CNJ não revê decisão judicial, reafirma conselheira

POR RODRIGO HAIDAR

O Conselho Nacional de Justiça não tem poder para rever ou alterar decisões judiciais. O entendimento, que bem delimita a competência e as atribuições do CNJ, foi reafirmado esta semana pela conselheira Morgana Richa ao mandararquivar pedido da Associação Nacional de Defesa de Concursos para Cartórios (Andecc).

A entidade contestou decisão do juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Maranhão, e pediu que o CNJ determinasse ao Tribunal de Justiça do Maranhão que não cumprisse a determinação do magistrado. O juiz dispensou candidatos que participam de concurso de remoção para cartórios de registros e notas no Maranhão de fazer prova de conhecimento. De acordo com a decisão, a única prova exigida para esse tipo de concurso é a de títulos.

A decisão do juiz suspendeu em parte o edital que regulamentou o concurso. Tanus Ferreira acolheu os argumentos da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), de que a exigência de submeter os candidatos a prova objetiva, discursiva e prática prevista no edital fere a Lei 8.935/94, que regula o funcionamento dos serviços notariais no país.

A Andecc contestou a decisão com o argumento de que o juiz usurpou a competência do CNJ e contrariou o que dispõe a Resolução 81 do Conselho. A norma editada pelo CNJ regulamenta os concursos de provas e títulos para a ocupação de cartórios de registro e notas.

Para a conselheira Morgana Richa, contudo, a atuação do CNJ é inviável no caso. “De clareza solar o entendimento de que o órgão administrativo não tem competência para modificar ou rever decisões proferidas por membros do Poder Judiciário no exercício de suas funções jurisdicionais”, afirmou. Ainda de acordo com Morgana, “em momento algum o magistrado ‘revogou’ decisão do CNJ, não havendo falar, portanto, em usurpação de competência”.

Diante do arquivamento de seu pedido para o CNJ, a Andecc entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz. O relator do pedido, ainda sem decisão, é o ministro Luiz Fux. O concurso de provas para remoção em cartórios do Maranhão estava marcado para o próximo domingo (22/5).

A Andecc atua em defesa dos concursos de provas e título para o preenchimento de cartórios com frequência no Supremo. Chegou a propor à Corte a edição de uma Súmula Vinculante que impedisse a delegação dos serviços de registros e notas por qualquer outra forma que não a prevista na Constituição Federal, que exige os concursos.

O pedido de criação da Súmula Vinculante esbarrou na legislação. A Comissão de Jurisprudência considerou que a associação não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional, o que a legitimaria para fazer a proposta. “Não obstante seus reconhecidos esforços na defesa do princípio constitucional do concurso público, já tendo atuado, inclusive, como amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade”, anotou o ministro Gilmar Mendes na ocasião.

“É que, conforme indica o próprio Estatuto da requerente, seus principais filiados, dadas as suas finalidades, são os estudantes e candidatos aos ‘concursos de ingresso e remoção para a titularidade dos serviços notariais e de registro dos Estados brasileiros’, grupo que, indiscutivelmente, não perfaz uma classe ou categoria de pessoas que desempenham uma mesma e específica atividade profissional ou econômica”, decidiram os ministros. Por conta da falta de legitimidade, o pedido foi rejeitado.

Matéria capturada no ConsultorJurídico

A poesia de Chico Buarque

Para espairecer, um pouco da poesia do incomparável Chico Buarque

As Vitrines

Chico Buarque

Eu te vejo sair por aí
Te avisei que a cidade era um vão
– Dá tua mão
– Olha pra mim
– Não faz assim
– Não vai lá não

Os letreiros a te colorir
Embaraçam a minha visão
Eu te vi suspirar de aflição
E sair da sessão, frouxa de rir

Já te vejo brincando, gostando de ser
Tua sombra a se multiplicar
Nos teus olhos também posso ver
As vitrines te vendo passar

Na galeria, cada clarão
É como um dia depois de outro dia
Abrindo um salão
Passas em exposição
Passas sem ver teu vigia
Catando a poesia
Que entornas no chão

Falta de assinatura de advogado no termo de audiência

Já ocorreu, ao tempo em que eu julgava  em primeira instância, a anulação de um processo,  em sede recursal, em face de não ter sido colhida a assinatura do advogado do acusado, no termo de audiência, por ocasião do interrogatório do acusado.

