Trancamento da ação penal. Falta de justa causa.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 17 de maio de 2011.

Nº Único 0001883-46.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 008945/2011 – Paço do Lumiar

Paciente                           :   M. M. C. da F.

Impetrante                       :   C. S. de C. B.

Autoridade Coatora      :   Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar

Incidência Penal            :  Art. 1º, II, do Decreto-lei  nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93

Relator                            :   Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 101941/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O trancamento da ação penal, através de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ser decretada quando restar inexorável a atipicidade, ou a demonstração cabal de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

2. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória quando esta preenche todos os requisitos estabelecidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal.

3. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo Nonato Magalhães Melo.

Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís (MA), 17 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


 

Habeas Corpus Nº 008945/2011 – Pedreiras

 

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Versam os presentes autos sobre habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado C. S. de C. B., em favor de M. M. C. da F., contra ato da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA.

 

Colhe-se da exordial que M. M. C.da F. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por incidência comportamental no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93, em razão da constatação de irregularidades na execução do Projeto “Paço Solidário”, conforme consta do Procedimento Administrativo nº 711AD/2003.

 

Narra a prefacial, ademais, que a referida peça acusatória mostra-se confusa, ao mencionar diversos fatos de modo aleatório, se limitando em fazer remissão ao relatório do Tribunal de Contas do Estado, não havendo como concluir quais condutas caracterizam o tipo penal imputado.

 

Argumenta o impetrante, diante desses fatos, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ante a evidente inépcia da denúncia formulada contra si, pois tal fato impede o seu regular direito de defesa, constitucionalmente protegido.

 

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/52.

 

Indeferimento do pleito liminar, às fls. 62/64.

 

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, as quais foram juntadas às fls. 65.

 

Parecer da d. Procuradoria de Justiça, às fls. 68/72, opinando pela denegação da ordem, por entender que não há elementos suficientes para o trancamento da ação penal.

 

É o sucinto relatório.


 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ sob retina.

 

Infere-se dos autos que M. M. C. da F. foi denunciado, pelo Ministério Público de primeiro grau, pela prática dos crimes capitulados no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 89, da Lei 8.666/93.

 

Em face disso, insurge-se contra a denúncia formulada em desfavor do paciente, ao sustentar:

 

I – que a inicial acusatória formulada não está devidamente fundamentada, pois desprovida de imputação certa e determinada, violando o art. 41, do Código de Processo Penal;

 

II – que a denúncia apresenta-se confusa, cita diversos fatos de modo aleatório, e se limita em fazer remissão ao relatório do Tribunal de Contas do Estado, não havendo como concluir quais condutas caracterizam o tipo penal imputado; e

 

III – que a denúncia, portanto, é inépta, e, por isso, impede que o paciente exerça o seu regular direito de defesa.

 

Requer, com espeque em tais argumentos, o trancamento da ação penal.

 

Consoante exposto, a quaestio juris a ser examinada neste writ cinge-se a alegação de inépcia da peça vestibular formulada contra o paciente, em razão da ausência de fundamentação, consubstanciada na apresentação de uma narrativa fática supostamente genérica.

 

Sem razão o impetrante. Senão, vejamos.

 

Do que dimana dos autos, a denúncia, acostada às fls. 22/32, preenche todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, pois descreve, em detalhes, os fatos imputados ao paciente.

 

À guisa de reforço, anote-se que, às fls. 25/30, há um amplo relato dos fatos, com todas as circunstâncias que envolvem as condutas do paciente, referentes às irregularidades envolvendo o Projeto “Paço Solidário”, bem assim, às fls. 30/31, a classificação dos crimes correspondentes e rol de testemunhas.

 

Assim sendo, em uma primeira análise, não há que se falar em inépcia da denúncia, posto que

 

Não se considera inepta a denúncia que descreve os fatos típicos imputados ao denunciado, com indícios de materialidade e autoria. Precedentes. II – O exame da conduta do acusado deve ser realizado, no curso da ação penal, pelo juiz natural da causa. III – Ordem denegada.[1]

 

O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida excepcional, e só deverá ser decretada quando restar evidenciada a atipicidade dos fatos, com a ausência de qualquer indício de autoria, a justificar o prosseguimento da ação penal, o que, a meu sentir, não é o caso dos autos.

