Utilitarismo sem limites?

Você já se pegou pensando seriamente em ser uma pessoa boa? Ou você é do tipo que, estando feliz, pouco importa a infelicidade do semelhante?

Você já parou para pensar que muitas dos nossos conflitos com o mundo decorrem da nossa maneira de pensar e agir?

Pois se não pensou, saiba que devia pensar.  E saiba, também, que, pensando – e querendo – em ser bom, podemos sê-lo.

Saiba, também, que, se quiseres, podes viver uma relação de amor  com o mundo, desde que da vida e dos amigos não exijas mais do que exiges de ti mesmo, que saibas compreender, para ser compreendido.

Vivo quase uma obstinação em torno dessas questões.

Eu quero ser bom, eu quero viver em paz com o mundo.

Por pensar e agir nesse sentido é que vivo em permanente estado de felicidade.

Insisto: eu quero ser um ser humano melhor do que sou.  E tenho “trabalhado” com esse objetivo. E cada dia sinto que sou mais feliz, porque a felicidade vem a reboque das minhas ações, como uma contrapartida natural.

Mas a felicidade e o prazer não devem ser alcançadas  a qualquer custo, como pensam (?) os utilitaristas.

O limite da minha felicidade é a infelicidade do meu semelhante.

O mundo precisa de pessoas felizes, todavia também precisa  de pessoas boas, solidárias na dor e na tristeza.

Mas cuidado:   aquele que busca a felicidade a todo custo, nunca será  bom e nem solidário. Vai, por isso,  ser infeliz e vai infelicitar o semelhante.

Diante dessas inquietantes reflexões, calha indagar: o homem nasce bom e o mundo o faz mau ou o homem já nasce mau e o mundo apenas o ajuda a potencializar a maldade que já traz consigo?

Ninguém tem resposta para essa indagação.

Mas, mesmo sem resposta para essa e outras indagações de fundo filosófico, o importante mesmo é querer ser bom; a bondade pode ser o caminho para felicidade.

A propósito: você já se pegou pensando que podia ser melhor do que é?

Pois se você ainda não pensou, pense!

E saiba que eu vivo todos os dias essa quase obsessão.

Eu acho, sim, que todos nós, querendo, podemos ser melhor do que somos.

Eu tenho convicção que ainda posso ser melhor do que sou; se é que, efetivamente,  eu seja uma pessoa boa.

Eu tenho convicção, aos 59 anos, que ainda tenho muito o que aprender em torno dessa matéria.

Eu poderia, sim, sem esforço, ser mais solidário, dividir com o meu semelhante um pouco do pouco que conquistei.

Você já parou  para pensar que, para ser feliz, não vale  infelicitar o semelhante, que a busca da felicidade não se faz a qualquer custo?

Você já parou para pensar que ambição tem limite e que o ambicioso ( no pior sentido da palavra) é, necessariamente, um infeliz?

Jeremy Bentham, pai do utilitarismo, entendia que uma ação seria tão mais correta quando maior o número de pessoas  fossem felizes e sentissem prazer em face  dela.

Importa  perguntar, pois: vale a busca da felicidade e do prazer a qualquer custo?

Importa indagar, ademais:  as ações, ainda que eticamente condenáveis, se justificam,  em nome da felicidade?

Em nome – e pela – felicidade,  tudo é válido,   como entendia Jeremhy Bentham, ou a questão  é  muito mais complexa, como  advertia John Stuart Mill?

É possível, à luz do utilitarismo, praticar ações, para promover a felicidade de alguns, sem  nenhuma preocupação com as pessoas que, em face dessas ações, possam ser por elas infelicitadas?

Para sentir-me feliz, à luz do utilitarismo, podemos agir sem feios e peias, estamos autorizados a ir além?

Qual o limite da busca da felcidade?

Até posso ir na busca da felicidade e do prazer?

Pense!

