Férias dos magistrados

Capturada no blog do Frederico Vasconcelos, da Folha Online

A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) divulgou comunicado em que reafirma sua posição contrária à redução do período de férias de 60 dias para a magistratura. A manifestação, assinada pelo desembargador Nelson Calandra, presidente da entidade, foi motivada por entrevista do ministro Cezar Peluso, publicada na edição desta segunda-feira (27/6) na Folha, em que o presidente do Supremo Tribunal Federal mantém a defesa da redução das férias dos juízes, de 60 para 30 dias.

Segundo Peluso, “o juiz brasileiro trabalha muito”. “Acontece que a sociedade hoje é tal que soa como um privilégio [as férias de 60 dias] e isso não é bom para o prestígio da magistratura. Eu acho que férias de 30 dias é o ideal. Mas, pensando sobretudo nos advogados sugiro que haja 30 dias de férias para o juiz e, para todos, tem que haver um período de recesso onde os próprios advogados possam ter férias”, afirmou ao repórter Felipe Seligman.

Para Calandra, o período de 60 dias é “uma conquista que também foi alcançada por diversas outras categorias profissionais como forma de evitar aposentadorias por invalidez e perdas precoces de vidas em razão do esgotamento físico”.

“O benefício não pode, agora, ser abolido, pura e simplesmente, como se privilégio fosse, quando, na verdade, é uma questão de saúde ocupacional”, diz o presidente da AMB.

Para a associação dos magistrados, “o período de 60 dias de férias é justo e constitucional”. “Afinal, os magistrados, por serem membros de um Poder, exercem suas funções, na maioria das Comarcas deste país continental, durante 24 horas por dia e sete dias por semana, além de plantões em feriados, quando julgam ações de urgência sobre prisões em flagrante e pedidos cíveis.”

Capturado no Migalhas Jurídicas

PEC 33/11

PEC submete decisões do STF à aprovação do Congresso

A Câmara analisa a PEC 33/11 (clique aqui), do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que prevê aprovação do Congresso Nacional das súmulas vinculantes, das ADIn’s e das ADC emitidas pelo STF. O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF necessários para declarar a inconstitucionalidade de normas.

Segundo o autor, a proposta visa diminuir o ativismo judicial do Supremo. “Em prejuízo da democracia, a hipertrofia do Judiciário vem deslocando do Legislativo boa parte do debate de questões relevantes, como as ações afirmativas de cotas raciais e a questão das células-tronco”, afirma Fonteles. De acordo com ele, essas decisões não possuem legitimidade democrática porque não passaram pelo exame do Congresso.

Súmula vinculante

Pela PEC, será necessária a aprovação de 9 dos 11 ministros (4/5 do total) do Supremo para a publicação da súmula, que deverá ser remetida ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta, de seu efeito vinculante, em até 90 dias. Atualmente, a decisão é tomada por, no mínimo, 8 ministros (2/3 do total) e tem efeito vinculante a partir da data da publicação.

Caso o Congresso não tome nenhuma decisão no prazo de 90 dias, a súmula terá efeitos vinculantes. A proposta enfatiza que a súmula deve se basear somente nas decisões precedentes, sem extrapolar para outras possíveis situações. Segundo o autor da proposta, a alteração é semelhante à apreciação dos vetos presidenciais pelo Legislativo e não viola a separação de poderes. “A súmula vinculante vem sendo utilizada como um ‘cheque em branco’. Há um desapego do Supremo aos contornos dos casos precedentes, bem como à necessidade de reiteradas decisões para que se edite uma súmula”, afirma Fonteles.

ADIn e ADC

Para que as ADIn’s e as ADC’s tenham efeito vinculante, elas precisarão ser aprovadas por 3/5 dos membros do Senado e da Câmara em até 90 dias. A PEC também veda a suspensão de eficácia de emenda constitucional por medida cautelar pelo STF. Atualmente, as ações do Supremo têm efeito vinculante imediato.

Se o Congresso não decidir no prazo de 90 dias, as ações terão efeitos vinculantes. Caso o Congresso se posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular. “Havendo divergências entre a posição dos juízes e dos representantes do povo, caberia ao próprio povo a última palavra”, diz Fonteles.

O parlamentar lembra que a CF/88 (clique aqui) já prevê a atuação do Senado na suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo em controle de constitucionalidade.

