Reação à demora excessiva

stf1No Supremo Tribunal Federal,e no Congresso Nacional, há reações – negativas, decerto – em face da demora na escolha dos ministros do STF, como se deu, recentemente, com a indicação de  Teoria Zavascki e Luis Roberto Barroso; a favor da demora, anote-se, a escolha criteriosa da presidente

No Congresso Nacional há um movimento no sentido de que seja fixada uma data para escolha, finda a qual o próprio Congresso escolheria o nome para compor o STF. Isso, para mim, é o que de pior pode acontecer. As escolhas políticas, nesse caso ( e em outros tantos) é o que de pior se pode conceber. Se isso ocorresse – que,espero, nunca saia do campo da especulação – ,logo, logo o Supremo se tornaria, para o mal, numa sucursal do Congresso Nacional.

Numa primeira análise, acho que a escolha, no caso de demora excessiva, poderia ser feita pelo próprio STF. É claro que a implementação dessa medida implicaria em uma reforma constitucional, como, de mais a mais, ocorreria se fosse deferida a escolha ao Congresso Nacional.

De toda sorte, o que importa mesmo, para mim, nessas brevíssimas reflexões, é a constatação de que o que de pior pode ocorrer é entregar ao Congresso Nacional a faculdade de escolha dos ministros do STF. A vantagem que vislumbro, se uma reforma desse jaez fosse implementada, é que o Poder Executivo, diante dessa verdadeira ameaça ao STF, não mais postergaria a escolha; a menos, claro, que o chefe do executivo fosse daqueles que preferem um Supremo fraco e desmoralizado, o que, convenhamos, não é hipótese a ser desconsiderada.

Luis Roberto Barroso

A seguir, artigo encaminhado ao Jornal Pequeno para publicação

Uma escolha sem retoques

José Luiz Oliveira de Almeida*

No mundo jurídico, sobretudo, não há quem não reconheça os méritos do eminente professor e constitucionalista Luís Roberto Barroso (“um profissional digno de elogios”, segundo o ministro Marco Aurélio), razão pela qual recebemos, com júbilo, a sua indicação, pela presidente Dilma Rousseff, para compor o Supremo Tribunal Federal, na vaga aberta em face da aposentadoria do não menos eminente ministro Carlos Ayres Britto.

Diante dessa constatação, falar da trajetória e excelência intelectual do professor Luis Roberto Barroso é desnecessário, mesmo porque o reconhecimento do seu trabalho extrapola os limites territoriais do Brasil, em face da densidade de sua obra jurídica e intelectual. De mais a mais, em face da indicação, muito ainda se ouvirá falar sobre a trajetória do eminente constitucionalista, razão pela qual me limitarei a descrever a minha relação com ele, ou melhor, com a sua obra, vez que nunca mantivemos nenhum contato pessoal.

Pois bem. O professor Luís Roberto Barroso, para mim, é uma espécie de guru, é uma luz que ilumina o meu caminho, que tem me mostrado o norte, o rumo, a direção para muitas das minhas decisões e intervenções no plenário do Tribunal de Justiça Maranhão, especialmente aquelas que albergam matéria de índole constitucional.

Tenho, há muito tempo, desde que mantive o primeiro contato com sua obra, seguido os seus ensinamentos, com a avidez de um iniciante, sobretudo e fundamentalmente sobre as matérias constitucionais, dos quais tenho me valido amiúde, para entender, por exemplo, que não julgará bem e nem será um bom administrador, nos dias presentes, quem não tiver em conta que a Constituição, como norma que irradia os seus efeitos por todo ordenamento jurídico, condiciona as atividades jurídica e política de todos os Poderes.

Leio tudo – ou quase tudo –  que o professor Luís Roberto Barroso escreve – e vou além: assisto, regularmente, às suas aulas/palestras via internet. Como aluno aplicado, disponho, até, de um caderno de anotações para sedimentar bem as lições do mestre, cuja indicação para o STF foi sintetizada pelo ministro Joaquim Barbosa, de forma direta e definitiva, como “excelente”.

Na minha quase insana afeição pelas lições do professor Luís Roberto Barroso – definido pelo ministro Ricardo Lewandowski como “tecnicamente impecável” e pelo procurador da República Daniel Sarmento como “o maior constitucionalista do Brasil” -,  vou mais além. Nessa perspectiva, eu não me limito a ler e assimilar a sua doutrina: eu tenho, ademais, me servido, para ilustrar meus votos, de muitas das metáforas e alegorias por ele referidas em suas palestras e aulas.

