Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal.

Na decisão a seguir transcrita há um detalhe que deve chamar a atenção de um profissional do direito, qual seja, o pedido de liberdade provisória, tendo sido decretada a prisão do acusado.

Outro detalhe que deve ser examinado pelo leitor, é a contagem do tempo de prisão do acusado feito do subscritor do feito, realizado, ao que parece, para confundir.

Vamos, pois, à leitura da decisão.

Processo nº 190542005

Ação Penal Pública

Acusado: S. C. N., vulgo “Serginho” e outro

Vítima: Arinaldo Abreu Soares

Vistos, etc.

 

Os autos sub examine albergam ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra S. C. N. e J. E. R. A., por incidência comportamental no artigo 157, §2°, I e II, do Código Penal.

Nos autos há um pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, cumulado com RELAXAMENTO DE PRISÃO, formulado por J. E. R. A., cujo pleito recebeu parecer favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Vieram-me os autos conclusos para decidir.

Dois foram os pleitos formulados pela defesa: a) LIBERDADE PROVISÓRIA ou b) RELAXAMENTO DE PRISÃO, este em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.

O primeiro pleito, por ser absolutamente insubsistente à luz da lei e dos fatos, não merece acolhimento.

Com efeito, tendo sido decretada a PRISÃO PREVENTIVA do postulante, não se pode, validamente, cogitar de LIBERDADE PROVISÓRIA, pois que, se o acusado fizesse jus a esse benefício, não se teria sequer decretado a sua PRISÃO PREVENTIVA.

A quaestio iuris, de tão elementar, dispensa maiores considerações.

Passo, pois, sem mais delongas, ao exame do pleito cumulado, ou seja, RELAXAMENTO DE PRISÃO, em face do excesso de prazo.

O argumento em que a defesa finca a súplica é o de que o acusado J. E. R. A. está preso há mais tempo do que se possa considerar razoável.

Preambularmente, vou detalhar o tempo de prisão do paciente e as razões da demora para o encerramento da instrução. Alfim desse detalhamento, ver-se-á que a defesa constrói uma falácia, que poderia, pela forma teatral como foi apresentada e pelos números quiméricos apresentados, levar um imprevidente a crer em excesso de prazo e, de conseqüência, em constrangimento ilegal.

Pois bem.

O acusado J. E. R. A. teve oficializada a sua prisão no dia 29.11.2005.

A considerar, pois, o tempo da prisão, na data do pleito formulado pela defesa, o acusado está preso há exatos 224 dias, 66(sessenta e seis) dias menos do que os 290 alegados pela defesa.

A operação aritmética é simples.

A, seguir, o tempo de prisão, mês a mês, a considerar, repito, a data da oficialização da prisão e o dia em que a defesa formulou o pleito sub examine.

01(UM) DIA DE NOVEMBRO/2005 + 31(TRINTA E UM) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO/2005+31(TRINTA E UM ) DIAS DO MÊS DE JANEIRO+28(VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO+31(TRINTA E UM) DIAS DO MÊS DE MARÇO, +30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE ABRIL+30(TRINTA) DIAS DO MÊS DE MAIO+30(TRINTA) DIAS DO MÊS DE JUNHO+11(ONZE) DIAS DO MÊS DE JULHO = 224 DIAS

A considerar esse tempo de prisão, sem qualquer outra consideração, pode-se, sim, precipitadamente, concluir pelo excesso de prazo.

É preciso, pois, com equilíbrio e responsabilidade, examinar todas as razões que desaguaram no atraso, para, só depois, concluir, efetivamente, qual o tempo de prisão do paciente, para os fins colimados no pleito da defesa.

Uma vez definido o tempo de prisão, com as subtrações necessárias, aí, sim, dever-se-á perquirir qual a responsabilidade do magistrado condutor do feito pelo atraso. Há de se perquirir, demais, qual a contribuição da defesa para o atraso. Há de perscrutar, por fim, se o acusado, ainda que ocorrido pequeno excesso, deve, ou não, ser restituído à sociedade.

Vamos, então, ao exame percuciente, responsável, ponderável e desapaixonado dos autos – sem bravata, sem excesso de linguagem, com equilíbrio, com sensatez, sem fanfarronice.

Aos fatos, pois.

Com a notícia da prisão do acusado, designei o dia 20 de dezembro para o seu interrogatório (cf. fls. 59).

O acusado, entrementes, não foi localizado na Central de Custódia de Preso de Justiça de Pedrinhas (cf. fls. 62 e 64).

Em face desse contratempo, não imputável ao signatário, e em vista do recesso estabelecido pela Resolução 08, de 09 de novembro de 2005, do CNJ, fui compelido a designar o dia 16 de janeiro de 2006 para realização do ato.

Do dia 20 de dezembro à data suso mencionada, 16 de janeiro, fluíram 26(vinte e seis) dias. Há que se subtrair, pois, do tempo de prisão do acusado – 224 dias – os 26 dias que fluíram em face do recesso e da não localização do acusado.

A operação é simples.

224 (tempo de prisão) – 26 (tempo fluido) = 198 (cento e noventa e oito) dias de prisão

Já com essa primeira operação tem-se que o tempo de prisão do acusado é muito inferior aos 290 (duzentos e noventa) dias apontados na súplica. São quase cem dias a discrepância entre a conta da defesa e o que efetivamente se deu.

Vou prosseguir.

O acusado J. E. R. A. declarou não ter condições de constituir procurador, tendo sido, então, nomeado para o ato o advogado DARTANHAN LUIS REIS MENEZES (cf. fls.75/76).

E por que foi nomeado para o ato o advogado DARTANHAN LUIS REIS MENEZES ? Porque os senhores Defensores Públicos, apesar dos incontáveis acusados dependentes de sua assistência jurídica, entrarem em greve. Sem entrar no mérito do movimento paredista, entendo que os acusados necessitados não poderiam ser abandonados, como o foram, efetivamente. Eu, particularmente, nunca deixei de realizar uma audiência para participar de qualquer movimento da minha classe que visasse a busca de melhoria salarial. E, olhe, a nossa situação já foi pior, muito pior, que a atual dos senhores Defensores Públicos.

Vou adiante.

Aguardou-se até o dia nove de fevereiro do corrente ano pelo retorno ao trabalho dos senhores Defensores Públicos, os quais, sem nenhuma preocupação com os acusados que estavam presos, em situação desumana, preferiram continuar reivindicando melhores salários.

Pois bem.

De 16(dezesseis) de janeiro, data do interrogatório dos acusados, até o dia 09 de fevereiro, quando lancei novo despacho, fluíram 24(vinte e quatro)dias.

Deve-se operar nova subtração, pois que o único responsável pela demora foi a própria defesa, que, até aqui, não manifestou a mais mínima preocupação com o tempo de prisão do acusado.

198 (resultado da última operação) – 24 (tempo decorrente da omissão da defesa) = 174 (tempo real de prisão).

Vê-se do exposto que, até aqui, tem-se uma conta que difere, diametralmente, da fantasiosa conta da defesa.

Mas a omissão da defesa não para por aqui.

Vou prosseguir, pois.

No dia 08 de fevereiro, vislumbrando nulidade, em face da nomeação de defensor para o ato, por culpa da defesa, que aderiu a uma greve que só veio em holocausto dos interesses de incontáveis acusados presos, chamei o feito à ordem, com a designação de nova data para o interrogatório do acusado J. R. A. (cf. fls. 86/87).

Com essa providência, em face de culpa concorrente da defesa, despendeu-se mais 16(dezesseis) dias – de 08 a 24 de fevereiro.

Há que se realizar nova operação, para se chegar ao tempo real de prisão do acusado, para os fins colimados no pleito sob retina.

174(resultado da operação anterior) – 16(por omissão da defesa) = 158(tempo real de prisão).

A omissão da defesa persiste, sem nenhuma preocupação com a situação do acusado, jogado em uma cela fétida, recebendo tratamento desumano.

A audiência designada para o dia 24 de fevereiro simplesmente não ocorreu porque a Defensoria se manteve omissa(cf. fls. 93).

Registro que a Defensoria Pública poderia, sim, se tivesse efetiva preocupação com os encarcerados miseráveis, estabelecer um sistema de plantão, de emergência, de moldes a não deixar desamparados os réus hipossuficientes.

Omissa, mais uma vez, a Defensoria Pública, nomeei o advogado JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, para cuidar da defesa do acusado, que declarou não poder constituir procurador(cf. fls 93).

Consigno que, enquanto a Defensoria Pública se mantinha em greve, entrei em campo para que fosse firmado um convênio com a OAB-MA, para que os acusados hipossuficientes não permanecessem desamparados.

Nesse sentido, disparei inúmeros ofícios ao Tribunal de Justiça, até que, finalmente, realizou-se o convênio, em razão do que pude nomear o advogado JOSÉ ALVES DE ARAÚJO, para cuidar da defesa do acusado, para suprir a omissão da Defensoria Pública.

Em face de mais essa omissão da Defensoria Pública, designei o dia 30 de março do corrente, para realizar o interrogatório do acusado(cf. fls. 93).

De 24 de fevereiro, data em que se deveria realizar o ato e que não se realizou por omissão da defesa, fluíram mais 37(trinta e sete) dias.

Há que se realizar nova operação.

158(resultado da operação anterior) – 37(omissão da defesa) = 121 – tempo real de prisão.

A audiência designada para o dia 30 de março, no entanto, não se realizou por falta de condições de trabalho do único oficial de justiça em atividade nesta vara (cf. fls. 96).

Registre-se que, mais uma vez, demonstrando responsabilidade, disparei vários ofícios à Corregedoria-Geral de Justiça, pedindo a designação de mais um oficial de justiça. Não me consta que a Defensoria Pública tenha esboçado qualquer ação, em face dessa situação. Poderia tê-lo feito, afinal os principais prejudicados foram os acusados miseráveis, clientela da Defensoria Pública.

Posso afirmar que, diferente da defesa, não me fiz omisso. Daí poder afirmar, sem nenhum receio de ser incompreendido, que não posso ser responsabilizado por mais esse atraso.

Em face de mais esse atraso, por culpa, agora, do Tribunal de Justiça, a instrução se prolongou no tempo. Assim é que a nova audiência para o interrogatório do acusado foi designada apenas para o dia 18 de abril, à falta, claro, de data desimpedida(cf. fls.99).

Registro que, não fosse o desinteresse da defesa, poder-se-ia realizar audiências à tarde, com o que poder-se-ia dar celeridade ao feito.

De 30(trinta) de março a 18 de abril, data designada para a nova audiência, fluíram mais 19(dezenove) dias.

Nova operação deve ser realizada.

121(resultado da operação anterior) – 37( novo tempo despendido) = 84(tempo real de prisão).

O interrogatório do acusado se realizou, finalmente, no dia 18 de abril(c. fls. 104).

A despeito do tempo de prisão do acusado, a defesa só ofertou a defesa prévia no dia 04 de maio, quando,se quisesse, se tivesse realmente preocupação com a situação do acusado, poderia tê-la apresentada, por termo, logo após a realização do ato.

Da data do interrogatório, até o dia 04 de maio, fluíram mais 16(dezesseis) dias.

Com boa vontade poder-se-ia ter encurtado esse tempo. A defesa, no entanto, não manifestou preocupação com essa situação.

Anoto, para encerrar, que, não bastasse a omissão acima elencada, a audiência designada 11 de julho deixou de se realizar em face, mais uma vez, da omissão da defesa, que, intimada, deixou de comparecer(cf. fls. 120).

Depois de tudo que expendi acima, acho que não há necessidade de prosseguir analisando o pleito, pois que, só com os dados acima, já demonstrei, quantum satis, que não há excesso, razão pela qual indefiro o pleito da defesa.

Lembro, apenas à guisa de reforço, que “o prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada”.

Não bastasse o exposto, a desautorizar a liberdade do acusado, há de convir-se, demais, que se está defronte de uma pessoa perigosa e que, por isso, não hesita em agredir a ordem pública.

Entendo que colocar o acusado em liberdade, sem que se perigoso que é, com incontáveis registros penais, seria um despropósito, uma iniqüidade, uma salacidade, uma zombaria, um desrespeito às vítimas e as pessoas de bem de nossa comunidade. Seria autorizar o acusado a continuar delinqüindo. Seria fornecer-lhe um passaporte para criminalidade.

Do magistrado se pode e se deve exigir que seja imparcial. Do magistrado, no entanto, não se pode exigir parcimônia, insensibilidade, indiferença, pusilanimidade. O magistrado deve estar plugado nas aspirações da sociedade. A sociedade, as pessoas de bem, já não suportam tanta licenciosidade, tanta relaxação. Ninguém, em sã consciência, aceita que um assaltante seja preso hoje e colocado em liberdade amanhã.

Todos que militam nesta vara sabem que não faço concessão a criminosos, máxime aos violentos. Não tergiverso. Não sou insensível. Uso, por isso mesmo, com responsabilidade e sofreguidão, os poderes que me foram outorgados, para, se for o caso, segregar provisoriamente quem tenha uma convivência perniciosa , malsã, em sociedade, ainda que primário e possuidor de bons antecedentes.

O medo e a insegurança minam, acabam com o nosso bem estar, com a nossa qualidade de vida. Todos temos ciência disso. As vítimas da violência jamais recuperam o seu estado anterior, diferente dos réus, os quais, insensíveis, não se martirizam em face de uma prisão. Quando eles se definem por um crime, por exemplo, já perscrutaram todas as possibilidades, inclusive a de ser preso. O assaltante vai mais longe ainda nessa avaliação prévia das conseqüências de sua ação. Ele trabalha, inclusive, com a perspectiva de matar a vítima. É por isso é que, todos os dias, em nossas casas, assistimos a mídia noticiar o assassinato deste ou daquele trabalhador, que ousou enfrentar um meliante. Às vezes não precisa sequer reagir; basta um gesto equivocado e lá se vai a sua vida. E lá vem sofrimento para sua família.

Não há mais espaço pra esse tipo de gente em nossa sociedade. Esse tipo de pessoa tem que ser afastada do nosso convívio, pouco importando que seja primário, tenha bons antecedentes ou coisas que tais.

A violência urbana nos desgasta fisicamente, pois que absorvemos, constantemente, os hormônios do stress. A violência, porque mexe com a nossa psique, também muda a forma como vemos o mundo. Todo mundo que se posta à nossa frente passa, por isso, a ser uma ameaça, um inimigo em potencial. Por tudo isso, não é justo, não é razoável que se faça retornar ao convívio social, quem, como o acusado, a considerar os dados baseados na fase preambular da persecução, atentou, de forma acerba, contra a ordem pública – repetidas vezes, registre-se.

Vivemos e adotamos uma postura tensa nos ambientes públicos, por conta da ação desmensurada de pulhas que nos afrontam em todas as camadas sociais. Temos, até, dificuldades em nossos relacionamentos, pois que, aos poucos, vamos-nos isolando, nos limitando a viver em nosso ambiente familiar. A nossa capacidade produtiva já está prejudicada, pois que boa parte de nossa energia tem sido gasta nesse contínuo processo de preparação para nos defender dos meliantes.

Não se pode, diante desse quadro, fazer concessões a quem nos afronta a todos, sem pena e sem dó, disposto a matar ou morrer.

O medo, sabe-se, pode matar. Isso todos sabemos. A ansiedade, versão moderna do medo, também mata. A violência – coletiva ou individualizada – é uma espécie de câncer da alma. As vítimas de violência – diretas ou indiretas – correm o risco de desenvolverem algum transtorno emocional.

Diante dessas e de outras evidências, só mesmo um juiz sem compromisso com a ordem pública em geral e com as vítimas de um determinado processo, em especial, colocaria em liberdade quem, de arma em punho, violou a ordem pública.

Ações violentas sobre o psiquismo humano, não se pode deixar de refletir, em face dos fatos albergados na denúncia, são aquelas que afetam profundamente a vida psíquica do ser humano, isto é, que prejudicam o conforto psíquico. Submetida a essas ações violentas sobre o psiquismo humano, a pessoa deixa de ser dona e senhora de seu eu, deixa de governar-se e determinar-se a si mesma, perdendo, conseqüentemente, o domínio de seu ser e de sua liberdade.

Não se pode, por tudo isso, restituir a liberdade de quem surrupiou a liberdade das pessoas de bem.

Ao ensejo, designo o dia 22 do corrente, às 16:00 horas, para realização do ato adiado.

Int.

Oficie-se.

Requisite-se.

Notifiquem-se os representantes legais das partes.

Anoto que a audiência foi designada para o período vespertino, em face da inexistência de data em nossa agenda para o período matutino.

São Luís, 15 de agosto de 2006.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 HC 56978 / GO ; HABEASCORPUS2006/0069889-7. No mesmo sentido: RHC 19404 / MG

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

2 comentários em “Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal.”

  1. Causou-me imensa alegria a forma inteligente de judicatura e a grande sabedoria intelectual do nobre Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA. É puro colírio para os olhos, a peça jurídico-doutrinária com que carrega suas palavras no texto do seu Decisum, que certamente fará escola entre os Operadores do Direito processual penal.
    Reafirmo minha grande alegria de haver conhecido; e, certamente, será meu mentor na apreciação futura dos casos em que me vir empenhado. Parabéns!
    Robson Sinomar – Guará I – DF.

  2. Nessa decisão que avalia apenas se há ou não excesso de prazo para fins de relaxamento o juiz adentrou no mérito da questão como se tivesse proferindo sentença penal condenatória. Acho que ele adiantou sua “opinio delicti” sobre o caso, o que não pode ser feito em decisões interlocutora. Veja-se que ele diz que mandar que se solte o preso seria permitir que ele volte a delinquir, mas todos são inocentes até que se prove o contrário, como é que ele pode afirmar que o preso voltará a delinquir se for solto se ainda não há um juízo de certeza sobre a materialidade e autoria delitiva?

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