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Na decisão que publico a seguir, o Ministério Publico, em sede de alegações finais, pediu fosse dada nova definição jurídica ao fato (mutatio libelli), sem que o réu tivesse tido a oportunidade de se defender, quando, em verdade, o correto seria o aditamento da denúncia.
Discordando do MP, em determinados fragmentos anotei:
- Discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa, no entanto, quanto à possibilidade de se prolatar, de logo, uma decisão de preceito condenatório, como vou explicar a seguir.
- É que passou ao largo da percepção do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa que o fato que se comprovou durante a instrução é diverso do narrado na denúncia.
- De concluir, em face do exposto, que é inviável, sob pena de ser solapado o princípio da ampla defesa, ao magistrado condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois que eles não constam da acusação e deles o acusado, como é razoável compreender, não se defendeu.
- Necessário, pois, que se adéque a imputação ao que se apurou durante a instrução probatória, com o fim de se permitir ao acusado o exercício pleno de sua defesa.
A seguir, a decisão, por inteiro.
PROCESSO Nº 113192008
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: JOMAR GAMA CUTRIM
VÍTIMA: SIDENILSON LUIZ DA SILVA NEVES
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOMAR GAMA CUTRIM, devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 155,§4º, III, do CP, em face de, no dia 28 de abril de 2008, na Avenida Jerônimo de Albuquerque, COHAB, com emprego de chave falsa, ter furtado o veículo Fiat/Uno Eletronic, de cor preta, ano e modelo 93/94, placa HOV 0071, de propriedade de ELIZANGELA MESQUITA PARES.
A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado(fls.07/12)
Auto de apresentação e apreensão às fls. 14.
Termo de entrega às fls. 15.
Recebimento da denúncia às fls.64/65.
Defesa escrita às fls. 106/107.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas SIDENILSON LUIZ DA SILVA NEVES (ofendido)(fls.122/123), MARIA DA PURIFICAÇÃO CASTELO BRANCO (fls. 124/125) e PETRÔNIO GONÇALVES SOARES. (fls. 126)
O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 143/147.
O MINISTÉRIO PÚBLICO em alegações finais, pediu a condenação do acusado, mas nas penas do artigo 180,§1º, c/c artigo 14, II, do CP. (fls.149/153)
A defesa, de seu lado, na mesma sede, seguiu na mesma esteira do MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo, alfim, a condenação do acusado nas penas do artigo 180, §1º, c/c artigo 11, do CP. (fls.156/157)
Relatados. Decido.
Encerrada a instrução o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu a condenação do acusado nas penas do artigo 180, §1º, c/c artigo 14, II, do CP, no que foi secundado pela defesa.
Na esteira do entendimento ministerial e da defesa, também compreendo que se deva dar nova definição jurídica ao fato, em face do que restou apurado no transcurso da instrução.
Discrepo do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa, no entanto, quanto à possibilidade de se prolatar, de logo, uma decisão de preceito condenatório, como vou explicar a seguir.
É que passou ao largo da percepção do MINISTÉRIO PÚBLICO e da defesa que o fato que se comprovou durante a instrução é diverso do narrado na denúncia.
De concluir, em face do exposto, que é inviável, sob pena de ser solapado o princípio da ampla defesa, ao magistrado condenar o réu pelos fatos apurados na instrução, pois que eles não constam da acusação e deles o acusado, como é razoável compreender, não se defendeu.
Necessário, pois, que se adéque a imputação ao que se apurou durante a instrução probatória, com o fim de se permitir ao acusado o exercício pleno de sua defesa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, diante do que restou apurado ao longo da instrução, ao invés de pedir a condenação do acusado por fatos que não constam na prefacial, deveria, sim, aditar a denúncia, espontaneamente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, no entanto, assim não procedeu, preferindo, ao reverso, pedir a condenação do acusado por fatos que não se deu ele o direito de defesa.
Ante a inércia do MINISTÉRIO PÚBLICO, cabe-nos, agora, provocá-lo para tanto, pois que é imprescindível o aditamento, sem o que não será possível a condenação do acusado – nem com base no que consta na denúncia ( fato que, já se sabe, não ocorreu), nem com base no que se comprovou ao longo da instrução, pois este fato não consta da prefacial.
É cediço que, não aditando a denúncia o MINISTÉRIO PÚBLICO, spont sua, o magistrado pode, sim provocá-lo, sem que com isso se afronte o principio da inércia, pois que, como se sabe, a ação penal pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade, não podendo o MINISTÉRIO PÚBLICO, pois, dela desistir ou dispor.
Com as considerações supra, determino seja o Ministério Público intimado para, no prazo de cinco dias, aditar a denúncia, nos termos do artigo 384 do DPP.
Int.
Com o aditamento, voltem os autos conclusos.
São Luis, 24 de março de 2009.
Juiz JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Titular da 7ª Vara Criminal
DR. José Luis é fera! Conheço-o dos seus tempos de “juiz singular” em Imperatriz. Logo na chegada (aqui), enfrentou um pedido meu de liberdade. Segurou até onde o devido e liberou quando devido. Não lhe devo nada, isto é, devo-lhe o reconhecimento de um magistrado retilíneo, pegada firme e jogo seguro, gasrantista, independente de quem esteja pelas frente. É como se vê na prolação.