Mensalão

Derrapadas do MP

 BRASÍLIA – É impossível prever os veredictos do Supremo Tribunal Federal para os 38 réus do mensalão, mas vai ficando claro nos bastidores da corte que pode haver mais condenações do que absolvições entre os acusados ilustres.

Se for condenado o réu mais famoso e midiático, José Dirceu, será relegado a um segundo plano o trabalho defeituoso do Ministério Público durante o atual processo.

Os procuradores da República têm sido incensados nas últimas décadas. Suas ações produzem um efeito profilático. O saldo tem sido muito mais positivo que negativo. Só que a instituição não se moderniza na mesma proporção do poder recebido pós-Constituição de 1988.

Já há algum tempo é possível notar em parte do MP uma certa falta de destreza combinada com, é duro dizer, preguiça na hora de conduzir determinadas investigações. Todos sabem que o ex-presidente Fernando Collor se salvou na Justiça beneficiado pela inépcia da denúncia apresentada contra ele.

Agora, constata-se, a denúncia do mensalão está cheia de buracos. Não aparece ali uma compilação do conteúdo e do número de e-mails trocados por José Dirceu e por suas secretárias e assessores com personagens como Delúbio Soares e Marcos Valério. Por que essa estatística não consta peça da acusatória? Porque até onde se saiba nunca houve pedido de quebra de sigilo telemático -nome técnico dado à troca de mensagens via internet.

É uma pena que os procuradores tenham se baseado, no caso de alguns réus, só em depoimentos. No século 21, há inúmeros recursos disponíveis para conduzir boas investigações. Mas exigem menos retórica e muito mais trabalho duro.

Último registro. Executivo, Legislativo e Judiciário divulgam seus salários. O Ministério Público continua mudo e não abre os seus dados.

fernando.rodrigues@grupofolha.com.br

Fernando Rodrigues

Fernando Rodrigues é repórter em Brasília. Na Folha, foi editor de “Economia” (hoje “Mercado”), correspondente em Nova York, Washington e Tóquio. Recebeu quatro Prêmios Esso (1997, 2002, 2003 e 2006). Escreve quartas e sábados na versão impressa Página A2.

A difícil arte de julgar

A segunda instância, o colegiado, enfim, tem me feito refletir, com  sofreguidão, sobre a nossa condição de homens e julgadores. Nunca, em tempo algum da minha vida profissional, eu questionei tanto a minha, a nossa condição de seres humanos e julgadores. Depois de tanto refletir, premido pelas circunstâncias, em face da análise que me sinto compelido a fazer acerca de cada um dos componentes do Tribunal de Justiça,  reafirmo dentro de mim a certeza de que a tarefa de julgar, o exercício da jurisdição, a cognição, enfim, como ato de inteligência, pode, muitas vezes, restar comprometido em face  das nossas pré-compreensões,  dos nossos preconceitos, do valores que incorporamos a nossa vida ao longo da nossa formação moral e intelecutal. Nesse sentido, estou convencido, sem me  surpreender, que o magistrado não é uma máquina de raciocinar, do que resulta a conclusão de que uma sentença, como resultado de um processo cognitivo, não se esgota numa operação lógica. O conhecimento que temos do mundo e das coisas, as nossas idiossincrasias, os nossos defeitos, as nossas virtudes,  têm, sim, um peso relevantíssimo  nas decisões que produzimos. Ainda quando o juiz se esmera para realizar uma cognição apurada, consentânea, minuciosa, cuidadosa para solucionar uma pretensão deduzida,  condicionantes culturais, econômicos, políticos e sociais atuam reflexamente na atividade cognoscente. É por isso que, aqui e acolá, um juiz progressitas, diante da mesma pretensão, decide diferente do juiz conservador, como tenho testemunhado nesses dois anos que estou compondo o Tribunal de Justiça do meu estado. A verdade é que o magistrado, por mais que tente, não consegue se despojar da sua condição de homem,  daí que, quando exerce o seiu mister, às vezes sem se dar conta, age impulsionado pelas suas pré-compreensões, ainda que  procure, como sói ocorrer,  se situar de modo equidistante e imparcial.

