PEC 33/11
PEC submete decisões do STF à aprovação do Congresso
A Câmara analisa a PEC 33/11 (clique aqui), do deputado Nazareno Fonteles (PT/PI), que prevê aprovação do Congresso Nacional das súmulas vinculantes, das ADIn’s e das ADC emitidas pelo STF. O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF necessários para declarar a inconstitucionalidade de normas.
Segundo o autor, a proposta visa diminuir o ativismo judicial do Supremo. “Em prejuízo da democracia, a hipertrofia do Judiciário vem deslocando do Legislativo boa parte do debate de questões relevantes, como as ações afirmativas de cotas raciais e a questão das células-tronco”, afirma Fonteles. De acordo com ele, essas decisões não possuem legitimidade democrática porque não passaram pelo exame do Congresso.
Súmula vinculante
Pela PEC, será necessária a aprovação de 9 dos 11 ministros (4/5 do total) do Supremo para a publicação da súmula, que deverá ser remetida ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta, de seu efeito vinculante, em até 90 dias. Atualmente, a decisão é tomada por, no mínimo, 8 ministros (2/3 do total) e tem efeito vinculante a partir da data da publicação.
Caso o Congresso não tome nenhuma decisão no prazo de 90 dias, a súmula terá efeitos vinculantes. A proposta enfatiza que a súmula deve se basear somente nas decisões precedentes, sem extrapolar para outras possíveis situações. Segundo o autor da proposta, a alteração é semelhante à apreciação dos vetos presidenciais pelo Legislativo e não viola a separação de poderes. “A súmula vinculante vem sendo utilizada como um ‘cheque em branco’. Há um desapego do Supremo aos contornos dos casos precedentes, bem como à necessidade de reiteradas decisões para que se edite uma súmula”, afirma Fonteles.
ADIn e ADC
Para que as ADIn’s e as ADC’s tenham efeito vinculante, elas precisarão ser aprovadas por 3/5 dos membros do Senado e da Câmara em até 90 dias. A PEC também veda a suspensão de eficácia de emenda constitucional por medida cautelar pelo STF. Atualmente, as ações do Supremo têm efeito vinculante imediato.
Se o Congresso não decidir no prazo de 90 dias, as ações terão efeitos vinculantes. Caso o Congresso se posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular. “Havendo divergências entre a posição dos juízes e dos representantes do povo, caberia ao próprio povo a última palavra”, diz Fonteles.
O parlamentar lembra que a CF/88 (clique aqui) já prevê a atuação do Senado na suspensão da execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo em controle de constitucionalidade.
Inconstitucionalidade
A PEC também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros do STF para declarar a inconstitucionalidade de normas. “A opinião de apenas seis juízes, por mais cultos que sejam, não pode sobrepor a soberania popular, pois conhecimento jurídico não é fator de legitimação popular”, afirma o deputado.
De acordo com Fonteles, deve haver nas decisões de inconstitucionalidade uma “nítida e clara homogeneidade” no entendimento do Supremo.
Tramitação
A CCJ vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da proposta. Em seguida, a matéria será votada em dois turnos pelo plenário.
Veja abaixo a íntegra da proposta.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2011
(Do Sr. Nazareno Fonteles e outros)
Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O art. 97 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação “Art. 97 Somente pelo voto de quatro quintos de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou do ato normativo do poder público. …(NR)”.
Artigo 2º. O art. 103-A da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação
“Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de quatro quintos de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, propor súmula que, após aprovação pelo Congresso Nacional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 1º A súmula deverá guardar estrita identidade com as decisões precedentes, não podendo exceder às situações que deram ensejo à sua criação.
§2º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 3º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§4º O Congresso Nacional terá prazo de noventa dias, para deliberar, em sessão conjunta, por maioria absoluta, sobre o efeito vinculante da súmula, contados a partir do recebimento do processo, formado pelo enunciado e pelas decisões precedentes.
§5º A não deliberação do Congresso Nacional sobre o efeito vinculante da súmula no prazo estabelecido no §4º implicará sua aprovação tácita.
§6º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula com efeito vinculante aprovada pelo Congresso Nacional caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. ……(NR)”
Artigo 3º. O art. 102 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 102. …
…
§ 2º-A As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade que declarem a inconstitucionalidade material de emendas à Constituição Federal não produzem imediato efeito vinculante e eficácia contra todos, e serão encaminhadas à apreciação do Congresso Nacional que, manifestando-se contrariamente à decisão judicial, deverá submeter a controvérsia à consulta popular.
§ 2º-B A manifestação do Congresso Nacional sobre a decisão judicial a que se refere o §2º-A deverá ocorrer em sessão conjunta, por três quintos de seus membros, no prazo de noventa dias, ao fim do qual, se não concluída a votação, prevalecerá a decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante e eficácia contra todos.
§2º-C É vedada, em qualquer hipótese, a suspensão da eficácia de Emenda à Constituição por medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal. ….(NR)”