Artigo veiculado na edição de ontem, do Jornal Pequeno

‘A LUTA DO HOMEM É EM FACE DO PRÓPRIO HOMEM

José Luiz Oliveira de Almeida*

A luta do homem é quase sempre em face do próprio homem. Nesse sentido, vivemos lutando contra a inveja, o preconceito, a vingança, o ódio, a perfídia, o descaso, a prepotência, a arrogância, a perseguição, a maldade, o sentimento mesquinho e, muito mais, do homem em detrimento do próprio homem.

Nenhum animal que habita a terra atemoriza tanto o homem quanto ele próprio. Confesso que tenho medo do homem. Aliás, todos nós temos medo dessa espécie.  E, imagino, todos sabem do que estou falando e em qual dimensão coloco essas reflexões. E não pensem que é paranoia. É apenas a constatação de quem milita na área criminal há mais de vinte anos, lidando com os mais diversos instintos.

Impregnado desse sentimento, penso que ninguém que se depare com uma pessoa desconhecida em lugar ermo deixa de se dominar pelo medo. Eu tenho medo, tu tens medo, nós temos medo, eles têm medo. É assim que, nos dias atuais, conjugamos o verbo. Apesar de se poder afirmar que os bons são a infinita maioria, não dá pra esquecer que os maus, os que nos apavoram, são uma minoria destemida, ousada, perniciosa, audaciosa, poderosa e violenta, porque usa os expedientes que os homens de bem não ousam fazer uso.

Dessa forma, o homem já não vê no homem um irmão, mas um desafeto, um inimigo em potencial. E se esse homem for um dos etiquetados pelo sistema, aí não tem apelo: se possível, sempre de acordo com as circunstâncias, mudamos a direção para não ter que cruzar, que nos defrontar com o (des)igual, com receio do que pode ocorrer.

Portanto, é de estarrecer a constatação do quanto nos precavemos contra o homem, pois, quando colocamos o rosto na porta da rua, quando deixamos o recôndito do nosso lar, passamos a viver a obsessão de, a qualquer momento, sermos vitimados pela violência, praticada pelo homem, em detrimento do próprio homem.

Na rua, mesmo nos lugares bem habitados, é triste constatar que, por temermos o homem, sentimos em cada transeunte um inimigo em potencial. E isso também não e paranoia, convém repetir. Isso é fato. É uma lamentável realidade, triste realidade.

Evitamos a escuridão e o lugar ermo porque tememos o homem, e pelo mesmo motivo nos trancamos em nossa casa. Na rua, evitamos conversar com um desconhecido, porque tememos o homem, que já não vê como irmão o seu semelhante, que deixou de ser solidário para ser solitário, que é muito mais sozinho do que vizinho (Mougenot).

Por essas e outras razões, quando os nossos filhos saem para se divertir, ficamos em casa a torcer para que não se deparem com um malfeitor; e o malfeitor que tanto tememos é o próprio homem que, muitas vezes, a pretexto de se defender da violência, sai armado de casa, para, na primeira oportunidade, atacar o semelhante – na maioria das vezes, quase sempre, injustificadamente.

Foi-se o tempo em que a maldade do homem, conquanto existisse, estava mais circunscrita à ficção que à realidade. Foi-se o tempo em que era possível dormir com as janelas abertas, sem temer a ação dos meliantes.

 A verdade é que, como disse no início dessas reflexões, a luta do homem é quase sempre em face do próprio homem; homem que, muitas vezes, para se dar bem, para levar vantagem, não mede as consequências de suas ações. Por isso, são capazes, sim, de fazer o mal ao semelhante, para se dar bem, para auferir vantagens.

Na história podem-se apanhar vários exemplos de até onde pode chegar a maldade do homem, na busca da vantagem material. No porão dos navios negreiros, por exemplo, que por mais de trezentos anos cruzaram o Atlântico, desde a costa oeste da África até a costa nordeste do Brasil, mais de três milhões de africanos fizeram uma viagem sem volta, para servirem à ambição do homem, a possibilitar que impérios fossem erguidos à custa do seu sofrimento.

