E Lico foi embora

Luiz Cláudio Santana, o Lico, traficante condenado a 141 anos de prisão, chefão do tráfico de entorpecentes em Niterói, precisou ser operado de uma perna. Ante a inexistência de hospital penitenciário (mais uma omissão do estado), foi beneficiado com a prisão domiciliar e, nessa condição, internado num hospital particular.  Operado e recuperado, seu médico particular, que não sabia de sua condição de presidiário, lhe deu alta. Lico, sem titubeio, sem vigilância, como um cidadão qualquer, convalescido, deixou o hospital e tomou rumo ignorado.

Que tal?

Falta de recurso não significa ausência de defesa

Ministra Cármen Lúcia em sessão da 1ª turma do STF. (31/08/2010) - Nelson Jr./SCO/STFDuas decisões do Supremo Tribunal Federal, publicadas recentemente, tratam diretamente do direito de defesa. No julgamento de um Habeas Corpus, a 1ª Turma, sob relatoria da ministra Carmen Lúcia, reconheceu que embora os recursos sejam um direito da parte que figura no processo, ele não é uma obrigação.

“A não apresentação do recurso no prazo estabelecido em lei não significa a ausência de defesa”, diz uma das ementas da decisão. E mais: “O princípio constitucional do devido processo legal protege a forma como o processo se desenvolve e é de aplicação igual para as partes do litígio, acusação e defesa”.

A mesma Turma, também sob a relatoria de Cármen Lúcia, decidiu em outro Habeas Corpus que “a decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta”.

Leia a ementa sobre a apresentação de recurso depois do prazo legal:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROVENDO A RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSÍBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA: IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça para rever questões jurídicas decididas contra réu no julgamento de Recurso Especial. Precedentes. 2. Na espécie vertente, é incontroverso o fato de que a apelação foi interposta intempestivamente pela defesa. 3. Os recursos são direito da parte no processo, mas não uma obrigação. A não apresentação do recurso no prazo estabelecido em Lei não significa ausência de defesa. 4. O princípio constitucional do devido processo legal protege a forma como o processo se desenvolve e é de aplicação igual para as partes do litígio, acusação e defesa. 5. A tese jurídica defendida pelo tribunal de justiça do rio grande do sul para absolver os pacientes é controvertida, motivo pelo qual não existe embasamento jurídico suficiente que permita a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Ordem denegada. (STF; HC 101.073; RS; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 06/04/2010; DJE 09/02/2011; Pág. 58)

Leia a ementa sobre a possibilidade de novas perguntas ao corréu:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRI ME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (STF; HC 101.648; ES; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 11/05/2010; DJE 09/02/2011; Pág. 59)

Fonte: Consultor Jurídico

O terceiro pacto

Li no  Estado de S.Paulo

Lançada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, na solenidade de abertura do Ano Judiciário, a proposta de um 3.º Pacto Republicano para a Reforma do Poder Judiciário acaba de ser aceita pelo ministro da Justiça, Martins Cardoso, em nome do Executivo. Ela também foi endossada pelos presidentes da Câmara e do Senado, que já se comprometeram a agilizar a tramitação dos projetos de reforma dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal. E também vem sendo apoiada por entidades de magistrados.

A ideia de Peluso é firmar um acordo entre os presidentes dos Três Poderes para assegurar a aprovação – em regime de urgência – de projetos de lei e de Emendas Constitucionais que aumentem a produtividade dos tribunais, mediante a simplificação dos procedimentos processuais e ampliação das competências dos tribunais de segunda instância. Como a lista das propostas ainda não está definida, o 3.º Pacto Republicano vai demorar algum tempo para ser assinado.

Até o momento, as únicas sugestões concretas foram apresentadas pelo presidente do STF. Para acabar com a impunidade dos réus em ações criminais e com as estratégias protelatórias dos advogados, ele defende a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional permitindo que as sentenças dadas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça vigorem imediatamente, independentemente do julgamento dos recursos especiais e extraordinários impetrados no Superior Tribunal de Justiça e no STF. Pela legislação em vigor, esses recursos têm efeito suspensivo – e esse é um dos fatores que alimentam a impunidade, uma vez que o crime pode prescrever antes de ser julgado em caráter definitivo.

Peluso também propõe a redução do número de recursos que podem ser apresentados em cada instância judicial. Como a legislação vigente prevê muitos recursos, eles tendem a se justapor, resultando na concessão indiscriminada de liminares. É isso que tem permitido a advogados, defensores públicos, promotores de Justiça e subprocuradores da República questionar – muitas vezes sem provas documentais ou sem base legal – decisões do poder público e da iniciativa privada, levando à “judicialização” da vida econômica, política e administrativa do País.

Essas propostas são polêmicas e devem sofrer forte oposição dos advogados, pois sua adoção abreviaria a tramitação dos processos. Além disso, para as entidades da categoria, o fortalecimento dos TJs e dos TRFs pode levar à “ditadura da magistratura de 2.º grau”. Segundo a OAB, a morosidade da Justiça decorre de má gestão e não do número de recursos.

Essa polêmica já foi travada durante a discussão das propostas dos dois Pactos Republicanos anteriores. O primeiro foi firmado em 2005, depois da aprovação da Emenda Constitucional 45, que introduziu a reforma do Judiciário e resultou na aprovação da súmula vinculante e do princípio da repercussão geral.

