Sentença condenatória. Reincidência. Atenuante preponderante. Reconhecimento.

Na decisão abaixo houve concurso de uma agravante(artigo 61, I, do CP), com uma atenuante(artigo 65, III, d), tendo sido levado em conta, ex vi do artigo 67 do CP, a circunstância preponderante, in casu a decorrente da reincidência.

Importa observar, ademais, que o acusado foi denunciado por crime de furto consumado. Encerrada a instrução e vindo os autos conclusos para decidir, entendi cuidar a espécie de crime de furto tentado, uma vez que o acusado não teve a posse tranqüila da res furtiva.
Em determinado fragmento da decisão afirmei, verbis:

Afirmo, no mesmo passo, que a tese da defesa de que a espécie em comento alberga crime de furto tentado, se harmoniza, a meu sentir, com as provas dos autos, daí resultando, de conseqüência, a sua procedência e o desconforto conseqüente da tese ministerial.

Noutro excerto, complementando o fragmento supra, afirmei, litteris:

Com efeito, o acusado, ao que ressai da peça flagrancial, foi perseguido e preso logo após a prática do crime, pelo que se pode afirmar que não teve a posse tranqüila da res furtiva, daí inferindo-se que a hipótese em comento, verdadeiramente, emoldura crime de furto, na sua forma tentada, vez que o crime não se consumou em face da pronta intervenção de empregados da Loja antes mencionada. É dizer, para usar os termos da lei, “não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

A seguir, a decisão.

Processo nº 291201999
Ação Penal Pública
Acusado: D. F. de S.
Vítima: Armazém Claudino Lojas de Departamento S/A

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. F. de S., brasileiro,solteiro, estivador, residente e domiciliado na Rua Santo Antônio, 254, Centro, por incidência comportamental no artigo 155, caput, do Código Penal, em face de, no dia 17 de dezembro de 1999, por volta das 19:00 horas, ter subtraído do interior da Loja Armazém Paraíba, localizada na Rua Osvaldo Cruz, várias confecções, acondicionando-a numa sacola das Lojas Karla, tendo sido preso por seguranças do estabelecimento comercial, próximo ao Mercado Central.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado(fls.06/08).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 12.

Auto de avaliação às fls. 13.

Termo de entrega às fls. 14.

Recebimento da denúncia às fls. 32.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 38/39.

Defesa prévia às fls. 43/44.

Durante a instrução criminal foi ouvida apenas a testemunhas L. L. da S.(fls.54), tendo o Ministério Público desistido das demais que arrolou(fls.115).

As partes não requereram diligências(fls.123124v.).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia(fls.126/128).

A defesa, de seu lado, disse que não há provas nos autos a legitimar a edição de um decreto de preceito sancionatório, pelo que requer a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VI. A defesa, pediu, ademais, que se assim não for entendido, que seja desclassificada a imputação inicial de furto consumado, para furto tentado e que, caso assim ainda não seja entendido, que seja a pena aplicada no mínimo legal, por entender que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao acusado(fls.133/137).
Relatados. Decido.

1Fiz consignar no relatório, porque assoma da prefacial, que ao acusado se a prática de crime de furto consumado, em face de ter subtraído várias confecções de uma Loja do Armazém Paraíba, localizada na Ria Grande.

2.Analisadas as provas colacionadas nos autos, aqui consideradas as duas fases da persecutio criminis, concluo, sem muito esforço, que o acusado, efetivamente, fez subsumir a sua no tipo penal do artigo 155, mas na sua forma tentada, do Código Penal.

3.Assim conclui em face, fundamentalmente, da confissão do acusado em sede administrativa, quando se deu a sua prisão em flagrante(fls.08), e, também, em razão da ratificação da confissão, desta feita em sede judicial(fls.38/39).

3.1-A confissão do acusado, na fase da informatio delicti e, também, na fase de cognição, foi roborada, ademais, pelo depoimento da testemunha L. L. da S.(fls.54), que assistiu a sua apresentação no Plantão Central da Refesa, e, também, em face da apreensão da res substracta em seu poder(fls.12), e posterior devolução à vítima(fls.14).

4.Posso afirmar, assim, em face das provas antes mencionadas, que a verdade processual que emerge dos autos torna desconfortável a tese da defesa de que faltam de provas para legitimar a edição de um decreto de preceito condenatório.

