O triunfo do direito substantivo

Eu era acadêmico de direito quando pontificam como expoentes do direito no Maranhão os chamados processualistas. Havia muitos nesse meio que se destacavam em face das pregações que faziam enaltecendo o instrumento em detrimento do direito material. Cresci intelectualmente nesse meio acadêmico, cujas aulas mais concorridas eram exatamente dos chamados processualistas.

As aulas mais concorridas, portanto,  eram as aulas de direito instrumental. Tanto que as   principais obras doutrinárias que compunham a minha pequena biblioteca eram dos expoentes do processualismo. Eu tinha, por exemplo, paixão pelas obras de Humberto Theodoro Júnior,  José Carlos  Barbosa Moreira e José Frederico Marques, para ficar apenas em três exemplos que me ocorrem agora.

Tendo ingressado no Ministério Público, em 1984, continuei, nos meus pareceres, privilegiando as formas em detrimento dos fins. Muitos, nesse sentido, foram os pareceres que lancei, a quase totalidade fulcrada numa busca incessante por alguma ilegalidade    que resultasse da inobservância das regras de direito processual.

E o direito substancial? Bem, o direito material não me importava. O que me excitava era poder mostrar ao condutor do feito que ele, por um descuido qualquer, se descurara de cumprir uma  formalidade legal, razão pela qual deveria chamar o feito à ordem, pouco importando a celeridade e a economia processuais.

Confesso que,  nessa ânsia, sentia-me vencedor sempre que, debruçado sobre os processos –  muitos deles conduzidos com certo descuido, muito mais em face da grande demanda que por ignorância ou má-fé –  me deparava com a inobservância de uma formalidade legal, para, a partir dela, formular um pleito anulatório. Era, por assim dizer, um sentimento de vitória que se apossava de mim, máxime diante da situação desconfortável em que eu deixava o condutor do processo, ao fazê-lo admitir não ter se esmerado o quanto devia na condução do processo.

Ingressando na magistratura, dei-me conta, muito cedo, que as minhas posições, excessivamente formalistas, fruto do que  fui induzido a crer, me fizeram não perceber que o processo é simplesmente um instrumento para realização do direito material, e que, algumas vezes, diante de um alternativa,  é melhor “sacrificar” uma regra de processo a desobedecer um regra de direito material.

Que fique claro que o “sacrifício” a que me refiro,  –  para que não se imagino que, nos dias atuais, prego a anarquia processual – tem limites. É dizer, a declaração de nulidade dependerá, por óbvio, das circunstâncias, pois que existem situações, seja de direito material,  seja de direito instrumental, que, para realização de ambos, não se pode desobedecer, pura e simplesmente, as regras de direito instrumental e/ou  de direito material.

Na minha compreensão, o que  se deva exigir do aplicador da lei é que, diante de um caso concreto, atente  menos  para as construções  genéricas que a doutrina  elabora, em face de uma questão puramente formal, e se detenha, com muito mais vagar,  para as particularidades, a singularidade do caso que está a exigir o seu esforço intelectivo. É em face do caso concreto, pois, que deve o operador do direito decidir-se por essa ou por aquela nulidade, sob pena, repito, de privilegiar a forma em detrimento dos fins, do real objetivo do processo,  enfim.

Reafirmo o que todos sabem: o processo é um instrumento a serviço do direito material, razão pela qual, conquanto não se possa deixar de reconhecer a sua importância, não pode ser sublimado, a ponto de ser alçado à condição de mais relevante que o direito material que se discute.

É nesse sentido a ensinança de Ada Pellegrini Grinover, segundo a qual deve ser combatido o excessivo rigor formal, que, muitas vezes, “sacrifica o objetivo maior de realização da justiça em favor de solenidade estérieis e sem nenhum sentido”.

