Direito em movimento

STJ

Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação

Escutas telefônicas e quebra de sigilo bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da 6ª turma do STJ, ao julgar recurso em HC interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela PF em nove Estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.

No STJ, a defesa alegou que a 5ª vara Federal de MS, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do AP, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.

Quebra de sigilo na investigação

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, regulado pela lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o STF já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.

No caso, quando a 5ª vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.

O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.

O ministro afirmou que o fato de a 5ª vara Federal ter declinado de sua competência para a seção Judiciária do AP não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª turma.

Processo relacionado: RHC 32525

Fonte: STJ

A recusa do bafômetro

MPF defende inconstitucional punir motorista que não fizer bafômetro

Um parecer do MPF considera inconstitucional punir o motorista que se recusa a fazer o teste do bafômetro com multa de R$ 1.915,40, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo.

No documento enviado ao STF, o MPF argumenta que a CF garante ao cidadão o direito de não produzir provas contra si mesmo. Portanto, o motorista não pode ser punido, seja com multa ou outra medida administrativa, por exercer esse direito.

A sanção para o motorista que se recusa a passar pelo bafômetro já estava prevista na lei original. No ano passado, a punição foi agravada pelo Congresso como forma de dar maior eficácia à lei e para levar o motorista a se submeter ao teste. Agora, o MP sugere ao STF que derrube este ponto da lei.

No entanto, o MPF considera constitucional a tolerância zero estabelecida pela nova lei seca, admite a produção de provas por outros instrumentos que não sejam o bafômetro ou o exame de sangue e avaliza o veto à venda de bebidas alcoólicas às margens de rodovias federais.

De acordo com o estudo feito pelo MP, a proibição total de ingestão de bebidas alcoólicas por motoristas é constitucional e a medida mais eficaz para diminuir a quantidade de acidentes e mortes no trânsito.

Empregado constrangido

Empresa indenizará por fazer festa com drag queens

Trabalhador obrigado a participar de reunião comemorativa ao Dia do Trabalhador com drag queensreceberá R$ 20 mil de empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a obrigação, imposta pela empresa, causou constrangimento desnecessário ilegal ao funcionário, que trabalhava como motorista na companhia.

O motorista era funcionário da Luft Logística, terceirizado à fabricante de bebidas Ambev. Ele contou ter sido obrigado a participar da reunião, com outras 80 pessoas. A companhia alegou que a participação não era obrigatória e não havia interesse em humilhar ou constranger qualquer um dos presentes.

Mas o trabalhador contou que as drag queens se apresentaram na festa, andaram por entre os espectadores e sentaram nos colos de alguns. Lembrou que as drag queens chegaram a sentar em seu colo, o que o constrangeu.

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Decisão exemplar

Dano moral

Tam terá que indenizar passageira por overbooking

A 11ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Tam Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira, após overbooking. De acordo com a sentença, a falta de lugar no avião causou atraso de seis horas na programação da passageira e deram causa aos transtornos relatados pela passageira no processo. As informações são do portal G1.

Conforme o processo, a passageira seguiria em voo direto de Brasília a Recife, mas foi impedida de viajar por conta de overbooking. A companhia aérea realocou a mulher em outra aeronave que partiria de Brasília para Recife, com escala em São Paulo, além de fornecer upgrade da classe econômica para a executiva. A mulher disse que, uma vez dentro do avião, foi impedida de permanecer na ala executiva, pois não havia comprado o assento. Ela afirma também que se recusou a sair da poltrona e foi destratada pela comissária de bordo e pelo comandante da aeronave.

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STJ decide

Admitido recurso para o STF sobre provas de embriaguez ao volante

eliana em palestra sobre improbidadeA vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, admitiu o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso que discutirá os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca.

O recurso é do Ministério Público Federal, contra decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar recurso repetitivo em março do ano passado, definiu que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.

Por cinco votos a quatro, a Seção negou provimento a recurso especial em que o Ministério Público contestava decisão de segunda instância favorável a um motorista do Distrito Federal que se envolveu em acidente em 2008 e foi acusado de dirigir embriagado.

