Li no blog do Itevaldo

O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), Jamil Gedeon discutiu nesta segunda-feira (dia 11), a proposta de criação da 2ª Vara de Barreirinhas com o juiz da comarca, Marcelo Silva Moreira, o deputado estadual Bira do Pindaré (PT), a vice-presidente da OAB/MA, Valéria Lauande, e representantes do poder Legislativo Municipal e da Associação Municipal dos Advogados do município.
Durante o encontro, o juiz destacou o acervo processual existente na comarca, que chega a 5 mil processos, com média de 150 distribuídos por mês, além das demandas reprimidas e das questões mais complexas referentes ao meio ambiente e compra e venda de imóveis, os quais necessitam de mais tempo.
De acordo com o magistrado, o momento serviu para ratificar o requerimento já protocolado no TJMA solicitando a criação da 2ª Vara, em virtude da demanda processual.
O deputado Bira do Pindaré informou que vai encaminhar ainda hoje proposição nesse sentido à Assembleia Legislativa e ressaltou o bom nível de argumentação apresentado na defesa dessa proposta.
Gedeon ouviu atento as reivindicações e reafirmou o compromisso do Judiciário em melhorar o atendimento aos jurisdicionados e também de oferecer melhores condições de trabalho à justiça de 2º Grau.
“Fica o compromisso do TJ-MA de que seja priorizado o exame da reivindicação que foi apresentada com dados consistentes da comarca”, disse Gedeon, reforçando que o requerimento já está com a Comissão de Divisão e Organização Judiciárias e Assuntos Judiciários do Tribunal.
Homenagem – Marcelo Moreira aproveitou a reunião para agradecer ao presidente do TJ-MA o empenho no encaminhamento do pedido de homenagear o deputado federal Luciano Moreira, falecido, dando o nome do parlamentar ao fórum da comarca de Barreirinhas, conforme decisão plenária de 6 de julho deste ano.
Informações da Ascom TJ-MA

Agravo regimental contra decisão colegiada

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do Dia 28 de junho de 2011.

Nº Único 0000773-46.2010.8.10.0000

Agravo Regimental Nº 002261/2011 – São Luís

Agravante                : H. de R. A.

Advogado                 : P. A. do C. G.

Apelado                     : Ministério Público Estadual

Incidência Penal     : Artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal

Relator                     : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão n. 103507/2011

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A irresignação recursal manejada através do agravo regimental destina-se a impugnar as decisões monocráticas do relator, do Presidente ou do Vice-presidente da Corte, sendo manifestamente incabível sua interposição em face de decisão colegiada.

2. A interposição de agravo regimental contra decisões colegiadas constitui erro grosseiro, impassível de ser contornado pelo princípio da fungibilidade recursal.

3. Inteligência do art. 539, do RITJMA. Precedentes desta Corte.

4. Agravo regimental não conhecido.


Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do desembargador relator.

Participaram do julgamento Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau.

São Luís, 28 de junho de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araujo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto condutor

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HC. Decreto de Prisão desfundamentado

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 05 de julho de 2011.

Nº Único 0002815-34.2011.8.10.0000

Habeas Corpus Nº 013879/2011 – Morros

Paciente                             :   R. do N. C.

Impetrante                        :   I. P. C. L.

Autoridade Coatora        :   Juiz de Direito da Comarca de Morros

Incidência Penal              :   Art. 297, e art. 171, c/c art. 14, II, todos do CPB

Relator                              :   Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 103641/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E TENTATIVA DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTATAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.

2. Se a constrição cautelar imposta ao paciente está respaldada em referências genéricas a qualquer das previsões do art. 312, do Código de Processo Penal, resta caracterizado o constrangimento ilegal.

3. Habeas Corpus concedido.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida, Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente) e Raimundo Nonato de Souza. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís(MA), 05 de julho de 2011.

DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto condutor

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Habeas corpus. Ausência de prova pré-constituida

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 10 de maio de 2011.

Nº Único: 0017515-46.2010.8.10.0001

Recurso em Sentido Estrito Nº. 038656/2010 – São Luís

RecorrentePromotor de Justiça

Recorrido

Advogado

Incidência Penal

Relator

: Ministério Público do Estado do Maranhão: V. C. L.

: F. S. de A.

: I. P. C. L.

: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006

: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida


Acórdão Nº 101643/2010

Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO E CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 44, DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É ônus da parte recorrente instruir seu recurso com as peças imprescindíveis à demonstração do alegado, sob pena de inviabilizar o exame da matéria.

