Dois pesos; duas medidas

DEU NO CONSULTOR JURÍDICO

Regras do juiz natural devem ser anteriores ao crime

POR ALBERTO ZACHARIAS TORON

Uma das maiores conquistas civilizatórias da democracia foi o estabelecimento da garantia do Juiz Natural. Desde 1824 nossas constituições vêm repetindo “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (artigo 5º, inciso LIII). Daí que as regras definidoras da competência para julgar deverão ser claras e objetivas. Mas não basta clareza e objetividade. É essencial que as regras definidoras do juiz competente para julgar sejam anteriores ao fato criminoso que se pretende julgar. Com isso evitam-se a arbitrariedade, o casuísmo e a perseguição.

A despeito disso, o recente julgamento do deputado Natan Donadon (PMDB-PB) expôs outra ferida do nosso Supremo Tribunal Federal: a incoerência. O jornalista Felipe Recondo abordou o assunto com propriedade no seu conciso, mas certeiro artigo “Dois casos semelhantes, duas decisões distintas” (O Estado de S. Paulo, 30/10/2010, página A22). Enquanto Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB), anos antes, havia renunciado e obtido a declaração de perda do foro privilegiado a que fazia jus como parlamentar, no recente julgamento, a mesma sorte não teve seu colega, que também renunciou, mas mesmo assim foi julgado pelo STF.

A solução encontrada para evitar a ocorrência da prescrição revela a odiosa fórmula condensada na máxima “dois pesos e duas medidas”. O pior é que toda a confusão foi causada por descuido da própria Suprema Corte.

Após vigorar por 35 anos, em sessão realizada aos 25 de agosto de 1999, o STF cancelou a Súmula de 394, decidindo uma Questão de Ordem no Inquérito 687-4. O inquérito em questão tinha como alvo o ex-deputado Jabes Rabelo, que era investigado por tráfico de drogas. A súmula, por sua vez, editada sob a vigência da Constituição de 1946, tinha o seguinte teor: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Vale dizer, garantia o foro comumente denominado de privilegiado às autoridades que, embora tivessem praticado o delito enquanto ocupassem o cargo público, já não mais o detivessem ao tempo da investigação ou do processo.

A revogação da súmula foi saudada pela imprensa em geral como um grande avanço para o processo penal brasileiro, uma vez que, segundo seus críticos, afastava uma causa de “larga impunidade” e, de outro lado, afirmava o primado da igualdade dos cidadãos perante a lei. Em verdade e abrindo um parêntese, ao contrário do que se imagina, o dito foro privilegiado é, na verdade, uma prerrogativa da função e destina-se antes de mais nada a proteger a própria Justiça contra ingerências de poder nela mesma. Imaginem um Desembargador que cuida das promoções e punições de um juiz de primeiro grau ser julgado por este. Não é só um problema de subversão de hierarquia, mas uma necessidade de isenção da própria administração da justiça.

Como quer que seja, finda a súmula, o ex-ocupante de cargo público perderia o foro privilegiado com o término da investidura no cargo e, como todos os demais cidadãos, passaria a ser processado perante o juiz de primeiro grau, que, além do mais, seria mais célere e menos complacente que os Tribunais Superiores nos julgamentos. A fórmula parecia simples, infalível, mas os problemas não tardaram a surgir.

Da mesma maneira que o órgão acusador não pode escolher o juiz que julgará o acusado, este também não pode escolher o seu julgador. Todavia, com o fim da Súmula 394 tornou-se possível que o acusado, renunciando ao mandato no Legislativo ou ao cargo no Executivo, escolhesse se seria julgado pelo juiz de primeira instância ou pelo Tribunal. É só renunciar. Assim, validamente, o fez Cunha Lima e o STF, apesar do dissenso estabelecido na ocasião, aceitou o ato unilateral e remeteu o processo à primeira instância.

