A 2ª turma do STF estendeu, ontem, 17, a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (art. 157, parágrafo 2º Código Penal – clique aqui), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673 (clique aqui), também da relatoria do ministro Ayres Britto. A votação foi unânime. Em consequência da decisão, a turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª vara de Campinas/SP a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.
Flagrante se exaure por si
Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299 (clique aqui), observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da CF/88 (clique aqui), em vez de valer-se para isso somente do CPP. Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.
De acordo com os dispositivos da CF/88 invocados pelo relator – sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF/88 – a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.
Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.
Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.
“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o art. 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF/88.
Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do TJ/SP Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.
Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do STF, como regra, se apoia em dispositivos do CPP. Seu voto, entretanto, extrai da própria CF/88 a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.