Súmula garante cópias de inquérito a advogado

POR ALESSANDRO CRISTO

Acesso aos autos do inquérito quer dizer também direito de tirar cópias do processo. O didatismo foi necessário para que o Supremo Tribunal Federal, de uma vez por todas, confirmasse o direito de advogados e defensores públicos de tomar conhecimento de documentos e provas apurados pelo Ministério Público e pela Polícia contra seus clientes acusados criminalmente, mesmo em processos protegidos por segredo de Justiça.

Foi a ministra Cármen Lúcia quem teve de fazer a explicação “be-a-bá”, ao julgar uma Reclamação movida pelos advogados Francisco de Paula Bernardes Jr. e Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados, obrigados a recorrer à instância máxima da Justiça para ver cumprido o direito já decretado pelo Supremo desde fevereiro, com a aprovação da Súmula Vinculante 14. A liminar foi concedida no dia 27 de novembro.

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz o enunciado editado pelo STF. “Acesso amplo” ao defensor, para a ministra Cármen Lúcia, inclui não só ver os autos, como também obter cópias deles.

O acesso aos autos foi negado pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O juiz Fausto Martin De Sanctis justificou sua posição na Resolução 58 do Conselho da Justiça Federal. Seu entendimento foi de que a norma, no parágrafo 4º do artigo 9º, proíbe a retirada do inquérito. “Fica vedada, em razão de sua natureza, a carga de autos de procedimentos de investigação criminal, sendo facultado aos procuradores dos investigados e indiciados o acesso às cópias dos atos que lhes interessarem, observado o disposto no § 4 do art. 3º desta resolução”, prevê o dispositivo.

Além disso, segundo a defesa, o juiz considerou o acusado como testemunha e não como investigado. No entanto, de acordo com os advogados, é “inquestionável que o constituinte dos reclamantes se trata de pessoa investigada nos autos do inquérito policial apontado, e não de mera testemunha, haja vista ter sido interrogado, (…) por autoridade policial”.

Ao conceder a liminar ao acusado, a ministra Cármen Lúcia enxergou a Resolução do CJF, tomada como argumento pelo juiz da 6ª Vara, sob outro enfoque. Para ela, a própria norma garante a extração de cópias, conforme seu artigo 3º, parágrafo 4º: “é garantido ao investigado, ao réu e a seus defensores acesso a todo material probatório já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento, sob pena de sua frustração, situação em que a consulta de que trata o parágrafo anterior poderá ser indeferida pela autoridade judiciária competente, voltando a ser franqueada assim que concluídas as diligências determinadas”.

“Os ora Reclamantes, no entanto, não se insurgem contra a vedação à carga dos autos imposta pela decisão reclamada, mas sim à impossibilidade de se extrair cópias dos autos de investigação”, entendeu a ministra. Para ela, pelo menos liminarmente, a súmula vinculante foi violada.

Segundo a ministra, embora o enunciado não tenha sido expresso em autorizar a retirada de cópias dos inquéritos, um dos precedentes usados pela corte para editar a súmula foi. “Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas”, diz a ementa do acórdão da 1ª Turma do STF, no julgamento do HC 90.232, em 2007.

Clique aqui para ler o acórdão da aprovação da Súmula Vinculante 14.
Clique aqui para ler a Resolução 58 do CJF.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-dez-18/sumula-14-garante-retirada-copias-inquerito-advogado

Leia a decisão.

Projeto prevê revogação do artigo 176 do CP

Foi proposto pelo Deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), após sugerido pela comissão pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul – MG, o projeto de lei5.642/09, que visa à revogação do artigo 176 do Código Penal, o qual dispõe sobre a prática de alimentar-se, alojar-se em hotel ou utilizar meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, mediante pena de detenção de 15 dias a 2 meses, ou multa.
Caso aprovado, tais práticas deixariam de ser criminalizadas e tornar-se-iam ilícitos civis, uma vez que seriam condutas com menor potencial ofensivo, e as sanções previstas seriam: indenização, restituição, multa e despejo.
Cabe lembrar, entretanto, que caso seja comprovada a má-fé do consumidor, o mesmo sujeitar-se-á ao disposto no artigo 171 do Código Penal, que versa sobre estelionato.
“Pindura”:

O tradicional “Pindura”, prática realizada por acadêmicos de Direito para comemorar o aniversário dos cursos jurídicos no Brasil, que comemorou em agosto presente 182 anos, não seria atingido diretamente por tal PL, uma vez que é costume entre discentes o comparecimento aos estabelecimentos com dinheiro, em espécie, suficiente para cobrir as despesas do consumo. Haveria, portanto, apenas a negação da satisfação do pagamento, conduta diversa da prevista no art. 176 e no referido PL, já que tratam daqueles que comparem aos locais sem dispor dos recursos necessários para efetuar o pagamento.