Será?

Lei de Proteção aos Juízes não vai pegar; faltam recursos

Lei de Proteção aos Juízes não vai pegar; faltam recursos

Por Luiz Flávio Gomes

A propósito da Lei de Proteção aos Juízes (Lei 12.694/12) de duas premissas temos que partir: (a) muitos juízes estão mesmo correndo risco de vida, daí a necessidade de proteção policial e de medidas de segurança, e (b) o poder destrutivo das organizações criminosas, sobretudo em países pouco civilizados onde ainda vigora a lei do mais forte, é uma triste realidade.

Para o populismo penal vingativo, em nome do “bem” (da necessária proteção dos juízes), tudo seria permitido. A criminologia crítica alternativa concorda com esse “bem” (com a edição da Lei 12.694/12), mas diz (ao mesmo tempo) que vivemos num Estado Democrático de Direito e que a proteção não pode suprimir direitos e garantias constitucionais e internacionais. Para se socorrer um santo não se pode descobrir o outro. As duas coisas devem ser compatibilizadas.

De acordo com informação do Conselho Nacional de Justiça, no momento presente (agosto de 2012) 134 juízes estão ameaçados de morte no Brasil. Algumas associações falam em maior número. O crime organizado (organizações criminosas) seria o grande responsável pelo amedrontamento generalizado da magistratura brasileira. Quatro juízes foram mortos nos últimos tempos (Leopoldino Marques do Amaral, Antonio José Machado Dias, Alexandre Martins de Castro Filho e Patrícia Acioli). Dezenas de outros juízes acham-se ameaçados.

Luigi Ferrajoli, em sua lectio doctoralis em Tucuman (Argentina), no dia 27 de junho de 2012, sublinhou que “o crime organizado tem hoje um peso financeiro e econômico sem precedentes, visto que possui caráter global (muitas vezes) e conta, ademais, com um poder destrutivo impressionante [destruição do ser humano, da natureza, das condições necessárias para a vivência democrática etc.]. Estamos neste momento experimentando a mundialização da economia e do mercado, sem a correspondente globalização da Justiça assim como dos direitos e garantias fundamentais. A fortaleza do crime organizado (terrorismo interno ou internacional, máfias, narcotraficantes, exploração ilícita dos jogos etc.) ao se deparar com a fraqueza do sistema jurídico e estatal de controle, sobretudo internacional, conduz a um cenário de regressão social onde vigora a “lei do mais forte” (a lei do mais selvagem)”.

A lei de proteção aos juízes era necessária, mas em torno dela já estão surgindo uma série de questionamentos: (a) violação da publicidade quando a lei prevê “reuniões sigilosas” do órgão colegiado; (b) violação ao princípio do juiz natural na medida em que o colegiado é constituído depois do crime (o que lembra um tribunal de exceção); (c) violação ao princípio da identidade física do juiz (visto que não existe previsão para os três juízes participarem da colheita das provas); (d) esqueceu a lei da proteção dos serventuários da Justiça etc.

O mal da edição das leis no nosso país reside no seguinte: nada (ou pouco) se faz para combater as causas do problema. Não se resolve o problema, sim, ilude-se a população com novas medidas simbólicas, que podem até surtir algum efeito psicológico no princípio, mas são perniciosas a médio e longo prazo, porque as condições materiais geradoras do problema vão se agravando a cada dia, sem que medidas concretas para enfrentá-las sejam tomadas.

