Duas decisões do Supremo Tribunal Federal, publicadas recentemente, tratam diretamente do direito de defesa. No julgamento de um Habeas Corpus, a 1ª Turma, sob relatoria da ministra Carmen Lúcia, reconheceu que embora os recursos sejam um direito da parte que figura no processo, ele não é uma obrigação.
“A não apresentação do recurso no prazo estabelecido em lei não significa a ausência de defesa”, diz uma das ementas da decisão. E mais: “O princípio constitucional do devido processo legal protege a forma como o processo se desenvolve e é de aplicação igual para as partes do litígio, acusação e defesa”.
A mesma Turma, também sob a relatoria de Cármen Lúcia, decidiu em outro Habeas Corpus que “a decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta”.
Leia a ementa sobre a apresentação de recurso depois do prazo legal:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROVENDO A RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE POSSÍBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA: IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite habeas corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça para rever questões jurídicas decididas contra réu no julgamento de Recurso Especial. Precedentes. 2. Na espécie vertente, é incontroverso o fato de que a apelação foi interposta intempestivamente pela defesa. 3. Os recursos são direito da parte no processo, mas não uma obrigação. A não apresentação do recurso no prazo estabelecido em Lei não significa ausência de defesa. 4. O princípio constitucional do devido processo legal protege a forma como o processo se desenvolve e é de aplicação igual para as partes do litígio, acusação e defesa. 5. A tese jurídica defendida pelo tribunal de justiça do rio grande do sul para absolver os pacientes é controvertida, motivo pelo qual não existe embasamento jurídico suficiente que permita a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Ordem denegada. (STF; HC 101.073; RS; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 06/04/2010; DJE 09/02/2011; Pág. 58)
Leia a ementa sobre a possibilidade de novas perguntas ao corréu:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRI ME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (STF; HC 101.648; ES; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 11/05/2010; DJE 09/02/2011; Pág. 59)
Fonte: Consultor Jurídico