A despeito de ter sido consignado na assentada a presença do causídico, em que pese ter constado do termo que a ele se deu oportunidade para reperguntas, ainda assim o processo foi anulado em sede de apelação.

Ainda recentemente, estando em segunda instância, fui relator de um recurso  no qual o recorrente alegou, em preliminar, ter tido a sua defesa cerceada, em face de ter sido interrogado sem presença do seu advogado.

Diferente do que fizeram no passado, cuidei de examinar o processo, com o necessário denodo, para concluir, alfim e ao cabo, que o advogado esteve, sim, presente ao ato e que, a despeito disso, se valia de um descuido, de uma falta de atenção, para tentar anular o processo.

Não conseguiu, entrementes, pois restou evidenciado, sim, que se tratava de mero erro material, não ensejador de nulidade.

Não se pode, sem aprofundar a análise do caso concreto, anular um processo, em face de um mero erro material, sem qualquer repercussão no direito de defesa do acusado.

Tivessem, no passado, menor apego ao formalismo, e eu não teria que refazer toda instrução criminal, em face de uma artimanha do defensor do acusado.

Quem milita na área criminal sabe que, não raro, ao término de uma audiência, os advogados –  o próprio representante do Ministério Público – deixam a sala de audiências apressadamente, sem se preocupar em assinar os termos, disse resultando os erros materiais do tipo que me reportei acima.

Aconteceu, noutra oportunidade, de anularem um processo que esteve sob o meu comando, em face de a secretária, por equívoco, ter consignado, no termo de audiência, que o advogado seria intimado, depois, para  ofertar defesa prévia, em que pese ter estado presente ao ato advogado, cuja assinatura, inobstante, deixou de ser recolhida.

A falta de assinatura no termo e a consignação de que ele seria, depois, intimado para ofertar a defesa prévia ( no procedimento anterior, claro)  foi o quanto bastaou para o Tribunal anular o processo;mas, nesse caso, acho, até, que o Tribunal ficou sem alternativa.

O que pretendo com essas reflexões é consignar que nem sempre a falta de assinatura do advogado justifica a anulação do processo.

O que pretendo dizer,  com os dois episódios narrados, é,  noutro giro, que cada caso deve ser sempre examinado a partir de suas peculiaridades.

O regime fechado e a Lei dos Crimes de Tortura

A lei dos crimes de tortura( 9455/1997) prevê, no § 7º, do artigo 1º,  que o condenado com base nela, deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado, inicialmente.

Na última sessão das Câmaras Reunidas, votei no sentido de que fosse modificado, de ofício,  o regime de cumprimento de pena de um acusado, reconhecidamente primário e possuidor de bons antecedentes,  por entender que, como fixado (inicialmente,  fechado), com base apenas na gravidade abstrata do delito, estava em desacordo com a Súmula 718, do STF, posta nos seguintes termos:

“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permite segundo a pena aplicada”

Fiz ver aos meus pares, ademais, que  a mesma decisão, também maltratava a Súmula 719, do mesmo Sodalício, vazada nos seguintes termos:

“A imposição do regime de cumprimento  mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”

Acrescentei, outrossim, que a individualização da pena é a concretização da isonomia, pois implica em tratamento diferenciado a situações e pessoas diferentes, na medida das suas respectivas diferenças.

Fui adiante: disse, outrossim, que quem pratica crime mais grave, em situação mais reprovável, teve ter a pena exacerbada, o que não era o caso que se examinava,  pois a pena, definida a partir das modeladoras do artigo 59, do CP, estava  a indicar a imposição de regime menos gravoso que o preconizado na Lei de Tortura.

Fiquei sozinho! Nenhum colega seguiu a minha posição.

Resultado: as Câmaras Reunidas decidiram, com base exclusivamente na gravidade do crime,  manter o regime fechado a um acusado que, de rigor, deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis.

Os seguidores do movimento Lei e Ordem agradecem, penhoradamente.