Inconstitucionalidade

A PEC também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade de normas. “A opinião de apenas seis juízes, por mais cultos que sejam, não pode sobrepor a soberania popular, pois conhecimento jurídico não é fator de legitimação popular”, afirma o deputado.

De acordo com Fonteles, deve haver nas decisões de inconstitucionalidade uma “nítida e clara homogeneidade” no entendimento do Supremo.

Tramitação

A CCJ vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo plenário.

Veja abaixo a íntegra da proposta.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011

(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)

Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º. O art. 97 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação “Art. 97 Somente pelo voto de quatro quintos de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo do poder público. …(NR)”.

Artigo 2º. O art. 103-A da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação

“Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de quatro quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, propor súmula que, após aprovação pelo Congresso Nacional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 1º A súmula deverá guardar estrita identidade com as decisões precedentes, não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação.

§2º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 3º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§4º O Congresso Nacional terá prazo de noventa dias, para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento do processo, formado pelo enunciado e pelas decisões precedentes.

§5º A não deliberação do Congresso Nacional sobre o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no §4º implicará sua aprovação tácita.

§6º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula com efeito vinculante aprovada pelo Congresso Nacional caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. ……(NR)”

Artigo 3º. O art. 102 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 102. …

§ 2º-A As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzem imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular.

§ 2º-B A manifestação do Congresso Nacional sobre a decisão judicial a que se refere o §2º-A deverá ocorrer em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra todos.

§2º-C É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão da eficácia de Emenda à Constituição por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal. ….(NR)”

Não sou alcaguete

Faço questão de consignar que, no Poder Judiciário do Maranhão, sou apenas  mais um desembargador – com fortes convicções, é verdade. Mas, ainda assim, apenas mais um desembargador. Nem  melhor nem pior que os meus colegas.

Seria um pretensão descabida assumir o papel de paladino da moralidade numa instituição composta por tantos homens e mulheres de bem.

O crédito que amealhei, o meu patrimônio moral não foi construído à base  de traições ou delações;  foi consolidado a partir da minha história na instituição.

Que fique claro, portanto, que não sou  Corregedor –  e nem Ouvidor.

Faço o registro em face de algumas denúncias anônimas que tenho recebido, como se eu fosse algoz de algum colega.

Reafirmo, ademais, que não sou dedo duro e que não estou na instituição para denunciar colegas.

Não me peçam, pois, além do que posso fazer. E o que posso fazer é decidir com responsabilidade, honrando o meu nome e a minha história.

Se me trouxerem alguma denúncia, com o mínimo de provas, de algum desvio de conduta de algum colega, fiquem certos que darei ciência a quem de direito.

Denúncias anônimas, no entanto, para mim não têm nenhuma relevância.

Espero que não confundam as minhas posições com as posições de um alcaguete, de um delator, porque não construí a minha história à conta de traições.

Os nossos desvios de conduta

É evidente que quando falo em desvio de condutas  dos nossos homens públicos não perco de vista que, entre nós, magistrados, há, sim, os que, da mesma forma que os políticos, desviam a conduta, agindo à margem da lei.

Há notícias, sim, de magistrados que, no poder, enriquecem ilicitamente.

Quando destaco, neste espaço, pois, os desvios de condutas dos políticos, não tento, como pode parecer, esconder os nossos próprios desvios.

Aliás, os nossos desvios de conduta já foram refutados, a mais não poder, neste mesmo blog, incontáveis vezes.

A propósito, concito o leitor a ler o post abaixo, da minha autoria,  publicado há mais de um ano, verbis:

“Os togas sujas.”