 

Nesse sentido:

 

A questão da inexistência de fato típico merece análise mais detida na oportunidade do julgamento do processo, com amparo nas provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, o que impede o conhecimento do presente writ quanto a esse ponto. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída. Precedentes.[2]

 

Convém consignar, que não há que se falar em falta de justa causa, pois, conquanto seja possível a rejeição da exordial ofertada pelo Parquet por esse fundamento, isto somente se configurará ante a plena demonstração de que não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação. É dizer,

 

O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. IV – Ordem denegada.[3]

 

No caso sob retina, a denúncia, do que se depreende dos autos, está baseada em elementos mínimos de prova (Procedimento Administrativo nº 711AD/2003, fls. 25), a justificar o prosseguimento da persecução criminal.

 

Com as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para, de acordo com o parecer ministerial, denegar a ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2011.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR


 


[1] STF – HC 97874, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00307.

 

[2] STF – HC 100637, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00590.

 

[3] STF – HC 100968, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00519.

Excesso de prazo para oferecimento da denúncia

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 17 de maio de 2011.

Nº Único: 0001942-34.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 009257/2011– Chapadinha

Paciente                  : J. V. de L.

Impetrantes           : T. G. L.

Impetrado              : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha

Relator                   : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 102240/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RESPECTIVO AUTO. ILEGALIDADE INOCORRENTE. RÉU PRESO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Embora considerado impróprio, o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, estando o réu preso (art. 46, do CPP), admite-se, excepcionalmente, a dilação deste lapso, em alguns poucos dias, desde que devidamente justificado, sendo inaceitável o atraso que represente um evidente excesso, notadamente quando nada há nos autos que o justifique.

2. Precedentes do STJ.

3. Ordem concedida.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, ordenando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e Raimundo Nonato Magalhães Melo. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís(MA), 17 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR Antonio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado por T. G. L., em favor de J. V. de L., contra ato do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.

 

Colho da exordial o seguinte relato:

 

I – que o paciente e outros três corréus foram presos em flagrante delito, desde 09/03/2011, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, e encontra-se preso desde então, sem que o Ministério Publico tenha oferecido a denúncia;

 

II – que a decisão homologatória do flagrante, em seu entender, é ilegal, reputando-a insuficientemente motivada;

 

III – que o juízo apontado coator deferiu pedido de liberdade provisória em favor dos outros corréus, não o fazendo em relação ao paciente; e

 

IV – que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).

 

Com fulcro nesses argumentos, requereu a concessão da ordem, para que o paciente responda ao processo em liberdade.

 

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06/43, notadamente, a decisão ora fustigada (fls. 26/27).

 

Como não houve pleito liminar formulado, determinei, às fls. 48, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, bem como solicitei as informações de praxe, devidamente prestadas às fls. 49/50.

 

O Procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles, em parecer lançado às fls. 54/61, opinou pela concessão da ordem, considerando, unicamente, o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia com o paciente preso.

 

É o relatório. Decido.

 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado por T. G.L., em favor de J. V. de L., contra ato do M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA.

 

Preliminarmente, conheço da presente impetração, uma vez que atendidos os pressupostos legais.

 

Pelo que se deflui da exordial, o cerne da impetração concentra-se em dois argumentos essenciais:

 

I – insuficiência de fundamentação da decisão homologatória do flagrante; e

 

II – excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, estando o paciente preso;

 

De plano, devo dizer que o primeiro argumento é absolutamente insubsistente, pois a decisão homologatória do flagrante, acostada às fls. 26/27, está, em minha compreensão, até então, suficientemente fundamentada, por ter analisado, o quanto baste, a regularidade formal do respectivo auto.

 

Apenas à guisa de argumentação, a latteri, hei por bem explicar o uso da expressão “até então”, quando referenciei a legalidade do decisum ora sob ataque.

 

Este tipo de decisão, ainda válida, não mais o será daqui a alguns meses, quando começará a viger as recentíssimas alterações do CPP, operadas pela Lei n. 12.403/2011, pois, de acordo com a nova redação do art. 310, verbis:

 

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

 

I – relaxar a prisão ilegal; ou

 

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

 

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

 

Com efeito, a partir de julho deste ano, a decisão de mera constatação de regularidade formal do auto de prisão em flagrante não mais será suficiente, devendo o magistrado, caso pretenda manter a prisão, fundamentá-la com base em razões de ordem cautelar (art. 312, do CPP), do contrário, deverá conceder a liberdade provisória, ou relaxar a prisão, caso observe alguma ilegalidade.