O capitão da belonave inglesa Fawn, que capturou, na costa brasileira, o navio negreiro Dois de Fevereiro, relatou o que viu nos porões do referido navio, nos seguintes termos: “Os vivos, os moribundos e os mortos amontoados numa única massa. Alguns desafortunados no mais lamentável estado de varíola, doentes com oftalmia, alguns completamente cegos; outros, esqueletos vivos, arrastando-se com dificuldade, incapazes de suportar o peso dos seus corpos miseráveis. Mães com crianças pequenas penduradas em seus peitos, incapazes de dar a elas uma gota de alimento. Como os tinham trazido até aquele ponto era surpreendente: todos estavam completamente nus. Seus membros tinham escoriações por terem estado deitados sobre o assoalho durante tanto tempo. No compartimento inferior o mau cheiro era insuportável.  Parecia inacreditável que serem humanos fossem capazes de sobreviver naquela atmosfera”(cf. Eduardo Bueno, in Brasil, uma história, fls.121/122, 2012).

Esse fato histórico decerto que confirma as minhas notas preliminares: o homem tem tudo para temer o próprio homem. Por isso, a afirmação mais que contemporânea de Mougenot, de que se o homem não vivesse o instinto de dominação, poderíamos beber água do mesmo rio, mesmo um sendo lobo e o outro, ovelha (Edilson Mougenot Bonfim).

Mas é preciso admitir que só chegamos a essa situação de total descalabro, em face da descrença nas instâncias persecutórias, fruto de nossa própria omissão e dos desvios éticos dos que estão encarapitados no poder. E quando o cidadão descrer da ação ética do Estado, pouco adianta o recrudescimento ou a exacerbação das leis penais, porque ele tende ao descumprimento, adotando atitude individualista e destemida, canalizando a sua força mental para subtrair-se dos mecanismos de coerção.

*É desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

e-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

Blog: www.joseluizalmeida.com

Eleições simuladas para o TJ/MA

Estou, definitivamente, de volta, e estando de volta, li, ontem, nos jornais locais, que, na eleição simulada para presidente do TJ/MA, 11(onze)  colegas sufragaram o meu nome. O mais votado, a reafirmar o que todos já sabíamos, foi o colega Cleones Cunha, com 44 votos, a reafirmar a sua indiscutível liderança.

Confesso que fiquei surpreso com a minha votação, pois não esperava ficar à frente de valorosos colegas, com muito mais tempo de casa e com muito mais realizações que eu, convindo destacar, ademais, que sou um eremita, condição que me põe à margem desse tipo de avaliação, pois, reconheço, com a maioria dos meus colegas nunca mantive um contato sequer, a reafirmar a minha condição de (quase) antissocial, óbice intransponível para quem pretenda alavancar uma candidatura em eleições diretas.

De toda sorte, posso dizer que saio dessa simulada fortalecido interiormente, por compreender que, a despeito de algumas posições antipáticas que tenho assumido, em face da corporação, ainda há muitos que a elas se associam- porque, afinal, não são pessoais, mas institucionais – e admiram a minha postura profissional, postura, todos dizem, (quase) suicida no âmbito de uma corporação.

Todavia, convém anotar, a análise do resultado da eleição simulada não pode se circunscrever apenas ao números; eles representam muito, mas não são tudo.

Explico. O que se pode inferir do resultado é que há colegas, sim, como o desembargador Cleones, que têm a simpatia da classe, pelo ser humano e magistrado excepcional que é.

Mas isso, por si só, não basta. Numa eleição direta, há outros aspectos que são muito mais relevantes e decisivos, como, por exemplo, as propostas para biênio, que, penso, podem ser decisivas, sobretudo em face de um eleitorado maduro e consciente.

Atrevo-me a antecipar, à luz do quadro que se descortina sob os meus olhos, que, com boas propostas, o desembargador Cleones Carvalho Cunha é imbatível.

Contudo,  mesmo reconhecendo, sem nenhum favor, a liderança do desembargador Cleones Carvalho Cunha, será proveitoso para toda a classe a discussão das propostas de cada candidato, convindo anotar que mais relevante que a eleição é a certeza de que o eleito honrará os compromissos assumidos; compromissos que, a meu sentir, devem ser, sobretudo, no campo da prestação jurisdicional, que é o que mais importa para o conjunto da sociedade.

