Notícias do STF

Quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012

Direto do Plenário: STF confirma constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam o voto do relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 19, ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Para o relator, “a mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”, salientando que a norma mitiga a realidade de discriminação social e cultural.

A sessão plenária prossegue com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja declarado pela Corte que ações penais com base na Lei Maria da Penha devem ser processadas mesmo sem representação da vítima, e ainda que os crimes no âmbito dessa norma não possam ser julgados pelos Juizados Especiais.

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Ataque pessoal

Ofensas gratuitas não são cobertas pela imunidade

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Ofensas gratuitas e sem sentido não são abarcadas pela imunidade profissional do advogado prevista no artigo 133 da Constituição Federal. A observação foi feita pelo juiz Rodrigo Pedrini Marcos, titular da 2ª Vara de Bataguassu (MS), ao condenar um advogado a indenizar um juiz em 100 salários mínimos, cerca de R$ 60 mil.

De acordo com os autos, o advogado, na defesa de sua cliente, escreveu que o juiz era inseguro, incompetente, atrasava audiências e não respeitava os advogados.

O juiz de Bataguassu concluiu que as “ilações” feitas pelo advogado “colocaram em dúvida a seriedade, a inteligência, a capacidade, o respeito e a determinação” do autor da ação. Para condenar o advogado, aplicou o artigo 186 do Código Civil, que trata das hipóteses em que se configura ato ilícito.

Ao fundamentar a sentença, Marcos comentou sobre a existência de movimentos que procuram colocar a advocacia contra a magistratura. Citou, por exemplo, a “infeliz” ideia da OAB-SP de criar uma lista de inimigos da advocacia e o projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados que criminaliza a violação às prerrogativas da advocacia.

O juiz Rodrigo Marcos lembrou que o objetivo comum dos agentes envolvidos no processo deve ser a busca pela Justiça, aliada à efetiva prestação jurisdicional pela duração razoável do processo.

Em sua defesa, o advogado declarou que o processo ético-disciplinar em questão é sigiloso, portanto, não prosperaria o argumento do autor da ação, de que houve ofensa pública. Segundo ele, não houve a intenção de ofender, mas apenas de defender a sua cliente, e com isso invocou a imunidade constitucional do advogado no desempenho de sua função.

Ele afirma que quando foi acompanhar sua cliente na oitiva de testemunhas, o juiz pediu para que fossem até seu gabinete e diante de resposta negativa, insistiu de forma ameaçadora, chegando a ameaçar sua cliente de prisão em flagrante por desacato. O advogado pediu que o juiz autor da ação fosse condenado por litigância de má-fé.

O titular da 2ª Vara de Bataguassu não se convenceu com os argumentos apresentados pelo advogado e entendeu que ele extrapolou a sua função. “Bastava apenas ao requerido fazer a defesa de sua cliente, se atendo aos aspectos jurídicos e técnicos que envolviam a questão, mas jamais atacar a pessoa do magistrado”, concluiu.

Ainda segundo o juiz, o fato de o processo ser sigiloso não autoriza o advogado a utilizar-se de termos chulos e inadequados. “Dessa forma, não há que se falar em inexistência de dano em virtude de caráter sigiloso, pois o dano moral atinge a esfera da intimidade psíquica, relativa aos valores pessoais do ofendido, que independe de publicidade ou repercussão social, que dado o seu caráter subjetivo, não precisa ser provado, pois habita no âmago do lesado.”

Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2012

O HC do goleiro Bruno

Goleiro Bruno será ouvido sobre HC pedido por estranho

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do Habeas Corpus impetrado por um advogado do Paraná, que, sem ter sido contratado, pede sua soltura. O objetivo é ouvir o goleiro sobre o requerimento do arquivamento do HC feito por seus advogados.

Os profissionais que assinam a petição afirmam que o HC 111.788 foi impetrado pelo advogado paranaense sem a autorização do goleiro e contraria “os interesses do requerente no momento”. De acordo com o despacho do ministro Peluso, o jogador terá que informar à Suprema Corte se o advogado Dorlei Augusto Todo Bom, autor do HC questionado, está autorizado a atuar em seu nome.