 

Na prática, ouso afirmar que deixará de existir no ordenamento jurídico pátrio a prisão cautelar cunhada de “homologatória do flagrante”, pois, o magistrado, ao analisar o respectivo auto de prisão em flagrante deverá, incontinenti, convertê-la em preventiva, caso entenda necessário, e tenha razões bastantes para tal desiderato extremo.

 

A modificação legislativa vem em boa hora, é bom que se diga, atender aos reclamos da comunidade jurídica, notadamente dos advogados, quanto à estrita observância da prisão cautelar como ultima ratio do processo penal, tendo em vista a comum (e lamentável) prática de alguns julgadores, em exarar decisões deste jaez absolutamente destituídas de fundamentação fática e jurídica.

 

Gizadas tais considerações, vejamos a segunda linha argumentativa da impetração, a qual, desde já adianto, me pareceu convincente para o fim de conceder a ordem, conforme pontuarei adiante.

 

Conforme se depreende do auto de prisão em flagrante acostado às fls. 06/12, o paciente foi preso em flagrante delito em 09 de março de 2011, e a própria autoridade judiciária apontada coatora, em suas informações às fls. 49/50, esclarece que “[…] de fato, a Prisão em Flagrante do ora paciente, ocorreu há mais de 30 dias, no entanto, em nenhum momento chegou a este juízo pedido de liberdade provisória para o mesmo […]”.

 

Portanto, na esteira das ponderações da douta Procuradoria Geral de Justiça, é incontroverso o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da inobservância do prazo estatuído no art. 46, do CPP[1], para o oferecimento da denúncia, estando o réu preso.

 

Nada obstante, algumas considerações sobre o thema decidendum me parecem relevantes.

 

Primeiro, há de se destacar que, ao contrário do que alega o impetrante, o prazo estatuído no art. 46, do CPP, é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, admite-se que sofra sensível dilação, desde que devidamente justificada.

 

Com efeito, a jurisprudência do STJ já assentou:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente.

 

2. Ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Outrossim, oferecida a denúncia, fica superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes.

 

3. A prisão cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, demonstrada pelo modus operandi da conduta (roubo a supermercado com perseguição e troca de tiros com os Policiais).

 

4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.[2]

 

(sem destaques no original)

 

Muito embora se trate de um prazo impróprio, o qual se admite excepcional dilação, na hipótese vertente não vislumbro quaisquer razões para tanto, pois o paciente permaneceu preso por mais de 30 (trinta) dias, sem oferecimento da denúncia, algo que, evidentemente, afigura-se um excesso injustificável. Não se trata de um atraso de dois ou três dias, e sim, de mais de 20 (vinte) dias, avultando, insofismavelmente, o constrangimento ilegal na espécie.

 

Com as considerações, conheço do presente habeas corpus para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conceder a ordem, relaxando a prisão em flagrante do paciente.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 17 de maio de 2011.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR


 


[1] Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

 

[2] RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010.

Excesso de prazo. Inocorrência

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 10 de maio de 2011.

Nº Único: 0001861-85.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 008770/2011- São Luís

Paciente : C. S. S.
Impetrante : G. F. V.
Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Morros
Incidência Penal : Arts. 333, c/c 14, II, e arts. 171, c/c 29, todos do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão nº 102027/2011

 

 

Ementa. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. A questão do excesso de prazo deve ser analisada sob o prisma do princípio da razoabilidade, restando afastada quando não se verifica qualquer desídia por parte da autoridade processante na condução do feito.

2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, impedir a manutenção da custódia cautelar.

3. Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente)e Raimundo Nonato Magalhães Melo. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr._______________.

São Luís, 10 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


 

Habeas Corpus Nº 00 8770/2011 – São Luís

 

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada G. F. V., em favor de C. S. S., contra ato proveniente do MM. Juiz de Direito da Comarca de Morros.

 

Segundo consta na inicial do mandamus, C. S. S.foi preso em flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2010, sob a acusação de ter praticado o crime de corrupção ativa.

 

De acordo com o impetrante, não existem provas nem indícios suficientes da autoria delitiva, nem testemunhas que possam incriminar o paciente, o qual é primário, portador de bons antecedentes, com domicílio certo e profissão definida.

