Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual

Cuida-se de indeferimento de pedido de liberdade provisória, em face, dentre outros motivos, do interesse público na manutenção do acusado, denunciado pela prática de crime grave e com antecedentes criminais a demonstrar a sua propensão para o ilícito.

O despacho é sucinto porque as provas acerca da perigosidade do acusado são inquestionáveis, de modo que o interesse na preservação da ordem pública se manifestava à evidência, a dispensar maiores considerações.

A seguir, a decisão, por inteiro.

Processo nº 236252006

Ação Penal Pública

Acusado: F.

Vítima: kleber Ferreira Lopes de Assis

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. , por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do CP.

O acusado foi preso em flagrante, preso ainda permanece e preso permanecerá, se depender deste juízo.

Vou expor, a seguir, sucintamente, as razões pelas quais entendo que o acusado deve ser mantido preso.

A uma, porque é perigoso. A duas, porque a instrução está encerrada. A três, porque a ordem pública reclamação a manutenção de sua prisão. A quatro, porque é contumaz agressor da ordem pública. A cinco, porque o crime a que responde é de especial gravidade. A seis, porque as instituições têm que se fazer respeitar, pena de estimular a vingança privada. A sete, porque, diante de réus com essa potencialidade criminosa, figurando no pólo passivo de incontáveis processos criminais, não se faz concessões. A oito, porque o acusado tem contra si expedidos títulos executivos judiciais, do que se infere que não é primário e, a oito, porque, entre a liberdade do acusado e o interesse público deve-se sublimar o interesse coletivo, em detrimento do interesse individual.

Com as considerações supra, indefiro o pedido de Liberdade Provisória, o fazendo com espeque no parágrafo único, do artigo 310, do Digesto de Processo Penal, pois que a ordem pública, uma das finalidades da prisão celular ante tempus, pugna pelo encerramento do acusado, em sua homenagem.

Int.

Cumpra-se, agora, integralmente, o despacho retro.

São Luís, 28 de abril de 2007

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual”

  1. Gostei muito da decisão. Demonstra saber jurídico, coerência, objetividade e sobretudo, atinge a finalidade da justiça, de promover a justiça, restringindo o trânsito livre ao infrator e por consequência protegendo a coletividade.

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