Direito concreto. Prescrição virtual

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0000006-08. 1996.8.10.0094

Apelação Criminal Nº. 032250/2010 – Loreto

Apelante Promotor de JustiçaApelado

Incidência Penal

Relator

: Ministério Público do Estado do Maranhão: R. B. de   L. F.: C. P. G.

: Art. 121, caput, do Código Penal

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Acórdão Nº ________________

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A prescrição virtual não pode ser utilizada como fundamento extintivo de punibilidade, por ausência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico pátrio. Inteligência da Súmula 438, do STJ.

2. Afigura-se, em tese, viável o reconhecimento da prescrição virtual, apenas para rejeição da denúncia, ou arquivamento do inquérito policial, por evidenciar ausência de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade.

3. Apelo conhecido e provido.

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Direito concreto. Apelo desprovido, com o redimensionamento da pena, de ofício.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único: 0001194-16. 2009.8.10.0115

Apelação Criminal Nº 024385-2010 – Rosário

Apelante Advogado

Apelado

Incidência Penal

 

Relator

Acórdão Nº _____

: G. dos S.: H. B. G. e A. F. P.

: Ministério Público Estadual

: Art. 121, § 2º, inciso II, e art. 129, § 1º, I, todos do do CPB

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

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Ementa. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM PATAMAR DESARRAZOADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REDIMENSIONAMENTO.

1. Ao julgar os fatos, com base na íntima convicção, é lícito ao Conselho de Sentença acolher a tese que lhe pareça mais convincente. Inviável, portanto, reconhecer a tese de legítima defesa se o Tribunal Popular não a acatou, e não foi demonstrada, à toda evidência, sua caracterização legal em sede recursal. Inteligência do art. 25, do CPB.

2. Só é admissível, em grau de recurso, retocar as decisões do Tribunal do Júri, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

3. O reconhecimento da futilidade que motivou o crime de homicídio depende de valoração subjetiva do Conselho de Sentença, que o faz com base na íntima convicção, devendo prevalecer, em razão da soberania de seus veredictos, constitucionalmente assegurada.

4. Não comprovada a existência de animosidade prévia, e séria o suficiente, entre vítima e réu, e se o embate corporal travado entre ambos foi ocasionado por este último, não há como acolher a tese de exclusão da qualificadora do motivo fútil.

5. A valoração de circunstâncias judiciais deve ser concretamente justificada, e não podem representar a própria periculosidade abstratamente considerada no tipo penal, sob pena de odioso bis in idem. Precedentes do STJ.

6. Apelo conhecido e improvido, e, ex officio, redimensionada a pena.

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Financiamento público de campanha. Engodo

Quem avisa, amigo é. Cuidado com o engodo chamado financiamento público de campanha.

Anotem o que vou dizer: o custo de uma eleição, se aprovado o financimento público, sairá mais caro ainda, a considerar que os candidatos não deixarão de, na esfera privada, arrecadar fundos para a mesma finalidade. É que os doadores, aqueles que vivem pendurados nas tetas do Estado, farão questão se continuar fazendo mimos aos candidatos, para assegurar a sua influência sobre o ente público.

Um dado estarrecedor, a propósito:  o dinheiro movimentado pelos candidatos nas últimas eleições chegou a R$ 3,3 bilhões.

Detalhe: esse montante traduz apenas o valor declarado. E nós não somos ingênuos a ponto de não perceber que gastou-se pelo menos o dobro, em face do famigerado caixa dois.

Outro detalhe: essa conta nós, eleitores,  pagamos. Com o financiamento público, pagaremos a conta duas vezes.

Um país com essas e outras gravíssimas distorções, tem jeito?

Ah, não esqueçam que, ao lado de tudo isso, além do mais, eles ainda desviam o dinheiro da educação e da saúde, sobre os quais não se exerce nenhum tipo de fiscalização.

Esse é mesmo um país maravilhoso – para os espertalhões, registre-se.

Oxi, é o nome da droga

Oxi é um subproduto da cocaína. Com um detalhe preocupante: é  mais barato e mais devastador que o crack.

Essa droga já está entre nós.

Mais um detalhe preocupante:  pode ser produzida sem a necessidade de laboratório.

Consta que a droga  entrou no Brasil pelo Acre, onde, segundo O Globo, donde colhi a informação, os viciados já perabulam pelas ruas.

Bomba!

Cesar Asfor Rocha

O mundo jurídico e político do Brasil tinha como certa a indicação do Ministro Cesar Asfor, do STJ, para compor o STF, no lugar de Eros Grau, aposentado compulsoriamente. O Ministro chegou, até, a ser convidado pelo presidente Lula, com quem conversou, no palácio presidencial,  sobre a escolha,  por cerca de trinta minutos.

Ocorreu, entrementes, para surpresa de todos, que o presidente Lula deixou o governo e não fez a indicação, que terminou recaindo na pessoa do ministro Luiz Fux.

A revista Veja desta semana traz, agora, o que parece ter sido a verdadeira razão do alijamento do ministro Asfor, que pode, sim, ter sido vítima de uma grande armação por parte do advogado e amigo de Lula,  Roberto Teixeira.

Eu não duvido. Eu também já fui vítima de armações que me prejudicaram.

O que aconteceu com o ministro  Cesar Asfor, se for verdade, pode ocorrer com qualquer um de nós.

Por essas e por outras é que se deve ter cautela com os nossos interlocutores.

A reportagem, de Policarpo Júnior, está imperdível,

Leia detalhes na revista Veja que já está na internet para ser baixada em ipad.

A papel dos insetos na cena do crime

Os peritos criminais, nos Estados Unidos e Europa, ao dirigirem-se ao local do crime, já não se limitam ao exame do cadáver, por exemplo. Eles observam, também, os insetos presentes. É que eles ajudam a elucidar questões relacionadas à morte violenta, maus-tratos e sequestros. Saiba por quê.