Em muitas comarcas, tanto quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Execução Penal, a Lei Maria da Penha etc., a Lei de Proteção aos Juízes não vai “pegar”, por falta absoluta de estrutura e de recursos orçamentários. Mais uma lei placebo, um pharmakon inoperante, que só produz efeito simbólico (mero ilusionismo). Nas raízes do problema não se toca. A juíza Patrícia Acioli foi morta pelo crime organizado constituído de policiais, remunerados pelo Estado. É na ferida do crime organizado que o Estado tem que por o dedo. É preciso ir à causa.

Mas em lugar de a Polícia e a Justiça brasileiras, por intermédio de um serviço de inteligência ultramoderno, interministerial e multiorgânico, liquidarem os bens, o capital e os ativos do crime organizado (visto que a única maneira de acabar com as organizações criminosas consiste em eliminar sua capacidade econômico-financeira), fazendo uso de todos os meios legítimos de natureza fiscal, tributária, informática, bancária etc., nosso combalido Estado neoliberal (cada vez mais raquítico em suas tarefas institucionais e sociais: saúde, segurança, educação etc.) resolveu editar uma nova lei (Lei 12.694/12), como sempre faz, para a proteção dos juízes ameaçados. É o velho pharmakon aparentemente milagroso, mas muito pouco eficiente.

De uma crítica e de um retrocesso medieval a nova legislação se livrou: ela não criou o chamado juiz sem rosto, o que representaria um retrocesso inaceitável. Impõe-se rapidamente desfazer o equívoco. A lei nova não instituiu no Brasil o chamado “juiz sem rosto”, que se caracteriza por não revelar sua identidade civil. Juiz sem rosto é o juiz cujo nome é divulgado, cujo rosto não é conhecido, cuja formação técnica é ignorada. Do juiz sem rosto nada se sabe, salvo que dizem que é juiz. Nada disso foi instituído pela nova lei. Os juízes pela nova lei são conhecidos. Seus nomes são divulgados. Só não se divulga eventual divergência entre eles.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos refutou o juiz sem rosto peruano em 1999 e em 2000 (respectivamente nos casos Cantoral Benavides e Castillo Petruzzi). A Corte Suprema Colombiana aboliu essa excrescência no ano 2000. Ainda bem que o populismo penal vingativo não foi picado por essa mosca. Mas convém que se coloquem as barbas de molho!

Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2012

Questões morais

Ante as questões morais  relevantes  costumamos emitir juízos de valor, ainda que sem muita convicção, tendo em vista que, de rigor, uma posição moral definitiva só ocorre quando somos instados, na prática, a enfrentar a questão.

Enquanto a questão for examinada apenas à luz da retórica, não há muita dificuldade de assumirmos uma posição, como ocorre, por exemplo, com as questões referentes ao aborto e eutanásia, para ficar apenas em duas questões das mais candentes.

O STF, têm lidado bem  com questões morais relevantes, e,  nesse sentido,  tem decidido, para satisfação de uns e revolta de outras. É que, em torno dessas questões, sempre haverá uma lado inconformado.

Mas os Tribunais, diante de uma demanda que albergue uma questão moral controvertida, não pode julgar empatada a lide e condenar o escrivão nas custas processuais.

Mas, convém indagar:  abstraindo as questões morais relevantes que tem sido enfrentadas em face de uma pretensão deduzida em juízo, como enfrentamos, como nos posicionamos, no dia a dia, acerca de questões morais bem mais simples e,  por isso mesmo,  menos controvertidas? Nos limitamos a emitir juízo de valor acerca dessa ou daquela questão ou assumimos uma postura moral definitiva, fazendo, na prática, o que condenamos na teoria?

Ao que vejo e sinto, na prática, no dia a dia,  as questões morais tem sido enfrentadas em duas vertentes: uma vertente que vou chamar de discursiva ou retórica, e uma vertente prática, real, verdadeira.

