Revogação de prisão preventiva. Indeferimento. Motivos que permanecem inalterados.

Processo nº 226472007

Ação Penal Pública

Acusada: M.S.

Vítima: José Augusto Moraes da Silva Filho

 

Vistos, etc.

 

I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Recebimento da denúncia.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. S., por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 03 de setembro do corrente, por volta das 20h30min, ter assassinado José Augusto Moraes da Silva Filho.

02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, típicos, a parte autora é legítima e não está extinta a punibilidade dos acusados, razão pela qual recebo a denúncia contra a acusada M.S.

03. Designo o dia 26 do corrente, às 08h30min, para o interrogatório da acusada, que deverá ser citada por mandado, notificando-se o(a) representante do Ministério Público, bem assim o Defensor Público com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.

04. Faça-se constar do mandado que a acusada deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar(em) em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para adoção das providências legais.

II – A prisão preventiva da acusada. Fuga do distrito da culpa. Situação fática que inviabiliza a revisão da decisão extrema

 

03. Na fase preambular da persecutio criminis a acusada teve contra si editado um decreto de prisão preventiva, decorrente de uma representação formulada pela autoridade policial, a qual, de seu turno, foi motivada pelo fato de a então indiciada ter fugido do distrito da culpa, logo após a prática do crime.(fls.49/51 e 83/87)

04. A acusada, conquanto tenha contra ela um decreto de prisão, nunca foi presa, mas, ainda assim, por intermédio do seu procurador, postulou a revogação do decreto em comento. (fls.75/82).

05. Vieram-me os autos conclusos para deliberar acerca do pleito formulado.

06. De lege lata, segundo o artigo 316 do CPP, “ O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”

06.01. Em face desse comando legal resta perquirir: os motivos que renderam ensanchas à edição do decreto permanecem, ou não, inalterados?

06.01.01. A partir dessa singela indagação é que se deve desenvolver o raciocínio decorrente da solicitação formulada pela acusada.

07. A postulante, ao que infiro dos autos, continua foragida. Inconfutável, pois, em face dessa constatação fática elementar, que o pleito formulado carece de base legal. É dizer, em resposta à indagação supra: os motivos que renderam ensanchas à edição do decreto permanecem inalterados. Permanecendo inalterados, não se há de revogar a medida aflitiva.

07.01. É que, viu-se acima, a prisão preventiva foi decretada em face da fuga da acusada do distrito da culpa. Convinhável, pois, que, estando, ainda, sem paradeiro certo, a ratio essendi do decreto extremo permanece inalterada.

08. Noutro giro de avaliação, a justificar,também, a mantença do decreto extremo, a verdade é que, estando a acusada em lugar incerto e não sabido, o feito, após a sua citação ficta – na hipótese, claro, de não atender ao julgamento -,sofrerá inexorável solução de continuidade, em face do que dispõe o artigo 366 do Digesto de Processo Penal.

08.01 Sobrestado o feito, impende concluir que restará prejudicada a instrução processual e, de conseqüência, a aplicação da lei penal, do que se infere que a sua prisão é uma inarredável necessidade.

09. Anoto, apenas pelo prazer de argumentar, vez que o tema é da sabença geral e da usança diária pelos operadores do direito, que, segundo reiteradíssimas decisões pretorianas, à frente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça , a simples fuga do acusado do distrito da culpa, após a prática do crime, autoriza, sim, a medida extrema.

10. Impede concluir, em face do exposto, que permanecem intocados os motivos que ensejaram a edição do decreto extremo, razão pela qual indefiro o pleito formulado por Mariana Santos, admitindo a possibilidade, se for o caso, de reexaminar o pleito formulado, após concretizada a sua prisão.nt.

 

 

São Luís, 05 de abril de 2007

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967

 Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

 Nesse sentido é a jurisprudência iterativa em nossos Sodalícios.

I – STF: A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto da prisão preventiva. (RT497/403)

II – STJ: A fuga do acusado do distrito da culpa constitui fundamento suficiente na decretação de sua prisão preventiva, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (RSTJ 104/408).

III – No mesmo sentido:STJ, HC 65044, DJ 03.09.2007

IV – Na mesma direção: STJ, HC 62936, DJ 06.08.2007

V – Na mesma senda: STJ, HC 17486, DJ 19.11.2001

VI – Na mesma vereda: STF, HC 85764, DJ 14.10.2005

 

A imagem foi capturada na internet, possivelmente reduzida e garantida pela lei dos direitos autorais

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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