Poucos são os dias da minha vida que deixo de ler Luis Roberto Barroso – a quem Sepúlveda Pertence  distinguiu como um dos “ mais qualificados para ocupar o cargo de ministro do Supremo” -, desde que mantive o primeiro contato com os seus ensinamentos. Não fico um dia sequer sem acessar o seu blog. Sou, posso dizer, um “barrosodependente”, com muito orgulho e humildade, procurando sempre tirar o melhor proveito possível das suas lições, no que não estou solitário, vez que ninguém debate questões constitucionais, nos dias presentes, sem incursionar pelas suas obras, ainda que, aqui e acolá, discordemos de alguma posição por ele assumida, dado que, inobstante, não deslustra a sua profícua e elogiável produção jurídica.

O professor Luis Roberto Barroso tem sido, nos temas mais variados, como disse acima, uma espécie de guru, que sigo os passos e os ensinamentos, pois que temos, em muitas questões, a mesma maneira de pensar (não a mesma inteligência, claro) e ver o mundo, dentre elas ponho em relevo as pesquisas com células tronco, fidelidade partidária, nepotismo, relação homoafetiva, cotas raciais e direito da mulher de interromper a gravidez em caso de feto anencéfalo, para ficar apenas nos exemplos mais evidentes.

É do professor Luis Barroso algumas construções das quais tenho me valido para ilustrar os meus votos. Quando afirmo, por exemplo, que no direito vigora o primado da relatividade  e que, para bem julgar, não se pode deixar de fazer uma leitura moral do texto legal, nada mais faço que repetir, como aluno dedicado, os ensinamentos do mestre.

Tenho repetido, ademais, sempre inspirado em Luís Roberto Barroso, que quem pensa em trafegar pela vida carregando uma mochila cheia de verdade, não será feliz no direito e na vida.

Do mesmo jurista vem a inspiração para dizer, repetidas vezes, que o Direito Constitucional define a moldura dentro da qual o intérprete exercerá sua criatividade e senso de Justiça.

Em razão das lições ministradas pelo mestre foi que pude sedimentar em mim, definitivamente, a compreensão de que os juízes não são seres sem memória e sem desejos, libertos do próprio inconsciente e de qualquer ideologia, razão pela qual a sua subjetividade haverá de interferir nos juízos de valor que formulam. É dizer, à luz desses ensinamentos: neutralidade é, sim, uma inviabilidade antropológica, conquanto possam –e devam – ser imparciais os julgadores.

Do mesmo mestre está sedimentada em mim a crença, mais que crença, a convicção, de que o Poder Judiciário tem a função de proteger as minorias, e o ativismo judicial, por tudo que ele representa, deve ser uma ferramenta de exceção para os casos em que a representação política não funciona, ou mesmo quando determinadas categorias de pessoas são estigmatizadas, historicamente, por conta das características pessoais que as singularizam no contexto social.

Foi com Luís Roberto Barroso, em face das suas lições, inspiradas na Carta Política de 1988, que reafirmei em mim a convicção de que a dignidade da pessoa humana  é o valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional.

Para finalizar e para refletir, transcrevo três manifestações, bem atuais, do professor Luís Roberto Barroso, a propósito do julgamento do mensalão, sobre as quais todos deveriam atentar: “Parece muito nítido que o STF aproveitou a oportunidade para condenar toda uma forma de se fazer política, amplamente praticada no Brasil. O tribunal acabou transcendendo a discussão puramente penal e tocando em um ponto sensível do arranjo institucional brasileiro”; “Nem FHC nem Lula tentaram mudar o modo como se faz política no Brasil. Para implementar sua agenda política, eles aderiram a esse modelo presidencialista sem base ideológica, com eleições em que se vota  em candidatos e não em partidos, modelo que está na raiz de boa parte dos problemas políticos brasileiros, inclusive os de corrupção e fisiologismo” e, por fim, “ É compreensível que os condenados se sintam, não sem alguma amargura, como os apanhados da vez, condenados a assumirem sozinhos a conta acumulada  de todo um sistema” (cf. Folha de São Paulo, do dia 24/05/20113)

*É desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

e-mail: jose.luiz.almeida@globo.com

blog: www.joseluizalmeida.com

Um delírio do CNJ

Autor(es): Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
O Globo – 22/05/2013

A Constituição não atribui ao Conselho Nacional de Justiça a função de legislar. Sendo um órgão administrativo do Judiciário obviamente não pode extrapolar das suas funções, que sequer são jurisdicionais, mas apenas, em escala constitucional superlativa, administrativas.