Explico. Pelo que tenho testemunhado, e daí vem parte da degradação moral da sociedade, os juízos morais têm sido , para muitos, sobretudo os que exercem função pública, apenas expressões de sentimentos, pura retórica, no afã de ludibriar. Muitos são os que condenam determinada conduta, todavia, tendo oportunidade, agem exatamente como agiram os que antes condenaram. Assim, não é incomum – aliás, é muito comum até – ouvir-se determinado candidato apontando as falcatruas dos outros, para, depois de eleito, agir exatamente da mesma forma. É dizer: na prática a teoria é outra. Há um discurso ético para o consumo externo e a outro, diametralmente oposto, para o, digamos, consumo interno.

Nesse sentido, chamo a atenção para  o exemplo de um até então respeitável senador da república, recentemente cassado, que, para o mundo exterior,  tinha um discurso absolutamente convincente, todavia, nos bastidores, agia como qualquer marginal de gravata.

A moral, desde meu olhar, é um guia de como devemos viver, de como devemos nos comportar perante a sociedade. Esse guia deveria ser sublimado,  sobretudo pelos homens públicos.

Todos temos que ser intolerantes no exame dos desvios de conduta dos nossos homens públicos. Nesse questão não se deve fazer concessões. Não vale o apotegma “rouba mas faz”.

Infelizmente o que se observa, nas relações que se estabelecem na sociedade, é que muitos, sobretudo os homens públicos que optaram pela carreira política, têm uma moral particular ( aqui pode tudo) e uma para o consumo externa,  vendida aos incautos,  para ludibriar.

Autocontenção reflexiva

Nos  dias presentes não existe “bicho” mais assustado, mais enredado, mais emparedado que o homem.
De todos os animais que vivem na terra tenho para mim que não há nenhum  ser  que viva mais a agruras da vida, nos dias presentes, que o homem.
É uma falácia  a afirmação de que vivemos em liberdade, pois de há muito a perdemos para marginalidade.
É necessário reconhecer que, nos dias presentes, não somos sequer  livres para dizer o que pensamos acerca de temas relevantes , pois somos patrulhados, a todo instante, pelo politicamente correto.
Eu tenho insistido, neste espaço, em expor o meu pensamento sobre os mais variados temas. Todavia, sei que pago um preço alto por ser e agir assim.
Infelizmente, vivemos num país em que somos instados ao silencio e à cumplicidade. Sem cumplicidade e com barulho as pessoas tendem a ser isoladas, e, nessa condição, as portas se fecham para si e para seus.
A verdade é que vivemos encurralados – e proibidos, no mesmo passo – de agir, plenamente, como cidadãos.
Além de nos faltar liberdade para ir e vir e de condições defender o nosso patrimônio em face de uma ação marginal, não temos, ademais,  liberdade  sequer para dizer o que pensamos, em face do patrulhamento a que somos submetidos.
Vivemos uma espécie de autocontenção reflexiva.  Aprendemos que o silêncio pode ser o mais recomendável. É perigoso agir como se fosse natural dizer o que pensamos.

Crença e conhecimento; evidência e verdade

Quando um fato criminoso é noticiado pela mídia,  ou mesmo depois de colhidos os primeiros dados na via administrativa ( inquérito policial ),  tendemos ( pelo menos os mais açodados)  a crer que o fato ocorreu exatamente como foi divulgado ou como demonstram os primeiros elementos de provas coligidos; confundimos, nesse hora, o provável e o  possível, a evidência e a  verdade, a  crença  e   o conhecimento, que, como tentarei demonstrar adiante, têm diferenças que não podem ser deslembradas por quem tem a díficil prerrogativa de julgar.

Nesse panorama, os apressados, mesmo distantes dos fatos, mesmo sem o necessário cuidado, passam a crer no  que supôem ter ocorrido, à luz do que pode ser – e muitas vezes é – uma falsa crença, uma equivocada percepção dos fatos.

Não é incomum, pois, que, com as primeiras informações –  quase sempre precipitadas, pois lançadas ao sabor das circunstâncias -,   estabeleçamos um juízo de valor acerca do crime e de sua autoria, como se essas informações preliminares –  que se introjetam em nós como uma crença –  retratassem  uma verdade absoluta – verdade absoluta que, muitas vezes, nem mesmo o processo é capaz de revelar.

