Para refletir

Excerto do meu discurso de posse:

“[…]A minha permanência nesta Corte dependerá do que for possível realizar. Se for só pelo cargo, pelo que ele tem de fascinante, não permanecerei neste Sodalício – tiro o time de campo, como se diz vulgarmente.
Meu tempo de validade é o tempo de poder realizar. Não sendo possível fazer um trabalho que dignifique a minha história, volto pra casa, vou curtir a minha família, vou viver a minha vida[…]”

Endurecer resolve?

Todos os que refletem acerca da criminalidade crescente decerto já leu – ou ouviu alguém dizer – que somente o endurecimento, o rigor legiferante não faz refluir a criminalidade. Exemplos nesse sentido tem-se à farta. Foi o que se deu, por exemplo, com o porte ilegal de arma de fogo. Até 1997 a conduta era definida como contravenção. Depois disso, até 2003, foi tipificada como crime ( artigo 10, da Lei 9.437/1997), com penas previstas de restritiva de liberdade (de um a dois anos) e multa. Em 2003 entrou em vigor o Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003), punindo com mais rigor o porte ilegal de arma de fogo. E o que se viu, a partir daí? As estatísticas respondem por si só. Não precisa, portanto, maiores reflexões para se conluir que nunca se cometeu tantos crimes com o emprego ( posse ilegal) de arma de fogo. Daí a indagação: endurecer resolve?

Decisão impensada?

Presos ”beneficiados” deverão voltar às delegacias

Determinação que concedia prisão domiciliar a presos é revogada por desembargador.

Paulo de Tarso Jr./Imirante

BACABAL – O impasse envolvendo o destino das pessoas que estavam presas nas delegacias de Bacabal, de Conceição do Lago Açu, Lago Verde, e Bom Lugar continua. Neste sábado (6), o desembargador Benedito Belo revogou a determinação do juiz da 2ª Vara de Bacabal, Roberto de Paula, que concedia prisão domiciliar para 22 presos devido às péssimas condições das delegacias daqueles municípios. Ao todo, 35 presos haviam sido “soltos” na sexta-feira (5).

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Notícias em destaque

PF ACUSA JUÍZES E ADVOGADOS DE VENDA DE SENTENÇAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DENUNCIOU UM GRUPO FORMADO POR DESEMBARGADORES, JUÍZES, ADVOGADOS, DESPACHANTES, OFICIAIS DE JUSTIÇA, COMERCIANTES E GERENTES DE BANCO, TODOS SUSPEITOS DE ENCOLVIMENTO NO ESQUEMA DE VENDA DE LIMINARES E SENTENÇAS INVESTIGADO PELA OPERAÇÃO PASSÁRGADA, DEFLAGRADA EM 2008.

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STJ APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE ASSUNTOS VARIADOS

A CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APROVOU, POR UNANIMIDADE, MAIS SEIS SÚMULAS, VERBETES QUE PACIFICAM OFICIALMENTE O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE VARIADOS TEMAS. A SÚMULA 417 TEVE PARTICIPAÇÃO PREPONDERANTE DA MINISTRA ELIANA CALMON. O TEXTO DIZ: “NA EXECUÇÃO CIVIL, A PENHORA DE DINHEIRO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE BENS NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO”.

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STJ EDITA SÚMULA SOBRE RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO

PROPOSTA DO MINISTRO LUIZ FUX APROVADA POR UNANIMIDADE PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TORNOU-SE A SÚMULA 418 DO STJ. TAL DOCUMENTO SINTETIZA O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE O ASSUNTO. DIZ O ENUNCIADO: “É INADMISSÍVEL O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM POSTERIOR

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AMEAÇADO POR TESTEMUNHAR CONTRA VIGILANTE QUE O ASSALTOU, BANCÁRIO GANHA INDENIZAÇÃO

PRINCIPAL TESTEMUNHA EM PROCESSO CRIMINAL CONTRA ENVOLVIDOS NO ASSALTO AO POSTO BANCÁRIO EM QUE TRABALHAVA, UM FUNCIONÁRIO DO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, UM TRABALHADOR FOI AMEAÇADO DE MORTE, E SUA FAMÍLIA TAMBÉM, CASO INCRIMINASSE O VIGILANTE DO BANCO, QUE ERA UM DOS ASSALTANTES. O PERIGO E O TRAUMA SOFRIDOS O LEVARAM A AJUIZAR AÇÃO NA…

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STJ RESTABELECE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A CRIANÇA DE TRÊS ANOS

A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RESTABELECER A CONDENAÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E UMA CLÍNICA CONVENIADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A UMA CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE, POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E RECUSA NA REALIZAÇÃO DE EXAME…

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-Juiz condena pais por educar filhos em casa

da Folha Online

Hoje na FolhaA Justiça de Timóteo (MG) condenou, em primeira instância, o casal Cleber e Bernadeth Nunes por “abandono intelectual” dos dois filhos, informa Fernanda Bassete em reportagem publicada neste sábado na Folha. Eles educam os filhos em casa há quatro anos, quando tiraram os adolescentes de 15 e 16 anos da escola.

