Se a moda pega – II

Li no Consultor Jurídico

Salário atrasado gera dano moral

Trabalhador incluído em lista de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito porque o patrão atrasou o pagamento do salário tem direito a indenização por dano moral. Com base nesse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) condenou a empresa Semeato Indústria e Comércio a indenizar o empregado no valor de R$ 5.000 por danos morais. Cabe recurso.

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Negligencia profisional

Advogado que perdeu o prazo deve indenizar cliente


advogado

POR FERNANDO PORFÍRIO

O advogado que perde o prazo para apelar e provoca, por conta do seu desleixo, a derrota judicial de seu cliente num caso que poderia ter êxito deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um advogado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais para seu cliente. A decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Câmara de Direito Privado do tribunal, que entendeu que não havia, no entanto, dano material.

Em primeira instância, o advogado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 185 mil e o mesmo montante como dano material. O motivo foi a perda do prazo para contestar a ação que seu cliente sofria de proprietários de apartamentos vizinhos. A ação foi proposta por supostos danos decorrentes de vazamento de água que se infiltrou para os outros imóveis. O juiz acolheu a ação por revelia.

A turma julgadora entendeu que o advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as fases e responder pelos danos que causar no exercício da profissão. De acordo com os desembargadores, é do advogado a responsabilidade pela indenização do cliente se, provocado a se pronunciar sobre o laudo de liquidação, no lugar de falar, silencia, deixando de apontar erro cometido ou omitido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Ênio Zuliani, ficou indicado no processo que as fontes dos vazamentos, que teriam causado os danos alegados pelos vizinhos, não estavam, exclusivamente, nos ralos da área de serviço do cliente do advogado, mas na laje do prédio. Esse fato, de acordo com o desembargador, indicaria a possibilidade de que, se a defesa fosse produzida, poderia requerer prova pericial para excluir ou amenizar a responsabilidade dos proprietários pelos vazamentos.

“A chance perdida não poderia ser desperdiçada, o que gera o dever de indenizar”, afirmou Zuliani. “O advogado omisso com a defesa do cliente será obrigado a indenizar seus prejuízos caso se defina que a petição não interposta teria sido capaz de reverter o resultado declarado pela negligente conduta, o que está demonstrado nos autos”, completou. O relator destacou que, no entanto, o cliente nada pagou, ou seja, não cumpriu a sentença condenatória, pois não possuía bens para penhora. Por conta desse fato, de acordo com Zuliani, não há como obrigar que o advogado responda pelo dano material, uma vez que não houve esse prejuízo no patrimônio do dono do imóvel. Para o relator, o dano existe em abstrato, mas não se concretizou.

A turma julgadora entendeu, porém, que é inegável que o episódio acarretou perturbações na vida do cliente, que provocaram a quebra da paz e da tranquilidade pessoal e familiar. “Ademais, e enquanto não for solucionada essa questão, os autores continuam na mira de seus credores e qualquer bem que vierem a incorporar no patrimônio será alvo de penhora enquanto não ocorrer a prescrição”, apontou o relator. A turma julgadora considerou exagerada a indenização por dano moral arbitrada pelo juiz de primeiro grau e reduziu a quantia para R$ 30 mil. Na opinião do relator, o novo valor era suficiente para satisfazer os interesses morais do autor e para persuadir o advogado a não mais afrontar os direitos de seus clientes.

Fonte: Consultor jurídico

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Lei que modificou interrogatório não anula julgamentos

Fonte:

Consultor jurídico

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A mudança na forma de interrogar o réu trazida pela Lei 11.690/08 não afeta os julgamentos feitos até então. Antes da norma, que modificou o artigo 212 do Código de Processo Penal, o advogado fazia as perguntas para o réu por intermédio do juiz. Com a mudança, o advogado pode fazer as perguntas diretamente para o acusado.

O entendimento de que a mudança não anula os julgamentos foi firmado pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para os desembargadores, a qualidade das perguntas feitas é o que determina se houve abuso ou lesão à dignidade da pessoa, o que não aconteceu no caso em discussão.

A relatora, juíza convocada Duília Sgrott Reis, afirmou que a inovação não alterou o básico do sistema inicial de inquirição. “Se antes dizia-se que as perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha, agora diz-se que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha.”

O Ministério Público opiniou pela não concessão do Habeas Corpus para anular o julgamento pelo fato da defesa não ter feito qualquer reclamação quanto ao procedimento na audiência de instrução. “Pressupõe desta forma que houve concordância com o modo de agir do magistrado, não sendo razoável que só neste momento venha impugnar o que anteriormente foi acatado sem nenhum protesto”, disse o representante do órgão ministerial. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Presunção de inocência

Responder a ação não impede aprovação em concurso

POR MARINA ITO

O simples fato de o candidato responder a inquérito policial ou ainda a ação penal não é suficiente para justificar a sua reprovação em exame social de concurso público. A conclusão é do desembargador Roberto de Abreu e Silva, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o princípio de presunção de inocência e garantiu a aprovação de um candidato a policial.

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência”, disse o desembargador, citando decisões dos ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski.

O candidato a policial militar pediu Mandado de Segurança ao Judiciário fluminense com o objetivo de garantir a aprovação em concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Rio e eventual posse no cargo. Ele sustentou que ficou em 289º lugar no concurso que dispunha de duas mil vagas para homens. Disse que o resultado demonstrou que ele tem capacidade técnica, física e psicológica, mas que foi reprovado na última fase, denominada exame social e documental, por contrariar as regras do edital que haviam sido, previamente, estabelecidas.