É nesse cenário que muitos são “condenados” , sem defesa, pela opinião pública.

Se o fato tem ampla repercussão, em face da ação dos veículos de comunicação, a probabilidade de uma “condenação”,  sem processo e calcada em falsas crenças, é grande.

Nesse tipo de julgamento (midiático, digamos)  o possível, que é  juízo neutral ( não existem razões fortes em uma  ou outra  direção) , se confunde com o provável ( juízo aneutral, que, por isso, segue uma tendência). Todavia, nem o possível e nem o provável servem para condenar; condenação, só com a verdade obtida processualmente, asseguras a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal.

 Condenar com esteio numa probabilidade ou numa possibilidade, à luz de falsas crenças e à conta de uma evidência,  é o mesmo que decidir às escuras, às cegas, à luz de falsas premissas, muitas delas já fixadas entre nós em face do esterótipo dos destinatários da persecução criminal.

Nesse cenário, construído por conta, não raro, das  precipitações midiáticas, como anotado acima,  confundem-se  evidências e verdades, crenças e conhecimento.

Mas evidência não é verdade e crença, não é conhecimento. Ambos, conhecimento e verdade, precisam ser construídos ao longo da persecução criminal; tarefa afeta ao responsável pela condução do processo –  com o devido cuidado para não afrontar  o sistema acusatório – ,  com a participação – de preferência dinâmica  – do Ministério Público e  da defesa.

É preciso, pois, em face um fato  criminoso noticiado, muita cautela e sofreguidão, sobretudo  por parte das instâncias persecutórias, para que não se cometam injustiças, que podem  decorrer de falsas crenças, introjedas na sociedade pela mídia, muitas vezes mais propensa ao sensasionalismo que à informação responsável.

Para julgar bem, o magistrado deve ir além das crenças,  além do possível,  do provável ou das evidências; ele deve, acima de tudo, buscar conhecer o fatos, ter contato com as provas, para, nessa faina, formar, livremente, a sua convicção. Não deve, sob qualquer pretexto, ainda que o mundo caia sobre os seus ombros, condenar com lastro em evidências ou possibilidades. Só o conhecimento, estágio no qual restam superadas as falsas crenças, autoriza um julgamento justo.

Sobreleva gizar que conhecimento, no sentido das reflexões que faço aqui e agora, é a comprovação de uma crença, à luz de dados da realidade efetivamente construída.

Conhecimento, portanto, para mim, é a  crença que se revela e se mostra, quantum satis, na consciência do sujeito cognoscente.

Só a apreensão do objeto cognoscível, à luz de dados da realidade, dos dados  que não podem mais ser  escamoteados, conduzirá  o julgador a uma decisão justa e equilibrada.

No caso de um delito, a crença inicial de que o fato tenha ocorrido e de que fulano ou sicrano tenha sido o seu autor, só se revela, só deixa de ser crença para ser verdade, quando conhecido e apreendido pelo  sujeito cognoscente – no caso o juiz.

Sem que o sujeito tenha a revelação do ocorrido, com dados que lhe levem ao conhecimento da realidade, a possibilitar que  alcance um estágio que vai além da crença, não se condena.

A verdade,  sobretudo  quando se cuida da imputação da prática de um crime,   precisa ser revelada por inteiro, precisa ser conhecida  e apreendida pelo sujeito cognoscente,  sem sofismas, sem ceticismo, sem titubeio, sem enleio, pena de ter-se que absolver,  ainda que a opinião pública já tenha  assinado o édito condenatório.

Sem verdade revelada e  sem um juízo de certeza, sem conhecimento ou com esteio em  crenças e suposições, o caminho inexorável é a absolvição.