“No Direito Positivo brasileiro nenhum crime tem os efeitos mais deletérios para o conjunto da sociedade que a corrupção, visto que, é através dela que se esvai o dinheiro da educação, da merenda escolar, da saúde, da segurança e de outras coisas mais, afetando decisivamente a vida em sociedade.
Conquanto seja o crime de efeitos mais deletérios, não tem sido fácil tirar de circulação os corruptos. Eu, por exemplo, com mais de 22 (vinte dois) anos de incessante ação judicante, nunca tive o prazer (?) de julgar um integrante dessa categoria. É que eles são ensaboados, escorregadios e mutantes. Eles sabem, enfim, como escapar dos tentáculos dos órgãos persecutórios.
Batedor de carteira, assaltante de meia tigela, furtador inexpressivo são facilmente alcançados pelas instâncias persecutórias do Estado. Basta visitar as cadeias ou as penitenciárias, para perceber que elas estão lotadas de roubadores e furtadores – todos, sem exceção, egressos das classes menos favorecidas. Aqui e acolá se prende um colarinho branco, exatamente para legitimar o status quo, para que os ingênuos imaginem que as coisas estão mudando. Fora essas exceções maquiadoras da realidade, podem procurar corruptos na cadeia, mas não os encontrarão, por certo.
O corrupto não tem o perfil da clientela do direito penal. Ele, via de regra, freqüenta as rodas mais elegantes, costuma andar de terno e gravata, é falante, audaz, cheiroso, cabelos bem penteados e, com a lábia, galvaniza as atenções. Enganar, ludibriar, surrupiar verbas públicas é a sua prática de vida. E o faz sem pena e sem dó dos que morrem nas filas dos hospitais públicos em face da verba que surrupiou. E, tem mais: adoram carrões, de preferência importados, para se diferenciarem de nós outros – os bobos, os otários, os simples mortais, que têm a pachorra de viver somente dos seus estipêndios, sem se dobrar diante dos que tentam fazer mesuras para alcançar vantagens de ordem pessoal e material.
O Brasil, segundo pesquisa recém-divulgada, é a quinta nação mais corrupta do mundo. É uma vergonha! E mais vergonhoso ainda se considerarmos que os corruptos são inalcançáveis pelas instâncias persecutórias. Isso nos diminui como nação. Isso nos apequena. Isso faz de nós protagonistas de uma história imunda.
Essa constatação, essa triste realidade faz lembrar o diálogo sujo havido entre D.Pedro I e o Marquês de Paranaguá. A história registra, com efeito, que em 1831, quando foi obrigado a abdicar da Coroa brasileira, D. Pedro I, antes de embarcar no Warspite, navio inglês que o acolheu, recebeu a visita de um ex-ministro, Francisco Vilela, marquês de Paranaguá, que lhe pedia socorro, em face de sua situação financeira precária. D. Pedro I, com aspereza, disse ao ex-ministro que não podia cuidar dele, que nada podia fazer, porque já estava ajudando muita gente. Diante dessa inesperada manifestação de D.Pedro, o marquês disse, então, que seria obrigado a voltar para Portugal, onde teria direito a uma pequena aposentadoria, no que foi, mais uma vez, rechaçado, desestimulado por D. Pedro I. Diante de mais essa manifestação de ingratidão de D. Pedro, o Marquês de Paranaguá, desesperado, o fez ver que não tinha fortuna, que era um homem pobre e que só tinha o subsídio para viver. D. Pedro, então, pondo em relevo a sua falta de sensibilidade e de caráter, aconselhou o Marquês a fazer o que bem entendesse, pois que isso não era de sua conta. E arrematou: “Por que não roubou como Barbacena?”
É triste essa página da nossa história que, infelizmente, ainda não foi virada.
Mas a verdade é que nenhum país do mundo escapa da ação do corrupto. Ele está em toda parte. Só que, no Brasil, eles são quase imunes às ações persecutórias e, por isso, impunes.
Em outras nações civilizadas, ao que se saiba, prendem-se os corruptos e devolve-se ao erário público o dinheiro subtraído pela ação nefasta destes. No Brasil, quando se consegue alcançá-los, não se consegue reaver a dinheirama desviada. E tudo vai ficando como dantes.
E o que dizer, o que pensar, o que fazer, como escapar, para onde apelar, se o corrupto é um magistrado? Qual a esperança que tem uma sociedade, se aquele que tem o dever de combater a criminalidade é um dos seus protagonistas?
Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados.
É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia.
Convenhamos, o magistrado que usa o poder que tem para achacar, para enriquecer ilicitamente, para negociar o direito de um jurisdicionado, é um ser imundo, desprezível, digno de repúdio.
Imaginemos o seguinte quadro. Um cidadão honrado, confiando nas instituições, na crença de que elas funcionam a contento, entrega o seu direito nas mãos de um juiz – desses que adoram ser chamados de Excelência. E o meritíssimo, descarado, simplesmente negocia o seu direito com a parte adversa, para tirar vantagem financeira.
É ou não é uma cretinice? É ou não é um menoscabo? Merece ou não merece esse ser sujo, obsceno e imoral o escárnio público? Deve ou não deve ser punido exemplarmente o calhorda? É ou não é indigno da toga que veste o crápula que se vale do poder que tem para fazer trapaça?
Para mim, quem usa a magistratura para enriquecer ilicitamente, é, além de covarde, um ser peçonhento e asqueroso, um bandido maquiado, travestido de magistrado.
Felizmente, não se há de negar, que a maioria, a grande maioria, a quase totalidade dos magistrados, não participa dessa e de outras bandalhas de igual matiz; antes, abomina essas práticas, que deslustram e enodoam toda uma classe. Apesar disso, todos nós [magistrados], corruptos ou não, somos, de certa forma, vistos com reservas, como se fôssemos todos usuários de togas sujas.
Admito que sempre que se publicam notícias, como as recentemente veiculadas, em face da prisão de alguns magistrados do Espírito Santo, sou tomado de tristeza e vergonha. Fico acabrunhado, envergonhado, contristado. É como se um tufão se abatesse sobre as minhas esperanças, tornando-me mais triste e mais descrente ainda com alguns homens de preto.
Quando essas notícias são veiculadas, fico sempre na esperança de que o colega magistrado consiga demonstrar a sua inocência, e torço para que não seja verdade o que estão publicando. Quisera que fosse mesmo um sonho. Mas sonho não é. É, sim, uma triste realidade.
Tenho dito e reiterado, incontáveis vezes, que as pessoas não podem perder a fé no Poder Judiciário. Até mesmo para que se fortaleça a democracia. Nenhuma democracia sobrevive sem um Poder Judiciário forte e respeitado.
Nós, magistrados, em face da nossa relevância para a própria sobrevivência da sociedade, não temos o direito de subtrair das pessoas a pouca fé – pouca, é verdade – que ainda têm em nossa instituição, pois, se essa fé se esvair por inteiro, será o fim.”