O MPF sustenta que há repercussão geral no tema, além de ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, o que só pode ser analisado pelo STF.

Nova Lei Seca

Depois do julgamento ocorrido no STJ, o Congresso Nacional aprovou mudança no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a chamada nova Lei Seca. A Lei 12.760/12 permitiu que condutores que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue possam ser enquadrados e punidos criminalmente com base em outras evidências.

Segundo a alteração, não é mais indispensável que seja identificado o nível de embriaguez do condutor, bastando a comprovação de “capacidade psicomotora alterada” em razão da influência do álcool. A conduta pode ser comprovada por uso de vídeos, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito.

STF notícias

2ª Turma reafirma jurisprudência sobre presença de réu em audiência

stf2-300x214 Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC 111728) para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. Eles foram condenados por roubo à mão armada (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP).

A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os depoimentos.

No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação.

Voto

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”.

O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.

“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.

CM/AD

É defeso discriminar

Santander deve pagar R$ 2 mi por discriminar empregados com LER 

A 4ª turma do TRT da 4ª região condenou o Santander ao pagamento de R$ 2 mi por danos morais coletivos.
A instituição financeira deixava empregados portadores de LER – Lesões por Esforços Repetitivos isolados em uma ala sem atividades quando eles retornavam ao trabalho após afastamento previdenciário por motivo de doença.
Também foi constatado que o banco passou a reter as CATs – Comunicações de Acidentes de Trabalho, documento de emissão obrigatória que reconhece a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional.
Além da indenização, a ser revertida ao FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Santander ficou proibido de submeter, permitir ou tolerar práticas de assédio moral contra seus empregados, sobretudo as relacionadas a humilhações, ameaças veladas ou situações vexatórias.
O banco ainda terá que proceder regularmente às homologações rescisórias no sindicato da categoria, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada trabalhador prejudicado.

 Matéria capturada no Migalhas Jurídicas

Veja a íntegra da decisão.

Direito em movimento

Candidato classificado fora de vagas previstas em edital não consegue ingresso em concurso

O TRF da 3ª região negou a candidato o ingresso em curso de formação de perito criminal da PF como sequencia da 1ª fase de concurso público para essa carreira, após ter sido classificado fora das vagas previstas em edital.

À época do concurso público, ele não obtivera pontuação suficiente à conquista de uma vaga. Após o certame, porém – e ainda dentro de seu prazo de validade – a PF ampliou o número de vagas ao mesmo posto.

Com isso, em tese, a PF também tornou o candidato apto, pela classificação obtida anteriormente, a entrar na Academia de Polícia e a frequentar o curso para formação de perito. Este, contudo, jamais fora convocado pela Administração a tomar posse.

Sentença

A JF de Bragança Paulista/SP assegurou o ingresso de um candidato ao cargo de perito da PF. Ao deferir o pedido de tutela antecipada feito pelo candidato na competente ação, o juiz Federal Mauro Salles Ferreira Leite citou jurisprudência recente do STF, que confere a cidadãos aprovados em concursos públicos o direito subjetivo à convocação sempre que houver abertura de vagas dentro dos prazos de validade dos certames.

Agravo de instrumento

Ao fundamentar a decisão no agravo de instrumento da União, o desembargador Federal Johonsom di Salvo salientou “a completa implausibilidade da tese aventada pelo autor: deseja ingressar no serviço público federal por conta de ‘liminares’ e ‘tutelas antecipadas’ mas sem ter sido classificado nas duas fases em que se dividiu o concurso.”

Consta na decisão que, segundo as regras do edital, somente poderia participar da segunda etapa do concurso o candidato aprovado dentro do “numero exato” de vagas previsto no edital, sendo que aqueles não aprovados para o curso de formação são considerados eliminados do certame. “Como bem deduzido na minuta, esse critério de aprovação e eliminação obedece aos termos da lei, porquanto está conforme o art. 12 do Decreto lei nº.2.320/87, que regulamenta os concursos no âmbito da Polícia Federal“, afirma o magistrado.

Leia cópia da decisão no sitio Migalhas Jurídicas