Informações em face de hc. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Inocorrência. Tempo de prisão anterior ao recebimento da denúnica. Superação. O princípio da razoabilidade.

Abaixo publico informações que prestei em face de uma habeas-corpus impetrado em favor do acusado D.D., preso em face de DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA editado neste juízo.

O paciente alega estar preso há mais tempo do que determina a lei.

Nas informações demonstro, fundamentadamente, que a prisão do paciente não se faz ao arrepio da lei. Demonstro nas mesmas informações, que não posso ser responsabilizado pelo excesso de prazo ocorrido na fase administrativa, superado pelo recebimento da denúncia. Demonstro, ademais, que a lei não fixa prazo para conclusão da instrução. O prazo de 81(oitenta e um) dias, devo dizer, foi uma criação da jurisprudência.

 

De relevante nas informações abaixo colho, ademais, a menção que faço ao princípio da razoabilidade. Esse princípio merece mais atenção dos advogados.

Nas mesmas informações tive o cuidado de mostrar ao relator do mandamus a complexidade do processo e, também, o perigo que representa o acusado para coletividade, em face de, ao que informa a autoridade policial, integrar uma das muitas gangues que infernizam a periferia de nossa cidade.

Observe, caro leitor, que, com as informações, faço um verdadeiro libelo em defesa da mantença da prisão do acusado. Não me limito a informar laconicamente. Todos os dados são informados ao relator. Tudo de relevante faço menção.

Devo grafar que, em face dessa minha maneira de trabalhar, já recebi críticas até de desembargador, à alegação de que escrevo muito, sem necessidade.

Claro que não concordo com esse argumento. Sempre prestei informações em habeas-corpus de forma fundamentada e vou permanecer fazendo da mesma maneira.

Sobreleva consignar que enquanto alguns criticam outros elogiam. Recordo-me que, no ano passado, recebi um telefonema de uma procuradora de justiça, a quem muito admiro, a Dra. Rosa, apenas para enaltecer a minha maneira de informar habeas-corpus, ao tempo em que pediu autorização para tirar cópias para seus assessores.

Veja, caro leitor, que nem tudo está perdido.

Vamos, pois, às informações.

Ofício nº355 /2006-GJD7VC. São Luís, 16 de outubro de 2006.
EXCELENTISSIM SENHOR
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR HABEAS CORPUS Nº 19293/2006-SÃO LUÍS/MA
PACIENTE: D. S. D.
IMPETRADO: JUIZ DA SÉTIMA VARA CRIMINAL. 

Sirvo-me do presente, para, no prazo a mim consignado, prestar informações em face do mandamus epigrafado, o fazendo nos termos abaixo.

I- A RATIO ESSENDI DA POSTULAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.O writ foi agitado ao argumento de que o paciente se encontra preso há mais tempo do que determina a lei e, também, à falta de justa causa para deflagração da persecução criminal.

II- A SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ESPECIAL GRAVIDADE. O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. A ETIQUETA DO CRIME.

O paciente foi denunciado neste juízo, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, IV, do CP, em face de ter assassinado DAVID FONSECA MACHADO, o fazendo em concurso com os também acusados A. K. D. M.,, vulgo Kardec, J. N. M.S., vulgo Bodão, M. J. DOS S. P., vulgo Bibiu e J. H. M. S., vulgo “Paca” (doc. 01).

O paciente teve contra si editado um DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, na fase administrativa, tendo a autoridade policial, ao representar contra o paciente, afirmado, verbis:“…Os membros desta gangue, todos de grande periculosidade, são temidos pela população daquele bairo, pelos crimes graves que já cometeram, como assaltos, homicídios, porte ilegal de arma e consumo de drogas ilícitas. ” (doc. 02).

O pedido de PRISÃO PREVENTVIA da autoridade policial foi secundado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela medida de força, como garantia da ordem pública (doc. 03).

O pleito foi deferido pelo juiz da Central de Inquéritos(doc. 04).
O paciente foi preso no dia 29 de dezembro do ano passado e preso ainda continua, sem que se possa atribuir ao signatário a responsabilidade pelo excesso de prazo, como a seguir demonstrarei.III- O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO QUE NÃO SE VERIFICOU. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TERMO A PARTIR DO QUAL DEVE SER CONTADO O TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE

Devo dizer a Vossa Excelência que o excesso de prazo e a conseqüente submissão do paciente a constrangimento ilegal mencionado no writ , para os fins nele colimados, é fruto de um equívoco.

Com efeito, a denúncia foi recebida no dia 30 de maio do corrente (doc. 05).
É curial, pois, que, na data em que foi agitado o mandamus, o paciente estava preso, sob a responsabilidade do signatário, há 120 (cento e vinte) dias.
É curial que, passados 120(cento e vinte) dias da data do recebimento da denúncia, não se pode argumentar, validamente, que haja excesso, porque o signatário não é responsável pelo excesso havido em sede administrativa.
Sobre essa questão vou expender, a seguir, as razões pelas quais entendo que não há excesso de prazo, apesar do tempo de prisão do paciente.IV-. A SUPERAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO OCORRIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA, EM FACE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO SIGNATÁRIO DESTAS. O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O ADIAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO DECORREU DE OMISSÃO DO SIGNATÁRIO

Sobreleva anotar que eventual excesso de prazo ocorrido na fase preambular da persecução criminal restará superado com o oferecimento e recebimento da denúncia.