Verei, com reservas, se um dia me for permitido votar em eleição direta para o TJ/MA, propostas de candidatos que vissem apenas e exclusivamente os interesses da própria corporação; que devem, sim, ser objeto de discussão, mas não prioritariamente, mesmo porque discussões nesse sentido serão mais legitimamente debatidas no âmbito das associações de classe.

O que se deve, nesse sentido, é estimular o diálogo entre a direção do TJ e a associação representativa da classe, para que, juntas, busquem solução para as questões de interesse da classe, sem descurar que o mais relevante mesmo, o que mais se deve exigir dos que dirigem os nossos destinos,  é capacidade e abnegação para abrir veredas, desobstruir o caminho, definir o rumo, a direção – no âmbito de sua competência, claro – para solução rápida e eficaz das demandas propostas, finalidade primeira das agências judiciais, razão mesmo da nossa existência. E, quando isso não for possível no âmbito da sua competência, que seja capaz de, num diálogo permanente, maduro e contínuo, buscar junto às demais agências institucionais meios de atender às demandas propostas pelos jurisdicionados, em tempo razoável, como preconizado em nossa Carta republicana.

Do semiaberto para casa

Não sei o que vai ocorrer amanhã no STF. Estou apostando que o ministro Celso de Mello dará  provimento ao regimental, reconhecendo, assim, que os embargos infringentes, previstos no RISTF, não foram expungidos do ordenamento jurídico, em face de lei de lei ordinária. Há pouca, ou nenhuma, possibilidade de o ministro mudar a direção, em face de apelos da mídia ou de manifestações pública. Ele, ao que sei, é homem de convicções firmes e, assim sendo, não muda de posição ao sabor das circunstâncias.

Reconhecidos os embargos infringentes, o busílis, depois, é dar-lhes provimento ou não. Eu até entendo, por tudo que li, que, pelo menos em relação ao crime de formação de quadrilha, o resultado deve ser outro.

Resumindo: as penas de alguns dos réus deverão ser diminuídas, disse resultando que haverá, de consequência, mudança do regime inicial de cumprimento  de pena.

Sobrevindo a mudança de regime, poderá ocorrer o que poucos cometam, mas que é muito provável: os réus poderão cumprir as penas  no seu próprio domicílio ou em casa de albergado, por inexistência de vagas nas penitenciárias para cumprimento das penas privativas de liberdade no regime semiaberto, como, aliás, têm decidido os nossos pretórios reiteradamente.

É que, segundo iterativa construção jurisprudencial, os condenados não devem cumprir penas em regime mais gravoso que o fixado na sentença.

Se o Estado não abre vagas para o regime semiaberto, a população, então, tem que suportar e aceitar que os réus cumpram penas no regime menos gravoso, em tributo ao princípio da dignidade da pessoa humana.

É isso.

Ainda os embargos infringentes

JUSTIÇA COMENTADA

Desempate sobre Infringentes está em boas mãos

Por Alexandre de Moraes

A decisão final do Supremo Tribunal Federal quanto ao cabimento de Embargos Infringentes na Ação Penal 470, o processo do mensalão, será dada por seu decano, ministro Celso de Mello, a quem caberá, em sessão plenária da quarta-feira, dia 18 de setembro, desempatar a questão, após cinco votos em defesa de teses antagônicas. Apontando o não cabimento dos embargos votaram os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio; enquanto pelo seu cabimento manifestaram-se os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

O Supremo Tribunal Federal não poderia estar em melhores mãos, pois a decisão final será dada com absoluta imparcialidade e liberdade intelectual pelo Decano da Corte.

Em diversas oportunidades pude ressaltar que, na luta em defesa da Constituição e pelos ideais republicanos, o Supremo Tribunal Federal — graças à liberdade intelectual de seus ministros — vem sendo um grande exemplo à nação, atuando com coragem, dedicação e seriedade, reafirmando a necessidade dos governantes honrarem as leis, acima de suas vontades.