Não se deve condenar, nunca é excessivo  repetir, com base,  por exemplo, numa evidência midiática, capaz de  incutir em cada um de nós  uma crença (às vezes falsa) do que pode ter – ou não ter –  ocorrido; dúvida que só se afastará  alfim e ao cabo da instrução probatório,  se e quando bem conduzida.

Sem temer pelo excesso, reafirmo, só para que fique bem sedimentada as minha  reflexões, que  evidência não é verdade e  crença não é conhecimento. Se a polícia prende em flagrante quem está da posse da res furtiva, ad exempli, tem-se uma evidência de que possa ter sido o autor da subtração. Todavia, só a persecução criminal possibilitará – se bem conduzida, repito –  o descortinamento da verdade ( pelo menos a verdade processual),  que pode não ser aquela  gerada  pela primeira impressão que se teve em torno do fato, propiciada por uma falsa  crença  ou por  uma evidência midiática  apenas.

Todos temos conhecimento dos julgamentos morais, que ocorrem antes dos julgamentos oficiais.  Esse tipo de julgamento afronta a dignidade da pessoa humana. Quem decide e condena com o objetivo de ratificar os pré- julgamentos morais, julga mal e o faz em rota de colisão com os direitos fundamentais do acusado.

A opinião pública, muitas vezes, é levada a condenar, em face do que viu, leu ou assistiu, sem a mais mínima preocupação com a verdade. O magistrado, no entanto, não pode se deixar levar por uma falsa percepção da realidade, ainda que, ao decidir, seja incompreendido.

Muitas vezes, ao tempo em que  judiquei em primeira instância, tive a oportunidade de, em sentenças absolutórias, consignar a minha íntima convicção acerca da ocorrência do crime e de sua autoria, à luz das minhas crenças. No mesmo passo, eu fazia questão de consignar, entrementes, que, conquanto tivesse impregnado dessa íntima convicção, da crença acerca da autoria, enfim,  não disponha de elementos coligidos nos autos que pudessem dar esteio a uma decisão de preceito sancionatório.

Não é incomum “julgarmos” antecipadamente um acusado, em face das nossas falsas crenças, como ocorre, por exemplo, com os destinatórios da persecução criminal ( cf. teoria do  Labeling Approach).

Não é raro que o magistrado – e isso ocorre com todos, sem exceção -,  diante de um etiquetado pelo sistema, antecipar o julgamento, pela crença de que, se tem as características do destinatário da persecução criminal, é muito provável, sim –  quase certeza, sim – de que tenha sido o autor do crime.

Chamo a atenção, no entanto, para o perigo desse tipo de julgamento.

Nós,magistartos, temos que ter a capacidade – que muitas vezes não temos – de não deixar que os nossos preconceitos e as nossas crenças nos levem a condenar um inocente, como pode ocorrer – e muitas vezes ocorre – em face dos estereótipos que determinam por influenciar nas nossas  “convicções”.

Espaço livre

ENTENDIMENTO SINGULAR

Julgamentos colegiados precisam de qualidade

Por Fernando Paulo da Silva Filho

Aprendemos nos bancos universitários que para obtermos revisão ou confirmação de decisão do juízo singular das varas, temos a nossa disposição o remédio jurídico do recurso para os tribunais, todos eles compostos de forma colegiada. E essa forma visa justamente alcançar-se a reapreciação do antes decidido, por julgadores mais experientes (vide nosso artigo anterior sob o título “Recursos-Sua apreciação fora do mérito”) e não repetida a individualidade do juízo de primeiro grau.

Pois bem. O que vemos da realidade trás alguma preocupação posto que o julgamento na corte tem caminhado a passos largos para um verdadeiro tom de singularidade posto que, invariavelmente encontramos na figura do relator, ou mais especificamente, no teor do voto condutor, uma decisão raramente mutável, guardadas as devidas exceções.