O vazio normativo deveria ser obrigatoriamente preenchido pela edição de uma Emenda Constitucional ou, ao menos, de outra Súmula para, na linha do que propôs o ministro Dias Tóffoli, definir-se um marco objetivo a partir do qual a renúncia não teria o efeito de implicar o deslocamento do processo para outra instância. É um remendo, pois a regra constitucional é clara: o foro em razão do cargo só vale enquanto o acusado ou o investigado o ocupar. Da forma como se decidiu no caso Donadon infringiu-se a garantia do Juiz Natural que o Brasil se comprometeu a respeitar na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 8º, 3). Ali valeu a regra do juiz criado para o ato (ad hoc).

É muito fácil perante a opinião pública qualificar o exercício do legítimo direito de renunciar como manobra torpe ou fraude processual, jogando o problema para o deputado/acusado, quando tudo, na verdade, foi causado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Sim, a Suprema Corte deixou um vácuo e matéria de tanta importância não apenas para o cidadão, mas para o próprio bom funcionamento da justiça, que não pode conviver com armadilhas de parte a parte.

A necessidade de uma Emenda Constitucional ou mesmo de uma nova Súmula para regular a matéria é premente. Aliás, foi o que propôs o ministro Sepúlveda Pertence quando do julgamento que culminou com o cancelamento da Súmula 394. Ou se cria uma regra clara para se impedir o tratamento desigual a casos iguais, ou o casuísmo campeará de modo a desmerecer a seriedade do próprio Poder Judiciário. Afinal, não se compraz com o Estado de Direito julgamentos opostos na mesma matéria, pois a segurança jurídica a que todos temos direito será uma garantia meramente retórica e o cidadão, como dizia Umberto Eco, virará cera mole nas mãos da autoridade judicial. Aplausos outra vez ao ministro Marco Aurélio na sua resistência solitária!

Notícias do STJ

STJ manda nomear aprovada em concurso público com reserva técnica de vaga

Uma candidata ao cargo de professora, aprovada em primeiro lugar em concurso público que previa reserva técnica de vaga, garantiu o direito de ser nomeada. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito em razão da efetiva necessidade do serviço, demonstrada pela convocação de professor do quadro para o exercício de carga horária adicional e pela nomeação de candidatos em número superior ao previsto a título de cadastro reserva.

 

Inicialmente, a candidata apresentou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que, mesmo aprovada em primeiro lugar para o cargo de professora de Língua Portuguesa, no município de Caiçara (RS), ela não foi nomeada. Sua indignação referia-se ao fato de ter visto pessoas serem convocadas, em caráter precário, para o cargo a que concorreu.

Os autos trazem informação de que o edital do concurso previa 7.386 vagas, divididas por nível de ensino, disciplina e município, e que havia reserva técnica de vaga a ser preenchida para o cargo e local que a candidata almejava.

O TJRS, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que a possibilidade de convocar professor estadual para atuar em horário diferenciado está prevista no Estatuto do Magistério (Lei n. 6.672/1974). De acordo com a decisão, “embora as vagas devam ser providas mediante nomeação de candidatos aprovados dentro do prazo de validade do concurso, a convocação do professor estadual constitui instrumento de apropriação do servidor conforme as necessidades do ensino público, não constituindo infringência a direito líquido e certo do concursado”.

A candidata recorreu ao STJ com a mesma argumentação. O estado do Rio Grande do Sul contestou, afirmando que não houve provimento de cargo vago, mas aumento da carga horária de professora que já trabalhava na escola. Também sustentou que não cabe à candidata e ao Poder Judiciário decidir se a necessidade de serviço de determinada escola justificaria a nomeação de novo servidor.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que a análise da questão é inédita no Tribunal. Os ministros discutiram se havia direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público que previa reserva técnica de vagas, diante da convocação de professor do quadro efetivo para exercício de carga horária adicional.

O caso tem outra particularidade. Segundo informações da própria Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, foram nomeados 7.604 professores, número maior do que o previsto no edital quanto à reserva técnica de vagas. “Conclui-se, nesse aspecto, que, conquanto o edital tenha estabelecido a existência de mero cadastro reserva de vagas, havia a existência efetiva de vagas a serem preenchidas, em número inclusive maior do que o inicialmente divulgado”, concluiu a ministra.