“A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido de Habeas Corpus em seu favor – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste HC sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o goleiro sobre o pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal permita a qualquer pessoa impetrar HC, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”, destaca Peluzo.

Bruno Fernandes é acusado, com outras sete pessoas, por homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio, em 2010. Atualmente dois HCs pedindo a liberdade do ex-goleiro tramitam no STF. Além do impetrado pelo advogado paranaense, há o HC111.810, impetrado pelos advogados de Bruno. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Qual a surpresa?

A  INOPERÂNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAIS

Sem acesso a internet por três dias, volto a postar matérias, e o faço a partir de uma notícia que li no blog do Luis Cardoso; a notícia dá conta do linchamento de dois assaltantes.

Para mim, não surpreende. Há muito venho dizendo que a população, cansada da inoperância das instâncias formais de combate à violência,  tendia a fazer justiça com as próprias mãos.

É que, todos sabem, todos sentem,  as instâncias em comento deixam muito a desejar nessa questão.

DO EXCESSO DE PRAZO E DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DECRETOS DE PRISÃO PREVENTIVA.

A dar sustentação ao que digo, basta fazer uma estatística da quantidade de réus que são postos em liberdade pelo Tribunal, em face do excesso de prazo e falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.

A verdade é que  sociedade não suporta ver um assaltante preso hoje e em liberdade amanhã.

A sociedade, ademais, nunca conseguirá compreender como um assaltante, com prisão preventiva decretada, é colocado em liberdade.

É por isso que, muitas vezes, tenta-se fazer justiça com as próprias mãos.

CONCITAMENTO

Em várias ocasiões tenho concitado os meus colegas magistrados a se esmerarem ainda mais nas questões criminais, que interessam, todos sabem, a toda sociedade.

Roubador precisa ter a convicção de que, preso, não escapará de uma reprimenda, asseguradas,claro, todas as franquias constitucionais.

O que não pode, o inaceitável, é tratar os processos criminais com desprezo, como se fossem processos de segunda categoria.

O descaso histórico dos magistrados em relação aos processos criminais  – dentre outros fatores, claro –  é que vem fomentado esse tipo de barbárie.

SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE

A sensação de impunidade fomenta esse tipo de resposta dos cidadãos. Episódios semelhantes se revelação noutras noutras oportunidade, pois, todos sabem, a  impunidade não é boa conselheira.

É preciso, sim, agir com rigor diante dessas questões.

O limite do magistrado, no enfrentar a criminalidade, é, repito,  o respeito às franquias constitucionais dos acusados.

Ou agimos com sofreguidão ou seremos vitimizados pela nossa própria omissão.

Multa de trânsito. Anulação

A 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado por C.P.S.L. na ação de anulação de multa de trânsito, ajuizada contra a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina – CMTU, para declarar nulo o auto de infração lavrado contra a autora.

A multa foi anulada porque o julgamento do recurso administrativo, interposto perante a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), excedeu o prazo de trinta dias previsto no art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No início de seu voto, a relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, ponderou: “[…] o princípio constitucional da legalidade reza que as condutas da Administração Pública devem estrita observância ao contido na lei ou no ato normativo administrativo. Esse é, inclusive, o instrumento pelo qual se permite ao Poder Público praticar atos que possam ferir interesses dos administrados, pois, sempre que a lei respaldar haverá presunção absoluta do interesse público, e, por outro lado, sempre que não houver lei permitindo determinado ato deverá prevalecer o direito individual”.

E mais adiante, concluiu: “Assim, a administração pública, ao impor sanção à apelada atenta contra o princípio constitucional da legalidade administrativa – art. 37, caput, da Constituição Federal, fazendo por merecer a reprimenda de nulidade”.