Para encerrar essas brevíssimas reflexões, diretas e objetivos, como se exige no mundo atual, o que não se pode desconsiderar é que todas as vezes que houver ofensa a princípio ou norma constitucional-processual, cuja função precípua seja o de garantia, a ineficácia do ato pode ser  uma consequência natural, mas que, ainda assim,  estará condicionada à verificação do interesse de ordem pública.

Constatado, pois, que o ato processual foi praticado em confronto com uma norma ou princípio constitucional de garantia, poderá ser considerado pelo guardião da Constituição, no caso o juiz condutor do feito, inexistente ou nulo, cumprindo reafirmar que, nesse sentido, o espaço para convalidação e para nulidades relativas é praticamente nenhum.

De mais a mais, o que não pode perder de vista o magistrado é que, malgrado reconhecido que a atividade processual deve ser realizada segundo os modelos legais, eles sofrem temperamentos, sobretudo em face dos  princípios da economia processual e da razoável duração do processo, pois que, como sabido, é sempre desejável a obtenção do máximo de resultado com o mínimo de esforço.

Belo exemplo

Tenho dito que a vida é a nossa melhor escola. Quando assumimos  o papel de aprendiz, a vida nos ensina a superar as nossas fraquezas e a ponderar as nossas forças, para delas não fazer mau uso.

Com a vida só não aprende quem não quer. Eu mesmo, a cada dia, a cada hora, a cada erro ou acerto vou colhendo informações que são úteis para a minha relação com as pessoas. É dizer: sou aluno dileto da escola da vida.

Complicado? Sou, sim, afinal, todos somos. Mas a culpa é minha e não da vida.

Irascível? Depende, afinal, todos nós, dependendo das circunstâncias, somos irascíveis.

Vaidoso? Menos do que imaginam e comentam, mesmo porque, de rigor,  um pouco vaidoso todos somos.

Prepotente?  Muita fama e quase nada de prepotência. Não é do meu feitio. Mas é uma fama que conquistei e que dela não  consigo me libertar. Bem que eu gostaria de ter a fama de uma pessoa dócil, fraterna e amiga.  Todavia, não a tenho.  Fazer o quê?

O certo e recerto é que, com a vida e com os exemplos que captamos no dia a dia, muito aprendem e outros, nem tanto.

Me aventurei fazer essas reflexões, que não são nenhuma novidade, em face de  um episódio que testemunhei numa emissora de rádio; a rádio Bandeirantes de São Paulo, para ser preciso.

Explico. Estava eu, por volta da meia-noite e meia, ouvindo a Rádido Bandeirantes, depois da conquista da Copa América pelo Corinthians ( não sou corintiano mas torci a favor) ,  quando o âncora, Milton Neves, cumprimentou Dudu Braga, filho de Roberto Carlos, que estava no estádio Pacaembu, assistindo ao jogo Corinthians e Boca Junior. Dizia Dudua Braga estar afônico só de tanto gritar. Nessa hora, Milton Neves indagou sobre a sua visão e como é que ele, cego, praticamente, ia ao estádio e ainda vibrava com os gols que ele não via. Ele respondeu, então, que via pelo coração e que, sendo o seu coração corintiano, restava claro que ele tinha visto os gols, mesmo porque estava envolvido pelo clima proporcionado pela fanática torcida corintiana.

É assim, a toda evidência, uma extraordinária lição de vida.  Dudu Braga bem que podia se recolher e amaldiçoar o mundo, por ter ficado cego, tendo todas as condições materiais para enfrentar o problema. Mas não. Ele, mesmo vendo apenas um clarão, como disse ao âncora, saiu de casa e foi assistir, com o coração, o jogo do seu time de futebol.

Que belo exemplo, heim?

Decisão compartilhada

Câmara aprova colegiado para julgar crime organizado

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (4/7), o substitutivo do Senado para o Projeto de Lei 2057/07, que permite à Justiça formar um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas.

A matéria será enviada para sanção presidencial.