Notícias do STF

AMB contesta Resolução do CNJ sobre procedimento administrativo disciplinar

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4485), no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para dispor, por meio da Resolução nº 30, sobre procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. A ADI pede a suspensão integral da Resolução e a sua posterior declaração de inconstitucionalidade.

Para a entidade, a matéria tratada na Resolução nº 30 não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, sendo matéria privativa dos Tribunais de Justiça (artigo 96, incisos I e II, da Constituição Federal – CF).

A AMB afirma também que a leitura da Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 “não permite a interpretação de que a competência prevista no artigo 96, I e II da CF, e disciplinada pelo artigo 48 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), teria sido atribuída, agora, ao Conselho Nacional de Justiça”. A AMB ressalta que a Constituição Federal confere ao CNJ a competência para rever a decisão proferida pelo tribunal ao qual estaria vinculado o magistrado punido ou absolvido, ou mesmo aplicar a sanção originariamente quando este não tiver sido julgado pelo tribunal.

Segundo a entidade, o CNJ somente pode disciplinar o procedimento pertinente às reclamações ou à avocação de processo disciplinar que visem à imposição da sanção disciplinar pelo próprio CNJ. Quanto aos tribunais, afirma a AMB que “a própria Constituição deixou claro que deveriam ser mantidas suas respectivas competências, decorrentes da Constituição, da Loman e dos seus regimentos – no que se refere a matérias de natureza disciplinar e correicional, para poderem aplicar em instância administrativa inicial a sanção disciplinar pertinente”.

Por fim, a AMB pede também que a ação passe a tramitar juntamente com a ADI 3992, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) para que possam ser julgadas em conjunto. A entidade afirma ainda que propôs a ADI diante do parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) suscitando uma preliminar de não conhecimento da ação (ADI 3992), por suposta falta de legitimação da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça.

Notícias do STF

1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior

A gradação da diminuição de pena por arrependimento posterior, prevista no artigo 16* do Código Penal, deve se basear não só na presteza da reparação do dano, mas também no quantum do efetivo ressarcimento. Com esse entendimento, compartilhado pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 98658) em favor de José Antonio Rodrigues, condenado a dois anos e oito meses por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

De acordo com o advogado de defesa, Rodrigues era sócio de uma empresa de consórcio que, após passar por dificuldades, não conseguiu manter o empreendimento. O advogado revelou que Rodrigues chegou a restituir parcialmente vários clientes, dentro das suas possibilidades, mas acabou condenado com base no artigo 5º da Lei 7.492/86, a uma pena de dois anos e oito meses, convertida em trabalhos comunitários e multa. Segundo o defensor, Rodrigues estaria na iminência de começar a cumprir a pena.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tentar ver reconhecido o direito à diminuição da pena pelo arrependimento posterior, mas as duas cortes negaram os recursos. De acordo com o STJ, como não ocorreu, no caso, a integral reparação do dano, “afasta-se a concessão das benesses previstas pelo artigo 16 da Lei Penal”.

Precedentes

Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena.

Tanto o ministro Marco Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski – que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.

Com o empate na votação, prevaleceu a tese dos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, pela concessão do habeas corpus. Com a decisão, o juiz de primeiro grau deverá verificar se o condenado preenche os requisitos necessários para receber os benefício e, considerando preenchidos esses requisitos, fixe o percentual da diminuição. Os ministros decidiram, ainda, suspender o início do cumprimento da pena até que essa questão seja analisada pelo juiz.

Voto da relatora

Para a ministra Cármen Lúcia, a doutrina dominante revelaria que, para que o arrependimento posterior permita a aplicação do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano deve ser “completa, total e integral”, além de voluntária. Nesse sentido, a maioria da doutrina diz que a reparação em causa de abranger todo o prejuízo causado ao sujeito do crime.

A gradação prevista no dispositivo, segundo a ministra, deveria ser aplicada de acordo com a presteza do agente que cometeu o delito: maior redução de pena nos casos em que a reparação se dá logo após o crime, e menor redução quando se dá mais próximo da apresentação da denúncia ou queixa.