Fonte http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13416

STF reconhece poder de investigação do MP em caso que envolve policiais

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Extraído de: Direito Vivo – 4 horas atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a competência do Ministério Público para investigar em circunstâncias especiais, como em casos que envolvam a atividade policial. Os ministros chegaram ao entendimento por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 468523, quando acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie. “Os acusados são policiais, então neste caso o Ministério Público parece-me ser o único com poderes para proceder a uma investigação isenta e rigorosa”, declarou ela.

A ministra relatora explicou que o julgamento do recurso ajuizado pela defesa de C.A.G., A.V.S., I.J.S. e V.A.B. foi interrompido em novembro de 2008, a pedido do ministro Cezar Peluso, porque havia discussão a respeito dos poderes investigatórios do Ministério Público (MP). De acordo com ela, os ministros esperavam que a questão fosse examinada pelo Plenário do STF, mas, como isso não aconteceu, a Turma já tem, em diversas ocasiões, examinado esses casos.

Segundo Ellen Gracie, o caso, que envolve a acusação de tráfico de substâncias entorpecentes, foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme disse, o recurso foi apresentado pela defesa com a alegação, entre outras, de que os depoimentos foram colhidos diretamente pelo Ministério Público de Santa Catarina. A ministra decidiu conhecer o recurso apenas quanto à questão da competência do MP para investigar porque, segundo ela, todas as outras questões já foram resolvidas em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

“Como já me manifestei em outras ocasiões, estou adotando a doutrina dos poderes implícitos, para reconhecer ao Ministério Público os poderes investigatórios em circunstâncias especiais, extraordinárias, como é o caso presente”, concluiu. Ela conheceu em parte do recurso e na parte conhecida lhe negou provimento, tendo sido acompanhada pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

O ministro Cezar Peluso fez questão de deixar clara a sua posição neste caso. De acordo com ele, o MP tem constitucionalmente o poder de fiscalização da atividade policial e apenas neste caso reconheceu esta competência do MP em razão da função de fiscalização da atividade policial. “Então por isso vou acompanhar, apenas neste caso e por estas circunstâncias”, esclareceu.

Autor: S.T.F.

Notícias para refletir


Interesse público justifica reportagem, diz TJ-SP

“O interesse público envolvido na reportagem investigativa afasta a impugnação pela realização às escondidas, eis que relevante sua conotação ao menos como indício de cometimento de atos ilícitos ou irregularidades”. Com este fundamento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negourecurso a uma esteticista flagrada pelo programa Fantástico, da TV Globo. Ela foi apontada pela emissora como alguém que exerce ilegalmente a medicina.

Com base no voto do desembargador Oscarlino Moeller, a Câmara entendeu que a reportagem não pode se comparar a um “flagrante preparado”, já que não visa a prisão da suposta infratora. “Apenas suscita à coletividade fato que merece maior reflexão e eventual reprimenda pelos órgãos públicos, não retirando da autora o direito ao contraditório e à ampla defesa, ou mesmo a possibilidade de pugnar pelo direito de resposta, a fim de refutar a ilicitude ou irregularidade de sua conduta”, disse.

O desembargador afastou, ainda, a alegação de que a edição da gravação representa abuso. Para Moeller, as afirmações mais graves são incontestáveis. Na gravação foi exibida reportagem intitulada de “Máfia da beleza”. O desembargador disse que o título da reportagem não pode ser considerada injusto.

A esteticista alegou que houve manipulação dos fatos e transformação do material jornalístico em uma reportagem inverídica e sensacionalista. Argumentou que houve danos a sua imagem e pediu indenização por danos morais na Justiça.

Tal como o juiz em primeira instância, a Câmara entendeu que não houve má-fé na veiculação da reportagem e esta nem teve caráter sensacionalista.

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Rapaz consegue trancar ação penal no STJ

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não houve dolo na conduta de um rapaz, que pegou a bicicleta de R$ 220 emprestada com um amigo e não a devolveu. Por unanimidade, os ministros aceitaram o pedido de Habeas Corpus em favor do rapaz, que cumpria pena de um ano e seis meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, pelo crime de apropriação indébita

De acordo com o processo, em maio de 2003, em Miranda (MS), o rapaz pegou a bicicleta emprestada com o amigo para fazer compras para um churrasco. Em vez disso, embriagou e esqueceu a bicicleta na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, o rapaz não sabia dizer em que lugar a havia esquecido. Vinte dias depois, o dono conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local onde foi esquecida.

“No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”, afirmou o ministro Nilson Naves, relator do processo no STJ.

Naves afirmou que o rapaz não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, perguntou.

A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006. Um ano depois, o rapaz foi condenado. A Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa. O tribunal negou provimento ao recurso. “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”, entenderam os desembargadores.

A defesa recorreu ao STJ. A Defensoria alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, pediu ao STJ concessão do Habeas Corpus. O STJ extinguiu o processo.

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STJ manda trancar ação por tentativa de furto

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de ação penal contra uma mulher acusada de tentar furtar duas blusas avaliadas em R$ 68. O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública.

A tentativa de furto ocorreu em dezembro de 2007, em Teresina (PI). Na ocasião, a acusada foi presa em flagrante e as duas blusas devolvidas ao estabelecimento. Libertada após pagar fiança, ela foi denunciada pelo crime, que prevê até quatro anos de prisão, pena que pode ser reduzida em até dois terços por se tratar de tentativa e não de delito consumado.

Após a instauração do processo contra a ré, a Defensoria Pública entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Piauí. Pediu o trancamento da ação sob o fundamento de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

O pedido foi negado pelo TJ-PI. Para os desembargadores, houve justa causa para a ação contra a acusada porque, segundo eles, estavam presentes no caso os indícios de autoria e materialidade do crime.

Por esse motivo, a Defensoria entrou com novo Habeas Corpus no STJ, com pedido de trancamento da ação. Amparado na doutrina atual sobre o assunto e em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, a 5ª Turma acolheu o recurso e reformou a decisão do TJ-PI.

Na decisão, os ministros do STJ acompanharam o entendimento do relator da ação, ministro Jorge Mussi. Segundo ele, a aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta do acusado ocasionar lesão jurídica de certa gravidade ao bem protegido pela lei (no caso, o patrimônio).

Esse mesmo princípio orienta o reconhecimento da atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas “não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem”.

O relator ponderou que a insignificância não pode ser vista como elemento gerador de impunidade, mas citou a orientação do STF no sentido de que, ao verificar se a conduta configura lesividade mínima, deve-se levar em consideração aspectos como: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica.

Para o ministro Mussi, apesar de a conduta da acusada se amoldar à tipicidade formal (perfeito enquadramento da ação aos artigos da lei penal que dispõem sobre a tentativa de furto) e à tipicidade subjetiva (comprovação da intenção de praticar o crime), não há como reconhecer no caso a tipicidade material. Essa última consiste na relevância penal da conduta e do resultado em razão da significância da lesão produzida ao patrimônio.

“As duas blusas foram avaliadas em R$ 68 quantia que se apresenta realmente ínfima, e foram integralmente restituídas à vítima, um estabelecimento comercial que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta da acusada, seja com a conseqüência dela, mostrando-se carente de justa causa a deflagração de ação penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante”, finalizou o ministro.

Atenção:

Todas as notícias foram capturadas no site Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/

Nova lei de crimes sexuais embasa prisão de italiano que beijou filha de oito anos no Ceará

03/09/2009 – 17:36:12

Li no Jornal de Brasília

http://www.jornaldebrasilia.com.br/portal/noticia.php?IdNoticia=115202

Um italiano de 40 anos preso em flagrante, na Praia do Futuro, em Fortaleza, acusado por um casal de turista por beijar a filha, de 8 anos, na boca e fazer carinhos supostamente em partes íntimas, responde a inquérito que deverá ser concluído em dez dias. O italiano é acusado do crime de “estupro vulnerável”, com pena prevista de oito anos de reclusão, conforme o Artigo 217-A da nova lei que trata dos crimes sexuais.

Ao ser detido – após um casal de brasileiros ter acionado a Polícia Civil cearense – , o estrangeiro, casado com uma brasileira, alegou ter dado apenas um “selinho” na boca da filha – prática comum em seu país de origem, segundo ele – e feito carinhos normais de pai ao brincar com a garota na piscina da barraca Crocobeach. O italiano está preso no 2º Distrito Policial, no bairro Aldeota.

O inquérito está sob a responsabilidade da Delegacia de Combate à Exploração de Crianças e do Adolescente (Dececa). A delegada Ivana Timbó ouviu a menina nesta manhã e convocará depoimento de outras testemunhas nos próximos dias.

As recentes mudanças introduzidas na legislação referente aos crimes de estupro e pedofilia, com o intuito de endurecer as penas, gerou controvérsias entre especialistas. Há quem aponte o risco da aplicação de penas desproporcionais aos delitos.

Foro íntimo

Li no Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-set-03/juizes-insistem-stf-nao-precisarem-explicar-suspeicao

Juízes pedem suspensão da Resolução 82 do CNJ

Juízes recorreram ao Supremo Tribunal Federal para tentar suspender a Resolução 82 do Conselho Nacional de Justiça, que manda os juízes justificarem à Corregedoria do tribunal ou ao próprio CNJ os motivos para declarar suspeição por foro íntimo. O ministro Carlos Britto é o relator do pedido de Mandado de Segurança.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pedem a suspensão liminar da resolução. No mérito, a sua anulação, alegando que ela “viola direitos líquidos e certos dos magistrados”.

Antes de pedir o MS, as entidades tentaram suspender a resolução com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.260). Mas a relatora, ministra Ellen Gracie, decidiu não analisar o pedido de liminar e enviar a ação para ser julgada pelo Plenário da corte. Como a suspensão imediata da norma ficou prejudicada, decidiram pedir o Mandado de Segurança, com o argumento de “grave constrangimento ilegal”.

Em agosto, o ministro Joaquim Barbosa aceitou o pedido de liminar apresentado individualmente pelo desembargador João de Assis Mariosi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Enquanto a corte não analisar o mérito deste pedido, o desembargador não terá de se explicar nos casos de suspeição por foro íntimo. Para o ministro, a resolução fere a independência do juiz.

No Mandado de Segurança que acaba de ser pedido ao STF, os juízes afirmam que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para tratar desta matéria. Portanto, a norma é inconstitucional, dizem. A União, de acordo com a magistratura, é a única que pode legislar sobre direito processual por meio de lei ordinária (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), ou de matéria a ser disposta no Estatuto da Magistratura, por meio de lei complementar da iniciativa do STF (CF, artigo 93, caput).

As entidades alegam também que a resolução ofende várias das garantias constitucionais dos juízes, “uma vez que impõe aos magistrados de primeira e segunda instâncias espécie de ‘confessionário’ dos motivos de foro íntimo que os levam, eventualmente, a declarar suspeição para julgar determinados feitos”.

Entre tais garantias estão, segundo os juízes, as da imparcialidade; da independência do juiz e do devido processo legal, tanto sob a ótica do magistrado, que deseja bem fazer o seu ofício, como sob a ótica do jurisdicionado, que tem o direito de não ter sua causa julgada por juiz que se considere suspeito para fazê-lo. Também foram citados o direito à privacidade e intimidade do juiz e a isonomia de tratamento entre os magistrados porque a resolução retrataria discriminação injustificada entre juízes de primeiro e segundo graus em comparação com os magistrados dos tribunais superiores, os quais não estão submetidos às mesmas obrigações.

Violação do CPC
As associações sustentam que só o cotejo do artigo 135 do Código de Processo Civil com a Resolução 82 “já seria suficiente para o fim de se concluir que as normas veiculadas neste último estão inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correcional”. O mencionado artigo 135, em seu parágrafo único, reserva ao juiz a possibilidade de declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, dispensando-o de explicar os motivos.

Lembram que o Código de Processo Civil de 1939 continha a regra inscrita na Resolução 82, mas ela foi extirpada no CPC de 1973, deliberadamente, graças a uma emenda do então deputado Dias Menezes. Citam, nesse contexto, jurisprudência do STF (HC 82.798), que estendeu a regra da não obrigatoriedade de declinar os motivos da suspeição também ao processo penal, por analogia.

Ao alegar violação do direito à intimidade, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição, e do princípio da isonomia, os juízes afirmam que “não se pode exigir a explicação do motivo íntimo da declaração de suspeição apenas de parte dos magistrados”. Isto porque “ou a exigência vale para todos, ou é nula”. Ainda segundo eles, a resolução viola, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade porque, se for válida para os magistrados de primeiro e segundo graus, será inválida por não alcançar os demais magistrados (dos tribunais superiores e até do STF). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.215

Lei de estupro pode dar interpretações ambíguas

Li no consultor jurídico

http://www.conjur.com.br/2009-ago-30/lei-estupro-pedofilia-dar-margem-penas-desproporcionais

Quem cometeu crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015/09. O texto passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos, com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. As informações são da Agência Brasil.

Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
“Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou [de forma forçada] sexo vaginal [que era estupro] e depois oral [que era atentado violento ao pudor] podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa”, afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.

Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O artigo 213 faz menção a “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal“ ou a praticar “outro ato libidinoso”. As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte. “Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação”, argumenta.

“[A lei] tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são”, acrescenta.

Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. “Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência”, opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.

Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei partiu de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual. Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. “A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais”, ressaltou.

A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal, quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.

Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo. “Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime”, argumentou a ministra. Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e “isso não está efetivamente comprovado.”

Parcimônia
O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski recomenda prudência aos julgadores das matérias penais com base na Lei 12.015. Segundo a Agência Brasil, o ministro recomenda bom senso. “Sem dúvida nenhuma é preciso interpretar a lei, sobretudo com essas mudanças que podem levar a conclusões mais radicais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios muito utilizados na hermenêutica moderna”, defendeu Lewandowski, que evitou tecer considerações de mérito sobre a nova lei.

Ricardo Lewandowski é autor do voto vencedor em julgamento realizado em 18 de junho deste ano no STF, em que os ministros decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do Supremo na ocasião, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.

Segundo o ministro, a nova lei poderá ser discutida no STF “muito rapidamente, por meio de um Habeas Corpus que vem da primeira instância e é julgado nas turmas do Tribunal”.

O STF julgando – e sendo julgado. A democracia em sua plenitude

Li no Jornal Folha de São Paulo de hoje

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2908200902.htm

“Corda sempre estoura do lado fraco”, afirma ministro do STF

Marco Aurélio diz que Palocci era o “único beneficiado” pela violação do sigilo

Gilmar Mendes retruca e afirma que julgamento não foi moral, mas técnico, e que tribunal não fez uma “opção entre o poderoso e o caseiro”

Lula Marques – 27.ago.2009/Folha Imagem

Marco Aurélio na sessão do STF que discutiu a ação do caseiro

FELIPE SELIGMAN
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

No dia seguinte ao julgamento que livrou o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci de responder processo criminal pela quebra de sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, por 5 votos contra 4, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello avaliou que “a corda acabou estourando do lado mais fraco”.
Marco Aurélio foi um dos quatro ministros que votaram pela abertura da ação para investigar Palocci. Assim como Cármen Lúcia, Ayres Britto e Celso de Mello, ele entendeu que havia indícios suficientes para transformá-lo em réu.
“Se você perguntar a qualquer um do povo se ele acha que Palocci mandou quebrar o sigilo, verá que a sensação é de que ele tinha interesse nisso. Ele é o único beneficiado. Isso é de uma clareza solar. A corda acabou estourando do lado mais fraco, como sempre.”
No Rio, o ministro Carlos Ayres Brito disse que “sigilo bancário é um direito fundamental e só pode ser quebrado com ordem judicial. E o caseiro é um homem simples, que teve a coragem de apresentar uma denúncia contra três autoridades. Para a denúncia, o que se exige são indícios, não uma prova cabal, que só é necessária para a condenação. Para mim existiam indícios, mas a maioria entendeu que não”, disse.
Os ministros vencidos argumentam que a denúncia continha todos os requisitos exigidos pelo Código do Processo Penal -a exposição do crime e os indícios contra os acusados.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, e outros quatro ministros -Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Ellen Gracie- não entenderam assim e rejeitaram o pedido do Ministério Público Federal, por considerar que não havia provas suficientes de que Palocci tenha agido de forma irregular na violação do sigilo do caseiro.
Para Mendes, as investigações reuniram “meras suposições que não legitimam por si só a abertura de ação penal”: “O julgamento penal é um julgamento técnico, não se trata de um julgamento de caráter moral”, e a absolvição de Palocci não pode ser encarada como um conflito entre pessoas simples e poderosas: “As pessoas começam a colocar como se tivesse havido uma absolvição ou que o tribunal tivesse feito uma opção entre o poderoso e o caseiro. Não é nada disso”.
“Os fatos, todos eles, eram deploráveis. E o tribunal, entendendo que havia violação do sigilo feita por um funcionário do banco, Jorge Mattoso, recebeu a denúncia em relação a ele. Isso parece que está sendo esquecido”, disse. O STF só abriu processo contra Jorge Mattoso, ex-presidente da Caixa Econômica Federal. O ex-assessor de Palocci Marcelo Netto também não será julgado.