O segundo Pacto foi assinado em 2009 e resultou na aprovação da Lei n.º 12.322, que encurtou os prazos dos recursos. O balanço de 2010 do STF dá a medida do impacto desses acordos. Antes deles, a mais importante Corte do País recebia mais de 100 mil recursos por ano. Em 2010, foram recebidos 41.098 processos.

Até agora, os acordos entre os Três Poderes para modernizar a Justiça limitam-se a propostas que alteram a legislação processual. Nos países que tomaram iniciativas semelhantes, vários já concluíram a reforma processual e agora estão promovendo reformas administrativas. Para reduzir custos e racionalizar gastos, eles estão diminuindo o número de varas nas comarcas com pouca demanda e remanejando magistrados. Embora as entidades de advogados aleguem que essas mudanças podem reduzir o acesso dos cidadãos à Justiça, elas têm sido apoiadas pela sociedade.

A modernização da Justiça brasileira ainda está no começo. Mais dias menos dia, além da reforma processual, a instituição terá de discutir mudanças administrativas e financeiras.

Deu no Consultor Jurídico

O Conselho Nacional de Justiça criou uma comissão para apurar os acontecimentos e as responsabilidades da rebelião que resultou na morte de pelo menos seis presos na Delegacia do 2º Distrito Regional do Município de Pinheiros (MA), ocorrida nesta terça-feira (8/2) .

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ) coordenará uma vistoria no local nesta quinta-feira (10/2).O resultado da investigação e os pedidos de providências serão encaminhados para o governo do estado, o Tribunal de Justiça do Maranhão, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil.

Também nesta quinta-feira o CNJ se reunirá com autoridades locais para preparar o mutirão carcerário que ocorrerá no estado no mês de março. Com informações da Agência CNJ de Notícias.

As propostas de Peluso

Não tenho dúvidas de que as propostas do ministro Peluso, sobretudo no que concerne ao efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinária e diminuição do número de recurso, sofrerão críticas acerbas  dos advogados, pois elas, com certeza,  abreviarão o tempo dos processos. Não se perca de vista que essas mesmas medidas podem levar à conclusão de que com elas se estabeleça a ditadura do 2º grau,

Em tempo: A OAB  entende que a morosidade da Justiça deve-se à má gestão e não ao número de recursos.

Agora, é esperar pra ver.

Sabatina do ministro Luiz Fux

O ministro Luiz Fux, por ocasião da sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do senado federal, afirmou, dentre outras coias:

“Os juizes trabalham incansavelmente. Ocorre que as liturgias processuais não podem ser suprimidas, porque todos têm o direito ao devido processo legal. Há alguma coisa errada. E a coisa errada não é o Judiciário, porque temos que cumprir a lei. Temos que criar instrumentos legais para evitar esses malefícios da duração do tempo dos processos”.

Entendo que um dos grandes problemas do Poder Judiciário, diferente do que disse o ministro, pelo menos no Maranhão, é exatamente o descumprimento da lei por parte de alguns magistrados. A lei, por exemplo, determina que o magistrado fixe residência na sua comarca,  todavia, de regra, isso não ocorre. É dizer: se os magistrados cumprissem as leis, rigorosamente, pelo menos no que se refere ao tempo de permanência junto aos jurisdicionados, as comarcas seriam mais bem assistidas, disso resultando que os feitos seriam mais rapidamente impulsionados.

Reconheço que há, sim, magistrados que dão assistência integral  a comarca.. Todavia, o correto mesmo seria que todos fixassem residências em sua comarca, sem exceção.

É claro que a questão da morosidade do Poder Judiciário  não é tão simples assim; não se resume apenas a ausência dos magistrados da sua comarca. Mas, convenhamos, com um pouquinho mais de dedicação poder-se-ia responder as demandas judiciais com mais celeridade.

Segurança pública é dever do estado

O estado não tem o direito de se omitir quando a questão é segurança pública. Ainda que a minha casa seja guardada por seguranças particulares, o estado não se desobriga de me fornecer segurança.

Ainda recentemente, as câmaras de segurança do meu condomínio flagraram um assaltante, por volta das 23h30, entrando em nosso condomínio, armado (tudo indica) com uma escopeta. Em seguida, o assaltante entrou num dos apartamentos do 1º andar, de lá subtraindo dois computadores.  O estado, é, sim, o responsável pela subtração. Não pode se omitir de cuidar da segurança do meu condomínio, ainda que um aparato de segurança particular nele tenha sido instalado.

Depois do assalto à residência do ex-secretário de segurança pública do estado de São Paulo,  Saulo de Castro,  o delegado-geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Marcos Carneiro de Lima saiu com essa pérola: “É responsabilidade da polícia combater o crime, mas também é da sociedade. Nessa região aí (onde houve o assalto) temos diversos vigilantes. Se eles recebem dinheiro dos moradores para fazer segurança, essa segurança tem que ser efetiva…”

Em outras palavras: para sua excelência, a segurança deve ser mesmo privatizada. É dizer: pagamos impostos e ainda temos que cuidar da segurança pública.

É muito engraçado!