Sempre eles

Não há um dia sequer que não seja veiculada alguma notícia dando conta de desvio de verbas públicas por políticos.

Impressionante como eles não têm pena do povo sofrido, que morre sem atendimento nas filas dos hospitais, clamando por um leito, leito que não existe  simplesmente por que as verbas destinadas à saúde são desviadas em proveito próprio.

Impressiona a insensibilidade  desses mesmos políticos com a questão educacional. As escolas, caindo aos pedaços, não os sensibiliza. É que eles preferem, porque lhes é útil, que o povo viva na ignorância.

A insensibilidade deles não tem paralelo, definitivamente.

E assim vão vivendo, descaradamente, enriquecendo às nossas custas, até que um dia a polícia bate à porta.

Para eles, no entanto, isso é irrelevante. Eles confiam na impunidade. Eles sabem que se safam das acusações. Eles sabem que, logo, logo, alcançarão a liberdade.

O enredo é o mesmo: a Polícia Federal prende, cumprindo uma ordem judicial. No outro dia, às vezes no mesmo dia, o político consegue uma Alvará de Soltura na segunda instância.

Depois de presos e expostos ao público, os malfeitores, com a cara lavada, atribuem a prisão a uma perseguição política, a uma armação dos adversários. E o pior é que há quem acredite.

E assim eles vão levando.

Nilo Batista, em Punidos e Mal Pagos, a propósito do tema pena de morte, constata a insensibilidade dos políticos:

“Há até certa coerência deles. Sua cumplicidade com uma sociedade injusta os torna co-autores das milhares de mortes por doença, por falta de alimentação, de assistência, de habitação, e até mesmo de uma ‘morte civil’ por falta de informações sobre seus direitos.”

No pleito seguinte, o eleitor já não se lembra da prisão, das verbas desviadas, dos problemas decorrentes dessas ações deletérias, e volta a votar nos mesmos.

Diante desse quadro, importa indagar, mais uma vez:  o Brasil tem jeito?

Todos merecemos? Somos todos iguais?

Cada vez que leio os blogs da cidade mais me convenço que, nos dias atuais, para decidir, tem que ter muita coragem, sobretudo quando a questão envolve a chefia do executivo municipal, onde as paixões paroquias fazem as pessoas perderem a lucidez.

Mas que fique claro: o julgador não deve se intimidar em face dessas manifestações.

A verdade é que as pessoas parecem odiar os membros do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Se qualquer dos membros da Corte comete um deslize, jogam-nos todos na mesma vala, como se aqui fosse uma casa de calhordas.