A Justiça efetiva somente se obtém com um Judiciário altivo, composto de homens e mulheres com liberdade intelectual. Em um de seus mais inspirados momentos, Martin Luther King afirmou, no sermão O nascimento de uma Nova Nação, que “há um desejo interno por liberdade na alma de cada ser humano. Os homens percebem que a liberdade é fundamental e que roubar a liberdade de um homem é tirar-lhe a essência de sua humanidade”. O desejo interno por liberdade na alma do ser humano alcança seu mais amplo significado, na liberdade individual e intelectual, de pensamento e de expressão. Desaparecendo a liberdade, desaparecerá o amplo debate de ideias, quebrando-se o respeito à soberania popular. Uma nação livre se constrói com liberdade que existirá onde houver democracia, que, nunca será sólida sem juízes independentes.

A sociedade brasileira não erraria em afirmar que, os últimos anos, no Brasil, foram de transformação do Supremo Tribunal Federal perante ela mesma, tendo se destacado no exercício da mais pura liberdade intelectual seu decano, ministro Celso de Mello, na defesa, concretização e universalização dos ideais republicanos e dos Direitos Fundamentais; na defesa da moralidade administrativa e no combate a corrupção.

A atuação do ministro Celso de Mello no STF, desde 17 de agosto de 1989, consagrou, em sua plenitude, todas as virtudes de sua brilhante carreira jurídica.

Em seu Jubileu de Porcelana (20 anos de Supremo Tribunal Federal), em 2009, tive a honra de homenagear o ilustre ministro José Celso de Mello Filho em artigo publicado no site de nossa Corte Suprema. Escrevi que, parafraseando o professor da Universidade de Grenoble, Jean Marcou, ao afirmar ser “o século XX… o século dos tribunais constitucionais” poderia dizer que os últimos 20 anos de Supremo Tribunal Federal foram os anos de José Celso de Mello Filho.

Paulista de Tatuí, José Celso de Mello Filho nasceu em 1º de novembro de 1945 e ingressou na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1965, tendo se formado em 1969. Sua sólida formação acadêmica, que incluiu estudos no Robert E. Lee Senior High Scholl, na Universidade da Califórnia (UCLA) e na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza) e o início de sua carreira jurídica, no Ministério Público de São Paulo, onde ingressou no honroso 1º lugar, em 3 de novembro de 1970, já apontava seu compromisso com a ciência jurídica e a luta por um Mundo mais justo e igualitário; ideais que continua a perseguir após 24 anos de Supremo Tribunal Federal.

Professor, promotor de Justiça, ministro do Supremo Tribunal Federal, humanista, democrata e republicano — esse é um breve perfil de José Celso de Mello Filho. Doutrinador sistemático, com especialização na Universidade de Roma (Facoltà de Giurisprudenza), onde realizou curso de extensão em Direito Penal, sob a orientação do professor Giuliano Vassalli. Celso de Mello nos ofereceu importantes obras jurídicas, como A Tutela Judicial da LiberdadeO Direito do acusado à publicação do Edital pela ImprensaApontamentos sobre o Novo Código de Processo CivilO Embargo Extrajudicial de Obra Nova no Código de Processo Civil, entre outras. Porém, até hoje, o mundo jurídico reverencia sua mais magnífica obra, a clássica Constituição Federal anotada, de 1986.

Nos 24 anos de atividade judicante, a influência do Ministro Celso de Mello para a implantação, no Supremo Tribunal Federal, de nossa atual Jurisdição Constitucional foi essencial, tanto no campo das definições de nosso controle de constitucionalidade, quanto na proteção dos direitos humanos fundamentais e dos ideais republicanos.

Em sua longa trajetória, com memoráveis lições de Direito, Justiça e cidadania, nosso decano do Supremo Tribunal Federal afirmou a autoaplicabilidade do princípio da igualdade, afirmando sê-lo “postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica”, tendo por finalidade “obstar discriminações e extinguir privilégios”.

