Nos dias presentes, com a falência das instituições totais e em face das péssimas condições das cadeias públicas, verdadeiros depósitos de gente, já não se tem dúvidas que a prisão é, sim, a ultima ratio.
O direito penal tem evoluido nesse sentido. Mesmo diante dos já famigerados deliríos dos nossos legisladores, que, já se sabe, sempre agem ao sabor das circunstâncias, oporutnistas que são, tem-se adotado, nos Tribunais, a boa prática de substituir das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ainda que, algumas vezes, contra legem, mas em tributo à Carta Magna, como ocorre, por exemplo, com os autores do crimes de tráfico de drogas, aos quais, constatada a primáriedade e bons antecedentes – além, claro, de outros pressupostos objetivos – temos deferido os pedidos de substituição da pena privativ de liberdade por restritivas de direito.
A reforma penal em curso segue nessa direção. Assim é que, se aprovada, os juizes poderão estabelecer a prisão domiciliado, limitar a frequencia do acusado a determinados lugares e, até, estabelecer o monitoramente eletrônico.
É um avanço, não se tem dúvidas. As famosas pulseiras eletrônicas, que não impediram a fuga de condenados beneficiados com saída temporária, podem, sim, nesse caso, ser de muita utiliidade. É dizer: ao inves de prender, de jogar o preso provisório em um cadeia pública, o juiz determina a sua prisão domiciliar, ou restringe a sua liberdade, monitorando os seus passos, sob pena de revogação da medida.
No dia de hoje, na 3ª Câmara Criminal, para a qual fui convocado, para substituir uma estimada colega, por problemas de saúde, tivemos a oportunidade conceder um habeas corpus a paciente acusado da prática de assalto a bancos.
Em princípio, em face do crime, tem-se o sentimento de que o melhor seria mantê-lo preso. Todavia, assim não decidimos, em face das particularidades da questão. É que o paciente, tão logo noticiou-se o seu envolvimento com o assalto, tratou de ir à delegacia e se entregar,certo de que provará a sua inocência. Além do mais, é primário e tem bons antecedentes.
Diante de tais circunstâncias, seria mesmo um despautério manter a prisão do paciente, que, registre-se, podendo, não fugiu do distrito da culpo. Ao reverso, procurou a autoridade policial e se entregou, ciente de que poderá provar a sua inocência, certo que, ainda que não a prove, demonstrou predisposição para arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação.
É assim que temos agido. É assim que tem que ser, convindo anotar que, na mesma sessão, vários habeas corpus foram denegados, porque os pacientes não demonstram estar sofrendo qualquer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir.
O certo é que, se for fizer por merecer o autor do fato, deve-se, sim, permitir que responda ao processo em liberdade. Essa é a regra. Prisão, máxime a provisória, é a exceção.
Mas convém lembrar: liberdade é para quem a mereça. Eu não faço apologia da liberdade a qualquer custo.