Homofobia enseja indenização por danos morais

Um gay assumido foi a uma loja, em Canoas, Rio Grande do Sul, comprar uma televisão. Ao consultor um vendedor, este lhe disse que não lhe venderia a televisão porque poderia dar problema “ e voces gays são muito chatos” e voltariam para devolver a televisão.O consumidor gay conseguiu convencer o vendedor a lhe vender a televisão. Só que, quando deixava a loja, percebeu que tinham lhe entregue uma televisão diferente da que comprara. Ele voltou, imediatamente, e procurou o vendedor, contando-lhe do que ocorrera, o qual, na oportunidade, reiterou: puxa, vocês gays são muito chatos”

Agora, em face dessa manifestação, vai ser obrigado a indenizar o gay, segundo decisão unânime da 9ª Vara Cível do TJRS.

Decisão exemplar

Defesa da honra não sobrepõe direito à informação

POR MARIANA GHIRELLO

A defesa da honra não se sobrepõe ao direito à informação quando o assunto é de interesse público. Com esse entendimento o desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais da Igreja Universal do Reino de Deus por reportagem publicada pelo jornal Extra.

No 29 de janeiro de 2008, o jornal Extra publicou reportagem na qual Rodolfo dos Santos Vasconcellos é apontado como pastor da Igreja, que estava sendo investigada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por envolvimento em desvio de dinheiro público feito por prefeituras de cidades do Rio de Janeiro. A Igreja afirmou na ação que Vasconcellos não estava entre os seus pastores.

Para o desembargador, a matéria publicada no jornal não possui conteúdo ofensivo à honra da autora porque, “o autor do texto apenas retrata fatos dos quais teve notícia, repassando-os ao público sem qualquer conteúdo valorativo, sensacionalista, que extrapolem a garantia constitucional à informação que, inclusive, é um dos suportes dá própria democracia”.

O desembargador deixa claro em sua decisão que não pretende negar o direito à honra da Igreja. Entretanto, “apenas se está a esclarecer que o direito à honra não se sobrepõe ao direito à informação, quando este é de interesse público”, afirma em sua decisão.

Fernandes ressalta que a notícia veiculada não deixa de informar que o fato se encontra sob investigação do Ministério Público. “Tal informação, por si só, afasta qualquer ideia de certeza sobre o fato ou imputação objetiva de autoria ou envolvimento da demandante, pois se houvesse certeza, a investigação estaria dispensada”, completa.

O magistrado ressalta que cabe à Igreja, autora da ação, o ônus da prova, provar que Rodolfo dos Santos Vasconcellos não é pastor da instituição. A Igreja alega que a publicação do investigado do MP como pastor gera um dano moral passível de indenização. Entretanto, ela não apresentou nada que pudesse provar que a notícia veiculada apontava para uma informação inverídica.

“Encontra-se estampado no artigo 333, I do CPC o ônus da parte autora em provar o fato constitutivo de seu direito, que , no caso, é um fato inexistente, não se tratando de prova impossível, diabólica, a justificar aplicação da teoria da carga dinâmica, já que bastaria ao autor trazer aos autos o cadastro de seus pastores. Assim, não se desincumbiu de seu ônus.”

Por fim, o desembargador negou o recurso da Igreja com base no artigo 557 do Código do Processo Civil, por manifesta improcedência. Dessa forma, manteve a decisão de primeira instância.

Clique aqui para ler a decisão.

A presente matéria foi capturada no sitio CONSULTOR JURÍDICO

Processo: 0076509-86.2008.8.19.0001

Justiça em ação

Recorrer ao Poder Judiciário para ver reparado um dano – e ter a pretensão atendida -, por menor que seja, é exercício de cidadania.

As decisões a seguir transcritas são exemplares.

I – Churrascaria Porcão da Ilha é condenada a indenizar cliente em cerca de R$ 4 mil

A Churrascaria Porcão da Ilha do Governador foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 4.140,00, por danos morais, por ingestão de alimentos que a levaram a um quadro de gastroenterite aguda. A decisão é da desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que não considerou o sofrimento suportado pela cliente como ‘mero aborrecimento’, e portanto, passível de reparação.

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II – Vítima de acidente de carro recebe R$ 10 mil de indenização por danos morais

A Transportadora Ramos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, a Adriano de Oliveira, vítima de um acidente de carro. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Adriano conta que viajava em seu veículo na Avenida Brasil, em um dia de chuva, com mais quatro pessoas e, ao parar o veículo, em virtude de um engarrafamento, foi surpreendido por violenta colisão traseira, ocasionada por uma carreta da transportadora, dirigida por Davids Felipe.

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III – Município do Rio é condenado em R$ 8 mil por queda de pedestre em bueiro

O Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização, no valor de R$ 8 mil (R$ 5 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos), a Felipe Teixeira de Jesus, por queda em buraco na via pública que ocasionou lesão em sua perna. A decisão é do desembargador Francisco de Assis Pessanha, relator do processo, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Segundo o magistrado, o município tem o dever de conservar as vias públicas e zelar pela segurança dos pedestres, no que diz respeito à prevenção de acidentes. “O ente municipal é responsável pela conservação dos logradouros e quando há omissão por deixar um bueiro danificado em via pública e, em conseqüência, alguém sofre queda e danos, é seu o dever de repará-los”, afirmou na decisão.

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Li no Consultor Jurídico

Primariedade e bons antecedentes não afastam caráter hediondo do tráfico de drogas

Condenada a seis anos de prisão – em regime inicialmente fechado – por tráfico e associação para o tráfico de drogas em Santa Catarina, Charlene Torresani teve pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 102881) negado pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF). Sua defesa tenta, com o habeas corpus, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.

Para o advogado de Charlene, o fato de ter sido reconhecido, na sentença condenatória, a primariedade e os bons antecedentes como causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), inviabiliza o reconhecimento do caráter hediondo do crime de tráfico. Assim, não seria aplicável ao caso o disposto nos paragrafos 1º e do artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)dispositivos que prevêem, respectivamente, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado e a possibilidade de progressão da pena somente após o cumprimento de parte da pena 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente.

Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a cabeça do artigo da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Logo, ao menos à primeira vista, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena (primariedade e bons antecedentes), por si só, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, disse o ministro.

Ao negar o pedido de liminar, o ministro explicou, ainda, que a fixação do regime prisional depende não só do montante da pena aplicada, como também da análise das circunstâncias judiciais, as quais, além de não terem sido questionadas pelo impetrante, não podem ser reexaminadas na via estreita do habeas corpus.

Fonte:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias

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