Em decisões históricas, demonstrou a importância da realização da defesa intransigente das liberdades públicas e dos direitos das minorias, em seu mais amplo espectro, pelo Supremo Tribunal Federal. Em seu voto na ADI 4.277, em defesa do reconhecimento da união estável homoafetiva, Celso de Mello apontou que “se impõe proclamar, agora mais do que nunca, que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de orientação sexual”.

Em defesa do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres, na ADPF 54 (aborto feto anencéfalo), em histórico voto, foi proclamado pelo ministro Celso de Mello a impossibilidade de “subjugar, injustamente, a mulher, ofendendo-a em sua inalienável dignidade e marginalizando-a em sua posição de pessoa investida de plenos direitos, em condições de igualdade com qualquer representante de gênero distinto”.

Na ADPF 187 (marcha da maconha), o “sentido de fundamentalidade” da liberdade de reunião e do direito à livre manifestação de pensamento como instrumentos de proteção das minorias dentro da Jurisdição Constitucional foram proclamados pelo ministro Celso de Mello, ao afirmar que “as minorias também titularizam, sem qualquer exclusão ou limitação, o direito de reunião, cujo exercício mostra-se essencial à propagação de suas ideias, de seus pleitos e de suas reivindicações”.

Em matérias de garantias fundamentais, entre outros importantes ensinamentos, defendeu a liberdade de imprensa, o princípio da inocência, a ampla defesa e contraditório, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e afirmou, com a certeza dos justos e democratas, que o princípio do juiz natural “traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas”, atuando “como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado” e, representando “importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais”.

Ao repudiar o racismo, José Celso de Mello Filho reafirmou e fortaleceu o “princípio indisponível da dignidade da pessoa humana”, definindo-o como “mais do que elemento fundamental da República”, pois “representa o reconhecimento de que reside, na pessoa humana, o valor fundante do Estado e da ordem que lhe dá suporte institucional”.

São outras tantas e imprescindíveis contribuições do ministro Celso de Mello à ciência jurídica, à Justiça e ao País, tendo sempre atuado no sentido de fortalecimento do Estado Democrático de Direito e da necessidade de “aperfeiçoamento de mecanismos de controles institucionais” e combate a corrupção (HC 94.173), em defesa da Honestidade, Moralidade e Probidade na Administração Pública.

Em prol da sociedade brasileira, ao longo desses 24 anos de judicatura do ministro Celso de Mello em nossa Suprema Corte, pronunciou-se contra o nepotismo, a malversação de dinheiro público, o desvio de finalidade da utilização de cargos públicos para o enriquecimento ilícito, o descontrole de agentes estatais e o abuso de poder, e, principalmente, posicionou-se fortemente contra a corrupção, afirmando no julgamento da atual AP 470 que “nunca é demasiado reafirmá-lo, a ideia de República traduz um valor essencial, exprime um dogma fundamental: o do primado da igualdade de todos perante as leis do Estado. Ninguém, absolutamente ninguém, tem legitimidade para transgredir e vilipendiar as leis e a Constituição de nosso País. Ninguém, absolutamente ninguém, está acima da autoridade do ordenamento jurídico do Estado”.

Os reflexos no campo dos Direitos Fundamentais de suas grandiosas lições trazidas em seus memoráveis votos demonstram, sem qualquer sombra de dúvidas, a imprescindível contribuição de José Celso de Mello Filho para a construção, solidificação e efetividade da Justiça no Brasil, que, conciliando de forma harmônica e fortalecendo as noções de Estado de Direito e Estado Democrático, introduziu fortemente no constitucionalismo efetivas garantias de legitimação e limitação do poder, preservação da moralidade pública e combate à corrupção, sempre com a plena aplicabilidade e efetividade dos Direitos Humanos.

O ministro Celso de Mello é um dos mais completos e respeitáveis homens públicos da História do Brasil, sendo um obcecado estudioso, brilhante jurista e incansável magistrado. José Celso de Mello Filho é homem simples e digno, justo e leal, amigo e professor; a quem devemos agradecer por nos fazer acreditar que no Brasil existem juízes e existe Justiça, e para quem, sem qualquer sombra de dúvidas, se aplica o mais famoso dos sermões, o Sermão da Montanha (Evangelho Segundo São Mateus): “bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados”.