Assim, comum a confecção de acórdão com votações unânimes, mas que na realidade configura-se como voto do relator que subsiste sem que as Turmas, Câmaras, sessões, plenários, etc., se aprofundem na questão de forma mais objetiva, ainda que com sustentações orais.

Em artigo sobre o tema, intitulado “Com o relator: O efeito manada nos julgamentos colegiados” o ilustre Juiz Federal e professor de Direito Constitucional, George Marmelistein Lima, defendendo firmemente o julgamento colegiado em sua forma romântica, assim decretou:

“Inicialmente, é preciso reconhecer que esse fenômeno – acompanhar o relator sem maiores questionamentos – não deve ser considerado como algo do outro mundo. É até natural que sejamos influenciados, em nossas escolhas, por decisões já tomadas por outras pessoas. Instintivamente, costumamos seguir os passos dos que nos precederam, pois, se eles estão vivos, é porque suas estratégias comportamentais foram bem sucedidas”.

Já em sentido diverso, a ilustre desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, no artigo “As decisões monocráticas do artigo 557 do CPC”, assim afirma:

“A resistência de alguns magistrados a tão eficiente forma de julgar um recurso, alegando que a parte tem o direito de ver sua irresignação apreciada por órgão colegiado, revela exacerbado conservadorismo que não dispõe de respaldo legal. A crescente opção pelo julgamento singular, ampliando os poderes do relator, representa uma legítima tentativa de inovar sistematicamente na luta contra a lentidão do julgamento nos tribunais e sequer permite que se questione a constitucionalidade de tais permissivos. O processo se presta à concreção do direito à jurisdição, com estrita observância dos regramentos ínsitos ao denominado ‘due process of law’, no dizer de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, ou seja, importa a possibilidade de inarredável tutela de direito subjetivo material objeto de conhecimento, satisfação ou assecuração, em Juízo”.

O julgamento colegiado é um ganho jurídico e social com objetivos nobres, mas que, no decorrer do tempo, com o acumulo de processos e a tentativa de alcance da celeridade processual, tornou-se quase uma utopia diante das votações por grupos, listas, temas, etc., tornando a divergência de cada corte, cada vez mais rara, ainda que um ou outro julgador pense de forma diversa, pois neste caso, não raro vemos o pensamento contrário curvar-se aos demais componentes do colegiado, até mesmo sem apresentação de voto divergente.

Temos inclusive as decisões monocráticas em tribunais colegiados que proferidas as mancheias, não tem qualquer gene de colegiado, mas sim de decisões singulares, sendo estas baseadas inclusive no teor do artigo 557 do CPC, com redação dada pela Lei 9.757, de 1998.

E nessa esteira, o que estamos vendo mesmo no colegiado, é outro julgamento singular, pois prevalece com constância o voto do relator, acompanhado pelos demais, sem ressalvas. Não se podem criticar os julgadores diante dessa realidade. Quando comparecemos às sessões de julgamento e verificamos pautas com um número inacreditável de processos a serem apreciados, concluímos que seria impraticável a discussão detalhada de cada voto de relator. Não raro advogado presente torce para que o colega que o antecede não faça sustentação oral para acelerar os julgamentos.

Então, o que temos é uma mini vara dentro dos colegiados, cujas decisões são normalmente ratificadas com o que, nos deparamos com as decisões unanimes, mas que na verdade são pura e simplesmente os votos dos relatores, estes sim que se debruçaram sobre o caso e proferiram seus votos, de forma individualizada, observando as teses apresentadas, cremos.

O que esperamos é, que, mesmo assim, tenhamos julgamentos “colegiados” de qualidade onde a experiência do julgador, quiçá julgadores, dê ao caso submetido à corte, a melhor interpretação e enquadramento jurídico, sem o que perdem tanto o Judiciário como os jurisdicionados, ávidos por Justiça plena.

Fernando Paulo da Silva Filho é advogado em São Paulo, autor do livro Direito do Trabalho – Ensaio Doutrinário.