 

Alega, ainda, que o prazo máximo previsto para a realização da instrução processual, já consagrado pela doutrina como sendo de 81 (oitenta e um) dias, encontra-se esgotado, gerando constrangimento ilegal ao paciente, o que constitui o objeto da presente impetração.

 

Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para fazer cessar o alegado constrangimento no jus libertatis do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.

 

Instruiu o writ com os documentos de fls. 06/21, ressalvando-se a enumeração equivocada a partir do termo de distribuição de fls. 41.

 

Às fls. 45, por constatar a inexistência de pedido liminar, solicitei as informações por parte da autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas e juntadas às fls. 46/47

 

Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, opinou pela denegação da ordem (fls. 50/52).

 

É o relatório.

 

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus impetrado.

 

Colhe-se dos autos em apreço que C. S. S. foi preso em flagrante delito, no dia 18 de setembro de 2010, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 333, c/c 14, II, e artigos 171, c/c 29, todos do Código Penal.

 

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso por tempo superior ao permitido em lei, sem que a instrução processual tenha se encerrado.

 

Da análise detida dos autos em apreço, não pude constatar o alegado constrangimento exercido sobre o jus libertatis do paciente.

 

De acordo com as informações constantes do relatório processual anexado ao presente writ, observo que a denúncia formulada contra o paciente fora recebida no dia 23 de fevereiro do corrente ano e a resposta à acusação protocolada no dia 15 de março do mesmo ano.

 

Ademais, segundo informou a autoridade apontada como coatora, o paciente não se encontra mais preso em razão do flagrante, visto que fora decretada sua custódia cautelar quando da homologação da prisão, em 18 de dezembro de 2010, ressaltando, ainda, que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada (fls. 47).

 

Vê-se, portanto, que a ação criminal ajuizada contra o paciente segue seu curso normal, sendo certo que eventual atraso na entrega da prestação jurisdicional não pode ser atribuído ao juízo processante, de quem não se constatou qualquer desídia na condução do feito.

 

De relevo que se diga que a questão acerca do excesso de prazo para a formação da culpa não pode ser analisada utilizando-se de simples critérios matemáticos, devendo-se ponderar outras circunstâncias, tais como a complexidade do caso, o número de pessoas envolvidas, além das dificuldades técnicas na produção das provas, que terminam por impedir que a instrução seja concluída no lapso temporal que se deseja.

 

No caso em tela, ao contrário do que alega o impetrante, não há atraso na instrução processual de forma a autorizar o relaxamento da prisão do paciente. Ao contrário, constata-se que a instrução criminal vem se desenvolvendo dentro do limite da razoabilidade.

 

É evidente que a ação penal não pode prolongar-se indefinidamente, o que representaria uma afronta a princípios fundamentais insculpidos na Carta Magna. Os autos evidenciam, porém, que os atos necessários ao prosseguimento do feito estão sendo realizados, motivo pelo qual não restou configurado o excesso de prazo alegado pelo impetrante.

 

Quanto ao argumento de que o paciente é primário, tem endereço fixo e profissão definida, devo dizer que tais atributos não bastam, por si sós, para autorizar a liberdade do paciente.

 

A propósito, trago à colação o entendimento predominante dos Tribunais Superiores:

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, com a existência de vários réus, com defensores distintos. 2. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 3. Esta Suprema Corte vem entendendo que a complexidade do processo pode justificar eventual dilatação no prazo da instrução criminal. Precedentes. 4. A prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, apoiada em elementos concretos. 5. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a afastar a prisão provisória. Precedentes. 6. Não há constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Writ denegado.[1]

 

No mesmo sentido:

 

[…] A existência de atributos pessoais, como primariedade e bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não constituem óbice à manutenção da segregação antecipada do paciente, quando presente condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva.[2]

 

Ante o exposto, não configurado o constrangimento ilegal suscitado no mandamus, denego a ordem, em conformidade com o parecer ministerial.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de maio de 2011.

 

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

 

RELATOR


 


[1] STF, HC 101364, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-03 PP-00616.

 

[2] STJ, HC 172.611/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.

Liberdade Provisória e Tráfico de Entorpecentes

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 10 de maio de 2011.

Nº Único: 0017515-46.2010.8.10.0001

Recurso em Sentido Estrito Nº. 038656/2010 – São Luís

RecorrentePromotor de Justiça

Recorrido

Advogado

Incidência Penal

Relator

: Ministério Público do Estado do Maranhão: V. C. L.