Carta de Salvador

PEC do Peluso

Presidentes dos tribunais divulgam carta de apoio
Os presidentes dos TJs apoiaram, “incondicionalmente”, a proposta do ministro Cezar Peluso conhecida como PEC dos Recursos. A decisão foi tomada pelos dirigentes durante o 87º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, que ocorre em Salvador/BA, e foi inserida no documento final do evento.
Na íntegra, o documento diz o seguinte:

COLÉGIO PERMANENTE DE PRESIDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL

CARTA DE SALVADOR

O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, reunido na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, de 12 a 14 de maio de 2011, pela unanimidade dos seus integrantes, resolve:

(…)

III) Apoiar incondicionalmente a iniciativa do eminente Min. Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e ao prestigio das decisões de segundo grau.

(…)

Conforme explicou o presidente do STF na última semana, existe uma série de medidas que podem diminuir a quantidade de recursos na Corte, como a reforma no Código do Processo Civil, no Código de Processo Penal, entre outras alterações pontuais que, para o ministro, são importantes, mas não decisivas. “Decisivo é o problema do número de graus de jurisdição, que é uma particularidade exclusivamente brasileira”. Segundo Peluso, o STF funciona como quarta instância e os tribunais superiores como terceira, e cuja demora pelo acúmulo de serviço é responsável pela demora dos processos.

Leia a ìntegra da Carta de Salvador:

I) Reconhecer e proclamar a importância do programa “Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública”, oportuna conscientização da realidade brasileira, necessária ao combate à criminalidade, encargo inafastável dos diversos segmentos da administração pública.

II) Enfatizar a necessidade de inclusão na “Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública” de programa de proteção aos magistrados no exercício de suas funções institucionais.

III) Apoiar incondicionalmente a iniciativa do eminente Min. Cezar Peluso, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, visando à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional e ao prestigio das decisões de segundo grau.

IV) Manifestar preocupação com as intervenções do Conselho Nacional de Justiça, atentatórias à autonomia dos tribunais estaduais, especialmente quanto à fixação do horário de funcionamento da justiça e custas judiciais.

Salvador, 13 de maio de 2011.

Des. MARCUS ANTÔNIO DE SOUZA FAVER


Presidente da Comissão Executiva

Seleção para minha assessoria

Já são mais de cem os candidatos inscritos.

Amanhã encerraram-se as inscrições.

O melhor, na minha avaliação e da minha assessoria, será o escolhido.

Ninguém deve se preocupar pois não aceitarei injunções tendentes a desvirtuar a seleção.

É que, se fosse para escolher de favor, em face de injunções,  para atender pedidos, eu não precisaria fazer uma seleção.

Aliás, a primeira seleção que fiz é a prova do meu compromisso, pois o candidato que foi escolhido eu não conhecia sequer de vista.

Faço-a ( a seleção)  porque quero a minha assessoria cada vez mais qualificada.

Prefeito condenado com afastamento do cargo

Hoje pela manhã, a 2ª Câmara Criminal,  por maioria, acompanhando voto da minha autoria, condenou e determinou o afastamento imediato do prefeito de um determinado município da baixada maranhense.

Breve trarei detalhes da decisão.

Essa, para mim, é uma decisão exemplar.

Compreendo que os alcaides municipais não podem continuar dilapidando, impunemente, o patrimônio público.

Acho, até, que as penas, para essas casos, deveria ser mais exacerbadas, pois que as consequências do desvio de verba pública são muito graves.

Aliás, quem assistiu a série de reportagens acerca da educação no Brasil, deve estar, como eu, indignado com tanta bandalheira patrocinada com o dinheiro dos nossos impostos.

Não posso aceitar que os prefeitos municipais – ressalvadas as exceções –  continuem usando o dinheiro público como se fosse privado.

O mais grave é que nosso dinheiro enriquece os prefeitos e seus acólitos.

Olha, o que tem de falcatrua nas prestações de contas  das prefeituras municipais não é brincadeira.

Nessa profusão de bandalhas enriquecem até mesmo alguns terceirizados, contratados exatamente para oficializar a esculhambação, para dar ares de legalidades às imoralidades praticadas.

Até quando?

STF decide

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).

Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.

Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.