5.Afirmo, no mesmo passo, que a tese da defesa de que a espécie em comento alberga crime de furto tentado, se harmoniza, a meu sentir, com as provas dos autos, daí resultando, de conseqüência, a sua procedência e o desconforto conseqüente da tese ministerial.

5.1-Com efeito, o acusado, ao que ressai da peça flagrancial, foi perseguido e preso logo após a prática do crime, pelo que se pode afirmar que não teve a posse tranqüila da res furtiva, daí inferindo-se que a hipótese em comento, verdadeiramente, emoldura crime de furto, na sua forma tentada, vez que o crime não se consumou em face da pronta intervenção de empregados da Loja antes mencionada. É dizer, para usar os termos da lei, “não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

6.Definidas a autoria e a materialidade delitiva, edefinido, ademais, que a espécie cuida de crime tentado, e, não, consumado, como postula o representante ministerial, passo, a seguir, à definição do quantum da redução, em face do iter percorrido e, também, das circunstâncias judiciais, para definirão a fixação da pena-base.

7.Por início, devo dizer que, cuidando-se de tentativa e tendo em vista o iter criminis percorrido, a pena deve ser reduzida em seu grau mínimo, ou seja, em 1/3, vez que o acusado, com sua ação, praticando atos de execução, se aproximou da consumação do ilícito, da consumação, enfim, da lesão ao patrimônio da vítima.

7.1-É sabido e ressabido, é certo e recerto, que quanto mais o acusado se aproxima da consecução dos seus objetivos(meta optata), menor será a redução.

7.2-O critério básico, para definição da diminuição é a verificação do percurso percorrido pelo agente na execução do desiderato delituoso. Assim, se a ação delituosa vem a ser obstada logo ao seu início, maior deve ser a fração a ser considerada na redução; inversamente, quando mais o acusado se aproxima da consumação do ilícito, quanto maior for o perigo de lesão ao bem jurídico, menor será a redução.

8.Assim posta a questão acerca da redução, em face da tentativa, passo, a seguir, ao exame das circunstânciuas judiciais do artigo 59, para fixação da pena-base.

9.Pois bem.

9.1-O réu, ao que emerge dos autos, foi condenado por outro fato, cujo processo, vê-se às fls. 120, foi encaminhado à 1ª Vara de Execução, sob o número 101882000, pelo que posso afirmar que não é mais primário e não tem bons antecedentes.

9.2-Posso concluir, ademais, que o acusado não tem boa conduta social, pelo que deve ser, sob essa convicção, majorada a resposta penal básica.

10.À luz do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado D. F. de S., antes qualificado, por incidência comportamental no artigo 155, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, cuja pena-base fixo em 03(três) anos de reclusão e 15(quinze)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, que aumento em 01(um) ano e 05(cinco) DM em face da circunstância agravante do artigo 61, I, do CP, totalizando 04(quatro) anos de reclusão e 20(vinte)DM, sobre as quais faço incidir, finalmente, menos 1/3, em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, totalizando, definitivamente, 02(dois) anos e 08(oito) meses e 14(quatorze)DM, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, ex vi do §3º, do artigo 33, do CP.

11.Antevendo eventual rediscussão da matéria em sede recursal, anoto que, in casu sub examine, houve concurso de uma agravante(artigo 61, I, do CP), com uma atenuante(artigo 65, III, d), tendo sido levado em conta, ex vi do artigo 67 do CP, a circunstância preponderante, in casu a decorrente da reincidência.

12.O acusado não é primário e não tem bons antecedentes, razão pela qual deve aguardar preso eventual recurso tomado desta decisão, ex vi do artigo 594 do CPP.

Determino, pois, a expedição do necessário mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

Encaminhem-se cópia do mandado à Gerência de Segurança Pública, para que nos auxilie na captura do acusado.

P.R.I.

Certificado o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome no rol dos culpados.

Encaminhem-se os autos, depois, à Vara de Execução, via distribuição, com a baixa em nossos registros.

Sem custas.
São Luís, 28 de agosto de 2003.
José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal.

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Sentença condenatória. Reincidência. Atenuante preponderante. Reconhecimento.”

  1. Boa noite!
    Gostaria de tirar uma dúvida se possível.
    Um funcionário publico municipal que num momento de descontrole acaba cometendo o crime de “furto tentado” fora de seu local de trabalho e sem uso de sua função, ele certamente será demitido depois de julgado? Ou ele pode mesmo sendo condenado pelo crime continuar trabalhando na respectiva prefeitura municipal.
    Agradeço se puder me tirar esta dúvida.

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