*Artigo 16 do CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Deu no Consultor Jurídico

Desembargador do TRF-2 dá voz de prisão a advogado

O advogado criminalista Vanildo José da Costa Júnior recebeu voz de prisão, nesta terça-feira (9/11), por desacato a autoridade, quando tentava “exercer o direito constitucional de permanecer calado” durante o tempo reservado a sustentação oral em sessão da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro). A determinação partiu do desembargador Abel Gomes e o advogado foi liberado após assinar termo circunstanciado.

A reportagem da ConJur apurou que Costa Junior usou cerca de 2 dos 60 minutos concedidos para fazer sua manifestação durante julgamento no TRF-2. A intenção do advogado era ficar em silêncio durante os outros 58 minutos como forma de protestar contra “irregularidades na tramitação do processo”. Ele defende quatro réus no processo, por isso tinha direito a uma hora de sustentação oral.

A ação, que nasceu da Operação Poeira no Asfalto, investiga uma suposta máfia do combustível e já dura seis anos. Após sentença de 2005, que condenou 44 dos acusados a penas entre um e sete anos e oito meses de reclusão, houve apelação. Como o processo envolve muitos réus, em segunda instância, os advogados tiveram direito a apenas um minuto e meio para fazer a defesa de seus clientes. No Superior Tribunal de Justiça, a Ação Penal foi anulada. A corte entendeu que houve cerceamento de defesa e determinou que outro julgamento fosse realizado com observância do prazo de sustentação oral de 15 minutos para a defesa de cada réu.

O novo julgamento foi iniciado na segunda-feira (8/11), com o início das manifestações dos advogados, e teve continuidade na terça. Costa Junior foi o último a se manifestar. O advogado falou durante cerca de dois minutos e disse que ficaria em silêncio como forma de protesto. O relator, desembargador Abel Gomes, decidiu prosseguir a sessão de julgamento e passou a palavra ao representante do Ministério Público. Com isso, iniciou-se uma discussão entre o advogado e o desembargador. Nesse momento, o relator deu voz de prisão a Costa Junior, com base no artigo 307 do Código de Processo Penal.

O advogado tentou registrar o abuso de autoridade por parte do presidente da turma, porém, os policiais federais que compareceram para levá-lo até a delegacia afirmaram que era necessária uma representação do STJ , já que Abel Gomes possui foro especial.

Depois do tumulto, a presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-RJ, Fernanda Lara Tórtima, pediu ao presidente da turma que atendesse aos pedidos de dois advogados do caso. Eles solicitaram o adiamento do julgamento, pois os advogados se sentiram abalados psicológicamente com o incidente, e que constasse na ata que houve abuso de autoridade.

Tanto o relator como o juiz convocado Aloísio Castro Mendes entenderam que não havia justificativa para o adiamento, uma vez que todos fizeram sua sustentação oral. “A senhora está sendo bucha de canhão de um grupo de advogados que vêm desde o início do processo querendo atingir o julgamento com adiamentos e suspensões”, disparou o desembargador Abel Gomes.

Castro Mendes, referindo-se a tentativas dos advogados de alongar a sessão de julgamento, afirmou que a corte estava sendo feita de “palhaça” e que não havia qualquer motivo para suspender o julgamento.

Para Abel Gomes, tudo não passou de mais uma tentativa de se adiar uma decisão do tribunal e declarou que não terá problema em respoder representação de desacato e determinou que cópias da ata do julgamento fossem enviadas às corregedorias do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, ao Supremo Tribunal Federal, ao STJ e à OAB.

O Ministério Público já se manifestou e o voto do relator deve ser lido na próxima sessão.

O caso
A operação Poeira no Asfalto, realizada pela Polícia Federal em novembro de 2004, desbaratou nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná uma quadrilha que adulterava combustíveis.

Inicialmente, 47 pessoas da chamada Máfia do Combustível foram indiciadas por formação de quadrilha, fraude e sonegação de impostos na comercialização de combustíveis. Entre os acusados estão policiais rodoviários federais, servidores públicos do estado do Rio de Janeiro (fiscais de renda, fiscais do meio ambiente, policiais civis e bombeiro militar), corretores, donos de postos de combustíveis e empresários.

