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Responsabilidade do Estado por morte de detento tem repercussão geral reconhecida.

Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte?uipi-STF-deve-terminar-1ª-parte-do-mensalão-290812

Qual o alcance da responsabilidade do Poder Público no caso de morte de detento sob sua custódia, independentemente da causa dessa morte? A questão está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638467,em que o Estado do Rio Grande do Sul contesta decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto.O Estado do Rio Grande do Sul sustenta no recurso que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio. Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado.Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio,“não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.Por outro lado,o TJ-RS considerou que há sim a responsabilidade do Poder Público, conforme estabelece o artigo 37,parágrafo 6º,da Constituição Federal.O acórdão recorrido destacou que “a responsabilidade será objetiva,se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica.” Para a corte gaúcha, “no caso em análise,a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia,tendo falhado nesse ínterim”.Relator;O ministro-relator,Luiz Fux,se manifestou no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria,“haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político,social e jurídico,e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

Magistrado e improbidade administrativa

Confirmada aplicação da Lei de Improbidade aos magistrados por prática de atos não jurisdicionais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para permitir o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra uma juíza eleitoral do Rio Grande do Norte.Os ministros entenderam que é cabível esse tipo de ação contra magistrado que supostamente teria deixado de praticar ato de ofício na esfera administrativa, em benefício próprio ou de outra pessoa.

O MPF ajuizou ação civil pública por ato de improbidade, ao argumento de que a recorrida, na condição de juíza eleitoral, visando atender interesses de seu cônjuge, então candidato a deputado, teria escondido e retardado o andamento de dois processos penais eleitorais, nos quais a parte era parente e auxiliar nas campanhas eleitorais de seu marido.

Contra o recebimento da petição inicial, a envolvida apresentou recurso no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que a ação de improbidade não poderia ter sido proposta contra membro do Poder Judiciário em face de ato judicial.

Para o TRF5, o reconhecimento de ato de improbidade requer o exercício de função administrativa, “não se admitindo a sua extensão à atividade judicante”. O Ministério Público, inconformado, recorreu ao STJ.

Ato inaceitável

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, refutou o entendimento do TRF5. “O ato imputado à recorrida não se encontra na atividade finalística por ela desempenhada. O suposto ato de improbidade que se busca imputar à recorrida não é a atitude de não julgar determinados processos sob sua jurisdição – fato este plenamente justificável quando há acervo processual incompatível com a capacidade de trabalho de um magistrado – ou de julgá-los em algum sentido”, disse.

Para o relator, o que justifica a aplicação da norma sancionadora é a possibilidade de identificar o animus do agente e seu propósito deliberado de praticar um ato inaceitável à função de magistrado.

“Aqui se debate o suposto retardamento preordenado de dois processos penais eleitorais em que figura, como parte, pessoa que possui laços de parentesco e vínculos políticos com o esposo da magistrada. Além disso, o Ministério Público deixou claro que tais processos foram os únicos a serem retidos pela magistrada”, afirmou o ministro.

Já é pacífico no STJ, segundo o relator, o entendimento de que magistrados são agentes públicos para fins de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, cabendo contra eles a respectiva ação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92.

Imparcialidade

Mauro Campbell Marques destacou que a ação de improbidade, de fato, não é cabível contra ato jurisdicional, mas este não é o caso do processo. Na hipótese analisada, a parcialidade da juíza ao supostamente ocultar processos com o objetivo de possibilitar a candidatura do esposo pode, em tese, configurar ato de improbidade.

“Não se pode pensar um conceito de Justiça afastado da imparcialidade do julgador, sendo um indicador de ato ímprobo a presença de interesse na questão a ser julgada, aliada a um comportamento proposital que beneficie a umas das partes. Constatada a parcialidade do magistrado, com a injustificada ocultação de processos, pode sim configurar ato de improbidade”, disse ele.

“A averiguação da omissão injustificada no cumprimento dos deveres do cargo está vinculada aos atos funcionais, relativos aos serviços forenses, e não diretamente à atividade judicante, ou seja, à atividade finalística do Poder Judiciário”, finalizou o relator.

Faltou a prova do prejuízo

Cancelamento do registro de advogado não anula processo

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil com efeito retroativo, depois de atuar em ação criminal, não causa nulidade do processo se não causar prejuízo ao cliente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (18/12), pedido de Habeas Corpus em que um réu pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu teve sua inscrição cancelada pela OAB. O réu responde por homicídio triplamente qualificado.

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Supremo em ação

STF define penas de quatro parlamentares

O Supremo Tribunal Federal definiu, em sessão plenária, nesta segunda-feira (26/11) as penas de quatro parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão: Valdemar Costa Neto, José Borba (PMDB), Bispo Rodrigues (PL-RJ) e Romeu Queiroz (PTB-MG).

Último condenado antes do intervalo da sessão, o deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP) recebeu a pena de 7 anos e 10 meses de prisão e multa de R$ 1,08 milhão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Na definição da pena por corrupção passiva, a maioria dos ministros acompanhou o voto do revisor, Ricardo Lewandowski, que a fixou em 2 anos e 6 meses de prisão. Já na fixação da multa, prevaleceu a determinada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa: 190 dias-multa.

Na definição da pena por lavagem de dinheiro, a maioria dos ministros também acompanhou o revisor, que aplicou a pena de 5 anos e 4 meses de prisão. Na fixação da multa, os ministros acompanharam o relator, que definiu a pena em 260 dias-multa.

José Borba
O primeiro a ter a pena definida foi o ex-deputado José Borba, condenado a dois anos e seis meses de prisão por corrupção passiva. Como a punição é inferior a quatro anos, ele deverá cumprir a pena em regime aberto, mas com penas restritivas de direito, como prestação de serviços à comunidade ou apresentação à Justiça nos fins de semana.

A maioria dos ministros apoiou a pena de prisão proposta pelo revisor Ricardo Lewandowski, mas aderiu à multa do relator Joaquim Barbosa, de 150 dias-multa de dez salários mínimos cada, cerca de R$ 360 mil em valores não atualizados. Barbosa havia sugerido pena de prisão de três anos e seis meses, mas só teve o apoio de Luiz Fux e de Marco Aurélio Mello.

Ao finalizar o voto, o ministro Celso de Mello destacou a importância de o STF determinar todas as condições para o cumprimento da pena. Ele sugeriu penas alternativas para Borba. Os ministros resolveram analisar essa questão no final da sessão.

Bispo Rodrigues
Logo depois, foi a vez do ex-deputado Bispo Rodrigues. Ele recebeu a pena de seis anos e três meses de prisão e multa que supera os R$ 700 mil em valores não atualizados. As penas foram aplicadas pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A maioria dos ministros seguiu a pena de três anos de prisão proposta pelo revisor da ação, Ricardo Lewandowski, para o crime de corrupção passiva, entendendo que o crime ocorreu quando uma lei mais branda estava em vigor (com faixa de punição de um a oito anos de prisão, contra os atuais dois a 12 anos de prisão). Na multa, no entanto, a maioria seguiu o relator Joaquim Barbosa, que propôs 150 dias-multa de dez salários mínimos vigentes na época.

O crime de lavagem de dinheiro não teve o voto de três ministros que absolveram Rodrigues na etapa anterior — Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio. A maioria acabou seguindo a pena proposta por Barbosa: três anos e três meses de prisão, além de 140 dias-multa de dez salários mínimos vigentes à época.

Como a pena total é inferior a oito anos de prisão, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto. A defesa do político chegou a pedir a palavra no púlpito para solicitar a redução da pena alegando que Rodrigues confessou o crime. A proposta, no entanto, foi rejeitada. Os ministros entenderam que todos os réus admitiram ter recebido as quantias como ajuda de custo, embora negassem que houve crime.

Romeu Queiroz
O terceiro parlamentar condenado foi o ex-deputado federal Romeu Queiroz (PTB-MG). Os ministro do STF decidiram condená-lo a seis anos e seis meses de prisão e multa de mais de R$ 800 mil em valores não atualizados.

O ex-parlamentar foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por receber pelo menos R$ 100 mil do esquema articulado pelo publicitário Marcos Valério. Em relação ao primeiro crime, mais uma vez prevaleceu a pena de prisão proposta pelo revisor Ricardo Lewandowski (dois anos e seis meses) e a multa do relator Joaquim Barbosa (150 dias-multa de dez salários mínimos cada).

A pena para o crime de lavagem de dinheiro proposta por Barbosa foi acatada por unanimidade: quatro anos de prisão, além de 180 dias-multa de dez salários mínimos cada. A pena de lavagem foi mais grave para Queiroz em relação aos demais réus por ele ter criado um sistema próprio para recebimento da propina que envolvia o diretório regional do PTB de Minas Gerais. Como a pena está na faixa entre quatro e oito anos de prisão, deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.Com informações da Agência Brasil.

DNA

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

Um homem que descobriu, por exame de DNA, não ser o pai biológico de seu filho será indenizado pela ex-mulher. A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a situação causou sofrimento e humilhação ao homem, com repercussão na esfera moral.

De acordo com os autos, o homem sustentou que se casou com a então namorada somente porque ela havia engravidado. Após descobrir o adultério e a não paternidade do filho, que já havia sido registrado, ele pediu indenização por danos morais.

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TJ/MA decide

Cobrança de taxa na emissão de certidão pela Prefeitura de São Luís é inconstitucional

 19 NOV 2012

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a cobrança de taxa na apresentação de documentos e na emissão de certidões pela Prefeitura de São Luís, prevista no parágrafo 5º do artigo 214 da Consolidação das Leis Tributárias do Município (Decreto nº 33.144/2007).

Conforme a decisão unânime do colegiado, que seguiu o voto do relator da ADI, desembargador Paulo Velten, “o direito de petição, que resulta no direito à certidão, é um direito político, por meio do qual se garante aos cidadãos a participação na vida política, para a defesa de direitos pessoais ou de interesse geral, independentemente de taxa”.