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Tempestividade dos recursos. Brevíssimas considerações

A propósito da tempestividade dos recursos (pressuposto objetivo), há uma corrente segundo a qual não se deve processar o recurso que tenha sido interposto antes de inciar a contagem do prazo.

Desde meu campo de observação, entendo que a queastio, assim analisada, presta grave desserviço à Justiça e à celeridade que se deseja imprimir aos feitos, penalizando, no mesmo passo, a parte, e o advogado que tenha sido diligente.

Para mim, sobretudo nos recursos tomados de decisões na esfera criminal, não se deve deixar de processar um recurso, à alegação de ser intempestivo, somente porque a decisão objurgada ainda não tenha sido publicada na imprensa oficial.
O STJ adotava essa linha de entendimento, como se colhe da ementa a seguir transcrita, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I – O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.
II – A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo que somente a partir desta – ou da ocorrência de ciência inequívoca – é que se pode ter conhecimento do inteiro teor do julgado.
III – Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004)

O mesmo Sodalicio, ao depois, respirando os ares bafejados pela modernidade, adotou entendimento mais consentâneo, como se colhe da ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. omissis
2. omissis
3. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente decisão (EResp 492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. 4. Embargos de divergência acolhidos.(STJ, Corte Especial, EAG 522249/RS; Embargos de Divergência em Agravo n° 2004/0121708-4, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.04.2005)

O Superior Tribunal de Justiça, bem se pode ver – ainda bem! – , curvou-se à modernidade.

Alguns Tribunais estaduais já vêm adotando a mesma posição, como se vê nas decisões abaixo:

INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PERTINÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR QUALQUER MEIO REGULAR, INCLUSIVE VIA ELETRÔNICA – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Modernamente, com a utilização da internet na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. (TJ-DFT – Ap. Civ. 20060110739765 – 5ª Turma – Rel. Des. Dácio Vieira – Publ. em 13-9-2007)

No mesmo diapasão:

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – TEMPESTIVIDADE. O juízo acerca da imprescindibilidade da publicação da decisão para a interposição de recurso tem tomado novo rumo, admitindo-se a desvinculação do início do prazo recursal da publicação oficial da decisão a ser recorrida, para permitir que as decisões, colegiadas ou monocráticas, após divulgadas por qualquer meio, possam ser alvo de recurso. (…). (TJ-MG – Emb. Infr. na Ap. Civ. 2.0000.00.447226-2/002 – 14ª Câm. Civ – Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – Publ. em 9-5-200

Na mesma senda:

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE. (…). Impõe-se reconhecer a tempestividade de recurso de embargos infringentes interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, integrativa do acórdão de apelação, tendo em vista a interpretação e aplicação sistemática do ordenamento jurídico, não se admitindo a existência de várias interpretações antagônicas para situações semelhantes, em detrimento dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV). Tal qual a publicação da sentença em audiência (art. 242, § 1º, do CPC), a proclamação do resultado do acórdão, em sessão pública de julgamento no Tribunal (art. 556 do CPC), é que define a sua existência, e não a publicação na imprensa oficial, que serve, tão-somente, como meio de intimação ao advogado (art. 506, III, do CPC). Assim, pode a parte, perfeitamente, dar-se por intimada (art. 214, § 1º, do CPC, modo analógico) e abrir mão do prazo recursal que com a intimação tem seu termo inicial, apresentando desde logo, e no mesmo ato, o recurso (art. 186 do CPC). De fato, o que não se pode é inverter a ordem processual, com a interposição de recurso contra decisão ainda não proferida, o que, aí sim, ofenderia o devido processo legal em seu aspecto formal. Nesse passo, considerar intempestivo o presente recurso se constituiria em ofensa ao princípio universal do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). (…). (TJ-RS – Emb. Inf. 70008135964 – 5° Grupo de Câmaras Cíveis – Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento )

É assim que entendo a quaestio. É assim que vou decidir, na condição de juiz de segundo grau.

Não sei, ainda, qual a posição da 1ª Câmara Criminal, a qual passei a integrar, após ser promovido para segunda instância. Vou determinar que a minha assessoria faça uma pesquisa sobre a questão. O resultado da pesquisa será publicada neste blog.

Masmorra?

O advogado de José Roberto Arruda disse, dentre outras coisas, que seu cliente está preso numa masmorra. Detalhe: ao que se saiba até ar condicionado e televisão existem na “masmorra” de Roberto Arruda.
É sempre assim. Quando um bacana é preso se descobre que os presos no Brasil – sobretudo os provisórios – são tratados de forma desumana.
Acho, sinceramente, que o advogado de Roberto Arruda nunca visitou um preso provisório, desses que são a clientela preferencial do Direito Penal.

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