O grupo apresentava notas fiscais falsas e as apresentava à fiscalização em estradas para revenda em diversos postos de combustíveis com preços bem abaixo do mercado.

Li no Consultor Jurídico

Juiz pode aplicar pena alternativa a traficante

POR LUDMILA SANTOS

Condenado por tráfico de drogas que seja réu primário, não tenha antecedentes criminais nem participe de organização criminosa pode ser beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, também conhecida como pena alternativa. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito a uma mulher condenada a um ano e dez meses de reclusão por tráfico de maconha, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF julgou inconstitucional a regra que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico.

A matéria foi definida pelo Pleno do STF no dia 1º de setembro deste ano por seis votos a quatro. A maioria dos ministros considerou, ao conceder Habeas Corpus a um condenado a um ano e oito meses por tráfico de drogas, que o artigo 44 da Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06) fere o princípio da individualização da pena. Dessa forma, o juiz de cada causa pode avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado.

Os ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes destacaram durante o julgamento que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado”, destacou Mendes.

No caso julgado pelo TJ-SP, uma mulher foi flagrada com 95 gramas de maconha no Centro de Detenção Provisória I de Osasco. Ela pretendia entregar a droga ao companheiro, que estava detido no CDP. No juízo de primeiro grau, após aplicação de atenuantes, foi calculada pena em regime aberto de nove meses e dez dias. No entanto, por ser considerada baixa, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, com uma hora de tarefas por dia.

O Ministério Público recorreu, pedindo a não aplicação de atenuantes da confissão, aplicação do redutor de 1/6 e cancelamento da substituição da pena. A defesa da acusada também apelou, pedindo a desclassificação do crime de tráfico para o previsto nos parágrafos 2 e 3, do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, já que não houve troca da maconha por dinheiro. Por maioria de votos, os desembargadores negaram o pedido da ré e deram provimento parcial ao pedido do MP, condenando a mulher à pena de um ano, 11 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, no entanto, substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Penas mínimas
A conversão da pena para os condenados por tráfico foi possível, pois, com a publicação da Lei de Entorpecentes em 2006, a pena mínima para o crime passou a comportar valores menores, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3. Essa redução possibilita que o condenado se enquadre no artigo 44 do Código Penal, que trata da conversão.

O desembargador da 16ª Câmara Criminal Souza Nucci, que votou pela reversão da pena, entende que deve haver uma diferenciação entre os chefes de tráfico e os pequenos traficantes, que atuam como “laranjas” ou para sustentar o vício. “Impunidade não deve ser combatida apenas com penas altas. É preciso analisar as peculiaridades de cada caso. A pena alternativa é uma oportunidade para o condenado se recuperar longe da influência de detentos de maior periculosidade”, destacou. No caso analisado pelo TJ-SP, a condenada é primária, sem antecedentes e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça.

Ele explicou ainda que a aplicação da pena alternativa para traficantes é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. “O entendimento do Supremo é claro, cabe ao juiz da causa decidir. Se ele entender que, pelas circunstâncias que o crime foi cometido, o condenado deve ficar preso, nada impede que ele tome essa medida”, explicou Souza Nucci.

O desembargador acredita que, apesar da resistência social em abrandar penas para crimes considerados graves, a jurisprudência do STF deve ser seguida por outros tribunais. “O assunto é polêmico e a decisão do Supremo não foi proferida com efeito erga omnes, ou seja, não está decido que deve haver uma liberação geral para os condenados por tráfico. Mas avalio que cada juiz fará sua interpretação do caso.”

Notícias jurídicas

Auxílio-acidente

Capturada em Jus Brasil

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que a concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano. Para os ministros, basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço. No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei nº8.213, de 1991, teria sido desrespeitado. O artigo define os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício. Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade de trabalho; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, disse.

