Mantida condenação de vereador que tinha na folha funcionária residente no exterior
A decisão que condenou o vereador de Anápolis (GO) Amilton Batista de Faria (PTB) à perda da função pública e dos direitos políticos, multa e ressarcimento do dano ao erário foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vereador havia pedido a anulação do processo por conta de cerceamento de defesa.
Faria foi processado por manter como funcionária comissionada em seu gabinete pessoa que não residia no Brasil, e sim na Espanha. Ele justificou que a irmã da servidora trabalhava em seu lugar e recebia os vencimentos. O juízo de primeiro grau condenou o vereador, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando cerceamento de defesa. Faria não foi intimado para o interrogatório(sic) de uma testemunha, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O TJGO entendeu por privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo. Ademais, concluiu que a sentença não foi baseada no depoimento da testemunha e que, de qualquer forma, a defesa não refutou em momento algum o que a testemunha disse.
No recurso analisado pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins destacou que, na contenda entre dois ou mais princípios, um deles terá de ceder. De acordo com o ministro, a prevalência de um princípio sobre o outro depende do caso concreto.
No caso em questão, o relator considerou que a irregularidade no processo não trouxe prejuízo ao vereador, circunstância que eleva o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Por esse motivo, a Turma rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a condenação.