Capturada no site Jus Brasil
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1874180/projeto-dos-subsidios-pode-ser-votado-na-ccj-do-senado
Projeto dos subsídios pode ser votado na CCJ do Senado
Extraído de: Associação dos Magistrados da Paraíba
O projeto que trata da revisão dos subsídios dos magistrados, aprovado na semana passada na Câmara dos Deputados, está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, PLC nº 166/2009, e, se houver acordo entre os senadores, pode ser votado ainda esta semana. Na última sexta-feira, o projeto já constava da pauta, mas foi retirado em virtude da obrigatoriedade do cumprimento de prazo regimental para recebimento de emendas, direito garantido a todos os senadores.
Como o projeto tem caráter terminativo na Comissão, ou seja, não precisará ser votado pelo Plenário, seguirá para a sanção presidencial logo após análise na CCJ. O texto a ser apreciado pelos senadores é o mesmo aprovado na Câmara: acréscimo de 5%, sobre os atuais R$ 24,5 mil (subsídio de Minsitro do STF) a partir deste mês (setembro); e 3,88% a partir de fevereiro de 2010.
Câmara dos Deputados
Confira os principais destaques da pauta desta semana na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados:
1 – substitutivo do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP) a oito projetos (tramitam apensados), que pretendem os jogos de bingo, videobingos e videojogos no País.
2 – PL 2.057/2007 – que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes de competência da Justiça Federal praticados por grupos criminosos organizados e dá outras providências. O deputado Flávio Dino, relator da matéria, apresentou substitutivo ao projeto, mantendo a sugestão da AMB, já aprovada pela Comissão de Segurança Pública, para conceder também ao juiz de primeiro grau a faculdade de formar colegiado para a prática de atos processuais quando se tratar de crimes praticados por organizações criminosas. O projeto original concedia essa faculdade apeas à Justiça Federal.
4 – PL 7.337/2006, (do Senado Federal – Comissão Mista da Reforma do Judiciário), que altera a Lei nº1.533/951, para dispor sobre a concessão de medida liminar em mandados de segurança contra atos do Supremo Tribunal Federal, do Presidente da República ou das Mesas ou Comissões do Congresso Nacional para estabelecer o cabimento de agravo contra a decisão do relator concessiva de liminar. O parecer do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), é pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação, com emendas.
5 – PL 4.208/2001, que altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências. Acaba com a prisão especial, mantendo-a apenas para alguns segmentos da sociedade, como magistrados, etc.
6 – PEC 294/2008, que altera o inciso I do art. 114 da Constituição da República, para afirmar a competência material da Justiça do Trabalho nos dissídios decorrentes da contratação irregular na administração pública, em inobservância ao disposto no art. 37, incisos II, V e IX da Constituição Federal.
FONTE: AMB
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Capturada no site Consultor Jurídico
http://www.conjur.com.br/2009-set-14/cnj-propoe-maior-controle-prisoes-flagrante
CNJ propõe maior controle sobre prisões em flagrante
POR MAURÍCIO CARDOSO
Editada em janeiro de 2009, a Resolução 66 do Conselho Nacional de Justiça, que criou mecanismos de controle do judiciário sobre as prisões provisórias , representou um enorme avanço e deu maior efetividade aos mutirões carcerários existentes já há mais de cinco anos. Segundo dados do próprio CNJ, dentro de uma população de 180 mil presos provisórios no país, os mutirões já analisaram a situação de 28 mil detentos nessa situação e concederam benefícios a mais de 7 mil.
Diante dos extraordinários resultados obtidos com a aplicação da Resolução 66, o Conselho se prepara, agora, para dar mais um passo no enfrentamento do problema das prisões provisórias, conferindo uma especial atenção à questão da prisão em flagrante. Está em discussão no Conselho uma proposta de alteração da própria Resolução 66, que ganha um novo artigo, o primeiro na nova redação, totalmente dedicada à prisão em flagrante.
A proposta nasce justamente da experiência prática dos mutirões carcerários . Em Pernambuco, por exemplo, constatou-se que 40% dos presos provisórios entraram na cadeia pela prisão em flagrante. Destes, uma grande parte já deveria ter sido solto no momento do flagrante, ou porque cometeram pequenos delitos classificados como de bagatela, ou porque estavam sujeitos a penas restritivas de direito ou por que, se condenados, tinham direito de cumprir a pena em regime aberto.
Para o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, que atua na coordenação dos mutirões carcerários, a situação de Pernambuco é apenas uma amostra do que acontece em todo o país e revela a gravidade da situação. Para ele, todo juiz quando recebe um pedido de prisão em flagrante, tende a confirmá-lo na hora e depois não volta a reexaminar o caso. “Para eles é um constrangimento soltar o preso sem julgamento”, diz
Assim, quando a parte requer o relaxamento do flagrante, é atendida e vai para a rua, mas quando não chega o requerimento o preso fica na prisão. Com as enormes deficiências da Defensoria Pública para dar conta da demanda, e como a maioria dos flagrantes atinge a parcela menos favorecida da população, a tendência é que essas prisões irregulares e se multipliquem, onerando de forma desnecessária todo o sistema.
A proposta que está sendo discutida no CNJ é para que o juiz aja de oficio para evitar prisões provisórias irregulares decorrentes de flagrante. Veja os termos da proposta:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público, fundamentar sobre
I – a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitirII – a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou
III – o relaxamento da prisão ilegal.
§1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindível à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado advogado ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize em prazo razoável, que não pode exceder a 5 dias.
§ 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa, cabendo ao juízo fazê-lo, se entender necessário.
§ 3 Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público eventual irregularidade.
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Capturada no Ibccrim
http://www.ibccrim.org.br/site/noticias/conteudo.php?not_id=13323
STF anula depoimento de testemunha por ausência do réu
A falta do réu à oitiva de uma testemunha de acusação fez a 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal anular o depoimento.
O réu, impossibilitado de comparecer porque estava preso em outra comarca, não foi transportado até o local da audiência de instrução que dizia respeito ao seu processo.
O relator do Habeas corpus (HC 93503) foi o ministro Celso de Mello, que, no dia 3 de junho de 2008, já havia deferido a ordem para restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de anular o depoimento.
A ministra, Ellen Gracie (vencida na votação) alegou, em seu voto, que não houve agravo à decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, no que poderia ser aplicada a súmula 691 – que impede o Supremo de julgar HC que teve liminar indeferida em tribunal superior e ainda não teve o mérito julgado. Mas, segundo ela, mesmo sendo a súmula superada, no mérito o depoimento da testemunha não deveria ser desconsiderado apenas pela falta do réu.
Afirmou, ainda, que “a presença física do acusado na audiência revela-se irrelevante e desnecessária caso a testemunha ouvida não tenha presenciado fatos relacionados ao acusado e sim outras circunstâncias que podem, por raciocínio indutivo, levar ao reconhecimento da responsabilidade do réu. (…) Portanto não pode conduzir à invalidação do ato processual, muito menos de todo o processo”, concluiu.