Seleção para assessoria

No primeiro dia de inscrição para a seleção do novo assessor jurídico do meu gabinete, por volta das 17h00, já contabilizamos 24(vinte e quatro) candidatos.

As inscrições se encerram na próxima quarta-feira.

Temos convicção do acerto da nossa decisão.

Cumpre anotar que esta é a segunda seleção que faça para a minha assessoria jurídica.

Cumpre anotar, ademais, que as duas outras assessoras jurídicas são, da mesma forma,  do quadro do Tribunal de Justiça, as quais só não foram submetidas a seleção porque, antes, já me assessoravam na primeira instância e já tinha demonstrado plena capacidade para o exercício do mister.

Com a seleção que ora realizo, a minha assessoria jurídica, resultará  composta exclusivamente por funcionários do quadro do Tribunal de Justiça.

Assessoria. Seleção

Estou selecionando um novo assessor jurídico para minha equipe.

As inscrições já estão abertas.

A seleção será feita em duas etapas.

Na primeira etapa o candidato elaborará um voto – com ementa e relatório -, a partir de um caso concreto, na área penal.

Os cinco melhores candidatos, escolhidos por mim e pelos meus assessores, participarão da segunda etapa, agora com a elaboração de voto  na área cível.

O curriculum é importante, mas servirá apenas como critério de desempate.

Só poderão participar os bacharéis em direito,  do quadro de servidores concursados do Poder Judiciário.

No momento da inscrição, no meu gabinete,  no horário comercial, os candidatos receberão  todas as  informações.

Decisão moralizadora

O Tribunal de Justiça, na sessão de ontem, deliberou pela não inclusão do nome da candidata Sheila Silva Cunha na relação dos aprovados no último concurso para ingresso na carreira de Juiz de Direito.

Há fortíssimas suspeitas de fraude na revisão de sua prova, alcançada via mandado de segurança.

As denúncias são graves e devem ser apuradas, pois envolvem várias instituições.

Ao que pude aferir, prima facie, a revisão da prova da candidata, em face da ação isolada de um membro da comissão, representante da OAB,  malferiu, a um só tempo, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

O episódio, pelo que contem de vergonhoso, a confirmarem-se as denúncias,  está a merecer veemente repúdio de todos nós.

A decisão, até onde pude ver, não teve nenhuma repercussão nos blogs da cidade.

Não tenho dúvidas de que, tivesse sido incluído o nome da candidata, hoje estaríamos todos sendo crucificados, mesmo aqueles que tivessem se insurgido contra.

E o devido processo legal?

Desde que anunciaram a morte de Osama Bin Laden tenho dito, em conversas informais, da minha preocupação com a afirmação do presidente do Estados Unidos de que, finalmente, foi feito justiça.

É claro que um terrorista como Osama Bin Laden deve responder, sim, pelas atrocidades que protagonizou. Agora, dizer, para o mundo ouvir, que a execução de um terrorista é fazer justiça, convenhamos, é de uma insensatez – pra dizer o mínimo – à toda prova, sobretudo se a afirmação é feita pelo presidente da maior e mais importante nação do planeta.

Amanhã um cidadão americano executará um desafeto, sem direito a defesa, e dirá, num Tribunal, que apenas fez Justiça; a Justiça que aprendeu a fazer com o presidente do seu país.

O professor Nick Grief, da Universidade Kent, disse, ao jornal britânico Guardian, a propósito, que a ação da qual resultou a morte do terrorista foi “um assassinato extrajudicial”.

Diz, mais adiante: “até os criminosos nazistas tiveram um julgamento“.

É claro que, em face dos atentados de 11 de setembro,  todos os povos civilizados, de rigor,  clamavam pela captura do terrorista. Mas é claro, também, que ninguém, minimamente civilizado, pode concordar com uma execução sumária, em face  mesmo dos precedentes que do ato decorrem.

É claro que os favoráveis à execução, levados pela emoção, dirão: que devido processo legal que nada! Devido processo legal é pra pessoas de bem!

Fazer o quê?

O presidente Barack Obama disse, depois da execução, que o mundo , agora, estava mais seguro. Duvido! O mundo nunca esteve tão inseguro.

Mas vamos  esperar para ver, afinal análise política não é a minha praia.

O que eles disseram

Retrato de um Brasil diferente

Gastei um dia para digerir os dados do Censo. Segundo o IBGE, metade dos moradores do país ainda não tem esgoto tratado nem água encanada. Garotos de menos de 15 anos chefiam mais de cem mil famílias, o crescimento da população nas favelas  é duas vezes maior que na cidade formal, milhões vivem com luz clandestina e 60% do  povo vivem com salário mínimo. A única notícia boa para os homens é que está sobrando mulher. Mas, infelizmente,  devido à criminalidade, que os mata cedo demais.  Definitivamente, o Brasil do IBGE é completamente diferente daquele mostrado nos noticiários de  TV e nos discursos dos políticos.Qual o país está valendo, qual deles eu estou sustentando com meus tributos?

Alessandro Fernandes, Rio

Direito em movimento

Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.gas previstas no edital tem direito a nomeação