O entendimento é de que a imunidade tributária instituída pela Constituição Federal desonerou o exercício dos direitos políticos, na medida em que assegurou – independentemente do pagamento de taxa – o direito de petição e o direito de obter certidões relacionadas ao esclarecimento de situações pessoais.

O voto do relator foi no sentido de declarar a nulidade da primeira parte da norma impugnada, com redução do texto que obriga a incidência da taxa de expediente sobre a apresentação de documentos às repartições da Prefeitura. Já em relação à segunda parte, que trata da lavratura de atos em geral, apenas para declarar a inconstitucionalidade, sem mudança no texto, pois a imunidade afeta somente os atos relacionados à expedição de certidões.

FUNDAMENTOS – Na ação, o Ministério Público alegou que a cobrança do tributo violou a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas a e b), que assegura a todos o direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente do pagamento de taxa, o que também deve ser observado no âmbito municipal. Com base nesse e em outros fundamentos legais, o MPE propôs ainda o ressarcimento a todos os contribuintes que recolheram a taxa.

Quanto ao segundo pedido, o relator considerou descabido obrigar o Município a devolver os valores já cobrados dos contribuintes. Para o magistrado, além de a Procuradoria Geral de Justiça não ter legitimidade para postular em nome próprio, direito alheio, a natureza jurídica da ADI autoriza o TJMA apenas a declarar a inconstitucionalidade, ou não, da norma. Em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado, esses devem ser discutidos e cobrados em ação própria.

“O legislador ludovicense extrapolou os limites da sua competência tributária, já que não observou a imunidade prevista na Constituição Federal”, concluiu Velten.

Ao se manifestar sobre a ADI, o Município alegou que a taxa de expediente não fere nenhum princípio da Administração Pública e que “a cobrança é feita com base em valor simbólico, que sequer cobre as despesas relacionadas aos serviços de recepção e expedição de documentos”. No julgamento da ação, o MPE confirmou o parecer inicial, pela procedência da ADI.

Helena Barbosa

Assessoria de Comunicação da Presidência

asscom@tjma.jus.br

(098) 2106-9024

Pegadinha do Mução

Rádio deve pagar R$ 25 mil a vítima de pegadinha

O juiz Peterson Fernandes Braga, da comarca de São Paulo do Potengi, no Rio Grande do Norte (71 km de Natal), condenou a Rádio Estação Sat – Estúdios Reunidos Ltda a pagar R$ 25 mil a um homem que foi vítima da “Pegadinha do Mução”. O valor é referente a danos morais e será acrescido de juros e correção monetária.

O autor da ação de indenização afirmou que trabalhava como taxista no cruzamento entre a Rua Otávio Lamartine e Avenida Bento Urbano, nas imediações do “Bar dos Motas”, em São Paulo do Potengi. Relatou que, em maio de 2002, no seu local de trabalho, recebeu vários telefonemas do “Programa do Mução”, veiculado por aquela rádio, e que afetaram seu cotidiano, por entender que foi ridicularizado e exposto negativamente a toda a população do município.

Ele alegou que o fato repercutiu em sua família e trouxe consequências negativas, inclusive para o seu trabalho, razão pela qual pediu pela recomposição dos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a rádio defendeu não ser parte legítima para figurar como ré na ação e, e que a responsabilidade deveria caber à RVE Produções Artísticas Ltda.

Para o juiz, não há dúvida de que a Rádio Estação Sat causou dano ao autor com a sua conduta, uma vez que não foram adotadas as medidas pertinentes e necessárias para evitar o dano, consistente na divulgação de “pegadinha” em emissora de rádio de sua propriedade, na qual restou ridicularizada a pessoa do autor. “Provado e inconteste o nexo causal face ao resultado danoso, a partir da averiguação da conduta, resta ingressar na justa reparação do dano”, considerou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Processo 0000257-83.2003.8.20.0132

Valor do trabalho

STJ define honorários em execução provisória

Por Rodrigo Haidar

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, nesta quarta-feira (17/10), se advogados têm direito de receber honorários de sucumbência relativos ao cumprimento provisório de sentença. Ou seja, se podem receber os honorários fixados pela Justiça quando a decisão que reconhece os direitos de seus clientes ainda pode ser contestada.

A tese será fixada em dois recursos especiais interpostos pela Petrobras contra a execução dos honorários requerida por advogados de pescadores artesanais paranaenses que ganharam ações de indenização contra a empresa. Os recursos serão julgados pelo rito da chamada Lei de Recursos Repetitivos. Assim, a tese fixada pelo STJ será aplicada em todos os processos com discussões idênticas, devendo ser seguida pelos tribunais de segunda instância do país.

O relator dos dois casos é o ministro Luis Felipe Salomão, que decidiu levar os recursos para julgamento pela Corte Especial para fixar a posição sobre a discussão por conta de milhares de casos iguais que tramitam no STJ e em outros tribunais. Apenas em relação ao episódio que envolve os pescadores do Paraná, são mais de 3 mil processos. Os dois recursos serão julgados em conjunto com outra ação de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

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