Sua vida, sua carreira e sua história nos dão a absoluta certeza de que o Supremo Tribunal Federal está em boas mãos para esse importante desempate, pois a decisão final será dada com coragem, imparcialidade e liberdade intelectual pelo decano da corte.

Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.

Embargos infringentes

Acerca dos embargos infringentes, há um detalhe que às vezes passa ao largo das análises que são feitas acerca do seu cabimento. É que, com eles, se providos, possibilita-se a revisão de uma decisão controvertida, quando exarada por uma parte do Tribunal, possibilitando a sua análise por  um número maior de julgadores.

Disso resulta a inquietante indagação: se assim o é, tem sentido o  reexame da matéria pelos mesmos julgadores?

Claro que, nessa indagação, estou abstraindo a nova composição do STF, que não está em jogo, quando se discute a essência e a razão de ser dos embargos infringentes.

O certo é que, para o bem e para o mal, há argumentos pululando por todos os lados.

O que o leigo jamais entenderá é a razão pela qual uma Suprema Corte tenha pretende rever as suas próprias decisões, ainda que se argumente que o placar tenha sido apertado, mesmo porque, no caso, a maioria se forma mesmo é dessa maneira.

Dos votos de ontem, o que pareceu, para mim, mais claro, quiçá em face da objetividade, foi o da ministra Carmen Lúcia, secundando Luiz Fux, que foi secundado por Marco Aurélio.

De rigor, para mim, por tudo que li e ouvi, tecnicamente não cabem os embargos, pois que, ao que parece, o que objetivam mesmo os acusados é uma revisão criminal, em sede de embargos e extemporânea.

As discussões técnicas acerca da matéria são fascinantes. Mas me parece que, no caso, está-se a complicar o que parece óbvio, à luz de premissas intelectuais que reflem um pouco da subjetividade de cada ministro, que, como nós outros, conquanto imparciais, como se deseja, são influenciados por sua própria subjetividade, porque, afinal, como nós outros, não são santos e por isso mesmo pecadores.

 

O poder da burrice

Black Blocks

O título dessa matéria não é meu; é do articulista de o Globo, Nelson Motta.

Em determinado excerto, o articulista, repetindo o que afirmei aqui há vários dias, chama a atenção para os efeitos deletérios das ações dos black blocs nas manifestações:

“Todos os governantes, políticos, empresários, juízes, policiais e burocratas  corruptos estão aliviados e serão eternamente gratos aos black blocs e vândalos em geral, que lhes prestaram o grande serviço de expulsar das ruas as manifestações populares que exigem mudanças urgentes e têm neles os seus principais alvos. Por ignorância e estupidez, fazem de graça o trabalho sujo em favor do que há de pior no Brasil. E ainda se acham revolucionários…rsrs” […]

Não somos semideuses

Tenho testemunhado  a avalanche de críticas assacadas contra os membros da Suprema Corte do nosso país, em face de algumas decisões decorrentes do julgamento da famigerada AP 470. É como se os juízes  não fossem simples mortais, como todo e qualquer ser humano. É como se não tivessem o direito de errar. É como se os críticos não tivessem consciência de que, a toda hora, erramos todos, em quaisquer circunstâncias.

No julgamento da AP 470, o que se constata, o que se reafirma é tão somente o que todos sabemos, ou seja, que todos erramos, que todos os juízes erram, e que os erros independem da importância do Sodalício que os abriga, do nível intelectual ou da inteligência de quem prolata a decisão.

Erramos cá, erram ali, erram acolá, pela singela razão de que o magistrado, ainda que tenha sobre os ombros uma esquisita e aterrorizante capa preta, não perde a sua condição de gente, mesmo admitindo que entre nós existam os que pensam que são semideuses. Mas esses são os que se embriagam com o poder, os que pensam que tudo podem; são tolos, pobres de espírito, despreparados para o exercício do podes. Esses, logo, não contam. Esses erram de má fé; e aqui eu reflito em face dos que dignificam a toga, dos que erram porque, afinal, todos nós erramos.