(Apelação Cível n.º 786892-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Excesso de prazo

Determinado réu, a quem o Ministério Público imputou a prática do crime de roubo qualificado, manejou um HC, sob o número 111.955,  no STF, pedindo que lhe fosse assegurado o direito de aguardar  o seu julgamento em liberdade, já que a audiência para instrução do processo foi designada para o dia 08 de fevereiro de 2013.

O mais grave é que, a despeito disso, ou seja, em que pese a impossibilidade de realizar-se a instrução a tempo e hora, o paciente teve contra si editado um decreto de prisão preventiva.

A denúncia, segundo colho das informações da Assessoria de Imprensa do STF, foi ofertada  em 12 de abril de 2011, referindo-se a fatos que aconteceram em 29  de abril de 2009.

Infere-se do exposto que ainda brincamos de fazer justiça no Brasil, assomando com mais intensidade a questão o fato de que esses fatos se materializaram em São Paulo, estado mais rico da Federação.

Por essas e por outras é que nossa credibilidade vai ao fundo do poço.

Em casos similares, aqui no Maranhão, costumamos, na segunda instância, dar  ciência a Corregedoria, para que apure se o fato decorre de impossibilidade mesmo, em face da grande demanda e das nossas conhecidas dificuldades operacionais, ou se não passa de mero descaso, de falta de boa vontade.

Brasil é o 20º país mais violento do mundo.

Por Luiz Flávio Gomes**

Diferentemente do que foi noticiado pelo jornal Folha de S. Paulo (em 7 de outubro de 2011), que colocou o Brasil em 26º lugar dentre os países mais homicidas do mundo, levantamentos e análises realizados pelo Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes (IPC-LFG) apontaram que na verdade o Brasil fechou o ano de 2009 como o 20º país mais homicida do mundo, matando violentamente 26,9 pessoas a cada 100 mil habitantes.

Se o resultado já é exorbitante em âmbitos nacionais, quando verificamos os estados da Federação, isoladamente, os números são ainda mais dramáticos.

Com uma taxa de 59,3 mortes violentas a cada 100 mil habitantes (igualando-se ao 3º país que mais mata no mundo, Costa do Marfim, 56,9), em 2009, Alagoas liderou como o estado mais homicida do país. Posição que cultivava desde 2008, quando apresentava uma taxa de 60,3 homicídios a cada 100 mil habitantes.

Tais constatações se baseiam nos números divulgados pelo Datasus (Ministério da Saúde)relativamente a esses períodos. Assim sendo, na década 1999/2009, o Alagoas sofreu um retrocesso de onze posições, visto que em 1999 possuía uma taxa três vezes menor, de 20,3 mortes a cada 100 mil habitantes, ocupando a 12ª posição no país.

Os estados que se colocaram respectivamente na 2ª, 3ª e 4ª posição foram o Espírito Santo, com uma taxa de 57,2 mortes violentas a cada 100 mil habitantes, Pernambuco, com uma taxa de 44,9 mortes e o Pará, com 40,3 mortes a cada 100 mil habitantes.

Verifica-se, assim, que figuram nas primeiras colocações estados de três regiões distintas (norte, nordeste e sudeste) e que, por mais que se argumente que os homicídios atingem mais uma região do país do que outra, cada uma delas possui um estado mais vitimado pela violência, seja por suas peculiaridades na desigualdade, seja por menores investimentos governamentais.

O Brasil nasceu (em 1822) dividindo sua população em duas partes: os incluídos e os excluídos (afrodescendentes, índios, mestiços etc.). Segregação territorial e discriminação econômica, racial e étnica, fundada em desigualdades brutais (econômicas, sociais, políticas, existenciais, morais e emocionais). Várias caveiras foram plantadas no solo brasileiro (em razão dos seus “consensos sociais inarticulados” — Foucault). Enquanto não forem desenterradas, sempre ficará a sensação (ou a realidade) de que o inferno é aqui mesmo.

** Mariana Cury Bunduky é advogada e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

STJ decide

DECISÃO

Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ. 
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos. 
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde. 
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade. 
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa