Revogação de prisão preventiva. Indeferimento. Motivos que permanecem inalterados.

Processo nº 226472007

Ação Penal Pública

Acusada: M.S.

Vítima: José Augusto Moraes da Silva Filho

 

Vistos, etc.

 

I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Recebimento da denúncia.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. S., por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 03 de setembro do corrente, por volta das 20h30min, ter assassinado José Augusto Moraes da Silva Filho.

02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, típicos, a parte autora é legítima e não está extinta a punibilidade dos acusados, razão pela qual recebo a denúncia contra a acusada M.S.

03. Designo o dia 26 do corrente, às 08h30min, para o interrogatório da acusada, que deverá ser citada por mandado, notificando-se o(a) representante do Ministério Público, bem assim o Defensor Público com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.

04. Faça-se constar do mandado que a acusada deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar(em) em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para adoção das providências legais.

II – A prisão preventiva da acusada. Fuga do distrito da culpa. Situação fática que inviabiliza a revisão da decisão extrema

 

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Revogação de prisão preventiva. Indeferimento.

Processo nº 209112007

Ação Penal Pública

Acusado: J. da C. O. S., vulgo “Joca”

Vítima: Isaías Manoel Silva Ferreira

 

 

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. da C. O. S., vulgo “Joca”, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II e IV, do CP.

02. Ainda na fase periférica da persecução foi decretada a Prisão Preventiva do acusado.(fls.80/84)

03. O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a revogação da medida extrema.(fls.93/98)

04. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido.(fls.121/123)

05. Vieram-me os autos conclusos.

 

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