No caso da AP 470, o que a diferencia das incontáveis ações penais que tramitam nos Tribunais, é que os réus são pessoas destacadas da sociedade, daí o alarido em face, por exemplo, de um simples erro material, que, afinal, é uma rotina nos julgamentos. Fossem simples mortais, ou seja, fossem os réus da AP 470 os verdadeiros destinatários das agências de controle, aqueles contra os quais se voltam os olhos das instâncias persecutórias, e não haveria tanto frisson, tanto alarido, tanto questionamento, tantas críticas, muitas das quais apaixonadas e partidárias – não são isentas, portanto.

A verdade é que, como um homem qualquer, nós, magistrados, também cometemos os nossos deslizes, os nossos pecados;  nos deixamos envolver, como qualquer mortal, pelas mesmas paixões, pelas nossas preferências e ideologias – e mesmo pelas nossas idiossincrasias, como qualquer outra pessoa, daí a constatação, desde sempre, de que não existe juiz neutro, conquanto todos procuremos ser imparciais e garantidores, que, afinal, é o mínimo que se espera de um magistrado.

As Cortes de Justiça não funcionam com querubins.  Não somos, portanto, uma confraria de anjos; santos, também não somos. Mas é forçoso reconhecer, como contraponto, que no Poder Judiciário, como tenho reafirmado em incontáveis escritos, também habitam muitos diabinhos, muitos capetas que minam a nossa credibilidade. Aqui e acolá, infelizmente, despontam os que, além aneutrais, não são, no mesmo passo, imparciais. Entrementes, esses compõem  as exceções com as quais não trabalho nessas reflexões.

Reafirmo que nós, magistrados, por mais vaidoso que possa ser o togado,  somos apenas seres humanos, simplesmente. Somos como você, leitor amigo. E a maioria de nós é  sim, bem-intencionada, vocacionada, dedicada – tanto quanto qualquer outra pessoa que tenha compromisso com a prestação de serviços de natureza pública.

O que desejam os críticos,  irracionalmente, é que os magistrados  sejam neutros, que ajam como autômatos, que desprezem as suas emoções, que decidam como se nas suas veias ao invés de sangue corresse água.

É preciso convir que o magistrado, por mais digno que seja, por mais consciente da relevância de suas responsabilidades, nunca, jamais impedirá que uma dose de subjetividade, por mínima que seja, acabe por influenciar nas suas decisões. Se é verdade que haverá sempre uma dose de subjetividade nas decisões dos magistrados, não é menos verdadeiro que, no caso específico do processo penal,  o que não pode o magistrado é perder de vista que a sua função é de garantidor da eficácia dos direitos e garantias, e que, nessa perspectiva, não pode tangenciar os  direitos fundamentais do acusados, ainda que, nessa alheta, tenha que contrariar as expectativas de parte da comunidade.

Nesse cenário, tenho tido, repetidas vezes, que os juízes devem decidir , sempre, com a Constituição à vista dos olhos, pois que, de rigor, toda decisão é, ao fim e ao cabo, decisão constitucional. É dever do juiz, ainda que na contramão do que deseja a maioria, reparar injustiças, afinal, como lembra Ferrajoli, o objetivo justificador do processo penal é a garantia das liberdades do cidadão.

O juiz, no seu mister, não pode ser representativo de uma maioria e não deve decidir como quer a maioria. O juiz tem que decidir consciente de que o processo não está a serviço do poder punitivo, e que, por isso, deve desempenhar o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.

É preciso ter em mente que o processo penal só se legitima se, ao longo da persecução, forem rigorosamente observadas as garantias constitucionalmente a todos os litigantes asseguradas. O juiz, nesse sentido, não pode quedar-se inerte diante de violações ou ameaças de lesões aos direitos fundamentais, como pensam, por exemplo, os que querem condenação a ferro e fogo.

Retomando ao início dessas reflexões, reafirmo que o juiz, conquanto não se liberte de sua subjetividade,  tem o dever de ser imparcial e fazer valer, a qualquer custo, os direitos fundamentais dos acusados, ainda que, nessa senda, tenha que decidir contramajoritariamente.