Embora com poder regulamentar e disciplinar em seu amplo âmbito de atuação, o regime democrático jamais reconheceu a órgão administrativo o poder de legislar, criando normas gerais vinculantes para a sociedade, ainda mais quando versam sobre matéria constitucional. A Resolução nº 175 de 14/05/2013 do CNJ viola o preceito.

Não se discute a aceitação do casamento homoafetivo e de seus efeitos civis, mas sim que nenhum órgão administrativo pode interferir na vida civil-constitucional do cidadão. Como importante valor fundante o casamento tem sua disciplina prevista na Constituição, daí sua inquestionável situação de base da família e da sociedade.

O ministro Gilmar Mendes abriu polêmica no meio jurídico, assinalando que a decisão do STF de 2011 não tratava de casamento, mas apenas de união estável. Segundo ele, a decisão não legitimou automaticamente o casamento homoafetivo, afirmando que “o tribunal só tratou da questão da união estável, mandou aplicar a união estável”.

Também o subprocurador-geral da República Francisco Sanseverino afirmou que seria necessária “ou edição de uma lei ou uma nova decisão em outra ação do STF”. A conselheira Maria Cristina Peduzzi votou pela rejeição da Resolução, destacando que a regra não poderia ser estabelecida pelo CNJ sem previsão legal.

No regime da separação de poderes, órgão administrativo quando legisla atua com usurpação, viola o ordenamento legal e avança contra o direito dos cidadãos, praticando verdadeira heresia jurídica. O fantástico laboratório de casuísmos nacionais estaria produzindo, como nova assombração, a Medida Provisória – ainda mais gravosa pela maior imunidade a meios de controle – gestada no ventre surreal de órgão administrativo do Judiciário.

A família recebe destaque constitucional por ser seu regramento essencial à ordem social, não podendo ter sua estrutura modificada à deriva, por mera resolução. Se assim for, amanhã outra poderá alterar a atual para restabelecer a proibição de casamento entre pessoas do mesmo sexo, ainda que este último derive dos valiosos postulados de liberdade e de dignidade. Mas se a admissão da união estável homoafetiva veio da decisão do STF, não há razão para que o instituto do casamento receba tratamento diverso.

A legislação sobre direito civil é privativa da União, competindo ao STF a interpretação final da Constituição. A nação não suporta o papel de uma instituição-curinga que, ao invés de cumprir sua finalidade, enverede pelo perigoso surto da usurpação de poder.

O CNJ não deve vulgarizar-se, escorregando pelo movediço terreno do delírio institucional.

Da Folha de São Paulo

ROBERTO LUIZ D’AVILA

TENDÊNCIAS/DEBATES

O Brasil precisa de médicos estrangeiros?

NÃO

Não se faz boa saúde com falácias

A “importação” de médicos estrangeiros e de brasileiros portadores de diplomas de medicina obtidos no exterior esconde os reais motivos da falta de assistência nos municípios do interior e nas periferias das grandes cidades. Aliás, ouso dizer que interessa a setores do governo colocar toda sua energia nesse embate, como se estivesse em jogo a solução final dos problemas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Querem fazer crer que tudo seria resolvido num passe de mágica. Mas nem o grandeHoudini –o maior ilusionista de todos os tempos– daria conta do que quer o governo. A lógica é simples: instalam-se médicos (estrangeiros ou nativos) em áreas de difícil provimento e –abracadabra!– a população passa a ter a assistência dos seus sonhos.

No entanto, é fácil prever o fracasso desse estratagema. A assistência de qualidade não se faz apenas com médicos com um estetoscópio no pescoço. É preciso investimentoem infraestrutura, insumos, apoio de equipes multidisciplinares e profissionais estimulados por políticas que reconheçam seu valor e sua essencialidade dentro de um modelo de atenção, que míngua devido à incompetência gerencial.

Os defensores da importação dos médicos adoram comparar a razão brasileira de médicos por habitante (atualmente na casa de 2/1.000) com os números de outros países. Dizem que precisamos atingir os indicadores da Suécia (3,73), França (3,28), Alemanha (3,64), Espanha (3,71), Reino Unido (2,64) e Argentina (3,16), segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS).

