Folha de antecedentes

STJ afasta insignificância em furto de R$ 30


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicar o princípio da insignificância em um caso de tentativa de furto de R$ 30. Para os ministros, apesar de o objeto furtado não ter grande valor econômico, a folha de antecedentes criminais do réu não permite a aplicação deste princípio.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho observou que ele foi condenado, com decisão transitada em julgado, por crime de estelionato. Para o relator, a reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio não permite a aplicação do princípio da insignificância. O seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 5ª Turma.

De acordo com a denúncia, o réu tentou furtar a bolsa da vítima, que tinha R$ 30. Para a defesa, ele não deveria ser condenado porque o valor é ínfimo.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do princípio da insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, este princípio não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Para a sua aplicação, explicou, é necessária a presença de elementos como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

“Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação.”

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 137.018

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Folha de antecedentes”

  1. A minha modesta opinião é a seguinte: trata-se de uma decisão equivocada.
    A aplicação do princípio da bagatela tem como fundamento a atipicidade da conduta em si, por não ofender a bem jurídico algum.
    Demais, julgar um processo tendo como fundamento a folha de antecedentes de quem quer que seja é aplicar o odioso e desacreditado direito penal do inimigo; ou seja, julgar o sujeito pelo que é e não pelo que fez.
    Com o devido respeito aos que não compartilham de minha humilde posição creio que decisões assim não acrescentam nada ao bom direito(Nelson Hungria).
    Esse caso concreto evidencia quão seletivo é o nosso ordenamento jurídico: manter alguém preso por tão pouco e garantir a extinção da punibilidade de um crime tributário desde que se faça pagamento posterior de um tributo…
    De resto, é preciso dizer que ainda que um sujeito acusado de furto seja reincidente certamente sua sentença não será num regime tão gravoso quanto o fechado. E se for o caso deste não será por muito tempo. Portanto, a prisão em regime fechado por tanto tempo será inútil.
    Aproveito para desejar a todos um bom período de festividades natalinas e um próspero ano novo.
    http://notasjudiciosas.wordpress.com/

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