Assim tenho entendido a quaestio e assim a têm entendido os nossos Tribunais, como se colhe da decisão abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento, bem como para a conclusão do inquérito policial (Precedentes). Ordem prejudicada.

Na mesma senda é a decisão abaixo, litteris:

HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ROUBO – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ANTE A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIA LOTADA NO DISTRITO POLICIAL COMO CURADORA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Não configura motivo de nulidade do auto de prisão em flagrante, nem do interrogatório prestado perante a autoridade policial, a nomeação de funcionária lotada no próprio distrito para exercer a função de curadora de menor de 21 anos, à falta de demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Excesso de prazo de conclusão do inquérito policial superado pelo recebimento da denúncia. Incabível o conhecimento, sob pena de supressão de instância, do alegado excesso de prazo da instrução criminal, questão em nenhum momento debatida pelo Tribunal a quo. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

Viu-se acima que, a considerar a data do recebimento da denúncia, o paciente estaria preso, sob a responsabilidade do signatário, há exatos 120(cento e vinte) dias.

Admitindo-se que, nos dias atuais, a contagem dos prazos se fizesse à antiga, ou seja, com critérios puramente matemáticos e não se considerasse as peculiaridades de cada caso e o princípio da razoabilidade ( tema sobre o qual vou me deter mais adiante), poder-se-ia argumentar que excesso de prazo houvesse.
Examinada questão com isenção e perscrutando todas as vertentes, ver-se-á que não há excesso, pois que o atraso que se verifica decorre de razões insuperáveis.
Com efeito.
O interrogatório do paciente, designado para o dia 11 de julho não se realizou, em face de o signatário estar de férias e o juiz que respondia pela 7ª Vara Criminal estar fazendo audiência no mesmo horário(doc.06).
O MM Juiz, logo após, designou nova data para realização do ato(doc.07).
A audiência designada para o dia 28 de agosto não se realizou, em face de a Corregedoria não ter designado Juiz para substituir o signatário, que estava de licença(doc. 08).
A audiência, finalmente, foi realizada no dia 10 de outubro do corrente.
Infere-se do exposto que a demora não decorreu de omissão ou descaso do julgador.V-AINDA O EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM VÁRIOS ACUSADOS. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO QUE SE JUSTIFICA.

Não bastassem a superação do excesso ocorrido em sede administrativa e os adiamentos das audiências por motivo de força maior, a desautorizar o reconhecimento do excesso, há de convir-se, ademais, que são vários os acusados e que, por isso, não foi possível, até hoje, concluir a instrução.

Anoto que, por isso, vou determinar a separação do processo, para que o feito em relação ao paciente não sofra solução de continuidade, já que os demais acusados não tem paradeiro certo.VI-O TEMPO DE PRISÃO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. CONTAGEM DOS PRAZOS QUE NÃO SE FAZ À MODA ANTIGA. O ´RINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Em face dos argumentos lançados no mandamus sub examine, devo dizer que, nos dias atuais, não se faz mais a contagem dos prazos com a adoção de critérios matemáticos.

Anoto ademais, que o legislador não fixou prazo para conclusão da instrução criminal. A definição do prazo em comento é uma criação da jurisprudência. Mesma jurisprudência que, hoje, já não entende a contagem de prazo como mera operação aritmética e que nunca reconheceu o excesso de prazo, quando motivos de força maior conspiram contra a observância dos prazos processuais, ou quando o excesso decorre de fato não atribuível ao juiz condutor do feito.
Nesse contexto, devo registrar que os mesmos Tribunais que calcificaram, no passado, o entendimento de que a instrução criminal deveria estar encerrada em 81(oitenta e um) dias, hoje, numa visão mais atual e consentânea com a nova realidade que se descortina no século vinte e um, já não se fixam mais em prazo estanque, rígido e inexcedível.
Na esteira desse novo entendimento, devo dizer que o que norteia a contagem dos prazos, hoje, para efeito de reconhecimento de estar o paciente submetido, ou não, a constrangimento ilegal, são o princípio da razoabilidade, a complexidade da matéria, o comportamento do julgador e, claro, a contribuição da defesa.
Leia-se, com proveito, as decisões abaixo, verbis: “Admissível eventual excesso de prazo na instrução criminal se a demora não pode ser imputada ao Juízo, mesmo porque o prazo de 81 dias não é matemático, fatal ou peremptório, sendo mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso.