É estratégico esquecerem-se de mencionar que o governo dessas nações (com sistemas de saúde semelhantes ao SUS) investem mais do que o Brasil. Na Inglaterra, a participação do Estado no gasto nacional em saúde chega a 84%. Na Suécia, França, Alemanha e Espanha, oscila de 74% a 81%. Na Argentina, é de 66%. No Brasil, é de 44%. Os números falam por si.

Outro ponto que o governo distorce em sua argumentação diz respeito à forma de acesso de médicos estrangeiros ao mercado de trabalho. É verdade que eles representam segmento importante dentre os profissionais do Canadá e da Inglaterra, por exemplo. No entanto, ao contrário do que o Ministério da Saúde diz, ninguém desembarca e sai atendendo pacientes logo de cara.

Nesses países, e na maioria das nações sérias, os médicos com diplomas obtidos no exterior só podem clinicar após passarem por criteriosos processos para avaliar suas competências. Enquanto não é aprovado, ninguém vai para hospitais treinar sua falta de conhecimentos na pele e nos ossos dos nativos de plantão. No Brasil, espera-se a mesma cautela.

Diferentemente do que tem sido dito, a grita das entidades médicas não tem nada de corporativista ou xenófoba. Serão bem-vindos todos os médicos e brasileiros formados em outros países, desde que provem em exames do nível do atual Revalida (criado pelo próprio governo, em 2010) que dão conta do recado.

No Brasil, não há meio médico. Quem faz medicina tem que resolver os desafios em todos os níveis de complexidade: de uma diarreia a um procedimento de emergência. Trazer médicos que vão apenas fazer consultas em postos de saúde é, no mínimo, um paliativo. E o que acontece se num desses rincões o Seu João tiver uma crise aguda de apendicite? O prefeito e o médico do posto o colocarão numa ambulância rumo ao município vizinho?

Esse embuste tem nome: pseudoassistência. E quem concorda em fazer parte dessa armação é um pseudomédico. Não enxergo uma nesga de arrogância nessa constatação. Aliás, me parecem portar o gene desse sentimento aqueles que tentam ludibriar os incautos transformando falácias em saúde de qualidade.

ROBERTO LUIZ D’AVILA, 60, cardiologista, é presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

Não conheço ninguém

Pasquale Cipro Neto

Comecei o texto da semana passada referindo-me a mensagens de leitores, que me pedem comentários e explicações sobre os mais diversos temas ligados à nossa língua.

Pois bem. Uma das questões “penduradas” há um bocado de tempo diz respeito ao emprego do que se costuma chamar “dupla negação”. Trata-se do emprego na mesma frase de “não” e “ninguém” (“Não conheço ninguém”), “não” e “nada” (“Não fiz nada”), “não” e “nenhum” (“Não comprei nenhum”) etc.

O argumento dos que condenam essas construções se baseia na suposta impossibilidade do emprego de duas negativas ou num falso conceito linguístico, segundo o qual “duas negações geram uma afirmação”. De acordo com essa “tese”, uma construção como “Não conheço ninguém” equivale a “Conheço alguém”. Xô, bobagem! Não é nada disso.

Em português (e não só em português), essas duplas negações nem de longe equivalem a uma afirmação. Em italiano, por exemplo, algo como “Non conosco nessuno” equivale literalmente a “Não conheço ninguém”. Ocorre exatamente o mesmo com a construção espanhola “No conozco a nadie” (“nadie” = “ninguém”).

E aí eu me ponho a pensar sobre a origem dessas “verdades”, que circulam por aí há muito tempo (bem antes da internet, por sinal). Depois da internet, então, a coisa piorou muito. Os textos em que se apresentam essas “teses” circulam “assinados”. E as pessoas acreditam.

Que fique claro, caro leitor: construções como as que aparecem no segundo parágrafo deste texto são mais do que legítimas e têm, sim, valor negativo. Quem diz que não comprou nenhum livro durante a Bienal diz que saiu do evento com zero livro debaixo do braço.

Convém lembrar que, quando o sujeito da afirmação é “ninguém”, não se emprega “não” imediatamente depois de “ninguém” (“Ninguém compareceu”, e nunca “Ninguém não compareceu”, frase dada como agramatical por inúmeros autores e obras, como o “ABC da Língua Culta”, de Celso Pedro Luft).

Convém lembrar ainda que há uma ordem padrão para os termos desse tipo de declaração: ou se diz “Ninguém compareceu” ou se diz “Não compareceu ninguém”.

