimes contra o erário cometidos por pessoas que não ameacem a integridade física de outros, o que importa é que o autor devolva em tempo hábil os valores subtraídos, acrescidos de multas pesadas. A reclusão, se necessária, deveria ser breve -ou substituída por prestação de serviços à comunidade.
Condenar estes réus a décadas num presídio -e, sem motivo plausível, mandar encarcerá-los antes que esteja encerrado todo o circuito processual- responde a uma concepção vingativa e primitiva de Justiça.

 

Agora, a Carta ao Leitor da Revista Veja:

A lei vale para todos

A empresária paulista Eliana Tranchesi, dona da Daslu, sacerdotisa da moda para os ricos e poderosos de todas as regiões do Brasil, não pode ser demonizada como o símbolo da desigualdade e da injustiça social no país. Eliana foi condenada por uma série de crimes relacionados com a importação fraudulenta de produtos de luxo, que resultaram na sonegação de mais de 600 milhões de reais. Ela foi presa na semana passada e recolhida a uma penitenciária em São Paulo. Seu irmão e o principal importador da Daslu também foram presos, acusados dos mesmos crimes. Eliana e seus sócios, porém, devem ser punidos apenas por seus desvios de conduta. É preciso desestimular as tentativas de enxergar na punição da dona da Daslu uma condenação também a todos aqueles que, apenas por desfrutar uma boa situação material, parecem aos olhos do populismo rasteiro cidadãos privilegiados e inimputáveis. A caça aos ricos é uma tentação suicida que, como demonstra a história, só produz mais miséria moral, política, econômica e social.
Deve-se refrear também o impulso de ver no comércio de artigos caros e requintados apenas mais uma demonstração viciosa das classes abastadas. As pessoas que fabricam e vendem essas mercadorias, desde que respeitem as leis, são cidadãos tão úteis à comunidade quanto quaisquer outros. Como toda indústria, a do luxo cria empregos, produz riqueza e qualifica a mão de obra – e permite que as pessoas exerçam sua liberdade individual também na maneira como dispõem de seu dinheiro. Se a condenação de Eliana Tranchesi a 94 anos e seis meses de prisão tem algum significado maior – fique ela efetivamente presa ou não -, é o de marcar, talvez, o fim da era em que os ricos e com boas conexões em Brasília podiam tocar seus negócios livres dos impostos, fora do alcance das leis e ao arrepio de todas as regras comerciais, em prejuízo flagrante para os concorrentes – e, consequentemente, para o bom funcionamento da economia de mercado. O Brasil daria também um passo gigantesco na luta contra os que roubam dinheiro público se aos corruptos do mundo oficial fosse dispensada a mesma e diligente orquestração de esforços de polícia e Justiça que levou à condenação e prisão da dona da Daslu.

 

 

Deu na Folha Online

Corregedoria encontra irregularidades em decisões de seis juízes do Maranhão

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u533841.shtml

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SÍLVIA FREIRE
da Agência Folha

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão pediu abertura de processo administrativo disciplinar contra seis juízes que atuam em quatro varas cíveis de São Luís.
Uma das principais irregularidades citadas pela corregedoria é a liberação de dinheiro bloqueado durante o processo judicial sem que houvesse garantias de devolução caso a decisão final da Justiça fosse contrária ao beneficiado.

Foram identificados também processos que tramitam rapidamente em detrimento de outros, que chegam a ficar dois anos parados aguardando despacho. A corregedoria localizou o filho de um juiz, que tem cargo de analista judiciário, trabalhando irregularmente na vara em que o pai é o juiz titular.

Os seis juízes foram notificados na semana passada para apresentarem defesa prévia em até 15 dias. Com base nestes documentos, os desembargadores do tribunal vão decidir se abrirão processo administrativo contra os magistrados.

A sugestão feita pela corregedoria é o resultado de uma força-tarefa formada por 12 juízes que analisou uma amostra de 12.065 processos entre janeiro e fevereiro deste ano. Foi dado prioridade aos processos que haviam recebido reclamações. Os demais foram escolhidos por sorteio.

A correição atingiu as seis varas cíveis onde há o maior número de processos ou matérias paradas há mais de cem dias aguardando sentença. Foram encontradas irregularidades na 2ª, 5ª, 6ª e 7ª varas cíveis.

Três juízes citados pela corregedoria estão em férias. A reportagem não conseguiu localizar ontem os outros três.

A Secretaria de Distribuição do fórum também foi investigada. A correição apontou 14 casos em que há indícios de direcionamento de processos para determinadas varas. Os servidores responsáveis foram afastados das funções e serão submetidos a processo disciplinar.

O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão, Gervásio dos Santos, disse que as denúncias devem ser investigadas, “sempre assegurando ao magistrado a ampla defesa e o direito ao contraditório”.

PF investiga manipulação na promoção de juízes no ES

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u485349.shtml

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FLAVIO FERREIRA
da Folha de S.Paulo
A manipulação do sistema de promoção de juízes de primeira instância ao cargo de desembargador está sendo investigada em uma das frentes da Operação Naufrágio, que levou à prisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Espírito Santo e mais dois desembargadores em 9 de dezembro.

As investigações sobre a suposta quadrilha que vendia decisões judiciais no Estado apontam ligações do grupo com juízes de primeira instância, que seriam protagonistas de trocas indevidas de favores com os acusados, de acordo com a Polícia Federal.

No relatório do caso, a PF descreve uma linha de apuração sobre as relações entre o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória (ES), Robson Albanez, e advogado Gilson Leitaif Mansur Filho.

Segundo a PF, o advogado exerceu influência sobre o magistrado para a obtenção de uma decisão favorável em uma ação de execução que estava sob os cuidados do magistrado.

Em uma das escutas interceptadas durante a operação, o juiz de primeira instância teria pedido ao advogado ajuda para que sua promoção a desembargador no TJ-ES fosse acelerada, de acordo com o relatório.

No inquérito, a PF relata que gravou uma ligação telefônica no último dia 29 de julho na qual Mansur marcou um encontro com Albanez, possivelmente para falar sobre a ação de execução, cujos autos estavam com o juiz para despacho.

Segundo as investigações, o grampo apontou que, na conversa, o juiz perguntou ao advogado: “O que você manda para que eu possa cumprir?”.

A PF relatou que novo contato entre Albanez e Mansur foi interceptado no início de setembro. “Em 03/09/2008, o juiz Robson Albanez afirma a Gilsinho [Mansur] que solucionou o “impasse” e solicita “ajuda” de Gilsinho para conseguir preferência em sua promoção ao Tribunal”, diz o texto.

Na conversa, após o juiz introduzir o assunto da promoção, o advogado teria afirmado: “Isso sem dúvida, e tomaremos muito uísque nessa posse. Essa posse vai ser comemorada, eu vou fazer uma micareta, três dias seguidos”, segundo a transcrição da PF.

Na sequência, o juiz de 1ª instância detalha a estratégia para acelerar sua chegada ao cargo de desembargador. “Eu só preciso que sejam promovidos por merecimento os juízes mais antigos”, teria dito Albanez.

No sistema judiciário do país, os juízes de 1ª instância obtém a promoção a desembargador, quando há abertura de vagas, a partir de dois critérios: por merecimento (no qual são avaliadas a produtividade dos magistrados e a qualidade de suas sentenças) e por antiguidade (aqueles com mais tempo de serviço na carreira são automaticamente promovidos).

Pela estratégia descrita na escuta da PF, os juízes que estariam à frente de Albanez na lista de promoção por antiguidade deveriam assumir o cargo de desembargador pelo critério do merecimento. Essa manobra abriria caminho para que o juiz assumisse o topo da relação dos mais antigos, e assim fosse conduzido automaticamente ao tribunal, assim que surgisse uma vaga por antiguidade.

O texto da transcrição indica que o advogado prometeu ajudar o juiz a implementar a estratégia. “Você lembra que eu falei prá você né Robinho [Albanez](…) vai chegar lá sem dívida nenhuma, tranquilo, cabeça erguida, fazendo o que der na telha”, disse o advogado ao juiz, de acordo com a escuta da PF.

Na terça-feira e ontem, a Folha procurou contatar Albanez por telefone na 8ª Vara Cível de Vitória, mas ninguém atendeu às ligações. A reportagem também ligou para um número do juiz indicado na lista telefônica, mas o telefone é da casa da mãe do magistrado. Uma tentativa ainda foi feita por meio de uma ligação para a casa do irmão de Albanez, sem sucesso.

A reportagem também buscou ouvir Mansur, mas familiares do advogado informaram que ele estava em viagem.

Após concurso, parentes de juízes trocam vaga no interior pelo TJ-ES

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u483182.shtml

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CÍNTIA ACAYABA
da Agência Folha
VINÍCIUS BAPTISTA
colaboração para a Agência Folha, em Vitória
Familiares de desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo são aprovados em concursos para comarcas do interior do Estado e depois conseguem um cargo para atuar no órgão em Vitória, onde seus parentes trabalham. Os locais de origem desses servidores acabam desfalcados.

Após o Ministério Público Federal revelar que 17 dos 24 desembargadores têm parentes trabalhando na corte, magistrados alegaram que eles são concursados. Mas em ao menos três casos confirmados pela Folha parentes passaram em concursos para atuar em comarca do interior, e não no TJ.

No juizado especial cível de Guarapari (64 km de Vitória), o juiz Roberto Santos afirma que ficou sem quatro funcionários, dois deles parentes de desembargadores, que foram convidados para atuar no TJ ou em outro local. Segundo ele, esses funcionários passaram em concursos para a terceira entrância, mas atuam no TJ, que é segunda instância.

Santos afirma que os servidores Hugo Ferreira Coelho, genro de desembargador, e Bárbara Sarcinelli, cunhada de Frederico Pimentel, presidente afastado do TJ (os dois últimos presos pela PF), foram convocados para atuar no juizado, mas nunca trabalharam lá.

Segundo o TJ, Coelho ocupa um cargo comissionado no Centro de Processamento de Dados da Corregedoria Geral da Justiça, e Sarcinelli, que atuava no setor de distribuição de processos do TJ, foi exonerada do cargo. Roberta Rabelo, chefe-de-gabinete do presidente do TJ e filha do desembargador Manoel Rabelo, afirmou à Folha que passou em um concurso para Guarapari. “Sou chefe-de-gabinete há três anos. Nunca atuei em Guarapari.”

Na lista da Procuradoria é possível identificar pelo menos 14 oficiais de Justiça que possuem algum grau de parentesco com algum desembargador. Todos são concursados, mas, segundo o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do ES, a maioria não trabalha nas ruas, e sim em gabinetes.

O TJ informou que os concursos são abertos para as respectivas entrâncias do Judiciário. Segundo a Casa, existe previsão legal que permite que servidor concursado em determinada entrância atue em outra. Coelho não se manifestou e Sarcinelli não foi localizada.

 

 

Casa de prostituição é crime

Matéria capturada no site  Boletim Jurídico (http://www.boletimjuridico.com.br/noticias/materia.asp?conteudo=2386)

Manter casa de prostituição é crime que deve ser punido. O fato de haver tolerância ou indiferença na repressão criminal não significa que a conduta não está tipificada no Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Ministério Público gaúcho contra a absolvição de três acusados de infringir o artigo 229 do Código Penal. Continue reading “Casa de prostituição é crime”

Videoconferência compromete autodefesa

Por Katia Tavares

[Artigo publicado no jornal O Globo nesta segunda-feira (2/3)]

Foi sancionada pelo presidente da República a lei 11.900/2009, que modifica a legislação para admitir a realização de interrogatório do preso no estabelecimento prisional, sem a presença física do juiz, por meio de um sistema audiovisual em tempo real. As principais justificativas da lei são a preservação da segurança pública e evitar a fuga dos presos com o deslocamento entre presídios e fóruns.

A repulsa ao interrogatório virtual deita raízes nos princípios constitucionais do processo legal, do contraditório (artigo 5º, incisos LIV e LV). Ademais, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais o Brasil é signatário, também o Código de Processo Penal (artigo 185), preveem o direito de o réu ser conduzido à presença física do juiz natural.

Além disso, como o sistema punitivo é demasiadamente falho, essa mudança poderá acirrar as polaridades sociais no âmbito do processo e os erros judiciários já existentes.

Não é novidade que o perfil básico da população carcerária é constituído de jovens pobres, predominantemente negros, semianalfabetos, aprisionados com menos de 30 anos de idade, sem advogado, com antecedentes criminais, cumprindo pena que varia entre quatro e quinze anos de prisão.

O interrogatório é a grande oportunidade que tem o magistrado para formar o juízo a respeito do acusado.

É nesse momento que o juiz poderá pessoalmente extrair as impressões necessárias para o julgamento do caso e, ainda, observar se o réu está em perfeitas condições físicas e mentais. O interrogatório realizado pela videoconferência compromete o exercício do direito à autodefesa. Dificilmente serão resguardados ao preso segurança e liberdade para que ele possa denunciar maus-tratos sofridos ou apontar os verdadeiros culpados.

O Estado deveria ter como prioridade investir concretamente e com eficiência numa política criminal de segurança pública, garantindo os direitos fundamentais e o princípio da isonomia. É bom lembrar, por fim, que é função do Poder Judiciário tutelar a liberdade humana e não socorrer o Poder Executivo em suas falhas e omissões.

Até paraplégico está levando porrada.

Matéria capturada na Folha Online, na coluna de  Gilberto Dimenstein.

Se eu tivesse de eleger um símbolo da violência brasileira, indicaria o músico Marcelo Yuka, ex-baterista da banda Rappa. Em 2000, no Rio, levou noves tiros e ficou paraplégico. Cinco anos depois seria vítima de um arrastão. No sábado passado, foi agredido por marginais. Até se sentiu com sorte por não ter levado um tiro –chegamos ao ponto de um paraplégico sentir-se felizardo por ter apenas levado uma surra.

Todos sabemos que violência se reduz, em primeiro lugar, com a redução do clima de impunidade. Em uma palavra: cadeia. Todos sabemos também que a prevenção significa melhores escolas, espaços de lazer, oportunidades de empregos, tratamento de doenças mentais etc.

Uma pesquisa por pesquisadores canadenses mostra como a questão é ainda muito, mas muito mais complexa –eles tocaram no que se poderia chamar de o DNA da violência. Cientistas da Universidade McGill conseguiram detectar mudanças genéticas em vítimas de maus-tratos durante a infância. Tal modificação aumenta a tendência a desequilíbrios emocionais crônicos entre as vítimas –o detalhamento da pesquisa está no meu site (www.dimenstein.com.br).

Está aí um dos reflexos da desestrutura familiar, violência doméstica e pobreza. A tradução disso: quanto menos tivermos políticas públicas na fase do zero a seis anos (inclusive educando as famílias) mais difícil será não vermos cenas como um paraplégico apanhando de marginais.

Execução provisória. Inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, ou seja, a sua concretização antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória, por violação à dignidade humana e ao princípio constitucional da presunção de inocência. Há poucos dias, em julgamento histórico fomentado por voto vencedor do Ministro Eros Grau, o STF reviu entendimento até então vigente
Veja abaixo a íntegra do voto vencedor.

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Jurisprudência selecionada

Penal. Pena restritiva de direitos. Requisitos preenchidos. Substituição imperiosa.


” Toda a vez que alguém é condenado por crime doloso à pena não superior a quatro anos, o julgador deve manifestar-se, fundamentadamente, se é ou não o caso de substituição da sanção corporal pela restritiva de direitos. Estando presentes os seus pressupostos, a substituição torna-se imperativa. É necessário, pois, que o juízo fundamente a não aplicação do art. 44 do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Precedente. Ordem concedida” (STF – 1ª T. – HC 94.874 – rel. Ricardo Lewandowski – j. 21.10.2008 – DJU 12.12.2008).

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Processo penal. Ausência de defesa. Defensor que, em sede de alegações finais, apenas requer diligência inadmissível. Súmula 523 do STF. Nulidade.

“A falta de oferecimento de alegações finais pela defesa, que se limitou a requerer a realização de diligência manifestamente inadmissível (‘citação’ da vítima por edital para comparecimento em Juízo, por estar em local incerto e não-sabido), constitui inequívoca ausência de defesa, pois referida peça é essencial para o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal. Precedentes do STF e do STJ. Nessa hipótese, deveria o magistrado singular ter aberto vista à defesa após o indeferimento da diligência em questão e, se fosse o caso de não-apresentação da referida peça, nomeado outro defensor ao acusado a fim de garantir a escorreita realização do devido processo legal. ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’ (Súm. 523/STF). Dado provimento ao recurso” (STJ – 6ª T. – RHC 24.541 – rel. Jane Silva – j. 11.11.2008 – DJU 01.12.2008).

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Penal. Réu foragido. Abordagem policial. Nome falso. Atipicidade do fato. Apelação Criminal. Art. 299 do CP. Falsidade ideológica. Documentos falsos. Réu foragido do sistema prisional. Nome falso.Abordagem policial. Autodefesa. Absolvição –

“Entende-se, na esteira da jurisprudência do STJ, que a invocação de identidade diversa, durante abordagem policial, para ocultar antecedentes criminais ou o fato de estar foragido do sistema prisional, constitui exercício de autodefesa. Atipicidade do fato. Absolvição. Recurso da defesa provido. Prejudicado o recurso do Ministério Público, que discutia a agravante da reincidência” (TJRS – 4ª C. – AP 70026590885 – rel. Gaspar Marques Batista – j. 27.11.2008 – DOE 10.12.2008).

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Processo penal. Retratação da vítima antes da sentença. Falta de condição de procedibilidade.

Lesões corporais leves. Art. 129, caput, do Código Penal. Retratação da vítima antes da sentença. Possibilidade. Extinção da punibilidade – “Manifestando a vítima que não pretende prosseguir com a ação penal, por já ter se acertado com o réu, ausente condição de procedibilidade para a ação penal, dada a inutilidade do provimento condenatório em relação ao interesse preponderante a ser atendido. É cabível a retratação da representação da vítima até a prolação da sentença, especialmente perante o juízo em audiência o que resulta na extinção da punibilidade do réu” (TJRS – TRC – REC 71001871961 – rel. Laís Ethel Corrêa Pias – j. 24.11.2008 – DOE 28.11.2008).