: F. S. de A.

: I. P. C. L.

: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Acórdão Nº 101643/2010

 

 

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 44, DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É ônus da parte recorrente instruir seu recurso com as peças imprescindíveis à demonstração do alegado, sob pena de inviabilizar o exame da matéria.

2. A inexistência do auto de prisão em flagrante obsta a análise dos aspectos de legalidade do ergástulo.

3. A despeito do Plenário da Suprema Corte ainda não ter dirimido a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 44, da Lei n. 11.343/2006, sinaliza a jurisprudência majoritária daquele Sodalício, da 6ª T. do STJ, e da 1ª Câmara Criminal desta Corte, pela necessidade de demonstração dos requisitos de ordem cautelar, previstos no art. 312, do CPP, para o indeferimento da liberdade provisória, não bastando a mera remissão ao dispositivo legal da Lei de Drogas. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão que concedeu benefício da liberdade provisória ao recorrido, advertindo-o que o descumprimento de qualquer das condições ali expostas, implicará em imediata revogação da benesse e recolhimento ao cárcere, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos  Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 10 de maio de 2011.



DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


Recurso em Sentido Estrito Nº. 038656/2010 – São Luís

Relatório O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo órgão de base do Ministério Público Estadual, em face de decisão oriunda do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, à época, respondendo pelo plantão judicial, a qual relaxou a prisão em flagrante do recorrido, e concedeu-lhe o benefício da liberdade provisória.

No pedido de relaxamento da prisão em flagrante acostado às fls. 02/04, relata o recorrido, em síntese, que foi preso em flagrante delito no dia 24/05/2010, por volta das 17:00 horas, por prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.

Assevera que “[…] o requerente, até o presente momento não teve a sua prisão comunicada a autoridade judiciária competente […]” (sic), acrescentando, ademais, que “[…] o que se deve encaminhar 24 h após a prisão é o auto de prisão em flagrante e não a comunicação, que é imediata […]”.

Com fulcro em tais argumentos, requereu o relaxamento de sua prisão em flagrante.

A autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, respondendo pelo plantão judiciário no dia 25 de maio de 2010, acatou o pleito do recorrido, às fls. 24, relaxando sua prisão em flagrante, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória, asseverando, em resumo, ausência dos requisitos da prisão preventiva no caso vertente, a qual não pode representar antecipação de sanção penal, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Contra esta decisão, o representante do Ministério Público de 1º grau interpôs o presente recurso em sentido estrito, às fls. 30/38, delineando sua irresignação com base nos seguintes argumentos:

I – que, após denúncia anônima, policiais dirigiram-se à residência do recorrido, onde encontraram e apreenderam uma “trouxa” de substância entorpecente conhecida vulgarmente por crack, de tamanho médio, a quantia de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), e duas balanças de precisão, sendo efetuado o flagrante do recorrido;

II – que exames toxicológicos atestaram a presença da substância alcalóide cocaína naquela “trouxa” apreendida, em massa líquida de 12g (doze gramas);

III – que não procedem os argumentos do recorrido, quanto à alegada comunicação tardia da prisão em flagrante pela autoridade policial, asseverando que foi levada a cabo no prazo legalmente estabelecido, através do ofício n. 294/2010 – DENARC;

IV – que a prisão do recorrido foi relaxada um dia após a decretação do flagrante, sem que o inquérito sequer tivesse encerrado;

V – que o flagrante restou claramente configurado na espécie, havendo, em linha de princípio, indícios suficientes de autoria delitiva, de acordo com as declarações dos policiais que efetuaram a prisão;

VI – que a qualidade e quantidade do material narcótico apreendido, o dinheiro trocado, em notas de pequeno valor, e as duas balanças de precisão, indicam que a droga se destinava à comercialização ilícita, não prosperando o argumento do recorrido, de que seria para seu uso próprio; e

VII – que o art. 44, da Lei n. 11.343/2006, veda a concessão de liberdade provisória.

Forte nessas razões, requereu o Ministério Público de base a reforma da decisão, a fim de manter o encarceramento cautelar do recorrido.

Em suas contrarrazões de fls. 43/46, o recorrido postula pela manutenção da decisão ora atacada.

Acatando a promoção ministerial de fls. 57/59, determinei a baixa dos autos ao juízo de origem para cumprir o disposto no art. 589, do CPP, tendo sido mantida, in totum, a decisão ora fustigada (fls. 64).

Em manifestação conclusiva, às fls. 69/73, o Procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, aduzindo, em essência, que a ausência da cópia do auto de prisão em flagrante prejudica a análise a respeito, e, que o art. 44, da Lei de Tóxicos, ofende o princípio da isonomia, já que outros crimes hediondos admitem o benefício da liberdade provisória, citando precedentes desta Corte.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.


Voto O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo membro de base do Parquet Estadual, irresignado com a decisão exarada durante o plantão judicial, que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, concedendo-lhe a liberdade provisória.

A insurgência recursal, ao que extraio das razões, cinge-se nos seguintes pontos:

I – que a prisão em flagrante do recorrido foi comunicada no prazo legalmente estabelecido;

II – que existem nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria da imputação delitiva – art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;

III – que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar; e

IV – que o art. 44, da Lei de Drogas, veda a concessão de liberdade provisória para os acusados de crime de tráfico de entorpecentes.

Pois bem.

Após acurada análise das alegações expendidas nos autos, devo dizer que não assiste razão ao recorrente, conforme acentuarei doravante.

Ab initio, devo concordar com o ilustre Procurador de Justiça, quando adverte ser inviável analisar os aspectos de legalidade atinentes ao auto de prisão em flagrante do recorrido, eis que esta peça não está acostada aos presentes autos, e o ônus de fazê-lo, obviamente, competia ao recorrente.

Consequentemente, o exame da matéria acerca da homologação do flagrante, de acordo com o art. 310, parágrafo único[1], do CPP (requisitos da prisão preventiva), também resta obstado.

Relativamente a esta questão – homologação da prisão em flagrante –, uma breve digressão se mostra pertinente.

Não olvido que a homologação da prisão em flagrante limite-se em atestar os aspectos de legalidade do respectivo auto, prescindindo-se de maiores fundamentações, o que, aliás, é entendimento assente na jurisprudência.

Nada obstante, considerando que o fato delituoso, em tese, ocorreu em 24/05/2010, a necessidade do ergastulamento cautelar, agora, quase um ano após, adviria, inexoravelmente, da necessária demonstração dos requisitos da preventiva, consubstanciados no periculum in libertatis, porque não se trataria de mera homologação do flagrante, mas de verdadeira prisão preventiva.

Nesse contexto, observo que o ilustre Promotor de Justiça recorrente, ao longo de seu arrazoado, limitou-se a sustentar a necessidade da prisão cautelar do recorrido com base, unicamente, nos pressupostos da prisão preventiva (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), não tecendo qualquer comentário sobre os requisitos contidos no art. 312[2], do CPP, que tratam, especificamente, do periculum in libertatis, o que, de plano, mostra o insucesso da empreitada recursal nesse ponto.

Poder-se-ia sustentar que a prisão cautelar, na hipótese de crime de tráfico de drogas, prescindiria de maiores digressões, em razão da expressa vedação legal à concessão da liberdade provisória, constante no art. 44, da Lei de Drogas.

Entretanto, devo alertar, de plano, que não comungo com essa linha de pensar, a qual constitui outro ponto de irresignação do recurso que passo a enfrentar, doravante.

Dispõe o preceito em comento:

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

A matéria é objeto de intensa controvérsia no âmbito dos pretórios superiores, notadamente, no STJ, em que as 5ª e 6ª Turmas sustentam posições diametralmente opostas. Enquanto a 5ª T. admite a vedação da liberdade provisória, unicamente pela previsão legal do art. 44, da Lei de Drogas, a 6ª T. assevera que é necessária a presença dos requisitos de ordem cautelar a autorizarem tal vedação do benefício (fumus boni juris e periculum in mora).

Os precedentes da 5ª Turma do STJ estão assim ementados:

[…] V. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da vedação da liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas e condutas afins. (Precedentes).

VI. Ordem denegada.[3]

Na mesma alheta:

[…] 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes,  encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07; a Carta Magna (art. 5o., XLIII da CF/88) prevê a inafiançabilidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo a base constitucional dos dispositivos constantes das Leis 11.343/06 e 11.464/07.

2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.[4]

[…]

Em sentido oposto, a 6ª Turma daquele Sodalício sustenta:

[…] A Sexta Turma desta Corte tem reiteradamente proclamado que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e, isso, inclusive em relação aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, não obstante a vedação contida no artigo 44 da nova Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006.[5] […]

No mesmo norte:

[…] 1. A Sexta Turma desta Corte vem decidindo no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que não estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2.  No caso, a negativa da liberdade provisória está fundamentada tão somente na gravidade abstrata do delito e na vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06.

[…]

5. Ordem concedida a fim de deferir liberdade provisória aos pacientes, mediante termo de compromisso de comparecimento aos atos processuais.[6]

Embora reconhecida a repercussão geral da matéria, no âmbito da Suprema Corte (RE n.º 601.384/RS), o plenário ainda não se posicionou a respeito, tendo prevalecido, no entanto, o entendimento de que devem estar presentes no caso concreto, os requisitos da preventiva, a viabilizar o comando normativo contido no preceito do art. 44, da Lei de Drogas.

Nesse norte, a 1ª Turma já se manifestou:

Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 3. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 4. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. 5. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar.[7]

(sem destaques no original)

Em idêntico sentido, assentou a 2ª Turma:

[…] I – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/2006. II – Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública, por existirem sólidas evidências do envolvimento dos pacientes na prática reiterada do delito de tráfico de drogas, bem como na grande quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. III – Habeas corpus denegado.[8]

(sem destaques no original)

Nesta Corte de Justiça, a despeito de entendimentos em sentido contrário, a 1ª Câmara Criminal filiou-se ao referido posicionamento da Suprema Corte, conforme se depreende dos arestos abaixo:

[…] 2. Como se observa da decisão acostada às fls. 39  a decisão atacada limita-se a apontar onde residiu a participação do paciente no tráfico de drogas e dizer que a prisão cautelar do paciente se justifica apenas quanto ao disposto no art. 44 da Lei 11.343 que veda a concessão de liberdade provisória à crimes de tráfico; 3. Não há nenhuma análise concreta acerca dos requisitos previstos no artigo 312 da Lei Processual Penal, nem mesmo sobre o perigo que represente a liberdade do paciente; 4. Só se justifica a segregação durante o processo quando é ela extremamente necessária dadas as circunstâncias concretas da causa, não evidenciadas no caso em exame, ainda mais levando-se em conta as qualidades pessoais do paciente que é réu primário, bons antecedentes; 5. Deve ser concedida a ordem a fim de permitir, ao menos por ora, que o paciente espere o julgamento do processo em liberdade – sem olvidar a possibilidade do juízo, a qualquer tempo, entendendo preenchidos os requisitos do art. 312 e seguintes do CPP, decretar com fundamentação idônea, a prisão preventiva do agente; 6. Ordem concedida.[9]

(sem destaques no original)

No mesmo norte, em acórdão de minha lavra:

[…] 1. A decisão que indefere pleito de liberdade provisória, para manter a prisão em flagrante de acusado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, deve demonstrar a existência dos requisitos do art. 312,  do Código de Processo Penal, não bastando, apenas, lastrear-se na vedação legal estabelecida pelo art. 44,  da Lei 11.343/2006.[10]

(sem destaques no original)

Diante da controvérsia acima delineada, a posição que, a mim, afigura-se mais consentânea com o postulado constitucional da necessária motivação das decisões judiciais, é aquela que propugna a inafastável declinação das razões de ordem cautelar concretamente aferíveis, contidas no art. 312, do CPP, para negar a liberdade provisória, mesmo em relação aos acusados de tráfico de entorpecente, não bastando, para esse desiderato, a mera remissão ao dispositivo legal (art. 44, da Lei n. 11.343/2006).

Conforme já asseverei linhas acima, não cuidou o recorrente de demonstrar, expressamente, estarem presentes os requisitos previstos no art. 312, do CPP, de modo a cassar a decisão ora objurgada, revogando a liberdade provisória outrora deferida.

Embora o recorrente sustente que foram encontradas duas balanças de precisão na residência do recorrido, e dinheiro trocado em notas de pequeno valor, o que, de fato, constitui um forte indicativo que a droga, apesar da pouca quantidade (doze gramas), era destinada ao tráfico, não há nos presentes autos nenhum documento sequer alusivo a esta alegação, tal como auto de apreensão, o que, invariavelmente, inviabiliza a análise da segregação cautelar sob a ótica da garantia da ordem pública, pela ausência de elemento concreto a arrimá-la.

Com as considerações supra, conheço do presente recurso, para, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que concedeu o benefício da liberdade provisória ao recorrido, advertindo-o que o descumprimento de qualquer das condições ali expostas, implicará em imediata revogação da benesse e recolhimento ao cárcere.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de maio de 2011.


DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR



[1] Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).

[2] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

[3] HC 174.046/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011.

[4] HC 195.046/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011.

[5] HC 179.770/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 28/03/2011.

[6] HC 185.640/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011.

[7] HC 100185, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010.

[8] HC 104515, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010.

[9] HC 33121/2010, Relator(a):  Des. Raimundo Nonato Magalhães Melo. 1ª Câmara Criminal. Julgado em: 14/12/2010.

[10] HC 026863/2010, Relator(a): Des. José Luiz Oliveira de Almeida. 1ª Câmara Criminal. Julgado em: 21/09/2010.

Nulidade da sentença, por falta de defesa técnica

No voto abaixo, fui compelido a votar pela anulação do decisum, por falta de alegações finais.

Ocorreu o seguinte.

O advogado do acusado, regurlarmente intimado, deixou de ofertar as alegações finais.

O que fez, então o juiz de base?

Antecipou o julgamento, antes de suprir a omissão, em tributo aos postulados da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.

A seguir, o voto, integralmente.

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Decadência. Ação Penal Pública. Impossibilidade

No voto que publico a seguir a questão inusitada condiz com a pretensão da defesa no sentido de que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência de decadência, em face da denúncia ter sido ofertada a destempo.

No mesmo voto convém destacar, mais uma vez, a necessidade de redimensionamento da pena, em face de equívoco no exame das modeladoras do artigo 59, do CP.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Extinção da punibilidade pela prescrição

No voto que publico a seguir, foi declarada extinta e punibilidade do acusado, em face da ocorrência de prescrição.

O que chama a atenção no voto é a pena encontrada, para fins de prescrição, em face da causa de aumento de pena.

No mais, o de interessante mesmo é a constatação  de que, muitas e muitas vezes, em face da inviabilidade do julgamento a tempo e hora, os feitos restam fulminados pela prescrição, o que há de se lamentar, pois que isso se traduz em impunidade; e a impunidade, todas sabem, á má conselheira.

Veja, a seguir, o voto em comento.

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Seleção para minha assessoria

Três foram os candidatos que ficaram para o teste final para a minha assessoria, que  consistiu na elaboração de um voto, em face de um Mandado de Segurança.

Dos três candidatos – Graciana Fernandes Gmoes,  Antonio Manoel Gayoso e Almendra Castelo Branco  e Cinthya Pinheiro Ruder – apenas um(a) conseguiu desvendar o detalhe mais relevante – e decisivo – que envolvia o pedido de segurança. Esse(a) é o(a) vencedor(a) da seleção, cujo resultado vou anunciar amanhã, convindo anotar que os três elaboraram  votos de qualidade, os quais atestam a sua capacidade.

Agradeço, na oportunidade,  a todos os que, confiando em mim,  se dispuseram a participar do certame.

É claro que cometemos erros; mas os acertos foram mais relevantes.

É claro, ademais, que não se tratava de um concurso público, mas de uma seleção facultativa, que só se justifica em face da minha compreensão de que devo formar a minha assessoria não em face de apadrinhamento, mas em face da competência dos seus componentes.

É verdade, sim, que houve candidatos que se “beneficiaram” de informações privilegiadas.

Mas eu tinha – e tenho –  a mais plena convicção de que quem lograsse êxito nessas circunstâncias não teria  – e não terá – vida longa na  minha assessoria.

Em relação ao último teste, apenas eu e uma assessora sabíamos qual processo seria utilizado para confecção do voto, o que me deixa ver que a o(a) candidato(a) que logrou êxito, elaborando voto em face de uma matéria extremamente complexidade,  está. sim, preparado(a) para assumir a vaga e dar grande contribuição aos nossos julgamentos.

As dificuldades para se realizar uma seleção desse porte são de toda ordem. Mas nós não desanimamos e chegamos ao fim.

As incompreensões, da mesma forma, são muitas. Mas elas não nos abatem, porque sou uma pessoa obstinada, que não sucumbe diante do primeiro revés.