Outro caso interessante é o da palavra “algum”. Há algum tempo, a Fuvest pediu aos candidatos que escrevessem uma frase em que a palavra “algum” tivesse valor negativo. Por incrível que pareça, foram muitos os que não conseguiram. Basta que se posponha “algum/a” a um substantivo para que se alcance o sentido pretendido pela Fuvest: “Professor algum tem esse direito”; “Mulher alguma deve sujeitar-se a isso”; “Não fiz coisa alguma”; “Pessoa alguma convive com isso”.

Aproveito para lembrar que, em termos de concordância, o verbo fica no singular quando o sujeito é iniciado por “nenhum”: “Nenhum dos diretores quis dar entrevista” (e não “Nenhum dos diretores quiseram…”). Tome cuidado com os casos em que o sujeito é longo e, para “piorar”, os penduricalhos da palavra “nenhum” aparecem no plural: “Nenhum dos inúmeros deputados oposicionistas presentes aceitou a proposta do líder do governo” (e não “Nenhum dos inúmeros deputados oposicionistas presentes aceitaram…”).

Vale a pena citar também os casos em que a palavra “ninguém” resume termos anteriores, como se vê neste caso: “Pais, irmãos, tios, primos: ninguém convenceu o rapaz a desistir da empreitada” (e não “Pais, irmãos, tios, primos: ninguém convenceram o rapaz a desistir da empreitada”).

Muitos dos casos que vimos aqui ainda são comuns em provas dos mais variados concursos públicos. Se você é ou será candidato, tome cuidado com essas minúcias. É isso.

pasquale cipro netoPasquale Cipro Neto é professor de português desde 1975. Colaborador da Folha desde 1989, é o idealizador e apresentador do programa “Nossa Língua Portuguesa” e autor de várias obras didáticas e paradidáticas. Escreve às quintas na versão impressa de “Cotidiano”.

Um novo teste

Paulo Guedes, O Globo

O Congresso opera em ritmo febril, sabemos todos. Mas há grandes dúvidas sobre a natureza de suas atividades. O que se espera é que os congressistas defendam os interesses da população.

O que não sabemos é se cuidam mais de seus próprios interesses, garantindo vantagens econômicas para grupos de interesse.

A tentativa de aprovação nesta semana da medida provisória para modernização dos portos será mais um teste para o Congresso.

Os interesses da população são evidentes: mais investimentos na infraestrutura logística, redução dos custos portuários, mais eficiência e maior competitividade na economia. Mas os interesses corporativos de sindicatos e grupos privados atuantes no setor não parecem ser os mesmos.

“O projeto de abertura dos portos faz parte de um diagnóstico do governo de que o Estado sozinho nunca será capaz de fazer os investimentos necessários ao desenvolvimento do país. Ao chegar ao Congresso, entretanto, o projeto esbarrou no balcão de compra e venda de apoio da base aliada. Eduardo Cunha, deputado federal pelo Rio de Janeiro e líder do PMDB na Câmara, encarna o principal foco de resistência à aprovação da lei. Cunha inviabilizou a votação na semana passada. As forças do atraso sabotam projetos favoráveis ao Brasil, impedindo a modernização”, registra em reportagem de capa a revista “Veja” desta semana.

Houve mais de cem emendas feitas ao texto original encaminhado ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff. O que demonstra claramente o ritmo de atividade dos congressistas.

Mas a maioria das alterações reflete esforços de parlamentares em defesa de privilégios sindicais e interesses corporativos.

O que causa espanto é a falta de compromisso com os interesses maiores da população brasileira, atingida em cheio por ineficiência logística, baixa produtividade e perda de competitividade nos mercados globais.

O que faz este Congresso quando não está apenas disputando o poder pelo poder, de olho nas próximas eleições? Ou quando não está hostilizando o Supremo Tribunal Federal, cuja credibilidade institucional e reconhecimento pela opinião pública o cobrem de inveja? Ou quando não está, como agora no caso da MP do Portos, defendendo interesses corporativos? Estaríamos condenados para sempre a essa febril improdutividade?

Paulo Guedes é economista.

 

Juiz garantidor e a Constituição

constituicao (1)O juiz não é responsável pela criação das leis; não cria o magistrado o ordenamento jurídico. O que é de sua alçada é adaptar princípios e regras à realidade social. O juiz não pode decidir as questões atuais com o olho no retrovisor.

