Procuradores da República apoiam PEC de Peluso

06/06/2011

Presidente do STF debate proposta no Senado

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entregou nesta segunda-feira (6/5) nota técnica em apoio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/2011.

Segundo a entidade, a proposição transforma em ações rescisórias os recursos extraordinário e especial, evitando a remessa de casos à apreciação do STJ e ao STF como mero expediente de dilação processual.

Idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, a proposta está em análise pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e tem como relator o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).

Para o presidente da ANPR, Alexandre Camanho, a mudança é constitucional, oportuna e necessária. A PEC altera os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, trazendo mais celeridade à tramitação dos processos na justiça ao possibilitar a aplicação imediata das decisões tomadas em segunda instância.

“As alterações trazidas pela PEC são de suma importância, pois aceleram o andamento das ações sem prejudicar as garantias individuais do duplo grau de jurisdição – previstos pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e pela Convenção Europeia de Direitos Humanos -, do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirma Camanho.

Nesta terça-feira, às 10h, Peluso participa de audiência pública para debater a PEC 15/11 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Escrito por Fred às 18h26

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Capturado no blog do Frederico Vasconcelos

IPTU constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU.

Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser afastada “a pecha atribuída à EC 29/2000”, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição para permitir a cobrança progressiva do IPTU com base no valor venal do imóvel.

No Recurso Extraordinário, o município pedia a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 29/2000 por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal, que determina que só a maioria absoluta do Órgão Especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Ao votar, o ministro ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário em julgamento sobre o mesmo tema, no qual se concluiu que a lei foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423.768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Origem
No caso, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente maior, por causa da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, o ato foi arbitrário, e a Emenda Constitucional 29/2000, atenta contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Protesto inusitado

TJ/SP nega recurso a homem que “defecou” sobre os autos do processo

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que “defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante”.

O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, “intempestivamente”, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, “arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente”.

Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, “não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes”. Para o magistrado, ficou evidente ao réu “a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos”, mas ele ressalta que “a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.”
Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302 – clique aqui.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Número de Ordem Pauta Não informado

Registro: 2011.0000029051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo. V.U. “, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

PÉRICLES PIZA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302

APELANTE: R. S. G.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: JAÚ

VOTO Nº 22.660

Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.

Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.

Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.

Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.

Foi então, autuado em flagrante delito.

A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.

Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquizofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).

Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.

Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado’.

No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.

A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.

Ao contrário.

O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.

Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.

Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.

Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.

A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.

Ao contrário.

É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.

No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.

Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.

Agia, assim, com dolo.

Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.

Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.

É o que aqui ocorre.

Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.

A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.

Nada mais pode almejar.

Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.

PÉRICLES PIZA

Relator

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STF – Manutenção de prisão em flagrante deve ser fundamentada

A 2ª turma do STF estendeu, ontem, 17, a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º Código Penal – clique aqui), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673 (clique aqui), também da relatoria do ministro Ayres Britto. A votação foi unânime. Em consequência da decisão, a turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª vara de Campinas/SP a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.

Flagrante se exaure por si

Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299 (clique aqui), observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da CF/88 (clique aqui), em vez de valer-se para isso somente do CPP. Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.

De acordo com os dispositivos da CF/88 invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF/88 – a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.

Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.

Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.

“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o art. 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF/88.

Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do TJ/SP Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.

Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF, como regra, se apoia em dispositivos do CPP. Seu voto, entretanto, extrai da própria CF/88 a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

Crimes hediondos e a súmula 471, do STJ

STJ edita súmula sobre progressão de regime

O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.

O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Direito em movimento

Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.

A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada hoje.

O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.

“Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!”.

O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que “obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.”

Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo.


Texto capturado na Folha On line

E aí?

Após sete anos, STF retoma processo que autoriza aborto de anencéfalo

Saúde. Relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello revela que deve colocar tema em julgamento no plenário no mês que vem; durante período de indefinição do Supremo, interrupção de gravidez nesses casos se tornou praticamente uma regra no Judiciário

19 de fevereiro de 2011 | 0h 00

BRASÍLIA – O Estado de S.Paulo

Há quase sete anos tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF), o processo que autoriza o aborto em casos de anencefalia deve voltar à pauta do plenário até o final de março. É o que afirma o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello. A interrupção da gravidez nesses casos se tornou praticamente uma regra no Judiciário enquanto o País espera uma palavra final do STF, de acordo com advogados, procuradores e magistrados.

“Vou liberar o processo neste trimestre, até o mês que vem”, adiantou ao Estado o ministro Marco Aurélio Mello. Seu voto está praticamente pronto. Será apenas “burilado”, nas palavras do ministro. Depois disso, caberá ao presidente do tribunal, ministro Cezar Peluso, marcar a data da sessão para o julgamento.

Com a composição do STF alterada desde 2004, o resultado é imprevisível. Porém, o julgamento deve começar com pelo menos quatro ministros favoráveis à interrupção da gravidez: Marco Aurélio Mello, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Para confirmar a tese de que nesses casos a gestão pode ser interrompida, seriam necessários mais dois votos.

Quando a liminar foi julgada em 2004, ainda estavam no tribunal os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Nelson Jobim. De lá para cá, entraram no tribunal os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. E até que o processo seja recolocado em pauta, já estará no tribunal o ministro Luiz Fux, cuja indicação foi aprovada nessa semana.

Análise. Em razão da demora no julgamento, os juízes e tribunais dos Estados se valem de saídas jurídicas diferenciadas para superar o impasse no STF e liberar as cirurgias em 80% a 90% dos casos. Os argumentos vão desde a necessidade de se preservar a saúde psíquica da mulher até a afirmação de que o feto não tem vida a ser preservada pela Constituição.

Em Brasília, esses casos já nem passam pela análise de um juiz, conforme o promotor de Justiça Diaulas Ribeiro. A mulher grávida de um feto anencéfalo pode procurar o Ministério Público de posse de um laudo médico de hospital de referência. O MP analisa essa documentação e, confirmada a anencefalia, encaminha a mulher para um médico com a determinação de que a interrupção da gravidez seja feita.

O caso não passa, portanto, pelo Judiciário. Pela simplicidade desse trâmite, mulheres de outros Estados, como Piauí, Minas Gerais e Bahia, têm recorrido ao MP do Distrito Federal.

No ano passado, uma decisão da 13.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou que a gestante C.A.R. interrompesse a gravidez de feto anencéfalo. Com isso, reformou a decisão do juiz de primeira instância de uma vara de Belo Horizonte.

Apesar desses exemplos, a decisão do STF ainda é apontada como importante pelos defensores da interrupção da gravidez em caso de anencefalia. Sem ela, juízes podem se negar, por questões de consciência, a autorizar o tratamento médico.

Além disso, a decisão do STF, se autorizar em definitivo a antecipação terapêutica do parto, tornará esse assunto um problema de saúde pública, resolvido pelos médicos e não por juízes. A solução pelos médicos, sem a interferência externa, já ocorre em casos de aborto por mulheres que foram estupradas. Para esses casos, não é necessário o registro de boletim de ocorrência.

Mas, se por um lado os defensores da interrupção da gravidez no caso de anencefalia esperam uma manifestação definitiva do Supremo, por outro temem que uma decisão contrária do tribunal impeça que juízes e tribunais do País continuem a autorizar, caso a caso, o aborto.

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Decisão inédita

Em decisão inédita, a 2ª Vara Federal de Juiz de Fora, MG, determinou, em tutela antecipada, o pagamento de pensão a José Américo Grippi, companheiro do primeiro-tenente do Exército Darci Teixeira Dura, já falecido.

Grippi, que entrou esta semana na folha de pagamentos do Ex´rcito, vai dividir a pensão com duas irmãs  do militar.

Fonte: Ancelmo Gois, em o Globo, edição de hoje