Processo nº 209112007
Ação Penal Pública
Acusado: J. da C. O. S., vulgo “Joca”
Vítima: Isaías Manoel Silva Ferreira
Vistos, etc.
01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra J. da C. O. S., vulgo “Joca”, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, II e IV, do CP.
02. Ainda na fase periférica da persecução foi decretada a Prisão Preventiva do acusado.(fls.80/84)
03. O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a revogação da medida extrema.(fls.93/98)
04. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido.(fls.121/123)
05. Vieram-me os autos conclusos.
06. Manejando os autos constato que um dos motivos que renderam ensanchas ao Decreto de Prisão Preventiva foi a fuga do acusado do distrito da culpa, logo após a prática do crime.
06.01. Além da fuga do acusado do distrito da culpa, colho da proemial que ao acusado se imputa a prática de um crime gravíssimo, o qual foi praticado com extrema vilania.
07. Cediço, à luz dessas considerações, que o acusado deve ser mantido preso, pois que a sua liberdade se traduziria numa afronta à sociedade.
07.01. O acusado, é bem de ver-se, praticou um crime com extrema violência, do que se pode inferir não ter sensibilidade e que, ademais, é perigoso, a legitimar, a fortiori, a manutenção de sua prisão.
07.02. O acusado, depois do crime, fugiu e só retornou após o cumprimento do decretado segregacionista, do que se infere que, em liberdade, inviabilizaria a realização da instrução criminal, a qual, de lege lata, exige a presença do acusado, em homenagem à ampla defesa.
07.03. O acusado, não fosse o cumprimento do decreto de prisão, estaria, até a data atual, foragido, disso resultando que seria citado por edital, com o sobrestamento conseqüente do processo.
08. É cediço, à luz das considerações supra, que a prisão do acusado se impõe como medida de extrema necessidade para que se realize a instrução, possibilitando, depois, a sua submissão a julgamento perante seus pares.
08.01. A instrução criminal e a aplicação da lei penal, viu-se acima, reclamam a manutenção da prisão do acusado. Mas não é só por isso que o acusado deve ser mantido preso. Com efeito, o acusado, em face do crime que se lhe imputa a prática o Ministério Público, é perigoso a justificar, também por isso, a manutenção de sua prisão.
09. De relevo que se anote que todas as menções que fiz acima acerca da perigosidade do acusado e acerca do crime que teria cometido, decorrem dos dados coligidos em sede extrajudicial, sem a garantia, portanto, da ampla defesa e do contraditório.
09.01. Convém consignar, de mais a mais, que, alfim da instrução probatória judicial, pode, até, nada disso ficar provado. Mas é forçoso convir que o julgador, no momento, tem que se louvar apenas nos dados até aqui coligidos, na certeza de que a autoridade policial agiu com retidão e que o Ministério Público, ao ofertar a denúncia, o fez, também, por vislumbrar indícios de autoria e a prova da existência do crime.
09.02. O registro que faço acima o faço ad cautelam, para que não se questione que se tenha prejulgado o acusado, o qual sequer foi interrogado.
10. Com as considerações supra e tendo em vista que as razões que motivaram o decreto de prisão preventiva permanecem inalterados, indefiro o pedido formulado por J. da C. O. S., para que, preso, responda aos termos da ação penal proposta pelo Ministério Público.
Int.
Aguardem os autos em cartório até que se realize o interrogatório do acusado.
São Luis, 18 de outubro de 2007
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal