Sentença condenatória.

É preciso convir, voltando ao tema prejuízo, que se o Defensor Público não foi capaz de apontar nenhum prejuízo decorrente da ausência do acusado, ao tempo do depoimento da parte ofendida ou das testemunhas, ter-se-á de convir que nulidade não há a ser expungida, a ser deletada, defenestrada, enfim.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Em face da preliminar de nulidade da defesa, expendi, dentre outros, os seguintes argumentos:


  1. No exame dessas questões nunca perco de vista o interesse público. Todavia não deixo que se solape nenhuma das franquias constitucionais dos acusados, sujeitos de direito que são. Mas também não ajo – não tenho esse direito – em detrimento da verdade material.
  2. Se é verdade que o acusado tem direito de presença, não é menos verdade que esse direito cede ao interesse da verdade material, ao interesse público.
  3. Não se deslembre, no exame dessas questões, que não há direito absoluto. O direito de presença do acusado, como qualquer direito, é relativo e cede, sempre que o interesse público assim o reclamar.
  4. Não se olvide, no exame de questões desse jaez, que o acusado deixa a sala de audiências, mas o Defensor Público nela permanece, respeitadas todas as suas prerrogativas, assegurando-se a defesa técnica do acusado em toda a sua inteireza.
  5. Não se perca de vista que o defensor público, no exercício desse mister, pode, até, se esse for o seu entendimento, pedir a suspensão da audiência, para que restabeleça o seu contato com o acusado, naquilo que for interesse da defesa. 


A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença de pronúncia.

 

“É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.”

 

José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz da 7ª Vara Criminal

 

Na sentença abaixo, manifestei a minha preocupação com um pedido do Ministério Público, o fazendo nos termos abaixo.

 

  1. O mais grave para mim – e digo isso constrangido – é o Ministério Público, numa peça processual desfundamentada, que peca pela singeleza, sem análise percuciente da prova, pedir a inclusão de uma qualificadora, sem declinar as razões pelas quais entendeu devesse a mesma ser incluída.
  2. É bem de ver-se que ao juiz não é dado pronunciar o acusado por fato estranho à acusação, ou seja, não mencionado na denúncia.
  3. É a imputação contida na denúncia, todos sabemos, que fixa o alcance da pronúncia.
  4. O juiz pode, até, ir além da pronúncia. Todavia, para isso, há que adotar providências no sentido de dar ao acusado a oportunidade de se defender. Sem mais, nem menos, portanto, não se inclui uma qualificadora.


 A seguir, a decisão, integralmente.

Continue lendo “Sentença de pronúncia.”

Crime que vivenciei; criminosos que julguei-parte V.

Retornando das férias, deparei-me com mais um fato criminoso que merece ser mencionado neste blog, porque se traduz em tudo aquilo que abomino no exercício das minhas funções judicantes.

Pois bem. Nos autos do processo nº 17949/2005, o acusado P.J.P.R, como já vinha fazendo há tempos, tanto que sua folha penal está impregnada de registros por crimes de estelionato, mais uma vez vendeu área de terra que não lhe pertencia, na área do Município de São José de Ribamar, agora ao senhor M.A.C.,recém chegado no Maranhão.

Quando a vítima se deu conta que tinha comprado gato por lembre, uma vez que o terreno já tinha sido vendido pelo mesmo acusado a J.A.O, cuidou de denunciar o fato à Polícia, na esperança de reaver a importância paga ao acusado. Mas o ofendido – pasmem! – foi desestimulado pelo Delegado de Polícia a prosseguir, o qual o aconselhou a deixar o caso de mão, porque não iria dar em nada, vez que o acusado tinha costas quentes, pois era amigo de Telmão, pai da Desembargadora Nelma Sarney.

Continue lendo “Crime que vivenciei; criminosos que julguei-parte V.”