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Pai e filhos pagarão R$ 10 mil a vizinha por agressão

Capturada em Nota Dez

Ela ajuizou a ação após ser agredida ao reclamar de festa realizada por eles, que iniciou de manhã e foi até a noite, culminando com queima de fogos de artifício. Em 16 de setembro de 2004, Orlando e os filhos, vizinhos de Silvana, promoveram uma festa de aniversário, com bebidas, música em alto volume, algazarra e gritaria da manhã até a noite, quando iniciaram a queima de fogos.

A autora alegou perturbação do sossego, inclusive a ocorrência de convulsões em seu filho doente, de três anos, em razão dos ruídos. Quando foi até a casa deles, já à noite, para pedir a diminuição do barulho, foi imobilizada e agredida com socos e pontapés. Além disso, conta que levou “um banho de cerveja” e que tentaram atingi-la com um foguete. Até a chegada da polícia militar, sofreu outras humilhações na frente das pessoas que participavam da festa e de sua própria família.

Na apelação, Orlando e os filhos negaram ter causado dano moral ou material a Silvana. Eles destacaram as provas testemunhais e questionaram o valor da indenização, considerado absurdo e não correspondente às suas condições econômicas. Em seu voto, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, entendeu que Orlando e os filhos, “inegavelmente”, não tinham razão.

Para ele, ficou evidente que, além de ultrapassar todos os limites do direito de uso de propriedade, perturbaram o sossego de Silvana e sua família. Acrescentou, ainda, estar clara a agressão verbal e física diante de outras pessoas, o que expôs a autora a dor e sofrimento físico e psicológico.

Esses fatos, segundo o relator, ficaram comprovados pelo relato de testemunhas, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo do exame de corpo de delito. Os próprios policiais chamados confirmaram os fatos, inclusive os foguetes soltos em cima dos telhados dos vizinhos e a cerveja jogada sobre Silvana.

“Todas essas circunstâncias são preponderantemente desfavoráveis aos recorrentes, pois agiram com extrema falta de humanidade para com a apelada, e, inclusive, fizeram pouco caso da doença que acomete o filho menor desta”, finalizou Torret Rocha.

Processo: Ap. Cív. 2008.014844-5

TJSC

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Chega ao STF o primeiro caso de indenização a um fumante.

Capturada em Espaço Vital

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.

A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Março Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos.

Ele avaliou que “se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. (RE nº 537427 – com informações do STF).

Para entender o caso

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.

* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).

* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.

* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.

* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

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Justiça gaúcha tem alta produtividade

Capturada CNJ

O Judiciário Estadual do Rio Grande do Sul é altamente produtivo, tendo a maior relação de número de processos por habitante e, em contrapartida, uma das menores taxas de congestionamento do país. Os dados constam do Relatório Justiça em Números, apresentados nesta terça-feira (14/09) pelo Conselho Nacional de Justiça, e integram o estudo nacional relativo aos indicadores da Justiça Estadual em todo o Brasil.

Para o Presidente do Tribunal de Justiça do RS (TJRS), os dados confirmam a preocupação do Judiciário no sentido da boa prestação do serviço, particularmente no que tange à jurisdição. Segundo o Desembargador Leo Lima, os dados não surpreendem: no estudo divulgado em 2009, o próprio CNJ revelou que, em comparação com os principais tribunais do país, somos o mais produtivo.

Não se iluda. Nada mudará

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 1º, o fim da prisão especial aos portadores de diplomas de nível superior, a detentores de cargos e também de mandatos eletivos.

Segundo o texto, a prisão especial só poderá ser concedida quando houver necessidade de preservação da vida e da integridade física e psíquica do preso, reconhecida pela autoridade judicial ou policial.

Essa é uma das medidas acatadas pelo relator na CCJ, deputado José Eduardo Cardoso (PT-SP), para o Projeto de Lei 4208/01, do Poder Executivo. O projeto faz parte da Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001.

O texto foi aprovado originalmente pela Câmara em junho de 2008 e está em análise novamente na Casa devido às modificações feitas pelos senadores. A proposta precisa ser votada ainda pelo Plenário.

O texto, como está, favorece a manutenção do status quo. A meu ver, nada mudará. O egresso das classes mais favorecidas estará, sempre, no entendimento da autoridade de plantão, sob a iminência de risco de vida, para justificar a prisão especial.