Inquestionável prerrogativa dos membros do MP de sentarem-se à direita dos magistrados
É prerrogativa institucional do MP tomar assento em sessões de julgamento e em salas de audiência imediatamente à direita do magistrado que preside o ato, independentemente de atuar como fiscal da lei ou parte.
Com este entendimento, a 2ª câmara Cível do TJ/RS decidiu o mérito de MS impetrado pelo MP contra ato do juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que impediu um promotor de tomar assento no local durante audiência. O julgamento ocorreu na última quarta-feira, 23.
O MS do MP foi impetrado no mês de setembro pelo promotor de Justiça Nilson de Oliveira Rodrigues Filho, após ser impedido de tomar assento no local a ele reservado por lei durante audiência na capital.
Em seu voto, o relator desembargador Arno Werlang frisou que o MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme estabelece a CF/88 (clique aqui) em seu art. 127. Destacou que “em razão desse importante status que ocupa no Estado brasileiro, essa instituição possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições”.
O voto de Werlang foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Sandra Brisolara Medeiros.
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