Cuida-se de indeferimento de pedido de liberdade provisória, em face, dentre outros motivos, do interesse público na manutenção do acusado, denunciado pela prática de crime grave e com antecedentes criminais a demonstrar a sua propensão para o ilícito.
O despacho é sucinto porque as provas acerca da perigosidade do acusado são inquestionáveis, de modo que o interesse na preservação da ordem pública se manifestava à evidência, a dispensar maiores considerações.
A seguir, a decisão, por inteiro.
Processo nº 236252006
Ação Penal Pública
Acusado: F.
Vítima: kleber Ferreira Lopes de Assis
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra F. , por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do CP.
O acusado foi preso em flagrante, preso ainda permanece e preso permanecerá, se depender deste juízo.
Vou expor, a seguir, sucintamente, as razões pelas quais entendo que o acusado deve ser mantido preso.
A uma, porque é perigoso. A duas, porque a instrução está encerrada. A três, porque a ordem pública reclamação a manutenção de sua prisão. A quatro, porque é contumaz agressor da ordem pública. A cinco, porque o crime a que responde é de especial gravidade. A seis, porque as instituições têm que se fazer respeitar, pena de estimular a vingança privada. A sete, porque, diante de réus com essa potencialidade criminosa, figurando no pólo passivo de incontáveis processos criminais, não se faz concessões. A oito, porque o acusado tem contra si expedidos títulos executivos judiciais, do que se infere que não é primário e, a oito, porque, entre a liberdade do acusado e o interesse público deve-se sublimar o interesse coletivo, em detrimento do interesse individual.
Com as considerações supra, indefiro o pedido de Liberdade Provisória, o fazendo com espeque no parágrafo único, do artigo 310, do Digesto de Processo Penal, pois que a ordem pública, uma das finalidades da prisão celular ante tempus, pugna pelo encerramento do acusado, em sua homenagem.
Int.
Cumpra-se, agora, integralmente, o despacho retro.
São Luís, 28 de abril de 2007
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Gostei muito da decisão. Demonstra saber jurídico, coerência, objetividade e sobretudo, atinge a finalidade da justiça, de promover a justiça, restringindo o trânsito livre ao infrator e por consequência protegendo a coletividade.