O projeto foi sugerido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e encampado pela Comissão de Legislação Participativa. A ideia é evitar que as principais decisões — como decretar prisão, transferência de preso ou inclusão em regime disciplinar diferenciado — recaiam sobre um único juiz. Uma das novidades do texto do Senado é a divulgação das decisões do colegiado sem qualquer referência a um possível voto divergente. A proposta aprovada prevê, ainda, proteção ampliada para juízes ameaçados de morte no exercício da função.

O texto aprovado define como organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, estruturada e com divisão de tarefas, para obter vantagem pela prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

O colegiado previsto será formado pelo juiz do processo e por outros dois escolhidos em sorteio eletrônico entre aqueles de competência criminal no primeiro grau de jurisdição. As reuniões do grupo de juízes poderão ser sigilosas se a publicidade puder dificultar o cumprimento da decisão.

Proteção pessoal
No caso de situação de risco decorrente do exercício da função, o juiz ou o membro do Ministério Público poderá comunicar o fato à polícia judiciária, que avaliará a necessidade de proteção para a autoridade e seus familiares.

Essa proteção será exercida pela própria polícia judiciária ou pelos órgãos de segurança institucional, podendo contar também com efetivos de outras forças policiais. A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. Com informações da Agência Câmara.

Revista Consultor Jurídico, 5 de julho de 2012

Negando a jurisdição

É dever do estado criar mecanismos que possibilitam a todos o acesso ao Poder Judiciário. Pode passar ilusório, mas é isso mesmo que preconiza a nossa Constituição.

Possibilitado o acesso, é necessário, agora, que as instâncias funcionem a contento, para que a prestação jurisdicional seja entregue sem mais tardança, como, aliás, também preconiza a nossa Carta Política.

Os empecilhos ao acesso e a demora na entrega da pestação jurisdicional, que a Constituição diz que deva ser em tempo razoável,  equivalem, a um só tempo, a negar a própria jurisdição e a afrontar, na mesma balada a Constituição Federal, que preconiza ser direito de todos buscar a reparação de dano  ou ameaça a direito junto ao Poder Judiciário, a quem cabe a resolução dos conflitos.

Essas reflexões, que apenas reafirmam o óbvio, decorrem do que testemunhei, hoje, pela manhã, no gabinete do Dr. Alexandre Lopes, responsável, nos dias presentes, pela 7ª Vara Cível;  é que, lá,  fiquei estupefato com a quantidade de processos em curso naquela unidade, muitos dos quais – diria a maioria – sem nenhuma possibilidade de solução a médio prazo.

Em face da  quantidade de processos em curso naquela vara, reafirmo ser   humanamente impossível a solução dos conflitos neles formalizados, a tempo e hora, o que equivale, no mesmo passo, à negativa de jurisdição.

Uma das solução que entrevejo, para uma infinidade de demandas –  em curso e a serem formalizadas – é a solução amigável dos conflitos, o que será possível com os  Centros  Judiciários de Solução dos Conflitos e Cidadania, previstos na Resolução  125, do CNJ.

Nos próximos dois meses espero inauguar pelos menos mais quatro Centro de Solução de Conflitos, sendo três em São Luis e mais um em Imperatriz.

A mão pesada do CNJ

Compulsória

Desembargador acusado de assédio é aposentado pelo CNJ

Por unanimidade, o CNJ condenou nesta terça-feira, 3, o desembargador Hélio Maurício de Amorim, do TJ/GO, à aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, por irregularidades no exercício da magistratura e conduta incompatível com a que se espera de membros do Poder Judiciário. O magistrado foi acusado de assédio por uma das partes de um processo que tramitava na 1ª vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, em que era titular.

O magistrado e a parte, Junia de Freitas Ataídes, se conheceram em seu gabinete, por indicação de uma amiga de Junia, que trabalhava como assistente do magistrado. Na época, Junia passava por um processo de separação do pai de seus filhos. A amiga de Junia sugeriu a ela que procurasse o magistrado para obter orientação. Na ida ao gabinete, Junia conversou com o magistrado e também obteve dele promessa de emprego no gabinete para sua filha, Ana Paula Ataídes Leão.

Junia movia uma ação de dissolução da união estável contra o ex-companheiro, que, por sua vez, ajuizou contra ela processo de guarda de seus dois filhos. A ação de guarda tramitava na 1ª Vara de Família de Goiânia, presidida pelo então juiz Hélio Maurício de Amorim.

Segundo o magistrado, a visita à casa de Junia teve como finalidade discutir “tratativas relacionadas à possível contratação” da filha da parte. Segundo Junia, o magistrado tentou abraçá-la na cozinha. Para o relator do processo administrativo disciplinar, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, ao ir até a casa de Junia em horário fora de seu expediente, o magistrado descumpriu seu dever funcional de zelar pela moralidade da magistratura e pela isenção na prestação jurisdicional.

“Essa visita indevida e o que foi conversado são absolutamente intoleráveis para a magistratura”, disse o conselheiro. “Moralidade é do que se cuida aqui, e não de moralismo. Ainda que sua atitude fosse idônea, não se coaduna com a postura e o decoro das funções do magistrado”, afirmou o conselheiro Jorge Hélio.

Salários sob sigilo?

LIMINAR NO DF

Divulgação de salários do funcionalismo está suspensa

Por Elton Bezerra

A Justiça Federal do Distrito Federal decidiu, nesta terça-feira (3/7), que a União está proibida de divulgar os rendimentos individualizados de todos os servidores federais dos três Poderes. Cabe recurso.

liminar foi proferida pelo juiz federal Francisco Neves, da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, que atendeu pedido da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Segundo a decisão, somente depois de ouvir a União é que o juiz vai avaliar o que será feito quanto aos dados já divulgados .

Para Neves, o inciso VI do artigo 7º do Decreto 7.724/2012, que regulamentou a Lei 12.527/2011 — a Lei de Acesso à Informação —, extrapolou a atividade regulamentar e inovou na ordem jurídica.

“Aquele diploma legal, com efeito, em nenhum de seus comandos, determinou fossem divulgados à sociedade, à guisa de transparência, dados referentes à remuneração dos agentes públicos (lato senso)”, afirmou o juiz.

Ao propor a ação, a Confederação também alegou que a divulgação dos vencimentos coloca em risco a segurança e a privacidade dos funcionários.

Leia matéria completa no Consultor Jurídico

Legisladores sábios?

Estou sempre refletindo sobre a arte de julgar. Melhor dizendo: estou sempre refletindo sobre o quão difícil é a arte de julgar, sobretudo em face da abertura semântica, da plasticidade, enfim, de algumas regras jurídicas, a exigir de nós, magistrados, redobrados esforços intelectuais para compreender o real sentido do comando legal que nos predispomos a aplicar em face de um caso concreto.

Tenho ouvido, até com certa insistência, de alguns colegas, a afirmação, diante de um determinado comando legal, que o legislador é sábio, por essa ou por aquela razão. Esse tipo de afirmação me choca, aguça ainda mais a minha já conhecida inquietação.

Diante desse tipo de afirmação, fico,   cá de meu canto,  a questionar, com o devido respeito, essa sapiência legiferante de que falam alguns colegas, pois que, na minha avaliação, sábio mesmo não é quem elabora o enunciado normativo , muitas vezes confuso  e, outras tantas, até incoerentes, quando não inconstitucionais; sábio é quem o interpreta, quem tira dele o seu real sentido,  para aplicá-lo a um caso concreto.

A verdade é que os textos legais, não raro, são enunciados que não veiculam comandos precisos, daí a relevância da atuação do intérprete, sobretudo se levarmos em conta que, nos dias presentes, é inaceitável que o magistrado se limite  a pronunciar as palavras da lei, como preconizava Montesquieu.

É o julgador, portanto, que, diante de um comando legal,  declara o  seu real sentido, para, a partir dele, construir uma decisão justa. É do julgador, posso concluir, que se exige sapiência, para, na sua função cognitiva, diante de cada situação hermenêutica, dizer o direito, para dar a cada um o que é seu.

Para mim, portanto, é  equivocada, permissa vênia, a conclusão acerca da sapiência do legislador, que, muitas vezes, ao revés, nem lucidez tem, a exigir de nós, intérpretes do verdadeiro sentido do texto legal,  redobrado esforço intelectual para captar-lhe o sentido.

Comandos legais imprecisos, com as suas fórmulas abertas, estão a exigir do julgador esforço hercúleo para retirar deles a mais correta e justa conclusão.

O texto da lei, diferente do que pensam muitos, só num primeiro olhar parece de fácil interpretação. A proporção que aprofundamos a análise, concluímos,  sem muito esforço, o quão difícil e complicado é incursionar na mente do legislador, disso inferindo-se, a fortiori, a importância do papel do intérprete. Não é por outra razão que há países onde  a jusrisprudência desponta  relevante na evolução do direito, fato que, sem muito esforço, constata-se  na cultura jurídica brasileira.

Criação do direito

Ninguém mais duvida que o magistrado, quando decide, cria o direito, sabido que, de regra, toda lei precisa de consistência judicial, para que se a tenha efetivamente em vigor. O legislador faz o texto, o enunciado normativo, mas quem lhe dá sentido, quem valida a lei é o julgador. Um enunciado normativo pode, sim, mesmo vigendo, não ter validade, se o juiz conclui, ad exempli, que conflita com a Constituição. Disso resulta a importância do respeito aos precedentes, pois, decerto, não é bom para o Poder Judiciário que duas pessoas, na mesma situação,  recebam decisões díspares para as suas pretensões, dependendo, claro, do órgão para o qual foi distribuído do pleito.  O direito, assim, vira uma loteria. E isso não é bom para o Poder Judiciário.

Nos últimos dias essa questão tem me compelido a refletir, preocupado, sobretudo nas questões que envolvam matéria criminal. Tem acontecido, v.g., que condenados no primeiro grau, por crime de porte de arma, sejam absolvidos em segundo grau – ou condenados, dependendo da decisão contra a  qual se recorre – , em face de entendimentos díspares dos órgãos fracionários. Eu, por exemplo, entendo que o porte de  arma de fogo desmuniciada,  e sem munição ao alcance do autor do fato,  é atípico; há colegas, no entanto, que entendem de forma diversa. Disso resulta que, dependendo da composição da câmara, réus, na mesma situação fática, são  condenados ou absolvidos, o que, convenhamos, não é compreensível para o comum dos mortais.

A propósito da função criadora do direito,  que nos coloca na incômoda situação que acabo de descrever,  Alexander Pekelis, in El Actual Pensamento Jurídico Norte-Americano, citado por Inocêncio Mártites Coelho, no artigo Ativismo Judicial: caso brasileiro,  esclarece:

“Devemos recordar que em certo sentido os Estados Unidos não têm uma constituição escrita. As grandes cláusulas da Constituição americana, assim como as disposições mais importantes das nossas leis fundamentais, não contém senão um apelo à honestidade e à prudência daqueles  a quem é confiada a responsabilidade da sua aplicação. Dizer que a compensação deve ser justa; que a proteção da lei deve ser igual; que as penas não devem ser nem cruéis nem inusitadas; que as cauções e as multas não devem ser excessivas;  que as investigações ou as detenções  hão de ser motivadas;  e que a privação da vida, da liberdade ou da propriedade não se pode determinar sem o devido processo legal, tudo isso outra coisa não é senão autorizar a criação judicial do direito, e da própria Constituição, pois a tanto equivale deixar que os juizes definam o que seja cruel, razoa´vel, excessivo, devido ou talvez igual”