O mais estarrecedor é que em todas as profissões, em todas as categorias há, não se pode  negar,  os que desviam a conduta.

Todavia, nenhuma corporação,  nenhuma categoria tem merecido tanto desprezo da opinião pública quanto os membros Poder Judiciário do Maranhão.

O que nos diferencia tanto das outras pessoas?

Por que tanto desprezo, tanta repugnância, tanta revolta, tanto ódio  contra os membros do Poder Judiciário do Maranhão?

Confesso que, algumas vezes, penso, até,  em antecipar a minha aposentadoria.

Definitivamente, acho que estar desembargador é um fardo pesadíssimo.

É como se fôssemos culpados pela  ascenção social.

É como se fôssemos os responsáveis pelo pecados do mundo.

É preciso que as pessoas compreendam que não somos iguais, que muitos erram,  mas que os nossos acertos são infinitamente maiores que os nossos erros.

Inobstante, ao que parece, isso não vale nada!

Pegam-nos todos- corretos e incorretos, éticos e aético –  e colocam todos na mesma vala.

A situação fica mais periclitante quando temos que decidir alguma demanda que envolva o poder municipal, como antecipei acima.

Aí, meu amigo, ninguém escapa.

É como se todos, aos olhos dos calhordas – esses, sim, calhordas -, fôssemos  venais.

Mas é preciso compreender que há, sim, muitos de nós, a grande maioria, posso dizer, que dignificam a toga que usam.

Eu não sou advogado de ninguém. Sou advogado de mim mesmo. E a minha defesa que faz é a minha história. A minha vida de total entrega ao Poder Judiciário, vivendo, exclusivamente, dos meus rendimentos, como o faz qualquer cidadão de bem.

Memórias-IV

“[…] É verdade trivial (truísmo), mas, ainda assim, devo reafirmar que o magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos jurisdicionados – pelo menos aos jurisdicionado, já que a ninguém mais o magistrado presta contas de sua ação, a ninguém mais o magistrado dá satisfação dos seus atos.

O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo. O magistrado tem a obrigação de fazê-lo. Assim  como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.

Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não tem a quem dar satisfação – a não ser, repito, a sua própria consciência. Essa é, também, uma verdade trivial (truism, true).

Conquanto não tenha o magistrado a quem prestar contas dos seus atos, tem o dever, reafirmo, de prestar constas de suas ações, ainda que o faça por via obliqua, como quando lhes são requisitas informações em face de habeas corpus.

O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade(finalitate)

O poder é, sim, para ser exercício em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado ( rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional.

Não se pode deslembrar –atentai para o truísmo! – que abuso de autoridade é crime, e que ao juiz, num regime garantista, é defeso praticar ilegalidades;

Sempre que me aprofundo no exame das questões postas à minha intelecção, o faço na certeza de que não posso ser superficial (superficialis).

O magistrado não pode ser do tipo ‘num to nem aí’. Ele tem que fundamentar as suas decisões. Isso é dever constitucional. Não se trata de mera faculdade ou favor[…]”

Os excertos acimaforam  capturados no ofício 470/2007, nas informações que prestei ao desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, nos autos do habeas corpus nº 19869/2007.

Memória -III

Em agosto de 2006 escrevi um artigo, sob o título E AGORA, DOUTOR, COMO FICA SUA PROMOÇÃO, publicado no Jornal Pequeno, que teve grande repercussão.

Dentre outras coisas, afirmei, a propósito de ser ou não promovido, em face do que penso e figo:

“[…] Feito o registro, devo sublinhar, a guisa de esclarecimento, que não trabalho, não ajo, não falo, não escrevo, não decido, não durmo, não acordo, não estudo, não leio e não reflito pensando em promoção. A promoção não é um fim a ser alcançado de qualquer sorte, a qualquer custo, seja como for. Eu já disse e repito que cargo nenhum dá dignidade a quem não a tem. Eu já disse e repito que não serei mais ou menos feliz sendo promovido. Eu gosto de ser juiz de primeiro grau, gosto do que faço e me fortaleço decidindo solitariamente., dando a minha contribuição para construção de um mundo menos violento. Solitário, pelo menos decido apenas de acordo com as minhas convicções pessoais. Eventual promoção não é a ultima ratio, não é o sentimento que me move[…]”