O ministro Marco Aurélio vai ser entrevistado hoje, no programa RODA VIVA, da TV Cultura. Decerto que o tema mais candente será a questão envolvendo o CNJ.
Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida
José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
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Caro José Luiz Almeida, diante das entrevistas com o Min. Marco Aurélio, uma no conjur e outra no programa de tv roda viva, me ponho em dúvida se o magistrado, a despeito de sua conduta exemplar na Suprema Corte brasileira, não violou o disposto no art. 36, III, da Loman, segundo o qual estebelece:
Art. 36 – É vedado ao magistrado:
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Como dito, se trata de dúvida, desconheço o real alcance da norma, entretanto, diante de uma interpretação meramente gramatical me parece se adequar ao fato em questão a norma legal.
Aliás, dois são os motivos que me levam à dúvida:
O primeiro, reside no fato de o Ministro manifestar opinião, em dois meios de comunicação (internet e tv), sobre o processo relativo ao CNJ, conhecido por todos.
O segundo, relacionado a parte final do inciso III, do art. 36 da LOMAN (manifestar, por qualquer meio de comunicação, (…) juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais), em que se vê o respeitado Ministro tecer serias críticas sobre decisões do CNJ, inclusive, sobre a Corregedora Nacional de Justiça!
Por fim, ressalto que não se trata de uma crítica dirigida ao Ministro, mas sim, busco o verdadeiro alcance do citado artigo de lei da LOMAN.
A esta altura Caro José Luiz Almeida, nem sei se poderia pedir a sua opinião sobre o tema, se não fosse aquele restrito a interpretação do art. 36, III, da LOMAN, porque aquele sobre as decisões do STF sobre o CNJ poderiam ser objeto da mesma vedação legal.
Obrigado pelo espaço de discussão!