O juiz tem que ser juiz do seu tempo. Tem que estar afinado com os dias presentes. Por isso, tenho dito, em vários julgamentos, que o juiz deve julgar à luz de uma interpretação evolutiva do direito. Tenho dito, ademais, que o magistrado tem por obrigação inocular em suas decisões o vírus da constitucionalidade, daí por que tenho discrepado, pontualmente, de alguns colegas no que se refere a aplicação do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que entendo démodé, anacrônico, não sintonizado com a ordem jurídica inaugurada com a Constituição vigente.

É claro que o magistrado, diante de um caso concreto, não deve, pura e simplesmente, desprezar a lei. O que ele deve, sim, é interpretá-la à luz de determinados valores morais, notadamente a dignidade da pessoa humana, valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem jurídica, constitucional e infraconstitucional.

Nós, magistrados que oficiamos na esfera criminal, no modelo garantista, em face dos princípios constitucionais, devemos ter a dúvida como hábito profissional, sabido que uma Constituição democrática corresponde a uma processo também democrático, ao passo que uma Constituição autoritária corresponde a um processo penal utilitarista. Uma Constituição democrática como a nossa corresponde a um processo a serviço da máxima eficácia dos sistemas de garantias constitucionais do indivíduo.

Para desestimular os magistrados utilitaristas, os que põe a razão a serviço de um direito penal também utilitarista, instrumentalizando a razão para esse fim, anoto que num Constituição Democrática como a nossa, o processo não está a serviço do poder punitivo. Ao contrário, o processo, nesses condições, desempenha um papel limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido.

Por tudo isso, tenho, algumas vezes, parecido excessivamente garantista, quando decido – claro que com a anuência dos membros da 2ª Câmara Criminal, tão garantistas quanto eu – pelo redimensionamento de penas, em face dos excessos de alguns colegas do primeiro grau, como aconteceu, recentemente, quando reduzimos uma pena de 51 anos de reclusão para menos de 20, para reparar os excessos punitivos do colega, dando ao texto legal a interpretação mais condizendo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, numa eloquente reafirmação de que o processo não deve estar a serviço do poder punitivo, dando a ele a dimensão que deve ter, ou seja, o papel de limitador do poder e de assegurador do garantismo penal.

Em nome do livre convencimento, se não tivermos a exata compreensão da sua dimensão, pode o magistrado cometer excessos, daí a necessidade de que todos nós nos lembremos que decidir livremente não significa liberdade de apreciação das provas em termos tais que atinja as fronteiras do mais pura arbítrio (Federico Marques).

O professor Aury Lopes destaca o papel do juiz dentro do Estado de Direito, afirmando que a legitimidade de sua ação não é política, mas constitucional, e seu fundamentos é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. Nesse sentido, convém ao magistrado dos nossos dias superar o formalismo exagerado e criar uma cultura pós-positivista na qual a interpretação dos textos legais se faça temperada pela filosofia moral, na certeza de que, nos dias presentes, tem-se a clara noção de que o direito não cabe inteiramente na literalidade da norma.

Para encerrar essas reflexões, anoto, na esteira de Luis Roberto Barroso, que tenho a mais absoluta convicção de que os juízes não são seres sem memória e sem desejos, libertos do próprio inconsciente e de qualquer ideologia, daí que a sua subjetividade há de interferir nos juízos de valor que formula; mas não pode interferir a ponto de fazê-lo desconsiderar os valores morais que devem permear a sua ação judicante, em face da obrigação que tem de proteger os direitos fundamentais, que, desde meu olhar, são a sua bússola, são o condutor de suas ações, ainda que, para preservá-los, tenha que adotar posição contrária à opinião da maioria.

Crime de bagatela

AÇÃO PENAL

Renda média brasileira baliza parâmetros de bagatela

Por Jomar Martins

A incidência do Direito Penal dá-se em relação ao criminoso, à vítima e à sociedade. Assim, nos crimes de Ação Penal Pública, a particular relação entre os dois primeiros não é a preponderante e não determina o que seja ínfimo ou bagatelar.

Amparada nessa linha de raciocínio, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou a aplicação do princípio da insignificância para o crime de um homem condenado em primeira instância pelo furto de aparelho de som, que custou R$ 850 quando foi adquirido pelo dono.

A relatora da Apelação, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, disse que, embora o bem tenha sido depreciado para R$ 500 na época em que foi furtado, o valor não é ínfimo. Isso porque muitos cidadãos brasileiros não dispõem desse montante, e outros tantos precisariam da quantia para se alimentar.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico