O Estado, por efeito, só deve intervir quando a conduta do acusado foi socialmente relevante e significativo o grau de lesividade, como ocorre, ad exempli, com o homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
No Direito Penal, sabe-se, o conceito de tipicidade (subsunção da conduta aos elementos do tipo) representa importante avanço, pois que concretiza, definitivamente, o princípio da reserva legal (artigo 5º, XXXIX e artigo 1º, do Codex Penal).
O tipo penal, nada obstante, não pode ter um significado puramente formal, devendo, por isso, ser aferido a partir de um necessário juízo de valor sobre o comportamento humano.
É bem de ver-se, com efeito, que só é típica a conduta que difere da normalidade social,ou seja, se penalmente relevante, abstraindo-se, portanto, as condutas socialmente aceitas e insignificantes, afinal minima non curat praetor.
Em decorrência da fragmentariedade e subsidiariedade, para ser típica, a conduta deve ser relevante, porque o Direito Penal só deve atuar até onde for necessário para a proteção do bem jurídico.
Cediço, assim, que se a ofensa ao bem jurídico tutelado for insignificante, o fato não é típico, razão pela qual o Estado não está autorizado a intervir penalmente.
A relevância da lesão deve, por isso, ser examinada a partir de cada caso concreto, sempre levando-se em conta a nocividade social da conduta, o desvalor da ação e do resultado, além do grau de lesividade ao bem jurídico tutelado, cumulados com a efetiva necessidade de aplicação da pena.
O Estado, por efeito, só deve intervir quando a conduta do acusado foi socialmente relevante e significativo o grau de lesividade, como ocorre, ad exempli, com o homicídio culposo, praticado na direção de veículo automotor.
No artigo 302 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO está definido o crime de homicídio culposo (preceptum iuris) e as penass previstas, in abstracto, para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
É consabido que a primeira figura penal que passou a ser regulada pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO foi o homicídio culposo, que consiste na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.
As modalidades de culpa podem ser traduzidas assim: a) na imprudência há a prática de ato perigoso; b) na negligência há falta de precaução ou cuidados; c) na imperícia, há uma omissão em aptidão técnica, teórica ou prática.
Aduzo que a imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa( culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação.
Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessária, não o faz. É a imprecisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o que deveria ter feito.
Imperícia é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício. Imperícia não se confunde com erro profissional. O erro profissional é um acidente escusável.
Os limites da norma imperativa encontram-se no poder de seu cumprimento pelo sujeito. Por isso, o dever de cuidado não pode ir além desses limites. A inevitabilidade do resultado exclui a própria tipicidade. Em outros termos, é indispensável que a inobservância do cuidado devido seja a causa do resultado tipificado como crime culposo.
A forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b)descumprimento de dever de cuidado objetivo;c) previsibilidade objetiva do resultado; d) morte involuntária.
Anoto, a guisa de ilustração e reforço, que, no tráfego viário tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos condutores de veículos automotores, para a adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Confia-se, pois, que o condutor segue as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível.
Se, ao longo da instrução criminal, não forem produzidas provas que demonstrem, quantum satis, que o condutor do veículo automotor envolvido no acidente de trânsito tenha sido tenha sido, ao tempo do evento, imprudente, negligente ou imperito, restará desautorizada a inflição de penas, em face da atipicidade da conduta.Processo nº 72602003
A partir dessas diretrizes foi que absolvi Aldo de Jesus Aguiar Correa, nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público (processo nº 72602003), em face do acidente de que resultou a morte de Bernardo Rocha da Costa.
Os fundamentos ( em alguns fragmentos) da absolvição do acusado estão vazados nos termos a seguir.
- “…A conclusão, a par das provas produzidas, sobretudo as amealhadas em sede judicial, é que não há dados que legitimem um decreto de preceito sancionatório.
- Não há dados que permitam concluir que o acusado tivesse provocado o acidente por negligência, imprudência ou imperícia.
- É verdade que se tivesse realizado a prova pericial, muitas das dúvidas que assomam da provas seriam dissipadas. Ante a omissão dos responsáveis pela persecução criminal – POLÍCIA JUDICIÁRIA e MINISTÉRIO PÚBLICO – não se pode definir sequer como se deu, efetivamente, a dinâmica do acidente.
- Sem a prova pericial e sendo frágeis as provas testemunhais, a única coisa que assoma dos autos são dúvidas acerca do que efetivamente ocorreu.
- A prova judiciária, sabe-se, tem um claro, claríssimo objetivo, qual seja ” a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com, com a verdade dos fatos”.
- Essa tarefa, de reconstruir a verdade dos fatos, não é fácil de ser cumprida, resultando, não raro, que, pese as várias provas produzidas, não se consegue a reconstrução histórica dos fatos, assomando dos autos, muitas vezes, apenas a verdade processual. O processo, muitas vezes, produz apenas uma certeza do tipo jurídica, mas que pode, sim, não corresponder à verdade da realidade histórica. Nos autos sub examine, é bem de ver-se, essa realidade histórica ficou ainda mais distante, tendo em vista que a principal prova não foi produzida.
- É truísmo afirmar, mas devo fazê-lo, que ” para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autoria”.
- O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, ” quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”.
- A prova que autoriza a condenação, todos sabemos, ” é a produzida na instrução processual, que é contraditória, perante o juiz que dirige o processo, e que forma sua convicção pelo princípio do livre convencimento fundamentado, vigorante em nossos processo”.
- A prova produzida sob os auspícios das franquias constitucionais do acusado, in casu sub examine, não foram suficientes para definição de sua responsabilidade penal, daí ser irrefragável, inevitável a sua absolvição, por insuficiência de provas.
- Nos autos não há nenhuma prova, mínima que seja, de que o acusado tenha efetuado alguma manobra arriscada que tivesse causado o acidente.
- Nos autos, ademais, não nenhuma prova de que o acusado tivesse se utilizado do seu veículo para, imprudentemente, atingir o ofendido.
- Não há dados que me possam fazer concluir que o acusado provocou o acidente por ter se descurado do seu dever de cautela, por inobservância de cuidados exigíveis de todos os seres humanos normais.
- A verdade que dimana dos autos é que o MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou o acusado por ter supostamente infringido um comando normativo, mas não logrou, entrementes, demonstrar, quantum sufficit, a responsabilidade do acusado pelo ocorrido.
- Sem que conseguisse o representante ministerial demonstrar tenha o acusado enfrentado um comando normativo penal, resta, debalde, com efeito, a sua pretensão, pois que, é ressabido ” de nada adiante o direito em tese ser favorável a alguém se não consegue demonstra que se encontra numa situação que permite a incidência da norma” .
- A finalidade da prova, não é demais repetir, é o convencimento do juiz, que é seu destinatário, de que determinado acusado tenha infringido um comando normativo. No processo, a prova, bem por isso, não é um fim em si mesma. Sua finalidade é prática, ou seja, convencer o juiz . Não da certeza absoluta, a qual, devo dizer, é sempre impossível, ” mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado”.
- O Estado, ao dar início à persecução penal, ao por em funcionamento a máquina estatal, há que se lembrar que tem diante de si um acusado que tem o direito constitucional a ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência o mesmo tenha que fazer prova. Restam, então, a ele (Estado) a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as conseqüências de um veredicto valorado em favor do acusado.
- É de relevo que se diga que não é ao acusado que cabe o ônus de fazer prova de sua inocência. Nessa hipótese seria a consagração do absurdo constitucional da presunção da culpa, situação intolerável no Estado Democrático de Direito. É órgão estatal que tem o dever de provar que tenha o réu agido em desconformidade com o direito…”
- “…In casu sub examine, o exame da prova amealhada em sede judicial não me conduz à certeza, em face de sua fragilidade, que tenha o acusado incidido nas penas do artigo 302 do CTB, pois que não há provas de que tenha provado o crime por imprudência, negligência ou imperícia.
- Em se tratando de delituoso culposo, mister se faz a prova plena, inconteste e extreme de dúvidas da imprudência, negligência ou imperícia, devendo-se, no exame dessas questões, desprezar as presunções e deduções que não se arrimem em provas concretas e induvidosas.
- O acusado, força é convir, estava na direção do veículo automotor que abalroou com a bicicleta que conduzia o ofendido. Isso é fato. Admiti-o o próprio acusado nas duas vezes em que foi inquirido – sedes administrativa e judicial
- Não se pode afirmar, com a mesma certeza, nada obstante, que o acusado tenha negligenciado o dever de cuidado ou que o resultado fosse previsível e que ele, ainda assim, não tenha se acautelado, disso decorrendo a colisão frontal com o veículo conduzido pelo ofendido.
- A inobservância do cuidado objetivo no trânsito, quando exteriorizada através de uma conduta imprudente, imperita ou negligente, devidamente comprovada nos autos, autoriza, sim, o decreto condenatório. Todavia, se as provas não são induvidosas, se são vacilantes, claudicantes, pendulares, há que se absolver o autor do fato, por insuficiência de provas, com a invocação do apotegma in dubio pro reo.
- Ao que infiro das provas produzidas, o acusado dirigia dentro das expectativas impostas pelas normas de trânsito, tendo o resultado lesivo ocorrido por influência de circunstâncias alheias à sua vontade, cuja previsibilidade não era razoável exigir-se da maioria das pessoas que estivessem em idêntica situação. Pelo menos é isso que deixou transparecer o quadro de provas, muito embora, aqui e acolá, houvesse informações que poderiam deixar entrever que o acusado tivesse, ad exempli, ingerido bebidas alcoólicas.
- Do que se pode extrair dos autos, é muito, mas muito provável mesmo, que o acidente tenha sido causado pelo próprio ofendido, o qual, ao deixar a sua mão e invadir a mão do acusado, desrespeitou as normas de trânsito, provocando, com isso, a colisão frontal da qual resultou a sua morte.
- O acusado, repito, à exaustão, com sua ação, causou um resultado lesivo. Mas não há provas consistentes de que tenha agido sem a observância do dever objetivo de cuidado e que tenha se portado com franca ausência de previsibilidade objetiva e subjetiva. O que há demonstrado, prima facie, é que o fato ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade e fora do seu domínio, daí não ser possível a caracterização de crime em sua modalidade culposa.
- É consabido que no tráfego viário tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos motoristas para adequada aplicação das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação dos veículos.
- O acusado, provavelmente por isso, confiou que o ofendido seguia as mesmas recomendações, as mesmas regulamentações e regras de trânsito, agindo, pois,na esfera do previsível. Saindo dessa esfera, com a realização de uma manobra imprudente, interceptando o veículo do acusado, o ofendido, é muito provável, provocou o acidente, que escapou à possibilidade de previsão do acusado, impedindo, assim, o reconhecimento de sua culpa. E não havendo comprovada a desobediência ao dever de cuidado objetivo imputado ao acusado, não se pode, validamente, reconhecer a sua culpa, impondo-se a sua absolvição com espeque no artigo 386, VI, do CPP…”
- Decidir em desfavor do acusado, com espeque em incertezas, seria, a meu sentir, decidir arbitrariamente. Seria, releva dizer, afrontar o princípio da livre convicção, transformando-o em arbítrio, pura e simplesmente.
- É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo.
- É de rigor que o juiz deve fundamentar todas as suas decisões (Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1.988 e Código de Processo Penal, artigo 381, III ). Só pode fazê-lo, no entanto, se provas forem produzidas em sede judicial, das quais possa concluir pela responsabilização penal do autor do fato. Jejuno de provas judiciais o processo acerca da culpabilidade do autor do fato, o magistrado não dispõe de dados que lhe permita fundamentar uma decisão.A menos que, absurdamente, pudesse decidir somente segundo sua experiência pessoal, segundo dados que não foram colhidos nos autos.
- Todo o processo penal se desenrola com o objetivo único da decisão, do pronunciamento do Estado-juiz, a pôr um fim à lide penal instaurada com o surgimento – pela infração à norma – do jus puniendi. Por isto mesmo é que toda a atividade desenvolvida pelos intervenientes no processo tem por finalidade trazer aos autos provas capazes de reconstituir historicamente o fato inquinado de criminoso, de tal maneira que seja possível criar, no espírito do julgador, uma clara certeza acerca dos acontecimentos. Assim é que esta atividade instrutória há de ter regras rígidas de apreensão e controle das provas produzidas, no dúplice interesse da apuração dos fatos e também da garantia do direito de defesa de que goza o argüido. Esta rigidez possibilita uma garantia de que o órgão incumbido de proferir a decisão vai trabalhar a partir de premissas válidas, construindo sobre elas hipóteses o mais possível (ou tanto quanto possível) verdadeiras.
- O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Existindo fragilidade nas escoras probatórias, todo o juízo edificado padece de segurança, dando margem às arbitrariedades e pondo em risco o ideal de justiça preconizado pelas sociedades democráticas.
- In casu sub examine, as provas produzidas em fases policial e judicial, não são suficientes, para expedição de uma condenação criminal. E se as provas apresentadas não forem aptas a apoiar a convicção do magistrado, dando segurança para embasar um decreto condenatório, o acusado deve ser absolvido…”
Referências Bibliográficas.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 4ª edição, editora Del Rey, p. 363.
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in Processo Penal, 17ª edição, Editora Atlas, p. 274
JULIO FABBRINI MIRABETE, ob. cit. p. 274
PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in Curso Completo de Processo Penal, Editora Saraiva, p. 141
VICENTE GRECO FILHO, in Manual de Processo Penal, Editora saraiva, p. 173.
VICENTE GREGO FILHO, ob. cit. p. 174.
Prezado Dr.José Luiz Oliveira de Almeida.
Quero parabenizá-lo pelas considerações, breves e profundas,sobre o artio 302 do Código de Transito Brasileiro,com preciosas colocações a respeito,de todo recomendáveis, na elaboração de defesas criminais pertinentes.
Nelson Tadeu Costa – Advogado.
depois de vários dias de tormento,só hoje depois de ler o que o Dr. josé luiz comentou, foi onde consegui sossegar um pouco o meu coração, meu marido foi preso em flagrante no art.306, e seria souto mediante fiança, mas quando fui na delegacia soltá-lo tinha um mandado de prisão, condenação criminal tipificada no art. 302 do CTB,no ano de 2005 ele sofreu um acidente com vítima, parentes da vítima chegaram na hora do acidente, e começaram a ameaça-lo, um curioso que estava no local disse para ele ir embora por que a família estava muito nervosa e era perigoso,e então desolado sem saber o que fazer ele foi embora,mas antes disso ele parou em um telefone público e pediu socorro para o corpo de bombeiros. no outro dia a familia começou a nos perseguir e a nos ameaçar, tivemos que ficar fora de casa 10 dias, as crianças perderam aula (temos 4 filhos) meu marido perdeu o serviço, depois disso a nossa vida mudou totalmente,passado algum tempo conseguimos nos reerguer, o advogado conseguiu uma sentença para que ele respondesse em liberdade, mas antes de recebermos a correspondencia para saber onde ele deveria se apresentar nos mudamos, e leigos no assunto e sem uma orientação competente, não informamos no forum nosso atual endereço, e ele foi dado como foragido, mas como isso poderia acontecer se o numero de telefone que consta na intimação ainda é o mesmo que ele usa até hoje? somos pessoas decentes, trabalhamos, criamos nossos filhos para serem pessoas honestas,eles são filhos exemplares, somos uma família humilde, sem escolaridade, sem formação, mas somos uma familia unida com defeitos e qualidades, e unidos estamos sofrendo, meu marido é um homem que errou tentando acertar, trabalhador,de caráter,honesto, não é bandido,nem assassino,nem marginal ou coisa parecida,não é violento pelo contrário é muito amoroso, amo-o e admiro-o muito, ele não merece estar preso. vendi coisas de dentro de casa para poder pagar o advogado, mas ja faz 35 dias que ele esta preso. sei que DEUS existi, e é ELE quem vai ajudar-nos a sair dessa,e foi ELE quem me fez ver esta pagina,pra que eu veja que existem pessoas como o senhor que luta por pessoas como nós. OBRIGADA pelo senhor cumprir o seu papel no poder judiciário. PARABÉNS
Parabens pelo brilhante artigo Dr. José Luiz, na verdade o novo CTB é surreal e equivocado, destarte quando se tem uma policia judiciária falida e sem estrutura pericial decente, o que vemos nas acusações do Parquet são peças acusatórias sem respaldo em provas concretas e robustas mas que muitas vezes tentam transformar inocentes e homens de bem em criminosos comuns, esquecem os dignos promotores que um acidente é algo que nenhum ser em sã consciencia deseja para si, obrigado e parabens mesmo.
conduzo veiculos de grande porte profissionalmente a 10 anos e o c.t.b diz que os de grande porte sao responsaveis pela segurança dos de pequeno porte.mas o que fazer quando os pequenos nao se preocupam em observar esse preceito passando a centimetros do para choque da carreta que eu conduzo?a 90km por hora com cerca de 40 ton.se precisa de 70metros para imobilizar totalmente.em 2007 vi um motoqueiro morto com a moto ainda entre as pernas.ele caiu entre o primeiro e o segundo eixo e teve a cabeça esmagada. as campanhas de segurança no transito tem o seu valor mas ensinar uma criança da menos trabalho do que corrigir um adulto.
Minha mãe, 77anos,foi atropelada e veio a falecer. O motociclista, 20anos,
inabilitado, a atingiu em faixa de pedestre. ele alegou que ela entrou na frente dele, repentinamente. Tudo bem, pode até ser, mas o fato de ele ser inabilitado, e não respeitar a faixa, já não caracteriza, imprudência, imperícia e negligência? Gostaria que algum entendido no assunto me ajudasse. desde já agradeço.