No mesmo caminho é a decisão que preleciona que “o lapso temporal de 81 dias é uma criação jurisprudencial para estabelecer um referencial à permanência do réu preso, durante a instrução criminal, correspondente à soma dos prazos segundo o Código de Processo Penal, de sorte que, uma vez ultrapassado, está caracterizada a coação ilegal”, sendo certo que tal entendimento admite exceções, a exemplo da instrução atrasada por motivo de força maior, “como a dificuldade da Secretaria da Segurança Pública em apresentar o réu para a audiência de interrogatório, complexidade dos atos processuais, com precata de provas em outra Comarca ou, mesmo, o grande volume de feitos em andamento na Vara ou Comarca presidida pela Autoridade coatora.”

Não discrepam, outrossim, as decisões que, reiteradamente, têm afirmado que “a contagem dos prazos não se faz pela simples soma aritmética, mas, sim, com juízo de razoabilidade” , pois que, é admissível eventual excesso de prazo na instrução criminal se a demora não pode ser imputada ao Juízo, mesmo porque o prazo de 81 dias não é matemático, fatal ou peremptório, sendo mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso.
À luz do exposto, vê-se que não há excesso, a justificar a liberdade do paciente.
Não bastasse a inocorrência do excesso a desautorizar, permissa vênia, a liberdade do paciente, há de convir-se, ademais, que tratando-se de réu perigoso, integrante de gangue – a considerar as informações da autoridade policial, não se pode contemporizar com o mesmo.
Sobre essa questão vou me manifestar a seguir.
VIII-OS ANTECEDENTES DO PACIENTE E DOS DEMAIS ACUSADOS. RÉU QUE TEM COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. NECESSIDADE DE QUE SE MANTENHA A SUA PRISÃO.O paciente, Excelência, não tem boa conduta social, para dizer o mínimo.
O paciente, com efeito, segundo a autoridade policial, integra uma das muitas gangues que infernizam a vida dos moradores dos bairros periféricos de nossa cidade.
Entendo que, com esse perfil, o paciente não pode ver restituída a sua liberdade, em homenagem à ordem pública.
Lembro, à guisa de reforço, o que disse a autoridade policial, ao pedir a prisão preventiva do paciente e de seus comparsas, verbis:“…Os membros desta gangue, todos de grande periculosidade, são temidos pela população daquele bairo, pelos crimes graves que já cometeram, como assaltos, homicídios, porte ilegal de arma e consumo de drogas ilícitas” (doc. 02)(representação pedindo a decretação da prisão preventiva,às fls. 57 e seguintes).

IX-O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTAGEM DOS PRAZOS ESTANDO O RÉU PRESO. DEMORA QUE NÃO DECORRE DA OMISSÃO DO JUIZ. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É FATAL.

Acima fiz menção ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, consignando que, nos dias atuais, não se faz mais a contagem dos prazos com a adoção de critérios matemáticos. Hodiernamente, é da sabença comum, a contagem dos prazos se faz levando em conta as particularidades de cada caso e, também, o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE antes mencionado.

Sobreleva consignar, à guisa de reforço, que os Tribunais, à frente o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, têm decidido na mesma senda, como se colhe das ementas a seguir transcritas, verbis: “…Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada.
Na mesma senda:

Ementa CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I-Omissis. II. Omissis.III- Omissis.IV- Eventual atraso no andamento do processo-crime que não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público. V. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. VI. Constrangimento reputado indevido, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, excluído por força do princípio da razoabilidade. VII. Ordem parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada.
Do mesmo matiz:
Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Estando dentro dos limites da razoabilidade, não há falar em constrangimento ilegal em razão da demanda de tempo para o julgamento da revisão criminal interposta. Precedentes. 2. Ordem denegada.
Estas, Excelência, as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência.
Receba meus cumprimentos. 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

STJ – HC 31383 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 31.05.2004 – p. 00335)
STJ – HC – 16732 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 29.10.2001 – p. 00228)
Habeas Corpus nº 381.420/8 – Sumaré – 11ª Câmara – Relator: Luís Soares de Mello – 2/4/2001 – V.U. (Voto nº 6.624).
Habeas Corpus nº 380.068/4 – Itanhaém – 15ª Câmara – Relator: Décio Barretti – 15/3/2001 – V.U. (Voto nº 4.844).
Habeas Corpus nº 379.130/1 – São Paulo – 13ª Câmara – Relator: Lopes da Silva – 13/3/2001 – V.U. (Voto nº 5.186)
Processo HC 60455 / RS ; HABEAS CORPUS 2006/0121567-9 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 12/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 09.10.2006 p. 333
Processo HC 57845 / PE ; HABEAS CORPUS 2006/0083505-7 Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 25.09.2006 p. 288
Processo HC 44985 / SP ; HABEAS CORPUS 2005/0099639-1 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 04.09.2006 p. 292

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Informações em face de hc. Constrangimento ilegal. Excesso de prazo. Inocorrência. Tempo de prisão anterior ao recebimento da denúnica. Superação. O princípio da razoabilidade.”

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