Especialistas divergem sobre posição do STF

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2908200903.htm


DA REPORTAGEM LOCAL

A decisão do STF em não aceitar a abertura de processo criminal contra o ex-ministro Antonio Palocci foi interpretada como “absolvição indevida” por uns e como cumprimento da lei por outros.
Os que falam em absolvição dizem que os ministros discutiram o mérito da denúncia ao apontar ausência de provas no suposto envolvimento da quebra de sigilo bancário. Afirmam que o tribunal só deveria apreciar a existência de indícios. A certeza sobre o caso seria discutida durante o processo.
Favorável a esse argumento, a procuradora-chefe da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, Luiza Cristina Frischeisen, disse que “é triste” ver o Supremo antecipar a produção de provas e discutir a abertura de uma ação como se fosse um julgamento.
“No recebimento de uma denúncia, exige-se que a autoria e a materialidade do crime estejam presentes. Depois, no curso do processo, discute-se se há provas suficientes. O Supremo, porém, discutiu se o ministro sabia ou não da quebra. Olha, tanto o Palocci sabia que, na época, ele perdeu o cargo! O que o STF fez foi uma “absolvição sumária'”, disse.
A procuradora regional da República Janice Ascari concorda. “O Ministério Público tinha indícios contundentes para abrir um processo contra Palocci. A decisão do Supremo, mais uma vez, é contrária à sociedade.”
Para o advogado Paulo Iasz de Morais a decisão não é comum, mas está amparada na lei. “Não é usual, mas é possível.”
Pierpaolo Bottini, advogado, diz que, se no recebimento da denúncia prevalecer a certeza da inexistência de indícios, não há sentido em abrir o processo. “Se há dúvida, o processo deve ser aberto, “in dubio pro societate” [na dúvida, em favor da sociedade]. Mas se o tribunal entende que não há indícios, não há dúvida, e, por isso, o processo não deve ser aberto.”
O advogado Adriano Vanni diz que, não havendo elementos suficientes contra Palocci, seria um “constrangimento enorme” fazê-lo passar por todo um processo para, ao final, descobrir que não há prova contra ele.
“Achei justa a decisão do STF, que entendeu que não há nos autos qualquer elemento de que o ex-ministro pediu a quebra do sigilo”, afirma.
Para a advogada Flávia Rahal, o conceito de indício é fluido, mas no caso de Palocci ela não vê qualquer indício contra o ex-ministro. “No máximo, suspeitas pessoais, mas não indícios jurídicos”.

FERNANDO RODRIGUES

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2908200904.htm

A cidadania pós-caseiro

BRASÍLIA – Levantar o braço e apontar algo de errado é um dever do cidadão. O caseiro Francenildo Costa tomou esse rumo. Relatou em 2006 as idas e vindas do então ministro da Fazenda, Antonio Palocci, a uma mansão na qual lobistas se refestelavam em Brasília.
A partir daí, deu tudo errado para Francenildo. Foi perseguido pelo Estado brasileiro. Teve seu sigilo bancário quebrado. Três anos se passaram. A ação movida por ele contra a Caixa Econômica Federal continua sem solução. Ao mesmo tempo, Palocci já está livre, leve e solto, absolvido pela Justiça.
Esse episódio concluído pelo Supremo Tribunal Federal anteontem tem vários ângulos. O mais saliente do ponto de vista político eleitoral é Lula ter reabilitado um de seus quadros de elite. O outro aspecto é o conservadorismo do STF ao não enxergar indícios suficientes para processar Palocci.
Mas o efeito mais relevante da decisão do STF é desestimular cidadãos interessados em participar da vida pública. Tome-se o caso do momento no mundinho político de Brasília, a reunião nebulosa e pendente de confirmação entre Dilma Rousseff e Lina Vieira. Qual a chance de um motorista, secretária ou assessor de baixo escalão se animar e contar a verdade? Se tiverem juízo, todos ficarão calados.
Essa foi a lição ministrada pelo STF a caseiros, mordomos, secretárias e motoristas de poderosos: tomem cuidado. Suas palavras não valem nada. Terão efeito nulo se desejarem relatar alguma impostura.
Todos vocês correm o risco de terem suas vidas devassadas. Na Justiça local prevalecerá a tradição lusitana, ibérica e obcecada por provas irrefutáveis e cabais para dar início a um processo.
Ontem, sexta-feira, a Praça dos Três Poderes estava vazia -apesar de outro escândalo acabar de ser sepultado. É compreensível ninguém protestar. Tornou-se arriscado exercer a cidadania nestes tempos pós-Francenildo.

frodriguesbsb@uol.com.br