2. A inexistência do auto de prisão em flagrante obsta a análise dos aspectos de legalidade do ergástulo.

3. A despeito do Plenário da Suprema Corte ainda não ter dirimido a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 44, da Lei n. 11.343/2006, sinaliza a jurisprudência majoritária daquele Sodalício, da 6ª T. do STJ, e da 1ª Câmara Criminal desta Corte, pela necessidade de demonstração dos requisitos de ordem cautelar, previstos no art. 312, do CPP, para o indeferimento da liberdade provisória, não bastando a mera remissão ao dispositivo legal da Lei de Drogas. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão que concedeu benefício da liberdade provisória ao recorrido, advertindo-o que o descumprimento de qualquer das condições ali expostas, implicará em imediata revogação da benesse e recolhimento ao cárcere, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos  Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), Raimundo Nonato de Souza e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.

São Luís, 10 de maio de 2011.

DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

A seguir, o voto condutor

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Capturada no blog do Itevaldo

Operação abafa em nome da paz no Ministério Público

Nos últimos dias, articularam na Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) uma reunião extraordinária do Colégio de Procuradores hoje (dia 8) para que se restabeleça a paz e se ponha fim a crise que reina no Ministério Público maranhense.

O entendimento no MP é que hora de sentar para pacificar a crise que já expôs em demasia a instituição. A proposta de paz no MP agora, levou alguns procuradores a rememorar o ano de 1999, quando a instituição viveu momentos tensos com a proibição do nepotismo.

À época – numa reunião também para selar a paz – chegaram a propor que os casos de nepotismo fossem resolvidos, com ação do tipo: façamos vista grossa, ou seja, não falamos, não vimos e não ouvimos.

A idea da reunião para pacificar o MP, ganhou contornos de reunião ABAFA: esqueçamos que existem processos para apurar a responsabilidade sobre as obras do Espeto de Pau; façamos de conta que ninguém vazou um documento com 11 anos de diárias pagas a um ex-procurador; deixemos de lado os procedimentos que tramitam no CNMP, incluindo os mais recentes que tem a ouvidora como personagem; jamais convivemos com casos de assédio moral; as cartas que brotam aqui com denúncias das mais graves, não tem nenhuma importância, pois são mesmos anônimas e a coordenação de comunicação é melhor que já tivemos em todos os tempos.

Como pacificar o que está posto acima? Como pôr em paz outras denúncias tão graves quanto as mencionadas anteriormente? Neste caso o verbo a ser conjugado é abafar. “Em nome da paz, façamos uma reunião abafa”, sintetizou um(a) procurador(a). Sugiro que varram para debaixo do tapete.

Ministério Público

Dia desses,  no julgamento de um HC, na 2ª Câmara,  o presidente , após o  voto do relator –  pela denegação da ordem, em desacordo com o parecer ministerial – , sugeriu que o julgamento da HC fosse adiado, para que a representante ministerial que subscreveu o parecer pudesse se manifestar em face do voto do relator.

Entendeu o presidente que, como havia notícia de um fato que teria sido trazido aos autos depois do parecer acostado,  era de bom alvitre que se ouvisse novamente a parecerista.

É dizer: pela compreensão do presidente, a representante ministerial que se encontrava presente, não poderia rever o parecer que se encontrava nos autos, pelo que se teria que adiar o julgamento para que a parecerista fosse ouvida.

É claro que, em face dessa proposta, me insurgi, indagando, inclusive, para que servia a representante ministerial que se encontrava presente ao ato.

No primeiro momento não fui compreendido, disso resultando até uma discussão mais acalorada.

A própria representante ministerial presente entendeu que eu estava desconsiderando o Ministério Público, quando, em verdade, a minha pretensão foi, tão somente, prestigiar a representante que estava presente ao ato, entendendo que ela tinha, sim, autonomia para ajustar o parecer, sob pena de, aí sim, não se justificar a sua presença ao ato.

Tenho compreendido que se for só para aquiescer com o parecer que já consta nos autos, a presença física de um representante ministerial é dispensável; ela só se justifica, imagino, se tiver autonomia para ajustar o parecer aos fatos, mesmo aos supervenientes.

Vamos esclarecer

Nenhum Tribunal de Justiça  – muito menos um desembargador isoladamente –  pode obrigar juiz a fazer audiências às segundas e sextas-feiras. O que o Tribunal pode, quando muito, é recomendar. Isso é mais que óbvio.

Nenhum desembargador, inobstante, se esse for o seu entendimento, é obrigado a votar, para promoção,  em juiz que não comprove que dá assistência à comarca de segunda a sexta-feira.

Esse é um critério mais que objetivo, que visa, única e exclusivamente, privilegiar  o mérito de quem demonstra ter mais apreço pelos jurisdicionados.

Ninguém é ingênuo a ponto de pretender, à distância, impor uma agenda ou um horário de trabalho para magistrado.

O que é certo e recerto, no entanto, é que é intolerável que se abandone as comarcas às segunda e sextas-feiras.