Reafirmo, ao encerrar essas breves reflexões, que os juízes não são seres sem memória e sem desejos, libertos do próprio inconsciente e de qualquer ideologia, razão pela qual a sua subjetividade haverá, sempre, de interferir nos juízos de valor que formula (Luis Roberto Barroso)

É insustentável pretender que um juiz não seja cidadão, que não participe de certa ordem de ideais, que não tenha uma compreensão do mundo, uma visão da realidade. O juiz eunuco político é uma ficção absurda, uma imagem inconcebível, uma impossibilidade antropológica (Zaffaroni).

Além da sua independência, digo agora, para encerrar, que só o juiz que tenha consciência do seu papel de garantidor e que, ademais, tenha a dúvida como hábito profissional, é merecedor do poder que lhe é conferido.

Não faça com os outros o que não desejas que façam contigo

Há incontáveis exemplos de pessoas que, mesmo condenando certas atitudes quando elas ocorrem em detrimento de suas pretensões, ainda assim, na primeira oportunidade, agem com o semelhante como não gostaria que agissem consigo.

É por isso que  as coisas que abomino que façam porque eventualmente firam as minhas convicções, eu não faço em detrimento de ninguém.

Exemplo. Todos sabem que, tendo integrado duas listas de promoção por merecimento, fui alijado da terceira, pelas razões que  não convém mencionar.

Tendo sofrido na carne as consequências de uma, digamos, rejeição, eu não poderia, sob qualquer pretexto, aquiescer com qualquer pretensão de que se alije um colega de um terceira lista de merecimento, estando nas mesmas condições em que eu estava.

Em outras palavras, não faço com os outros o que não desejo que façam comigo.

Isso, fique certo, não é retórica, não são palavras ao vento. Eu ajo exatamente assim. Por isso, imagino, a minha credibilidade.

Durante muito tempo – e até hoje – ouço falar que há desembargadores que prometem votar em determinado candidato, todavia, na hora do “vamos ver”, não horam a palavra assumida.

Por essas e por outras é que falou-se em trairagem na sessão que escolheu o novo membro do TRE, na classe de juízes estaduais.

É preciso deixar claro que juiz que trai é juiz que assume compromisso que não pode assumir um magistrado. Magistrado só deve assumir compromisso com a sua consciência.

Por essas e por outras é que jogo limpo, aberto, às claras. Voto em que quero e não dou satisfações a ninguém. E nem prometo voto que sei que não darei.

Meu voto é parte da minha consciência; decorre das minhas convicções.

Não voto por favor e nem a pedido.

Ainda recentemente, na escolha do colega para compor a Corte Eleitoral, a que me referi acima, votei em quem havia decidido votar. Não fiz média, não fiz jogo de cena. Mas tive o cuidado, antes, de deixar claro, aos que me pediram voto, acerca da minha posição em torno na questão.

Portanto, se, nesse caso, houve “trairagem”, não fui eu o traidor, pois, todos sabem, meu jogo é limpo e claro como a luz do dia.

Mas o objetivo mesmo desde artigo é reafirmar que a gente não deve fazer com as pessoas o que não gostamos que façam conosco, por isso, na escolha do novo desembargador, se nada tiver mudado em termos de produtividade, vou continuar votando nos mesmos candidatos que votei em duas oportunidades. Aliás, nesse sentido, acho que ninguém tem dúvidas da minha posição.

Foi por conduzir a minha vida assim que gozo de alguma credibilidade; credibilidade que pode ser traduzida numa frase que ouvi de uma dileta colega, esta semana, no meu gabinete, numa visita de cordialidade. Disse-me ela, deixando-me emocionado, que  na avaliação dela e de muitos colegas, eu sou um exemplo para a nossa classe; um bom exemplo.

Fico feliz e, no mesmo passo, mais comprometido ainda com o meu trabalho e com os valores que incorporei à minha vida.

Espero nunca decepcionar os que em mim acreditam. E reafirmo: na escolha do novo desembargador, em outubro, devo continuar mantendo a minha coerência.