Já a administração pública argumentou que, na investigação social, foi apurado que o candidato possui “uma passagem” pela 13ª Delegacia de Polícia por lesão corporal. Disse que não havia direito líquido e certo além de que o ato obedecia às regras do edital. Em primeira instância, o juiz da da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio concedeu a segurança, confirmando liminar que havia dado antes ao candidato. O Estado recorreu.

O desembargador Roberto de Abreu e Silva, ao analisar o recurso do estado, observou que, de fato, o registro de ocorrência deu origem a um processo penal, mas que o mesmo foi arquivado definitivamente. “O fato delituoso em questão originou-se de conflito de vizinhança sem maiores consequências”, afirmou o desembargador.

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Fonte:

Consultor Juridico

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Estatuto do desarmamento não vale para armas de uso restrito, diz STJ

Extraído de: Última Instância – 31 de Dezembro de 2009

Pessoas presas por porte ilegal de armas de uso restrito não podem apelar ao Estatuto do Desarmamento para conseguirem liberdade. Essa foi entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao negar habeas corpus a um réu condenado por portar uma pistola 9mm, de uso exclusivo da polícia e do Exército.

Até 22 de dezembro do ano passado, possuir e manter armas de fogo sem registro foi prática permitida no Brasil. Essa foi a data final estipulada pelo Estatuto do Desarmamento para que as pessoas solicitassem o registro das armas que possuíam, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação de origem lícita da posse.

No entanto, a Medida Provisória 417, que estabeleceu esse prazo, só menciona as armas de fogo de uso “permitido” – sejam estas de procedência nacional ou estrangeira- e não as de uso restrito.

No julgamento, o STJ rejeitou habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra acórdão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que resultou na condenação do réu a um ano e três meses de prisão.

A defesa argumentou que o acusado, preso em maio de 2007, estava sofrendo “constrangimento ilegal, diante da atipicidade da conduta, uma vez que a MP tinha estabelecido aos proprietários de armas prazo até dezembro de 2008 para regularizarem seus registros”. A advogada pediu “imediata liberdade do paciente” e adequação da pena ao mínimo legal exigido.

No entendimento da relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, entretanto, a pessoa possuía em sua casa uma pistola calibre 9 milímetros da marca Taurus, considerada arma de uso restrito. Além disso, a pistola tinha numeração raspada, estava sem autorização e em desacordo com a determinação legal. A ministra destacou que caberia ao acusado entregar espontaneamente suas armas nos termos do Estatuto do Desarmamento.

Mas, quando foi flagrado, o acusado se limitou a negar que a arma se encontrava com ele. “Nessa esteira, resta evidenciada a existência de justa causa para a ação penal, porque demonstrado o dolo de possuir uma arma de fogo de origem irregular”, afirmou a relatora, no seu voto.

A ministra Laurita Vaz destacou, ainda, que o STJ vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro de arma, houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas previstas no Estatuto do Desarmamento relacionadas à posse de arma de fogo, no período entre o dia 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005.

Portanto, o reconhecimento da “vacatio legis” (vacância da lei)para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir, apenas, ao período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 25 de outubro de 2005 -que não é o período em que o acusado foi pego com a arma.

Justiça célere

Lei cria Juizados Especiais da Fazenda Pública

POR FLÁVIO RODRIGUES

Foi publicada na quarta-feira (23/12), no Diário Oficial da União, a lei que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Com a utilização desses Juizados, causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassam 60 salários mínimos terão tramitação mais rápida.

A nova norma determina que os Juizados sejam instalados no prazo de até dois anos da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.

A Lei 12.153/2009 estende aos conflitos entre particulares e União a experiência dos Juizados Especiais, criados nos anos de 1990. Por meio do novo juizado, as partes poderão protestar contra lançamentos fiscais, como IPTU, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, por exemplo. O que poderá conferir mais agilidade na resolução dos conflitos.

O novo juizado confere ao juiz poder para deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. A norma limita as possibilidades de recursos apenas às essas medidas e à sentença. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte. Os réus, obrigatoriamente, são os estados e os municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

A lei reforça ainda a possibilidade de conciliação entre as partes. De acordo com o parágrafo 8º da norma “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”.

Para o presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coelho, a sanção da lei é “um grande avanço, pois era uma falha do sistema no país. A justiça célere é boa inclusive para os advogados. É boa para todos os envolvidas. Temos que acabar com aquela visão antiga de que o Judiciário tardio seja interessante para alguém”.

O projeto de lei foi é de autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE).

Leia  a íntegra da Lei 12.153/2009

Folha de antecedentes

STJ afasta insignificância em furto de R$ 30


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicar o princípio da insignificância em um caso de tentativa de furto de R$ 30. Para os ministros, apesar de o objeto furtado não ter grande valor econômico, a folha de antecedentes criminais do réu não permite a aplicação deste princípio.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho observou que ele foi condenado, com decisão transitada em julgado, por crime de estelionato. Para o relator, a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio não permite a aplicação do princípio da insignificância. O seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma.

De acordo com a denúncia, o réu tentou furtar a bolsa da vítima, que tinha R$ 30. Para a defesa, ele não deveria ser condenado porque o valor é ínfimo.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do princípio da insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, este princípio não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Para a sua aplicação, explicou, é necessária a presença de elementos como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

“Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 137.018