A mosca, da espécie chrysmya albiceps, é útil nos casos em que o corpo já está em estado avançado de decomposição. Os peritos capturam essa mosca no local do crime, e analisam o sistema digestivo dela. A presença de certos elementos, como chumbo ou esperma, indica que a vítima foi baleada ou sofreu violência sexual.

O besouro, da espécie dermestes maculatus ajuda a desvendar a causa da morte – se a vítima ingeriu alguma substância venenosa, por exemplo – e a identidade do cadáver, já que é possível encontrar DNA da vítima em seu sistema digestivo.

A formiga, da espécie solenopsis saevissima, a vespa, da espécie polybia paulista, o mosquito, da espécie culexsp, dentre outros, também têm auxiliado a perícia.

Leia mais, na revista Superinteresssante,  que está circulando este mês, de onde a matéria foi capturada.

A prisão como ultima ratio

Nos dias presentes, com a falência das instituições totais e em face das péssimas condições das cadeias públicas, verdadeiros depósitos de gente,  já não se tem dúvidas que a prisão é, sim, a ultima ratio.

O direito penal tem evoluido nesse sentido. Mesmo diante dos já famigerados deliríos dos nossos legisladores, que, já se sabe,  sempre agem  ao sabor das circunstâncias, oporutnistas que são,  tem-se adotado, nos Tribunais, a boa prática de substituir das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ainda que, algumas vezes,  contra legem, mas em tributo à Carta Magna, como ocorre, por exemplo,  com os autores do crimes de tráfico de drogas, aos quais, constatada  a   primáriedade e bons antecedentes – além, claro, de outros pressupostos objetivos –  temos deferido os pedidos de substituição da pena privativ de liberdade por restritivas de direito.

A reforma penal em curso segue nessa direção. Assim é que, se aprovada, os juizes poderão estabelecer a prisão domiciliado, limitar a frequencia do acusado a determinados lugares e, até, estabelecer o monitoramente eletrônico.

É um avanço, não se tem dúvidas. As famosas pulseiras eletrônicas, que não impediram a fuga de condenados beneficiados com saída temporária, podem, sim, nesse caso, ser de muita utiliidade. É dizer: ao inves de prender, de jogar o preso provisório em um cadeia pública, o juiz determina a sua prisão domiciliar, ou restringe a sua liberdade, monitorando os seus passos, sob pena de revogação da medida.

No dia de hoje, na 3ª Câmara Criminal, para a qual fui convocado, para substituir uma estimada colega, por problemas de saúde, tivemos a oportunidade conceder um habeas corpus a paciente acusado da prática de assalto a bancos.

Em princípio, em face do crime, tem-se o sentimento de que o melhor seria mantê-lo preso. Todavia, assim não decidimos, em face das particularidades da questão. É que o paciente, tão logo noticiou-se o seu envolvimento com o assalto, tratou de ir à delegacia e se entregar,certo de que provará a sua inocência. Além do mais, é primário e tem bons antecedentes.

Diante de tais circunstâncias, seria mesmo um despautério manter a prisão do paciente, que, registre-se, podendo, não fugiu do distrito da culpo. Ao reverso, procurou a autoridade policial e se entregou, ciente de que poderá provar a sua inocência, certo que, ainda que não a prove, demonstrou predisposição para arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação.

É assim que temos agido. É assim que tem que ser, convindo anotar que, na mesma sessão, vários habeas corpus foram denegados, porque os pacientes não demonstram estar sofrendo qualquer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir.

O certo é que, se for fizer por merecer o autor do fato, deve-se, sim, permitir que responda ao processo em liberdade. Essa é a regra. Prisão, máxime a provisória, é a exceção.

Mas convém lembrar: liberdade é para quem a mereça. Eu não faço apologia da liberdade a qualquer custo.

A sessão de hoje

Depois de um ano, assisti, contristado, na sessão de hoje, do Pleno do Tribunal de Justiça, um sério entrevero entre colegas. Não é a minha praia. Fiquei tenso. Muito tenso, a ponto de perder um pouco da minha lucidez.

É sempre desagradável que esses fatos  ocorram numa corporação, sobretudo no Poder Judiciário, que deveria dar exemplo.

A verdade é que o clima numa corporação parece sempre pesado.

Eu tenho sempre a sensação de que, a qualquer momento, pode ocorrer uma desinteligência.

Isso não é bom para nossa imagem;não é bom para o nosso trabalho, que estar a exigir, sempre, absoluto equilíbrio e isenção.

O mais grave em tudo isso é que, ao início da sessão, para enaltecer o excelente trabalho da colega Alice Rocha, falei da nossa pouca credibilidade e de que as nossas boas ações não são veiculadas.

Lamentavelmente, o destempero verbal ocorreu, com acusações recíprocas, veladas ou às claras, o que, infelizmente, me deixou com a nítida sensação de que a minha peroração, antes da sessão, enaltecendo as coisas boas que fazemos, foi inoportuna.

Na mesma sessão, fiz questão de dizer que o desembargador Marcus Faver, presidente do Colégio Permanente de Presidentes do Tribunais de Justiça, foi infeliz quando argumentou que o calor do nordeste tornava inviável o trabalho da Justiça do meio-dia às 15h00.

Esqueceu o desembargador que o nordestino é, sobretudo, um bravo,  e que nunca deixou de trabalhar com medo de calor.

Esqueceu o eminente desembargador, ademais, que nós, magistrados, sempre trabalhamos em tempo integral, mais precisamente em três turnos, aos sábados, domingos e feriados.

Esse tipo de defesa do desembargador Marcus Faver eu agradeço.